DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. USO DE EPI. INEFICÁCIA. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou período de atividade rural e períodos de atividade especial, condenando o réu a fornecer guia para pagamento de indenização e a proceder à conversão do tempo de serviço. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinados períodos, alegando ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/03/2011 a 11/07/2011, 19/07/2011 a 12/08/2014 e 12/03/2015 a 28/12/2016, considerando a exposição a agentes químicos, fumos metálicos e radiações não ionizantes, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 05/03/1987 a 31/12/1993 e de atividade especial no período de 01/03/1994 a 05/03/1997, uma vez que não houve remessa oficial nem interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto a esses pontos.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, que são notórios na indústria e, no caso dos aromáticos, classificados como cancerígenos, dispensando análise quantitativa.5. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas e listadas no Anexo 13 da NR-15.6. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes (ultravioleta) caracteriza o exercício de atividade especial, sendo que o uso de EPIs eficazes não afasta o reconhecimento da especialidade, uma vez que integram a lista de agentes cancerígenos da Portaria Interministerial nº 9/2014.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, sendo admitida a prova técnica por similaridade (Súmula 106/TRF4) e laudos não contemporâneos, presumindo-se que a nocividade era igual ou maior à época do labor.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não ionizantes, conforme o Tema 555/STF, IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, que estabelecem que a eficácia do EPI deve ser comprovada e que, em caso de dúvida ou para agentes cancerígenos, a conclusão é favorável ao segurado.9. Em situações de divergência probatória sobre a nocividade do ambiente de trabalho, o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §11 e §3º, I, do CPC. O INSS é isento de custas judiciais, mas deve arcar com as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de atividades expostas a agentes químicos, fumos metálicos e radiações não ionizantes é possível por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; CLT, art. 487, §1º; CPC, arts. 14, 85, §3º, I, 85, §11, 496, §3º, I, 1.030, III, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54, 57, §5º, 57, §6º, 57, §7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, REsp nº 1.735.097; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5000552-37.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.07.2020; TRF4, AC 5005071-16.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 19.03.2024; TRF4, AC 5009962-16.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 11.06.2024; TRF4, AC 514994-22.2017.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11ª Turma, j. 13.03.2024; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.09.2013; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta contra o INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e determinando a revisão do benefício. Ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados sob exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos; (iii) a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de quantificação de agentes químicos; (iv) a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos; e (v) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial e testemunhal, é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim em inconformismo com o resultado.4. O período de 16/07/1991 a 21/01/1996 é mantido como especial devido à exposição a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997, conforme Decretos 53.831/1964, 72.771/1973 e 83.080/1979). O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, conforme Súmula nº 09 da TNU e o entendimento do STF no ARE nº 664335 (Tema 555).5. O período de 01/08/2001 a 12/11/2002 é mantido como especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), agentes nocivos relacionados nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. Para agentes cancerígenos, a avaliação da nocividade é qualitativa e a eficácia dos EPIs é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o entendimento do STJ (Tema 1090) e do TRF4 (Tema IRDR15/TRF4).6. A especialidade não é reconhecida para os períodos de 06/03/1997 a 22/05/1998 e 12/11/2002 a 17/05/2013, pois a exposição a ruído foi inferior aos limites de tolerância estabelecidos para cada época (90 dB(A) a partir de 06/03/1997 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003). Da mesma forma, para os períodos de 01/07/1999 a 01/11/2000, 17/04/2013 a 05/04/2016 e 11/04/2016 a 18/10/2016, os registros ambientais das empresas não demonstraram exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.7. A metodologia de aferição do ruído é válida se utilizar as técnicas da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15, refletindo a medição durante toda a jornada de trabalho, conforme o Tema 174/TNU. Não é obrigatório que o ruído esteja expresso em NEN. Se a medição pela NR-15 já supera o limite, a especialidade é reconhecida, pois a NHO-01, sendo mais conservadora, indicaria um nível ainda maior.8. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, é igualmente mantido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (05/12/2016).9. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a Selic (EC 113/2021), e a partir de 09/09/2025, a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.10. A distribuição dos honorários advocatícios e custas processuais é mantida conforme a sentença, em razão da sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento às apelações.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço e, para agentes cancerígenos, a eficácia dos EPIs é irrelevante para descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, II, 4º, 98, § 3º, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TNU, Súmula 09; TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela autora, considerando a exposição a agentes nocivos, a utilização de laudos por similaridade e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (ii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de necessidade de confrontação de laudos similares é afastada, pois, em casos de incerteza científica sobre os efeitos nocivos do meio ambiente de trabalho na saúde humana, o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva ao trabalhador.4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista é mantido, dada a notoriedade do contato habitual e permanente com agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (presentes em cola e solventes), que são reconhecidamente cancerígenos (benzeno) e dispensam análise quantitativa. A prova pericial por similaridade é admitida em empresas falidas ou desativadas, conforme Súmula 106 do TRF4, e o reconhecimento decorre da exposição efetiva, não de enquadramento por categoria profissional.5. A especialidade por exposição a agentes químicos é mantida, pois até 02/12/1998 a avaliação é qualitativa. Após essa data, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos, listados no Anexo 13 da NR-15 e reconhecidamente cancerígenos (benzeno), a avaliação da nocividade permanece qualitativa e dispensa análise quantitativa.6. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido, observando-se os limites legais de exposição vigentes em cada período e a metodologia de aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído (pico), conforme o Tema 1083/STJ e o Tema 174/TNU.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são consideradas presentes, e a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar é admitida, conforme Súmula 106 do TRF4, sendo que a não contemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se condições iguais ou piores à época do labor.8. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real e completa efetividade, conforme o Tema 555/STF. Ademais, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a nocividade não é elidida por EPIs, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.9. O cômputo do período de auxílio-doença de natureza não acidentária como tempo especial é mantido, pois o Tema 998/STJ firmou a tese de que o segurado em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com atividades em condições especiais.10. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.11. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é mantido na DER, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, sendo inaplicável o Tema 1124/STJ.12. É assegurado à parte autora o direito de opção pela forma de concessão do benefício de aposentadoria que lhe for mais vantajosa, bem como o direito ao melhor benefício, com a possibilidade de reafirmação da DER, observando-se as diretrizes do Tema 995/STJ.13. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025, em virtude da EC 136/2025, que suprimiu a regra anterior para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.15. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço especial na indústria calçadista é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, admitindo-se laudos por similaridade e considerando a ineficácia de EPIs para agentes cancerígenos, bem como o cômputo de auxílio-doença não acidentário intercalado com atividades especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 11, 406, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.046; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Lei nº 11.960; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, arts. 14, 15; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 13.05.2010; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial, determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; (ii) a necessidade de afastamento compulsório das atividades insalubres para a percepção da aposentadoria especial; (iii) a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos foi devidamente comprovada. A especialidade é configurada pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (n-hexano, tolueno, xileno), agentes reconhecidamente cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, conforme Anexo 13 da NR-15, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ. A habitualidade e permanência são configuradas pela exposição em período razoável da jornada, e a utilização de laudo similar é admitida, conforme Súmula 106 do TRF4.4. O direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER é mantido em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser a data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, sendo inaplicável o Tema 1124/STJ.5. A apelação do INSS é parcialmente provida para aplicar o Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. Contudo, a modulação de efeitos determinada pelo STF preserva os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021. A suspensão do benefício, se ocorrer, deve ser precedida de devido processo legal e notificação do segurado, conforme o art. 69, p.u., do Decreto 3.048/1999.6. A apelação da parte autora é desprovida quanto aos honorários advocatícios, pois a fixação deve observar o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O Tema 1.105/STJ reafirmou a aplicabilidade da Súmula 111/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015.7. A apelação da parte autora é desprovida quanto à correção monetária, pois a sentença está em conformidade com os parâmetros da Turma. De ofício, os consectários legais são adequados a partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.8. É assegurado à parte autora o direito de opção pela forma de concessão do benefício de aposentadoria que lhe for mais vantajosa, a ser apurada em fase de liquidação. Também é assegurada a opção de apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995/STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC, e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, adequar os consectários legais.Tese de julgamento: 11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, ressalvada a modulação de efeitos do Tema 709/STF. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, dispensa análise quantitativa e não é elidida pelo uso de EPI. A fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias observa as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, mesmo após o CPC/2015. Os consectários legais, após a EC 136/2025, devem ser adequados à SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), com definição final em liquidação de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 485, IV, VI, 487, I, 496, § 3º, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046, 14; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; NR-06; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29.05.2020 a 05.06.2020, publ. 19.08.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 12.02.2021 a 23.02.2021; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, converteu-os em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, além de fixar multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para aluno-aprendiz e por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, considerando a metodologia de aferição e o uso de EPIs; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a fixação e o valor da multa diária contra a Fazenda Pública; e (iv) a adequação dos consectários legais (correção e juros).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de aluno-aprendiz, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que o aluno-aprendiz não é um simples estudante, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas de cunho trabalhista e a jornadas de trabalho típicas do empregado comum, visando assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos e combater a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros (STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 01.02.2010).4. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos foi mantida, pois, embora a avaliação qualitativa de agentes químicos seja geralmente admitida até 02.12.1998, a NR-15 (Anexo 13) prevê que para substâncias reconhecidamente cancerígenas, como os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando análise quantitativa e sendo irrelevante o uso de EPIs, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AC 5001631-55.2023.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 14.03.2024; TRF4, AC 5037571-44.2019.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 02.04.2024).5. A especialidade por exposição a ruído foi mantida, observando-se os limites legais vigentes em cada época (>80 dB até 28.04.1995; >90 dB de 29.04.1995 a 17.11.2003; >85 dB a partir de 18.11.2003). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083) e a TNU (Tema 174) admitem a aferição por NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, e não exigem que o ruído esteja expresso em NEN, bastando o uso das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15. Se a medição pela NR-15 já supera o limite, a NHO-01, sendo mais protetiva, indicaria intensidade ainda maior (TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021).6. A utilização de laudo por similaridade e a não contemporaneidade do laudo não impedem o reconhecimento da especialidade, pois a Súmula 106 do TRF4 admite a prova em empresa similar, e a constatação posterior de agentes nocivos presume que a agressão à época do labor era igual ou maior.7. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade, e para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, a ineficácia do EPI é reconhecida, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335), o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, que estabelecem que a informação no PPP sobre EPI descaracteriza o tempo especial em princípio, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia, e em caso de dúvida, a conclusão deve ser favorável ao autor.8. Em caso de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, e diante de incertezas científicas sobre os efeitos nocivos, o princípio da precaução impõe acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.9. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (18.05.2024), em virtude da manutenção integral do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.10. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo inaplicável o Tema 1124/STJ.11. Assegurado à parte autora o direito de optar por data posterior para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ para o início dos efeitos financeiros e juros de mora.12. Os consectários legais foram adequados ex officio, a partir de 09.09.2025, para aplicar a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC e art. 389, p.u., do CC, em virtude da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que suprimiu a regra anterior, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.13. A apelação do INSS foi parcialmente provida para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00, pois, embora seja cabível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública, seu valor deve evitar o enriquecimento sem causa da parte, sendo R$ 100,00 por dia de atraso o entendimento pacífico da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequados os consectários legais.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários abrange períodos de aluno-aprendiz e exposição a agentes nocivos (químicos cancerígenos e ruído), mesmo com metodologias de aferição diversas ou uso de EPIs, quando comprovada a ineficácia ou a natureza qualitativa do agente, sendo aplicável o princípio da precaução em caso de divergência probatória. A multa diária contra a Fazenda Pública é cabível, mas seu valor deve ser razoável.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11; art. 406; art. 487, inc. I; art. 497; art. 1.026, §2º; CC, art. 389, p.u.; art. 406; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.3, Cód. 1.0.7, Cód. 2.0.1, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Portaria Interministerial nº 09/2014 (MTE/MS/MPS); IN/INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 810; STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 01.02.2010; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5001631-55.2023.4.04.7204, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.03.2024; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5037571-44.2019.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 02.04.2024; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 22/08/1979 a 28/02/1981, 05/08/1981 a 06/10/1983, 01/06/1985 a 17/06/1986, 01/07/1986 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 31/05/1990, 30/06/1990 a 25/07/1991, 26/07/1991 a 17/03/1993, 01/07/1993 a 01/07/1994 e 01/10/1995 a 11/05/1996 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 16/03/1981 a 21/07/1981, em que o autor atuou como servente de construção civil, é reconhecido como tempo especial, pois até 28/04/1995, o enquadramento profissional é admitido com base no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que abrange trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. A jurisprudência do TRF4 e do STJ corrobora que a exposição habitual e permanente a poeiras de cal e cimento, mesmo com EPI, pode ensejar o reconhecimento da especialidade.4. Os períodos de trabalho rural como "serviços gerais de lavoura" são reconhecidos como especiais. Para os períodos anteriores à Lei nº 8.213/91, o reconhecimento é possível porque os empregadores possuíam registro no CEI, equiparando-os a empresas. Após a Lei nº 8.213/91 e até a Lei nº 9.032/95, o enquadramento se dá por categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1). Para períodos posteriores a 28/04/1995, a especialidade é comprovada pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos como umidade, ruído, óleos, graxas e agrotóxicos, conforme perícia judicial, formulários técnicos e regras de experiência comum (art. 375 CPC, art. 5º Lei nº 9.099/95), que consideram a exposição a sucessivos agentes nocivos intrínsecos à atividade rural, sendo a exposição a hidrocarbonetos aromáticos qualitativa e cancerígena, e a umidade de fontes artificiais um agente nocivo.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, com efeitos financeiros específicos a depender do momento da implementação.6. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, que engloba correção, juros e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro e trabalhador rural é possível por enquadramento profissional até 28/04/1995, e após essa data, pela comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, incluindo umidade, ruído, óleos, graxas e agrotóxicos, mesmo que sucessivos, com base em perícia e regras de experiência comum. A reafirmação da DER é admitida para fins de concessão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC/2015, art. 5º, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, art. 375, art. 493, art. 534, art. 535, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.3, 2.2.1, 2.3.3; CLPS/1984, art. 6º, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997, Anexo, itens 1.0.3, 1.0.7, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 71 da TNU; Súmula 198 do TFR; Enunciado nº 15 da JR/CRPS.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 18.11.2008; STJ, Tema 995; STJ, PUIL 452; TNU, PUIL 0500016-18.2017.4.05.8311; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j. 06.06.2018; TRF4, AC 5004512-07.2011.4.04.7113, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.09.2017; TRF4, AC 5004606-62.2015.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 16.04.2019; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5019891-27.2016.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 07.06.2019; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5040060-53.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 24.08.2017; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, APELREEX 0011548-29.2012.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.07.2014; TRF4, APELREEX 0013160-60.2016.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28.09.2017; TRF4, APELREEX 0015342-24.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.07.2015; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017; TRF4, AC 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019; TRF4, AC 5005878-15.2014.4.04.7004, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.03.2019; TRF4, IRDR Tema 15; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por periculosidade após 05/03/1997 e a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do caráter especial de atividade submetida à periculosidade após 05/03/1997; e (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por periculosidade após 05/03/1997 é rejeitada, pois a decisão está devidamente fundamentada e a questão foi apreciada no voto condutor do acórdão.4. O reconhecimento da especialidade por periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas é possível mesmo após 28/05/1995, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2, apesar da ausência de previsão expressa nos Decretos regulamentadores.5. A preliminar de sobrestamento do feito, referente ao Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS), é rejeitada, uma vez que o referido tema trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, enquanto o presente caso discute periculosidade por exposição a substâncias inflamáveis, com fundamento legal diverso.6. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou alterar o julgado, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.7. A mera indicação genérica de dispositivos legais sem justificativa concreta não é suficiente para fundamentar os embargos, nos termos do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015, e do dever de lealdade processual e cooperação do art. 6º do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade especial por periculosidade decorrente de exposição a substâncias inflamáveis e explosivas é possível após 28/05/1995, com base na Súmula 198 do extinto TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. A suspensão do processo pelo Tema 1.209/STF não se aplica a casos de periculosidade por inflamáveis, por se tratar de fundamento legal diverso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, I e IV, 1.022, 1.025, 1.026; Decreto nº 2.172; Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais em diversos períodos na indústria calçadista, determinando a averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (15/10/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da extinção do feito sem julgamento de mérito para períodos específicos por ausência de prova material; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista, com base em laudo por similaridade e exposição a agentes químicos e ruído; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do feito sem julgamento de mérito para os períodos de 19/08/1991 a 17/09/1991, de 01/01/2011 a 30/06/2012 e de 01/07/2012 a 12/11/2019 foi mantida, pois não houve início de prova material suficiente para comprovar a especialidade das atividades, conforme o Tema 629 do STJ (REsp 1352721/SP).4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista é possível, mesmo para cargos genéricos como "serviços gerais" ou "limpadeira", devido à notoriedade do uso de cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes nocivos à saúde, conforme jurisprudência do TRF4.5. A utilização de laudo por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresas inativas ou desativadas, desde que compatível com as informações sobre as atividades exercidas, conforme a Súmula 106 do TRF4.6. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), dispensa a análise quantitativa por serem substâncias comprovadamente cancerígenas, permitindo o enquadramento da atividade como especial pela avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, nos termos da NR-15 (Anexo 13) e do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.7. A exposição ao agente físico ruído é considerada especial se superior aos limites legais vigentes à época (80dB até 1997, 90dB até 2003, 85dB após 2003), sendo a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (Tema 1083 do STJ) e as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 aceitas, sendo a NHO-01 mais protetiva.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando não comprovada sua real efetividade, ou em casos de ineficácia reconhecida para agentes cancerígenos, ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335) e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090 do STJ.9. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, em observância ao princípio da precaução e à proteção do direito à saúde.10. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, em razão da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e da inconstitucionalidade da TR (Tema 810 do STF).11. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, conforme o art. 497 do CPC, dada a natureza mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústria calçadista é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com laudo por similaridade e uso de EPI, e a extinção sem julgamento de mérito por ausência de prova material aplica-se a qualquer tempo de serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 11, 485, inc. IV, 487, inc. I, 497, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1367806, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, AGRESP 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, AC 5004946-14.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5015017-17.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5026475-90.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 23.10.2024; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, Súmula 106; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e indeferindo outros, bem como o benefício. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a concessão dos benefícios, inclusive mediante reafirmação da DER. O INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos especiais concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a possibilidade de cômputo de tempo de benefício por incapacidade como tempo especial; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; e (v) a valoração probatória e a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/01/2000 a 30/04/2000 e de 01/08/2002 a 31/10/2007, em que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo pericial judicial. A exposição a agentes cancerígenos dispensa a análise quantitativa, e o laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o PPP em caso de divergência.5. É indeferido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/2000 a 30/04/2002, 01/05/2002 a 31/07/2002, 01/11/2007 a 31/05/2012 e de 01/06/2012 a 11/10/2019, pois a perícia judicial não indicou exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.6. É afastado o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1990 a 02/12/1997, uma vez que as funções exercidas ("office-boy", "contínuo", "notista", "caixa") são de natureza meramente burocrática e os laudos periciais emprestados não são similares às atividades desempenhadas pelo autor, não havendo comprovação de exposição a agentes nocivos.7. O cômputo dos períodos de auxílio-doença (11/03/2001 a 31/03/2001 e 17/10/2019 a 27/12/2020) como tempo especial é indeferido, pois, embora o Tema 998 do STJ admita tal cômputo quando intercalado com atividades especiais, esses períodos não estão compreendidos em intervalos de trabalho com especialidade reconhecida.8. A aposentadoria especial é indeferida, pois o segurado não comprovou o tempo mínimo de 25 anos de atividade em condições especiais, totalizando apenas 6 anos e 14 dias de tempo especial reconhecido.9. A aposentadoria por tempo de contribuição é indeferida, pois o segurado não preenche os requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homem) e/ou idade e pontuação exigidos pelas diversas regras previdenciárias, mesmo após a conversão dos períodos especiais reconhecidos e a reafirmação da DER para 30/09/2025.10. É mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, e a verba honorária devida pela parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia de EPIs, prevalecendo o laudo judicial sobre o PPP em caso de divergência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 11, 86, 487, I, 493, 933, 1.009, § 2º, 1.010, 1.040, 1.046, 14; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, § 7º, 29-A, 29-C, 52, 53, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, I, 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 687, 690; NR-15; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 1ª Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 1ª Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo do autor contra sentença que reconheceu períodos de tempo especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 27/09/2002, 14/06/2004 a 05/09/2005 e 19/09/2005 a 21/05/2017, considerando a especificação de agentes químicos, ruído variável e uso de EPIs; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 19/09/2005 a 21/05/2017 também por exposição ao agente ruído; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 10/03/1988 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 09/09/1991, 01/01/1992 a 03/05/1994 e 19/09/2005 a 21/05/2017 foi reconhecida devido à exposição a agentes químicos nocivos (óleos e graxas/hidrocarbonetos aromáticos), cuja permanência é presumida pela natureza do ofício.4. A neutralização por EPIs para agentes químicos, como óleos e graxas, não é considerada eficaz, especialmente antes da Lei nº 9.732/1998, devido à absorção subcutânea e à dificuldade de uso contínuo sem perda de sensibilidade.5. Os PPPs e LTCATs, firmados por profissionais habilitados, presumem-se verdadeiros e prevalecem sobre alegações genéricas ou laudos similares de outras empresas, salvo impossibilidade de apresentação ou extinção da empregadora.6. A especialidade do período de 01/06/1996 a 27/09/2002 foi reconhecida pela exposição associada a ruído excessivo (até 05/03/1997) e agentes químicos nocivos (óleos e graxas), sendo que para o ruído, o uso de EPI não neutraliza a nocividade, conforme o Tema 555/STF.7. Agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, por serem reconhecidamente cancerígenos (NR-15, Anexo 13), dispensam análise quantitativa, permitindo o enquadramento da especialidade por avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998.8. A metodologia de aferição de ruído para reconhecimento da especialidade não exige que o ruído esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN), bastando a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15. Se a medição pela NR-15 é superior ao limite, a intensidade seria ainda maior pela NHO-01.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição em todos os momentos da jornada, sendo suficiente que o trabalhador esteja exposto em período razoável.10. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade se não comprovada a real eficácia, fornecimento, treinamento e fiscalização, ou se o agente é reconhecidamente cancerígeno, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.11. A mera ausência de código ou preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não impede o reconhecimento da especialidade do período.12. O recurso adesivo do autor é desprovido, pois o ruído no período de 19/09/2005 a 21/05/2017 encontrava-se abaixo dos limites de tolerância, conforme o PPP.13. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, em razão da EC nº 136/2025 e do vácuo legal, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 15. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, independentemente da eficácia de EPIs. 16. A aferição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial deve seguir as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, sendo que a medição pela NR-15 acima do limite legal implica que a intensidade seria ainda maior pela NHO-01.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 988, § 4º, 1.010, § 3º, 1.046, 14; CPC/1973, arts. 128, 475-O, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 2º, 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 17, 24, § 1º, inc. II, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexo 1, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 709; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgREsp 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 30.06.2003; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu diversos períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; e (ii) a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho é reconhecida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, constituindo direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363 do STJ.4. A especialidade da atividade de servente em construção civil até 28/04/1995 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64), devido à periculosidade e ao manuseio de cimento.5. A especialidade é reconhecida pela exposição a ruído superior aos limites de tolerância da legislação aplicável à época (80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).6. A exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas) é avaliada qualitativamente, sendo suficiente a exposição habitual, mesmo que intermitente, especialmente para hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa.7. A especialidade é reconhecida pela exposição a poeiras minerais nocivas à saúde, enquadrando-se nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.8. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555). As excludentes do Tema IRDR15/TRF4, ratificadas pelo Tema 1090/STJ, dispensam a análise de EPIs para agentes reconhecidamente cancerígenos e ruído.9. É admissível a utilização de laudo pericial de empresa similar (Súmula 106/TRF4) e laudos não contemporâneos, pois a constatação de agentes nocivos em data posterior sugere que a agressão à saúde era igual ou maior na época do trabalho.10. Em caso de divergência entre formulários e laudos, o princípio da precaução impõe que se acolha a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.11. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o Tema 1124/STJ não se aplica, uma vez que o requerimento administrativo foi instruído com provas técnicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial é mantido quando comprovada a exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, poeiras minerais) ou por enquadramento de categoria profissional, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos e ruído, e admitindo-se laudos similares ou não contemporâneos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; CPC, arts. 85, §§ 3º, inc. I, 11, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, §§ 1º, 2º, 3º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046, 14; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadro I, item 1.2.10, Quadro II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.2.10, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexos 1, 3, 7, 13; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; TRF4, AC 5006557-40.2018.4.04.7209, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC 5017270-17.2021.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5011988-55.2018.4.04.7112, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5007273-63.2023.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sexta Turma, j. 01.07.2024; TRF4, AC 5016284-59.2023.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 10.07.2024; TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0002033-15.2009.404.7108/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 13.03.2011; TRF4, AC 5026938-41.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5031722-37.2018.4.04.7000, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; TNU, Tema 1083, j. 25.11.2021; TNU, Tema 174; TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; STJ, REsp 354737/RS; TRF4, EIAC nº 2000.04.01.034145-6/RS, 3ª Seção; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional, retificação de erro material na DER e reafirmação da DER. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo especial e rural, e questiona a sucumbência em caso de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se há erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) saber se é devido o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (iv) saber se é devido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 01/09/2009 a 23/07/2015; (v) saber se a parte autora tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (vi) saber se é aplicável o direito ao melhor benefício, incluindo a reafirmação da DER; (vii) saber se é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial (Tema 709/STF); (viii) saber quais índices de correção monetária e juros de mora são aplicáveis; e (ix) saber sobre o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação parcial da sentença por cerceamento de defesa é afastado, pois o conjunto probatório já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho na empresa em que laborava, não havendo necessidade de maior dilação probatória.4. A apelação do INSS não é conhecida nos tópicos referentes ao reconhecimento de atividades especiais e labor rural, uma vez que a Autarquia não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando apenas alegações genéricas e desconexas do caso concreto.5. O apelo da parte autora é provido para retificar o erro material na sentença, alterando a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 08/03/2015 para 23/07/2015, conforme consta no processo administrativo.6. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 01/09/2009 a 23/07/2015, devido à exposição a agentes químicos (ácido crômico/cromo). 7. A parte autora tem direito à aposentadoria especial desde a DER, sem incidência do fator previdenciário e com pagamento das parcelas vencidas.8. De ofício, aplica-se o Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.9. É assegurado o direito ao melhor benefício, permitindo à autora, na fase de cumprimento de sentença, optar por data posterior à DER que resulte em RMI mais vantajosa, conforme o Tema 995/STJ.10. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.11. Os honorários advocatícios e as custas processuais são mantidos conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia em 50% sobre a condenação fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida; apelação da Autarquia parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida; de ofício, adequados os consectários a partir de 09/12/2021 e aplicado o Tema 709/STF.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição qualitativa a agentes químicos cancerígenos, como o cromo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §5º, §11, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 509, 1.009, §2º, 1.010, 1.026, §2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, §7º, 29-C, 52, 53, 57, §5º, §6º, §7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §3º, §4º, art. 69, p.u., Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º.___________Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020, p. 19.08.2020 (Embargos de Declaração j. 23.02.2021); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25.01.2010; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 5003352-37.2017.4.04.7209, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5001069-37.2022.4.04.9999, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 10.10.2025; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TFR, Súmula 198.___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/12/1998 a 02/11/2000 e 01/02/2012 a 11/04/2018; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial; (iv) a adequação dos consectários legais; e (v) a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, demonstrou de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/12/1998 a 02/11/2000 e 01/02/2012 a 11/04/2018 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (adesivos e solventes), agentes comprovadamente cancerígenos. Para esses agentes, a avaliação da nocividade é qualitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, conforme Tema 1090/STJ e IRDR15/TRF4.5. A autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (11/04/2018), pois, com o reconhecimento dos novos períodos, totaliza 25 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de serviço especial, preenchendo o requisito mínimo exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991.6. Aplica-se o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, com a modulação de efeitos determinada pelo STF. O INSS deve observar o devido processo legal para a eventual suspensão do benefício, nos termos do art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905/STJ. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança, sem capitalização. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021), e a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025), a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.8. Reconhecida a sucumbência recíproca, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. A autora foi condenada a 10% do valor da causa correspondente ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. As custas processuais foram fixadas por metade, com a execução suspensa para a autora em razão da gratuidade de justiça e dispensa de pagamento para o INSS, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, mesmo após 03/12/1998, mediante avaliação qualitativa e independentemente do uso de EPI, em razão da natureza cancerígena do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 14, 86, 487, I, 496, § 3º, I, 497, *caput*, 1.009, § 2º, 1.010, 1.026, § 2º, e 1.046; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960 (LOPS); Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/2012; MP nº 316/2006; MP nº 1.415/1996; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, publ. 19.08.2020; STF, RE 791.961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.09.2013; TRF4, IRDR15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da DER/DIB (29/08/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1989 a 11/01/1994, 01/06/1994 a 07/06/1999, 02/05/2000 a 13/12/2005, 02/05/2007 a 10/02/2009, 01/12/2010 a 03/10/2016 e de 02/04/2018 a 07/05/2020; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a verba honorária e os juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois, embora a ação tenha sido ajuizada após o julgamento do RE n° 631.240/MG (Tema 350/STF), houve requerimento administrativo de concessão de benefício instruído com documentação suficiente (CTPS, PPPs e laudos técnicos), configurando o interesse processual.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 11/01/1994, 01/06/1994 a 07/06/1999, 02/05/2000 a 13/12/2005, 02/05/2007 a 10/02/2009, 01/12/2010 a 03/10/2016 e de 02/04/2018 a 07/05/2020 é mantido, uma vez que a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos foi devidamente comprovada, observando-se a legislação vigente à época e a jurisprudência consolidada.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após 03/12/1998, permite o enquadramento qualitativo como atividade especial, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e classificação do benzeno pelo Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (DHHS).6. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida, observando-se os limites legais de cada época (>80 dB até Decreto 2.172/1997, >90 dB após, e >85 dB a partir de Decreto 4.882/2003), e, em caso de ruído variável, adota-se o critério do pico de ruído, conforme Tema 1083/STJ.7. A metodologia de aferição do ruído é considerada válida, pois, mesmo que o PPP indique a técnica da NR-15, se a medição é superior ao limite, seria ainda maior pela NHO-01 da Fundacentro (q=3), que é mais protetiva ao trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são comprovadas, não se exigindo exposição em todos os momentos da jornada, e a utilização de laudo pericial de empresa similar ou não contemporâneo é admitida para aferir a especialidade, conforme Súmula 106 do TRF4.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise da eficácia do EPI, conforme Tema 555/STF, IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.10. O Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, pois a documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação, mantendo-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER.11. Os consectários legais são adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, em razão do vácuo legal criado pela EC n° 136/2025, que revogou o art. 3º da EC 113/2021, e da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança.12. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11, do CPC.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos é devido, mesmo com a indicação de uso de EPI, quando não comprovada sua real efetividade ou quando se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros mantido na DER se a documentação administrativa já possibilitava a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 369, 487, I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 (Anexo 1, Anexo 13); NHO-01 da Fundacentro; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial em diversos períodos, convertendo-o em tempo comum, concedendo aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e determinando o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho, considerando a metodologia de medição de ruído, a especificação de agentes químicos e o enquadramento por categoria profissional; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho expostos a ruído é mantido. Para períodos anteriores a 19/11/2003, não há exigência de utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. Ademais, laudos extemporâneos são válidos como prova, pois as condições ambientais de trabalho eram, em regra, piores em períodos mais remotos. A medição de ruído superior aos limites estabelecidos pelos decretos regulamentares, mesmo que por técnica da NR-15, é suficiente, pois a NHO-01, mais protetiva, indicaria intensidade ainda maior, e o Tema 174/TNU não exige que o ruído esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN).4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho expostos a agentes químicos é mantido. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa é suficiente. Após essa data, hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias comprovadamente cancerígenas (classificados pelo DHHS), dispensam a apresentação de análise quantitativa, permitindo o enquadramento por avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme Anexo 13 da NR-15. É notório o uso de colas e outras substâncias com hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, e a prova pericial em empresa similar é válida para comprovar a exposição, conforme Súmula 106 do TRF4.5. O reconhecimento da especialidade para trabalhadores da indústria calçadista é mantido. Não se trata de enquadramento por categoria profissional, mas de uma construção jurisprudencial consolidada, baseada em provas técnicas que demonstram o contato habitual e permanente com agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, em ambientes de produção de calçados, onde as funções, mesmo que genéricas, implicam a manipulação desses produtos.6. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o direito adquirido e a segurança jurídica impõem que o benefício seja concedido a partir do requerimento administrativo, especialmente quando a documentação inicial já era suficiente para a concessão, e a ação judicial apenas complementou as provas. O Tema 1124/STJ é inaplicável, pois não se trata de prova nova não submetida ao INSS.7. O recurso do INSS, no que tange à limitação da conversão de tempo especial após a Emenda Constitucional nº 103/2019, é desprovido por ausência de interesse recursal, uma vez que todos os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença são anteriores a 13/11/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, é válido com base em laudos similares e avaliação qualitativa, independentemente da metodologia NHO-01/NR-15 para períodos anteriores a 2003 e da ausência de enquadramento por categoria profissional, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, §1º, §7º, inc. I; ADCT, art. 15; CPC, art. 14, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 6º, 11, art. 86, caput, art. 128, art. 475-O, inc. I, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, caput, art. 933, art. 988, §4º, art. 1.026, §2º, art. 1.035, §11, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, §7º, art. 29-A, art. 29-C, art. 52, art. 53, art. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, art. 58, art. 115, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, inc. I, al. a, b e c, art. 21, inc. I, II e III, art. 25, §2º, art. 26, §§ 2º e 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º, art. 69, p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; TRF4, AC 5002707-37.2024.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.06.2024; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STJ, Embargos de Declaração no REsp Repetitivo 1.310.034-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2014, publ. 02.02.2015; TRF4, AC n. 50145240620214049999, Rel. Des. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 23.11.2022; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, publ. 19.08.2020; STF, Embargos de Declaração no RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AResp n. 829.107; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e rural, e condenando o INSS ao pagamento dos valores decorrentes. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de tempo especial adicional para aposentadoria especial. O INSS questiona a metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos específicos; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi afastada. O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a documentação existente (formulários e laudos) não corrobora as alegações do autor, configurando inconformismo e não cerceamento de defesa, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.4. A apelação do INSS foi improvida. A metodologia de aferição de ruído pela NR-15, quando superior ao limite, é válida, e a NHO-01 da Fundacentro, sendo mais conservadora, resultaria em intensidade ainda maior, conforme o Tema 174/TNU e a AC 5017135-39.2020.4.04.7000 do TRF4.5. O pedido da parte autora de reconhecimento da especialidade para o período de 17/06/2010 a 24/11/2011 foi negado. Os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância, e não houve comprovação de exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos, sendo o PPP e os laudos técnicos da empresa considerados suficientes e não infirmados por prova em contrário do autor, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando comprovada sua ineficácia ou em casos de ineficácia presumida, como para ruído (ARE 664335, Tema 555/STF), agentes biológicos, cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), periculosidade, calor, radiações ionizantes e condições hiperbáricas, conforme o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.7. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com atividades especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).8. A aposentadoria especial não foi concedida, pois o tempo especial total do segurado é insuficiente para os 25 anos exigidos (23 anos, 2 meses e 29 dias até a DER de 04/12/2015, e 24 anos, 10 meses e 25 dias até a reafirmação da DER de 31/07/2017), mesmo com a reafirmação da DER, que é a data limite de comprovação de exposição a ruído acima do limite.9. Os consectários legais foram adequados de ofício, aplicando-se a partir de 09/09/2025 a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC), em razão da EC 136/2025, que suprimiu a regra anterior, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, sendo o PPP e laudos técnicos suficientes, e a ineficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em casos de ineficácia presumida ou comprovada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 98 a 102, 373, inc. I, 485, inc. V, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, 497, 1.009, § 1º e § 2º, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Lei nº 11.960; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS, j. 01.08.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS, j. 01.08.2019 (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por H. D. B. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em período de afastamento do trabalho por demissão ilegal, mesmo com vínculo empregatício reconhecido judicialmente; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, umidade e frio, e o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento do período de 01/06/1995 a 31/12/1998 como especial não foi acolhido, pois, embora o vínculo empregatício tenha sido reconhecido pela Justiça do Trabalho, não houve efetiva prestação de atividade laboral, o que é pressuposto para a caracterização da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos em sentença por outros agentes nocivos, devido à ausência de interesse recursal, uma vez que a especialidade já foi deferida e o fundamento não altera a situação jurídica do segurado.5. Os argumentos do INSS para afastar a especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença não foram acolhidos, considerando as funções exercidas pelo autor e as provas documentais (PPP e laudo).6. A especialidade do trabalho por exposição a umidade e frio foi reconhecida, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999, com base no entendimento de que as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema nº 534, REsp 1.306.113) e na Súmula nº 198 do extinto TFR, além da previsão de insalubridade na NR 15.7. A especialidade por exposição a ruído foi mantida, considerando que o nível de ruído (87 a 95 dB(A)) superava os limites de tolerância vigentes nos respectivos períodos (80 dB até 05/03/1997 e 90 dB de 06/03/1997 a 02/06/1998), e que o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído (STF, Tema nº 555, ARE 664335), adotando-se o nível máximo de ruído em caso de variação (STJ, Tema 1.083, REsp 1890010/RS).8. O cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial é permitido, conforme o Tema nº 998 do STJ (REsp 1.759.098/RS), que considerou que o Decreto nº 4.882/2003 extrapolou o poder regulamentar ao restringir essa proteção.9. Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados, observando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 (STJ, Tema nº 905), juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113), e a partir de setembro de 2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.11. A implantação imediata do benefício foi determinada, em observância ao art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental não sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento ao recurso adesivo da parte autora. Negado provimento à apelação do INSS. Fixados os índices de correção monetária aplicáveis. Majorados os honorários advocatícios. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente o mero reconhecimento de vínculo empregatício por decisão judicial sem prestação de serviço.14. A exposição a ruído, umidade e frio pode caracterizar atividade especial, e o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial.15. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face de superveniente legislação ou entendimento do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 240, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 57, § 8º, 58, § 1º, e 58, § 2º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, p.u., 68, § 12, e 70; Decreto nº 2.172/1997, art. 63; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexos 9 e 10); Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, Anexo I; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema nº 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema nº 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema nº 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema nº 905; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.09.2017; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 31.07.2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, AC 5009275-83.2013.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2018; TRU4, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.04.2014.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu diversos períodos de trabalho como especiais, concedeu aposentadoria especial ao autor a partir da DER (09/02/2017) e condenou a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de vários períodos, alegando falhas na perícia, pugna para que os efeitos financeiros sejam da juntada do laudo pericial em juízo e alega necessidade de afastamento das atividades insalubres.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a necessidade de afastamento das atividades insalubres após a concessão da aposentadoria especial; e (iv) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho, pois a análise dos agentes nocivos (químicos, ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos) e a valoração das provas (laudos periciais, prova por similaridade, não contemporaneidade do laudo) estão em consonância com a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada, incluindo os Temas 555/STF, 1083/STJ, 174/TNU, 1090/STJ e IRDR15/TRF4, que admitem o reconhecimento da especialidade mesmo com o uso de EPIs em certas condições ou em caso de dúvida.4. O direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/02/2017, foi mantido em razão da integral manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho.5. A apelação do INSS foi parcialmente provida para aplicar o Tema 709/STF (RE 788092), que estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao labor em atividade especial, com a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.6. Negou-se provimento ao apelo do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois o Tema 1124/STJ não se aplica quando a prova que fundamenta o reconhecimento da especialidade é o laudo pericial produzido exclusivamente em juízo, uma vez que este avalia uma situação fática preexistente e não poderia ter sido apresentado na via administrativa.7. A sentença foi confirmada quanto aos consectários legais, mas, de ofício, determinou-se a adequação dos índices a partir de 09/09/2025, em virtude da EC 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplicando-se o art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC), com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e não houve majoração dos honorários recursais, visto que o recurso do INSS foi parcialmente provido.9. Determinou-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, ressaltando que não se trata de antecipação ex officio de atos executórios e que a medida não ofende o princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequados os consectários legais.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo com o uso de EPI, é possível em diversas hipóteses, especialmente para agentes cancerígenos e ruído, e a perícia judicial que avalia situação fática preexistente não altera o termo inicial dos efeitos financeiros, sendo, contudo, constitucional a vedação de continuidade ou retorno ao labor em atividade especial após a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CC, art. 389, p.u., art. 406; CPC, art. 14, art. 85, §4º, inc. II, art. 85, §11, art. 370, art. 487, inc. I, art. 496, §3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, §2º, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 6.015/1973, art. 55; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, art. 57, §5º, art. 57, §§ 6º e 7º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010; ADCT; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357-DF; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, RE 791.961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5004665-62.2019.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, AG 5024011-19.2024.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.10.2024; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.09.2013; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; ADIn nº 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCEINEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade de períodos por exposição a ruído, e a parte autora insurgiu-se contra a extinção sem resolução de mérito de outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1980 a 25/03/1983, 01/11/1985 a 18/03/1988, 01/04/1988 a 31/05/1991, 08/04/2002 a 10/05/2010 e 03/10/2011 a 16/03/2016; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência, juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal afastou a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 (teoria da causa madura), e reconheceu a especialidade do trabalho nos períodos de 01/08/1980 a 25/03/1983, 01/11/1985 a 18/03/1988 e 01/04/1988 a 31/05/1991. A decisão se fundamenta na possibilidade de reconhecimento da atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação da CTPS para vínculos anteriores a 28/04/1995, conforme jurisprudência do TRF4. A poeira de madeira é considerada agente patogênico e carcinogênico (Portaria Interministerial nº 9/2014), e o rol dos decretos é exemplificativo (STJ, Tema 534, REsp 1.306.113/SC).4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 08/04/2002 a 10/05/2010 e 03/10/2011 a 16/03/2016. A Corte entendeu que a ausência de apuração pelo método NHO-01 da Fundacentro não impede o reconhecimento da especialidade, devendo ser adotado o pico de ruído, desde que a exposição seja comprovada por estudo técnico habilitado, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). A TNU da 4ª Região também alinhou seu entendimento a essa tese, aceitando outras técnicas de medição que considerem a intensidade do ruído em função do tempo.5. A conversão do tempo de serviço especial em comum é admitida para os períodos reconhecidos (01/08/1980 a 25/03/1983, 01/11/1985 a 18/03/1988, 01/04/1988 a 31/05/1991, 08/04/2002 a 10/05/2010 e 03/10/2011 a 16/03/2016), utilizando o fator multiplicador de 1,40. A EC nº 103/2019 vedou a conversão para tempo cumprido após 13/11/2019, mas resguardou o direito para períodos anteriores, conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019 e Tema 422 do STJ (REsp 1.151.363/MG).6. O Tribunal concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.707.828-5), a contar da DER (30/01/2019), pois o acréscimo dos períodos especiais convertidos em tempo comum totaliza 38 anos, 6 meses e 26 dias de contribuição, preenchendo os requisitos. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme o Tema 1018 do STJ (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS).7. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício. A correção monetária seguirá o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic com base no art. 406, § 1º, do CC, devido à alteração da EC 113/2021 pela EC 136/2025. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 do STF.8. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer sua sucumbência mínima, condenando o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. A verba honorária foi majorada em 20% em grau recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.707.828-5) no prazo de 30 dias, com a averbação dos períodos especiais reconhecidos, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015) e da ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso de apelação da parte autora provido. Sentença reformada.Tese de julgamento: 11. É possível afastar a extinção sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo, aplicando-se a teoria da causa madura, para reconhecer a especialidade de atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias, por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante CTPS para períodos anteriores a 28/04/1995.Tese de julgamento: 12. A ausência de apuração do ruído pela metodologia NHO-01 da Fundacentro não impede o reconhecimento da especialidade, devendo ser adotado o pico de ruído se a exposição for comprovada por estudo técnico habilitado, conforme Tema 1083 do STJ.Tese de julgamento: 13. A concessão de benefício previdenciário implica sucumbência mínima da parte autora, com condenação integral do INSS em honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 406, § 1º, art. 485, VI, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.013, § 3º, I; CC/2002, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 1º-F; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; Súmula nº 198 TFR; Súmula nº 76 TRF4; Súmula nº 111 STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 631); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011 (Tema 422); STJ, REsp 1.767.789/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, juntado 28.08.2024; TNU, PUIL 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Alessandra Günther Favaro, TRU4, juntado 19.06.2023.