DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou como especiais períodos de atividade em indústria calçadista e em ambiente hospitalar, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora na DER (24/11/2020) e determinou o pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em indústria calçadista e em ambiente hospitalar; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; e (iii) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista (01/06/1989 a 29/12/1990 e 21/05/1991 a 09/01/1995) é mantido, pois, embora não haja enquadramento por categoria profissional, a jurisprudência do TRF4, baseada em inumeras demandas similares, reconhece a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) presentes em colas e outros insumos, que são comprovadamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, conforme o Anexo 13 da NR 15 do MTE.4. A especialidade das atividades desempenhadas como auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar (05/03/2002 a 24/11/2020) é mantida, uma vez que a exposição a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias) é inerente à função e ao ambiente, sendo o risco de contágio permanente, mesmo que a exposição seja intermitente, conforme o Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e o Anexo 14 da NR 15 do MTE.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade nos períodos em questão, pois não foi comprovada a real efetividade dos equipamentos para afastar completamente a nocividade, e a exposição a agentes biológicos e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) se enquadra nas exceções de ineficácia do EPI, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335) e o Tema IRDR15/TRF4.6. A questão da possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, em face da EC 103/2019, é diferida para o Juízo da execução, considerando a existência da ADI 6.309.7. A autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24/11/2020), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, cumpre os requisitos de tempo de contribuição e carência, seja pelas regras anteriores à EC 103/2019 ou pelas regras de transição do art. 17 da referida Emenda Constitucional, devendo ser implantado o benefício mais vantajoso.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) são adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC, em razão da alteração promovida pela EC 136/2025 e do vácuo legal, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios e as custas processuais são mantidos conforme a sentença, sem majoração, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.10. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em virtude da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e em ambiente hospitalar por agentes biológicos é mantido, mesmo com o uso de EPI, assegurando a aposentadoria por tempo de contribuição, com a questão da conversão de tempo especial após a EC 103/2019 a ser definida em execução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §3º, §5º, §11, 406, 487, I, 496, 497, 1.026, §2º, 1.046; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, II, 57, §5º, §6º, §7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5004902-97.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.05.2023; TRF4, AC 5071396-80.2017.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, j. 26.01.2022; TRF4, AC 200004011309260, Rel. Fernando Quadros da Silva; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, Súmula 106; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço comum e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de especialidade e a fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade sob condições especiais, incluindo exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), e a eficácia de EPIs; (ii) a adequação da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 25/04/1983 a 28/04/1995 é reconhecido como especial por enquadramento na categoria profissional de trabalhador da indústria calçadista, cuja nocividade é presumida devido ao uso de colas e solventes derivados de hidrocarbonetos, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.4. O período de 29/04/1995 a 05/03/1997 é especial devido à exposição a ruído de 82,5 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.5. Os períodos de 06/01/2004 a 05/02/2004, 09/02/2004 a 23/12/2004, 03/01/2005 a 10/08/2005 e 11/08/2005 a 18/08/2005 são reconhecidos como especiais pela exposição a solventes orgânicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja avaliação de nocividade é qualitativa e não exige mensuração quantitativa.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do trabalho quando se trata de exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, pois não neutraliza integralmente o risco à saúde, conforme entendimento do STF no ARE 664.335 e do TRF4 no IRDR Tema 15.7. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, § 3º, do CPC, observando os parâmetros mínimos legais e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Com a modificação da sucumbência em grau recursal, os honorários são redistribuídos para serem suportados exclusivamente pela parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.8. Os consectários legais devem observar o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021, com a definição final reservada à fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873 e EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústria calçadista até 1995 pode ocorrer por categoria profissional. Após essa data, a exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos carcinogênicos, de avaliação qualitativa, justifica a especialidade, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para neutralizar integralmente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 85, § 3º, art. 487, inc. I, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. I, art. 29-C, inc. I, art. 30, inc. I, alínea a, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º, art. 124; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alínea a; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10 e 2.5.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, j. 04.12.2014; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, RE 870947, Embargos de Declaração, j. 03.10.2019; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1759098 e 1723181 (Tema/Repetitivo 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema/Repetitivo 905, j. 22.02.2018; STJ, Tema 694 - REsp n° 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5007965-76.2012.4.04.7112, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 12.02.2021; TRF4, AC 5007941-44.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5024866-96.2014.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.08.2018; TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, D.E. 03.08.2018; TRF4, APELREEX 0023496-31.2013.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 12.09.2016; TRF4, AC 5075276-18.2015.4.04.7100, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, 5ª Turma, j. 03.08.2018; TRF4, IRDR n. 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, j. 25.10.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, IRDR Tema 15 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000), Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 50, j. 29.02.2012; TRU4, 5025122-69.2015.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, j. 27.04.2018; CRPS, Enunciado n.º 13, Resolução 33/2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou períodos de tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo comum, e condenou a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial ao autor, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26.02.2019, com o pagamento das diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.02.1988 a 10.08.2007, 19.10.2007 a 30.07.2008 e 09.09.2013 a 26.02.2019; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 18.02.1988 a 10.08.2007 e 19.10.2007 a 30.07.2008, em empresas calçadistas, é reconhecida pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, que, por serem cancerígenos, dispensam análise quantitativa e permitem avaliação qualitativa, mesmo após 03.12.1998, conforme a NR-15, Anexo 13, e o Tema IRDR15/TRF4.4. O período de 09.09.2013 a 26.02.2019, como operário de serviços gerais no Município de Crissiumal, é considerado especial devido à exposição a agentes biológicos, cujo risco de contágio é inerente à atividade e não é descaracterizado pela intermitência, conforme a jurisprudência do TRF4.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato em todos os momentos da jornada, sendo suficiente a exposição em período razoável, e a utilização de laudo pericial em empresa similar é admitida (Súmula 106/TRF4).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, ruído e biológicos, salvo comprovada real efetividade, conforme o Tema 555/STF (ARE 664335), Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. Em caso de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial sobre a nocividade do ambiente de trabalho, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, em observância ao princípio da precaução.8. O autor preenche os requisitos para aposentadoria especial e por tempo de contribuição na DER (26.02.2019), sendo-lhe assegurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e de buscar o "melhor benefício" em data posterior, conforme o Tema 995/STJ.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a DER (26.02.2019), pois a documentação administrativa já era apta à concessão, e a ação judicial apenas complementou as provas, tornando inaplicável o Tema 1124/STJ.10. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, a partir de 09.09.2025, para aplicar a taxa SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme o art. 406 do CC, em razão da EC nº 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.11. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos em empresas calçadistas, por sua natureza cancerígena, permite o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, dispensando análise quantitativa, mesmo após 03.12.1998. 15. A exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente, não descaracteriza a especialidade do labor, em razão do risco de contágio permanente. 16. O uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, ruído e biológicos, salvo comprovada real efetividade. 17. Em caso de divergência entre laudos sobre a nocividade do ambiente de trabalho, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. 18. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário é a Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a documentação administrativa já era apta e a ação judicial apenas complementou as provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, 1.026, § 2º, 1.046, 14; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, Tema 350; STF, Tema 810; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, RESP 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, RESP 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas com condições para os efeitos financeiros de períodos rurais a serem indenizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a concessão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Embora a jurisprudência do STJ e do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) admita o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos, tal possibilidade exige prova contundente de exploração do trabalho infantil, e não de mero auxílio ou aprendizagem familiar. No caso, o início de prova material e a análise da contribuição do autor antes dos 12 anos não demonstram a indispensabilidade de sua força de trabalho para a subsistência familiar, levando ao indeferimento do reconhecimento do período de 22/08/1975 a 21/08/1979.3.2. A sentença que reconheceu a especialidade das atividades deve ser mantida. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), em empresas calçadistas, é reconhecidamente cancerígena e dispensa análise quantitativa, permitindo o enquadramento qualitativo mesmo após 03/12/1998, conforme a NR-15 e a jurisprudência do TRF4 e STJ (Tema 1090). O uso de EPI não elide a nocividade desses agentes, especialmente para agentes cancerígenos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.3.3. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo que a indenização do período de labor rural posterior a 31/10/1991 ocorra posteriormente. A jurisprudência entende que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos, especialmente porque a dificuldade em indenizar decorre da inércia do INSS em reconhecer o período. Além disso, é incabível a cobrança de juros moratórios e multa sobre a indenização para períodos anteriores à MP 1.523/1996 (11/10/1996).3.4. Com o cômputo dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. O benefício será calculado conforme a Lei 9.876/1999, com fator previdenciário, uma vez que a pontuação não atinge o mínimo para a regra dos pontos.
3.5 É assegurado o direito ao melhor benefício, permitindo a reafirmação da DER em fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Teses de julgamento:4.1. O reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade, para fins previdenciários, exige prova contundente de exploração do trabalho infantil, não se confundindo com mero auxílio ou aprendizagem familiar.4.2. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da análise quantitativa e da eficácia de EPIs.4.3. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria, que depende de indenização de período rural posterior a 10/1991, retroage à DER, sendo o recolhimento das contribuições condição suspensiva apenas para a implantação do benefício, sem incidência de juros e multa para períodos anteriores à MP 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 201, § 1º, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 3º, inc. I, art. 85, § 11, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 29, inc. I e § 7º, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 2º, art. 57, § 5º, art. 57, §§ 6º e 7º, art. 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b, art. 45, § 4º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17.11.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17.06.2020; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5023134-60.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5004194-15.2020.4.04.7111, Rel. Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 02.08.2022; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural, conversão de períodos para tempo de serviço comum e reconhecimento de tempo de contribuição autônoma. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor rural e especial, e a concessão de aposentadoria. O INSS postula a improcedência dos pedidos da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria; (iv) a reafirmação da DER; e (v) o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido, pois a Autarquia apresentou alegações genéricas sobre a comprovação de atividade rural e períodos especiais, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida ou apresentar provas contrárias à postulação da autora, o que impede a avaliação da controvérsia recursal.4. O apelo da autora para o reconhecimento do período rural foi desprovido, pois, para o período intercalado com trabalho urbano, é exigido início de prova material contemporânea em nome da autora, o que não foi apresentado, e as testemunhas não confirmaram o labor rural após os 17 ou 18 anos.5. O recurso da autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade das atividades, em virtude da exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos.6. A autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER , pois, com o reconhecimento dos períodos adicionais de labor rural e especial, cumpre com os requisitos legais. 7. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da modificação da solução da lide em favor da autora. O INSS é isento de custas, mas deve arcar com as despesas processuais.8. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ). Os juros de mora incidirão da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC nº 113/2021), mas, devido à EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025) e o vácuo legal, a partir desta data, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 406 e 389, p.u., do CC), com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia não conhecido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas na indústria calçadista por exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de sua natureza comprovadamente cancerígena.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 406, 497, 1.026, § 2º, 1.046; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §§ 1º, inc. VII, al. c, 9º, inc. III, 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 41-A, 52, 53, 55, § 3º, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 106, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexos 11, 13; NR-06 do MTE; LINDB, art. 6º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema Repetitivo); STJ, Pet 9.059/RS; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, AR 1.166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU 26.02.2007; STJ, EREsp 345.554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AGRESP 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJU 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJ 31.05.2006; TRF4, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5ª Turma, D.E. 25.01.2010; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TJ/RS, ADIN 70038755864.___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade urbana e especial, e condenando a autarquia à averbação e ao pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse recursal por falta de apresentação de documentos na via administrativa; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS, foi rejeitada, pois houve prévio requerimento administrativo de concessão do benefício, instruído com a CTPS, formulários PPPs e diversos LTCATs, e o segurado cumpriu as exigências formuladas pela autarquia, configurando o interesse processual nos termos do Tema 350/STF (RE n. 631.240/MG).4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1979 a 23/11/1981, 01/06/1982 a 31/03/1983 e 01/08/1986 a 31/12/1986, uma vez que o conjunto probatório, incluindo laudos técnicos e periciais similares, comprovou a exposição do autor a ruído superior a 80 decibéis, conforme a legislação vigente à época.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 30/06/1983 e 01/07/1983 a 05/02/1986 foi mantido, pois a função de pintor em fábrica de móveis, conforme CTPS, permite o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.5.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável à época.6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1987 a 09/05/1989, com base em laudo técnico da empresa que indicou níveis de ruído superiores a 80 decibéis.7. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2000 a 01/08/2002 e 02/06/2003 a 08/08/2003 foi mantido, pois laudos periciais e PPRA de empresas similares comprovaram exposição a ruído superior a 90 decibéis, sendo a prova por similaridade admitida pela Súmula 106/TRF4 e a metodologia de aferição de ruído conforme Tema 174/TNU.8. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02/04/2007 a 11/08/2009, com base em laudo de perícia judicial em empresa similar que comprovou a exposição a ruído superior a 90 decibéis para a função de operador de máquina de usinagem de madeira.9. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2010 a 22/06/2015 e 01/06/2017 a 06/10/2018 (excluindo o aviso prévio indenizado) foi mantido, pois comprovada a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como a radiações não ionizantes e fumos metálicos, agentes reconhecidamente nocivos e cancerígenos, para os quais o uso de EPI não elide a nocividade, conforme NR-15, Súmula 198/TFR, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.10. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, foi igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (19/08/2019).11. O termo inicial dos efeitos financeiros será definido após o julgamento do Tema 1124/STJ, ao qual a questão está afetada, uma vez que documentos necessários foram anexados na via judicial e a definição não afeta o direito ao benefício, mas apenas o início dos efeitos financeiros, o que enseja o parcial provimento da apelação do INSS neste ponto.12. A sentença foi mantida quanto aos consectários legais, mas de ofício, a incidência dos consectários legais será adequada a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos dos arts. 406 e 389, p.u., do CC, em razão da EC nº 136/2025, por ser matéria de ordem pública.13. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, sem majoração dos honorários recursais, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO:14. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequados os consectários legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/1973, arts. 128, 475-O, I; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 3º, 11, 487, inc. I, 496, § 3º, I, 497, caput, 1010, § 1º, 1026, § 2º, 1046; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, arts. 246, 269, 279, § 6º; NR-06; NR-15, Anexo 07; Portaria Interministerial nº 9.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5036498-22.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 26.08.2020; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural em regime de economia familiar e tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento desses períodos e, consequentemente, a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a comprovação da especialidade das atividades laborais; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar n foi afastado. O conjunto probatório dos autos não demonstrou o exercício da atividade alegada pela parte autora.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas pela parte autora devido à exposição a agentes nocivos.5. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida, pois, mesmo com o afastamento do período de labor rural, o demandante preenche os requisitos necessários na DER.6. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelo da Autarquia parcialmente provido para afastar o reconhecimento do labor rural. De ofício, adequados os consectários legais a partir de 09/09/2025.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material que comprove a efetiva atividade rural.9. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e eletricidade de alta tensão é mantido conforme a legislação vigente à época, sendo que o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade em casos de ruído, agentes cancerígenos e periculosidade, em conformidade com o Tema 555 do STF, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; ADCT, art. 15; CPC, art. 14, art. 85, § 11, art. 406, art. 487, inc. I e VI, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.046; CLT, art. 2º, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 55, § 3º, art. 57, § 5º, § 6º e § 7º, art. 58, art. 106, art. 38-A, art. 38-B; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 Fundacentro.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU 26.02.2007; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema 1007); STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Castro Meira (Tema 627); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059, j. 09.11.2023; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJU 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJ 31.05.2006; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Quinta Turma, D.E. 25.01.2010; TRF4, AC 5018443-29.2019.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, a partir de 09.09.2016, reconhecendo e averbando tempo rural (01.01.1975 a 30.12.1982) e tempo especial (01/01/1983 a 28/04/1995 e 01/01/1990 a 01/01/2014), com conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período rural (1975 a 1982); (ii) o cabimento da conversão do tempo especial para trabalhador rural prestando serviço à pessoa física; e (iii) a adequação da prova da especialidade, dado que o PPP não indicou a exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo rural no período de 01.01.1975 a 30.12.1982 foi mantido, pois a comprovação do labor rural exige início de prova material, como a certidão de casamento (1982) e de nascimento do filho (1991) e CTPS (1983), complementada por prova testemunhal idônea, que foi uníssona em confirmar o trabalho do autor como "boia-fria". A jurisprudência mitiga a exigência de contemporaneidade de documentos para segurados especiais, permitindo a projeção da eficácia probatória da prova material quando amparada por prova testemunhal, conforme Súmula 577 do STJ e REsp 1642731/MG.4. O reconhecimento do tempo especial para o período de 01/01/1983 a 31/12/1989 foi mantido, pois a atividade de tratorista é enquadrável por categoria profissional, equiparada à de motorista de caminhão, conforme o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79, e Súmula 70 da TNU. Além disso, no período de 01/01/1983 a 31/12/1989, o autor esteve exposto a ruídos de 95,5 dB, acima dos limites de tolerância, o que, por si só, configura a especialidade, sendo irrelevante a alegação de eficácia do EPI para ruído, conforme o Tema 555 do STF.5. O reconhecimento do tempo especial no período de 01/01/1990 a 01/01/2014 foi mantido. Embora o INSS tenha alegado que o PPP não indicava a exposição, o juízo se baseou em laudo pericial judicial que comprovou a exposição habitual a agentes químicos como óleo diesel e graxa (hidrocarbonetos). A jurisprudência desta Corte e do TRF4 entende que a perícia judicial prevalece sobre o PPP quando este não reflete a realidade laboral, e que a exposição a hidrocarbonetos, avaliada qualitativamente, configura a especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A comprovação de tempo de atividade rural para segurado especial, especialmente "boia-fria", pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, com projeção da eficácia probatória para períodos anteriores e posteriores à documentação.8. A atividade de tratorista exercida até 28.04.1995 é enquadrável como especial por categoria profissional, equiparada à de motorista de caminhão.9. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos) configura tempo especial, prevalecendo o laudo pericial judicial sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando este falha em refletir a realidade laboral, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído e agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, § 11; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.527/1957, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 25, inc. II, art. 52, art. 53, inc. I, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 57, caput e §§ 1º a 5º e § 8º, e art. 58, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6 e 2.4.4 do Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2 do Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, art. 127, inc. V, Anexo I e IV, e Anexo II (item XIII); Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111, Súmula 149, Súmula 204, Súmula 577; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26.02.2007; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo); STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.151.363 (Recurso Especial Repetitivo); STJ, REsp 1.310.034; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJ 12.02.2015 (Tema nº 555 da Repercussão Geral); STF, Tema nº 709; TRF4, Súmula 3, Súmula 73; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. de 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJU de 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. de 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJ de 31.05.2006; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 124236220134049999 PR 0012423-62.2013.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, j. 17.06.2015, D.E. 25.06.2015; TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50008265820124047117 RS 5000826-58.2012.4.04.7117, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quinta Turma, j. 31.07.2018; TRF4, AC: 50084042020164049999 5008404-20.2016.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 17.08.2018; TRF4, AC 5001282-39.2015.4.04.7202, Rel. José Antonio Savaris, Turma Regional Suplementar de SC, j. 17.07.2018; TRF4 5020214-04.2012.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 22.06.2018; TRF4, AC 5013866-72.2014.4.04.7009, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, Sexta Turma, j. 08.06.2017; TRF4, APELREEX 0011758-17.2011.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 04.04.2017; TRF4, APELREEX: 50007325920114047113 RS 5000732-59.2011.404.7113, Rel. (Auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 30.03.2015; TRF4, RECURSO CÍVEL: 50054981420184047016 PR 5005498-14.2018.4.04.7016, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, Quarta Turma Recursal do PR, j. 15.05.2020; TNU, Súmula 9, Súmula 70, Tema Representativo nº 213; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO AO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu tempo especial para a atividade de frentista, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e impôs vedação ao labor em condições especiais, com base no Tema 709 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de frentista; e (ii) a aplicabilidade da vedação ao labor em condições especiais para beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de frentista é considerada especial devido à periculosidade por exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos de avaliação qualitativa, conforme a NR-16, Anexo 2, item "m", e a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15.4. A jurisprudência do TRF4, inclusive no IRDR Tema 15, e do STJ (Tema 534 - REsp 1306113/SC) consolida que o uso de EPI não afasta a especialidade e que o risco é inerente à permanência habitual na área de risco, independentemente da exposição contínua.5. A vedação ao labor em condições especiais, estabelecida pelo Tema 709 do STF e pelo art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999, não se aplica ao autor, uma vez que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria especial.6. Os consectários legais são fixados conforme o STF Tema 1170 para os juros e, para a correção monetária, o INPC até 08.12.2021 e a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 8. A atividade de frentista é considerada especial devido à periculosidade por exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, sendo o risco inerente à permanência habitual na área de risco. 9. A vedação ao labor em condições especiais, conforme Tema 709 do STF, aplica-se exclusivamente aos beneficiários de aposentadoria especial, não se estendendo à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u., e Anexo IV, Cód. 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 11 e 13; NR-16, Anexo 2, item "m".Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 1.059; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF 5000846-33.2013.404.7111, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 04.09.2015; TRF4, IUJEF 5006694-74.2012.404.7001, Rel. Guy Vanderley Marcuzzo, DJe 24.06.2013; TRF4, IUJEF 5007749-73.2011.4.04.7105; TRF4, IUJEF 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, DJe 10.11.2014; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DJe 04.08.2011; TNU, PEDILEF 2008.70.53.0013072, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJe 24.05.2011; TNU, PEDILEF 200772510043472, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJe 11.06.2010; TST, Súmula nº 39.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A comprovação de tempo de atividade especial a que se refere o artigo 57 da Lei 8.213/91 pode ser feita por prova documental. No entanto, há casos em que a produção de prova pericial judicial é imprescindível para demonstrar o desempenho da atividade especial.
2. O indeferimento de produção de prova indispensável à solução do caso acarreta cerceamento de defesa. Cabível, nessas hipóteses, a anulação da sentença, com consequente retorno dos autos a instância originária, para reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca que o termo inicial dos efeitos financeiros seja a data da DER. O INSS requer a suspensão do feito pelo Tema 1124/STJ, o afastamento do reconhecimento da especialidade de diversos períodos e a fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial com base em laudos por similaridade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e ruído, considerando a inatividade das empresas e o uso de EPI; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.12.1980 a 25.04.1984, 17.11.1987 a 24.11.1989, 03.05.1990 a 10.06.1994, 02.05.1995 a 04.06.1997, 02.05.2001 a 12.11.2003, 15.11.2004 a 24.04.2007, 07.01.2008 a 18.10.2012, 01.04.2013 a 02.10.2014 e 01.07.2015 a 08.06.2016 foi mantido, pois a comprovação se deu por anotações em CTPS, PPPs, laudos técnicos e laudos por similaridade, em conformidade com a legislação vigente à época do labor e a jurisprudência do TRF4 e do STJ.4. A especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas é reconhecida em razão do contato indissociado com agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (cola), que são comprovadamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5015017-17.2020.4.04.9999, AC 5026475-90.2023.4.04.7100).5. A utilização de laudos por similaridade é admitida quando a empresa se encontra inativa, e a prova pericial assim produzida, se compatível com as informações sobre as atividades, é válida para comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme a Súmula 106 do TRF4.6. A exposição a ruído é considerada especial se superior a 80 dB até 28.04.1995, superior a 90 dB de 29.04.1995 a 17.11.2003, e superior a 85 dB a partir de 18.11.2003 (Decreto 4.882/2003), sendo a aferição por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência (Tema 1083/STJ).7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, uma vez que não foi demonstrada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade (ARE 664335/STF - Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é irrelevante, conforme o IRDR15/TRF4 e a Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, ratificado pelo Tema 1090/STJ.8. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantido a contar da DER (02.03.2020), pois a documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124/STJ.9. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09.09.2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se a SELIC (art. 406 do CC) deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído, é possível com base em laudos similares e avaliação qualitativa, mesmo com uso de EPI, e o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a DER quando a documentação já permitia a concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 406, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.046, 14; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15 (Anexo 1, Anexo 13); NHO-01 Fundacentro; Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5015017-17.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, Décima Primeira Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5026475-90.2023.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, Sexta Turma, j. 23.10.2024; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo alguns períodos como tempo especial e indeferindo o benefício. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade, e a autora apela buscando o reconhecimento de outros períodos e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há várias questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) a prescrição quinquenal das parcelas; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1991 a 12/04/1993 e 06/04/1993 a 31/03/1994, por exposição a agentes biológicos; (iv) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1994 a 14/11/1994, 29/04/1995 a 23/09/2003, 06/11/1995 a 03/02/1996 e 13/06/2013 a 10/12/2018, por exposição a agentes biológicos; (v) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização dos agentes nocivos; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de prescrição quinquenal é afastada, pois a ação foi proposta em 20/12/2019 e a DER em 30/01/2019, não havendo parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. A preliminar de cerceamento de defesa quanto à prova pericial é prejudicada, uma vez que o julgamento foi convertido em diligência para a produção de prova pericial nos períodos de 01/10/1990 a 12/04/1993 e 06/04/1993 a 31/03/1994.5. A preliminar de cerceamento de defesa quanto à prova testemunhal é rejeitada, pois a ausência de início de prova material da atividade especial não pode ser suprida por prova testemunhal, conforme jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5004801-56.2023.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025).6. A apelação da autora é improvida quanto ao período de 01/10/1991 a 12/04/1993, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) não informaram exposição a agentes nocivos, e a perícia por similaridade confirmou a ausência de indícios de exposição. O simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar, sem contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados, não configura risco biológico.7. A apelação da autora é improvida quanto ao período de 06/04/1993 a 31/03/1994, uma vez que o PPP e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) não indicaram exposição a agentes nocivos, e a perícia judicial confirmou a ausência de tais agentes. O trabalho em ambiente hospitalar, por si só, não configura risco biológico.8. A apelação do INSS é improvida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1994 a 14/11/1994, 29/04/1995 a 23/09/2003, 06/11/1995 a 03/02/1996 e 13/06/2013 a 10/12/2018. A exposição a agentes biológicos em ambientes hospitalares, inerente às profissões de enfermagem, é avaliada qualitativamente, e o risco de contágio independe de contato contínuo, não sendo totalmente neutralizado por EPIs, conforme jurisprudência desta Corte.9. A apelação da autora é parcialmente provida para ajustar a distribuição dos honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários são fixados em 10% do valor da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, conforme os arts. 85, §4º, III, §14, e 86 do CPC. A inexigibilidade para a autora é mantida em razão da gratuidade de justiça.10. O direito ao benefício de aposentadoria especial não foi reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes biológicos em ambientes hospitalares, inerente às profissões de enfermagem, é avaliada qualitativamente, e o risco de contágio independe de contato contínuo, não sendo totalmente neutralizado por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 14, 86, 435, p.u., 487, I, 496, §3º, I, 509, 1.009, §2º, 1.010; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §2º, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, AC 5004801-56.2023.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ acórdão Des. Federal CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, ApRemNec 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TFR, Súmula 198; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itáia Bertozzi, DOU 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, mas negando outros períodos especiais. A parte autora alega cerceamento de defesa e postula o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas nos períodos de 01/07/1997 a 26/03/2003 e 01/01/2005 a 04/05/2005, por exposição a agentes químicos e biológicos, buscando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1997 a 26/03/2003 e 01/01/2005 a 04/05/2005; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já existente nos autos, composto por formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da fase de instrução processual.4. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 01/07/1997 a 26/03/2003 (exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida por EPIs) e de 01/01/2005 a 04/05/2005 (exposição a agentes biológicos, cujo risco de contágio é inerente e não descaracterizado pela intermitência ou uso de EPIs ineficazes). A decisão se baseia na legislação aplicável à época, na jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC, Tema 555), do STJ (Tema 1090) e do TRF4 (IRDR15/TRF4), e no princípio da precaução em caso de incerteza científica.5. A aposentadoria especial não é concedida, pois a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos totaliza 18 anos, 7 meses e 15 dias, o que é insuficiente para o mínimo de 25 anos exigidos pela legislação.6. É concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (09/01/2018), pois o segurado cumpre os requisitos de tempo de contribuição (44 anos, 7 meses e 6 dias) e carência. A pontuação totalizada (95.2000) permite a não incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. A conversão do tempo especial em comum é admitida (STJ, REsp 1.151.363/RS), e o período de auxílio-doença não acidentário é computável como tempo especial (Tema 998 STJ).7. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025. Diante da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, sem majoração dos honorários advocatícios.9. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes biológicos, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial, dispensando análise quantitativa e superando a eficácia de EPIs, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, inc. I, 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, § 3º, § 11, § 14, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, inc. I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 52, 53, 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.729/1998; IN INSS nº 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021 (Tema 174/TNU); TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TNU, Tema 174; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além de indeferir indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 04/11/2004 a 03/09/2015; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o cabimento de indenização por danos morais; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 04/11/2004 a 03/09/2015 foi reconhecido como tempo de serviço especial, devido à exposição do autor a agentes biológicos (efluentes) e químicos (álcalis cáusticos, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial trabalhista.4. A exposição a agentes biológicos, mesmo intermitente, não impede a caracterização da especialidade, dado o risco de contágio constante, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6; EINF 2005.72.10.000389-1).5. Para agentes químicos como álcalis cáusticos, listados no Anexo 13 da NR-15, a avaliação da nocividade é qualitativa, permitindo o enquadramento mesmo após 03/12/1998, desde que a exposição seja habitual e permanente.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335) e o Tema IRDR15/TRF4, que estabelece que a mera indicação de EPI eficaz no PPP não afasta o direito à prova em contrário e lista situações de ineficácia presumida, como para agentes biológicos e reconhecidamente cancerígenos.7. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/02/2019, uma vez que, com o reconhecimento do período especial, totaliza 35 anos, 6 meses e 5 dias de contribuição.8. É assegurado o direito ao melhor benefício, permitindo ao autor, na fase de cumprimento de sentença, optar por data posterior que resulte em Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para efeitos financeiros e juros de mora.9. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS não configura ato ilícito ou conduta dolosa, sendo que eventuais prejuízos se limitam à esfera patrimonial, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 2006.71.02.002352-8).10. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF (RE 870.947).11. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança, sem capitalização (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, restringiu a Selic a precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs), gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.13. Reconhecida a sucumbência recíproca, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.14. A parte autora, por sua vez, foi condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa referente ao pedido de danos morais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.15. Determinou-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497, caput, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. A exposição a agentes biológicos e químicos, como álcalis cáusticos, mesmo que intermitente ou com uso de EPIs cuja eficácia não foi comprovada, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.18. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário não gera dano moral, limitando-se os prejuízos à esfera patrimonial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 98, § 3º, 497, caput, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, § 7º, 29-C, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 41-A, 52, 53, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; NR-15 (MTE); NR-06 (MTE); IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ADI 7064; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 25.08.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 2006.71.02.002352-8, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Turma Suplementar, D.E. 16.11.2009.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade do período de 07/07/1999 a 12/01/2001, mas negou a especialidade do período de 15/01/2001 a 31/08/2018. A autora apela para reconhecer a especialidade do período negado, e o INSS apela para afastar o reconhecimento da especialidade concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de produção de provas adicionais em fase recursal para comprovar a especialidade do labor; (ii) a manutenção do reconhecimento da atividade especial para o período de 07/07/1999 a 12/01/2001, exercido como enfermeira na unidade CEMAI, com exposição a agentes biológicos; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial para o período de 15/01/2001 a 31/08/2018, exercido como enfermeira em unidade de Vigilância e Ações em Saúde, com exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora para a produção de provas adicionais, foi afastada. Embora a produção de provas seja desejável em matéria previdenciária para buscar a verdade real e a dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, inc. III, da CF/1988, a causa estava apta para julgamento em sede recursal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, em respeito ao princípio da celeridade processual.4. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 07/07/1999 a 12/01/2001, exercido como enfermeira na unidade CEMAI. As atividades de ministrar medicamentos, prestar primeiros socorros e colher materiais para exames laboratoriais implicam contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais contaminados, conforme o cód. 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas sim habitualidade e inerência da atividade, e o uso de EPI não elide a nocividade, conforme entendimento consolidado do TRF4 e do Manual da Aposentadoria Especial do INSS.5. A apelação da autora foi provida, reconhecendo-se a especialidade do período de 15/01/2001 a 31/08/2018, exercido como enfermeira na unidade de Vigilância e Ações em Saúde. Embora o LTCAT tenha concluído pela ausência de exposição, o mesmo laudo descreve atividades como visitas domiciliares, consultas de enfermagem e aplicação de anticoncepcionais injetáveis. O PPP para o período registra exposição a agentes biológicos, e a documentação comprova a atuação da autora em procedimentos vacinatórios em diversos locais. A Turma Nacional de Uniformização entende que, para agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência foca no risco de exposição, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio. Além disso, o CNIS da autora apresenta o indicador IEAN, que sinaliza a exposição a agente nocivo informada pelo empregador, indicando custeio previdenciário sob a ótica de labor especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos é devido quando comprovado o risco de contágio inerente à função, mesmo que a exposição seja intermitente ou que o local de trabalho não seja um estabelecimento de saúde tradicional, e o uso de EPI não afasta a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, e 14, 485, inc. VI, 487, inc. I, 491, inc. I, e § 2º, 496, § 3º, inc. I, 535, inc. III, e § 5º, 1.013, § 3º, 98, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 6º, e 7º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códs. 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4, Anexo II, cód. 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1, "a"; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1, "a"; Regulamento da Previdência Social (RPS), art. 68, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 555, 810, 1.170, 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TNU, Tema Representativo nº 213; TRU4, IUJEF 5002072-19.2012.404.7108, Rel. p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, j. 09.06.2014; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 05.10.2005; TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.08.2018; TRF4, AC 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 10.08.2018; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2018; TRF4, AC 5082278-82.2014.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 23.04.2018; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.07.2013; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, AC 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, AC 2008.71.08.004997-0, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 12.07.2011; TRF4, IRDR nº 15; TRRS, 5003964-31.2015.404.7116, 4ª Turma Recursal do RS, Rel. Osório Ávila Neto, j. 03.05.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por J. A. R. D. S. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, revisão de benefício para aposentadoria especial e pagamento de diferenças. O autor busca o reconhecimento da especialidade de um período por outros agentes e a majoração dos honorários. O INSS alega coisa julgada, impossibilidade de reconhecimento da especialidade de um período e modificação dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a ação anterior; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 03/03/2006 a 31/05/2013; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 27/04/1988 a 25/01/1994 por exposição a ruído e agentes químicos; (iv) o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; e (v) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS foi rejeitada, pois não há identidade de pedidos nem de causa de pedir entre a presente ação e a anterior (nº 5019876-63.2013.4.04.7108), conforme os arts. 502, 337, §§ 1º e 2º, e 508 do CPC/2015.4. O apelo do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 27/04/1988 a 25/01/1994, também pela exposição a ruído superior a 80 dBA e agentes químicos (hidrocarbonetos), conforme laudos técnicos.5. O apelo do INSS foi improvido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 03/03/2006 a 31/05/2013. A exposição a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, dispensa a análise quantitativa e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), e a habitualidade e permanência não pressupõem submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5060476-47.2017.4.04.9999).6. Mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) (31/05/2013), respeitada a prescrição, em virtude do reconhecimento integral da especialidade dos períodos.7. Os consectários legais foram parcialmente providos ao apelo do INSS para adequar a incidência a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplicando-se o art. 3º da EC 113/2021 (SELIC). De ofício, a partir de 09/09/2025, com a EC 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), sendo matéria de ordem pública.8. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme a sentença, não sendo aplicada a majoração do art. 85, §11 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes nocivos como ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), comprovada por laudos técnicos e PPPs, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, arts. 37 e 201, § 1º; CPC/2015, arts. 14, 85, § 11, 337, §§ 1º e 2º, 485, § 3º, 487, I, 489, § 1º, IV, 497, 502, 508, 1.022, 1.025, 1.040 e 1.046; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NHO-01 da Fundacentro; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28/5/2013; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, REsp 1.759.098/RS, Tema 998, j. 26/06/2019, publ. 01/08/2019; STJ, REsp 1.723.181/RS, Tema 998, j. 26/06/2019, publ. 01/08/2019; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STF, ARE 664335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4 5060476-47.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13/10/2021; TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26/02/2019; TRF4 5000374-52.2015.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 22/07/2021; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18/8/2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR15/TRF4; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13/9/2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19/4/2017; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por ausência de interesse de agir e reconheceu a especialidade de outros. O autor busca afastar preliminar de falta de interesse processual, averbar atividade urbana, reconhecer atividade especial em períodos adicionais e obter a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a condenação exclusiva do INSS em custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) a existência de interesse processual para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (iii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; e (iv) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A preliminar de falta de interesse processual é afastada, pois houve prévio requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, instruído com documentos que indicavam atividades em indústrias calçadistas e metalúrgicas, e o INSS indeferiu o pedido sem formular exigências específicas, configurando o interesse processual conforme o Tema 350 do STF.5. O pedido de averbação dos períodos de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários é improvido, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1238, que veda tal cômputo.6. O recurso é provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas em diversos interregnos, com base na legislação previdenciária vigente à época, na exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos (em indústrias calçadistas e outras), ruído (acima dos limites de tolerância) e fumos metálicos (solda), e na jurisprudência consolidada do STJ e TRF4, que valida laudos por similaridade e considera a ineficácia de EPIs para agentes cancerígenos e ruído.7. O autor tem direito à aposentadoria especial, pois perfaz 25 anos e 19 dias de tempo especial até 13.11.2019, cumprindo o requisito do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário.8. Alternativamente, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 35 anos, 5 meses e 6 dias de contribuição até 13.11.2019, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), ou pelas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.9. O benefício será concedido a contar da DER, com direito à opção pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença, observando-se a vedação de continuidade em atividade especial (Tema 709 do STF) e o direito ao melhor benefício (Tema 995 do STJ).10. O INSS é condenado integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial, com base na exposição a agentes nocivos e na legislação previdenciária, autoriza a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, assegurando ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 103/2019, art. 17, art. 21, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 98, § 3º, 485, VI, 497, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º, 1.040; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, II, § 7º, 41-A, 49, II, 52, 53, 54, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015, art. 14; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no RE 788092), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363 (Tema 289), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STJ, REsp 2.069.623/SC (Tema 1238), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STJ, REsp 2.070.015/RS (Tema 1238), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA E ATIVIDADE ESPECIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
4. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa (Precedentes desta Corte).
5. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125.
6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (Tema 998 do STJ).
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
8. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER e condenou ao pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a exposição a agentes nocivos, a eficácia de EPIs e a validade de laudo por similaridade; (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação e a distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iv) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição é afastada, pois o requerimento administrativo foi protocolado em 24/07/2017 e a ação ajuizada em 21/03/2019, não havendo parcelas atingidas pela prescrição, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade é mantido, uma vez que a prova pericial técnica demonstrou a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, cancerígenos) e ruído acima dos limites de tolerância.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa, sendo a avaliação qualitativa suficiente para caracterizar a especialidade, mesmo após 03/12/1998, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.6. A medição de ruído realizada em juízo (86,0 dB(A)) prevalece sobre os dados dos PPPs, superando os limites de tolerância vigentes para todos os períodos controversos, e a metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 é suficiente para aferição, conforme o Tema 174/TNU.7. A perícia por similaridade é válida quando impossível a perícia no local original de trabalho, desde que atestada a equivalência das atividades e do ambiente, conforme a Súmula 106/TRF4.8. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído e agentes cancerígenos, conforme o Tema 555/STF (ARE 664335/SC), o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, especialmente quando não comprovada a real efetividade dos equipamentos.9. Em caso de divergência entre laudos, o princípio da precaução impõe acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998/STJ.11. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (24/07/2017), é mantido, pois a documentação que instruiu o processo administrativo possibilitava a concessão do benefício, sendo inaplicável o Tema 1124/STJ.12. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, desprovendo-se a apelação do INSS neste ponto, pois a parte autora não deu causa ao indeferimento administrativo.13. A apelação do INSS é parcialmente provida para adequar os consectários legais. A EC nº 136/2025, em vigor desde 09/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.14. É assegurado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação, aplicando-se o Tema 995/STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.15. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, conforme o art. 497, caput, do CPC, por se tratar de obrigação de fazer de natureza condenatória e mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço especial, com base em prova pericial que atesta exposição a agentes nocivos (químicos cancerígenos e ruído acima do limite), é mantido, sendo válida a perícia por similaridade e irrelevante a eficácia de EPIs para tais agentes. A DIB deve retroagir à DER se a documentação administrativa já possibilitava a concessão. Os consectários legais devem ser adequados conforme a legislação superveniente, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) na ausência de norma específica, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 487, inc. I, 497, caput, 1.026, § 2º, e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, e 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTE nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria MTE nº 3.311/1989; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/08/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/11/2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2013; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Tema 998, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1124; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015 (Tema 555); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/04/2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18/08/2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03/03/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02/03/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03/08/2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.