DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pelo Autor contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER reafirmada e condenando o INSS ao pagamento de diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos como especiais, a possibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial e a reafirmação da DER, conforme contestado pelo INSS; (ii) o reconhecimento de período adicional de atividade especial para o autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de aferição de ruído por dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa ou medição pontual é aceita para comprovar a exposição nociva, pois expressa uma medição representativa da jornada de trabalho, conforme entendimento da TRU4 (PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, é considerada nociva e cancerígena, implicando análise qualitativa, sendo desnecessária a especificação de composição e concentração. O PPP indica a presença de percloroetileno, classificado como agente provavelmente carcinogênico (Grupo 2A pela IARC).5. A exposição a calor acima dos limites legais, aferida por IBUTG (29,63ºC para o período de 01/08/2016 a 07/01/2019), caracteriza a especialidade, e o uso de EPI eficaz não a descaracteriza (TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000).6. O cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial é devido quando o segurado exercia atividades em condições especiais entre os vínculos, conforme o Tema n° 998 do STJ.7. A reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados é autorizada pelo Tema 995 do STJ, mesmo que ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.8. O período de 01/07/2011 a 30/07/2012 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído de 86,60 dB(A), aferido por decibelimetria, que supera o limite legal de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003.9. A exposição a fumos metálicos (solda), classificados como carcinogênicos (Grupo 1 da IARC), enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.10. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria desde a DER, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não se confundindo com desaposentação (TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS.12. Provido o apelação do autor.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos carcinogênicos (fumos metálicos) é possível mesmo com o uso de EPI, e o tempo em auxílio-doença entre vínculos especiais deve ser computado como tempo especial. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos são preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 122; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.1 e 1.2.11; Decreto nº 80.030/1979, item 1.2.11; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221 - PR; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; STJ, Tema Repetitivo nº 998; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de tempo de trabalho rural e urbano. A sentença reconheceu o período de 14.05.1972 a 31.07.1980 como tempo de serviço rural e concedeu o benefício. O INSS apelou, alegando ausência de início de prova material contemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a validade do início de prova material e da autodeclaração para tal fim; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do trabalho rural como segurado especial exige início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 11, VII, e § 1º, art. 55, § 3º, e art. 106 da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula nº 73 do TRF4.4. Os documentos apresentados, como certidão do INCRA, certificado de dispensa militar do autor (qualificado como lavrador em 1979), ficha de matrícula escolar do autor e seus irmãos (genitor qualificado como lavrador em 1978), prontuário do genitor (lavrador em 1984), e certidões de registro de imóveis rurais em nome do genitor (qualificado como lavrador em 1971 e 1980), servem como início de prova material. A jurisprudência (TNU, PEDILEF 50078952620114047102; TRU4, IUJEF 5015751-52.2013.404.7108) não exige comprovação ano a ano, permitindo a extensão da eficácia probatória da prova documental pela testemunhal, em razão da informalidade do trabalho rural.5. A Lei nº 13.846/2019 (art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91) instituiu a autodeclaração, ratificada por entidades credenciadas, como meio de prova para períodos anteriores a 01.01.2023. A autodeclaração (evento 3, DECL2) e a declaração gravada (evento 29, VIDEO2 e evento 30, VIDEO3) apresentadas pela parte autora, combinadas com a prova material, são suficientes para o reconhecimento parcial do labor rural.6. O período de trabalho rural reconhecido (14.05.1972 a 31.07.1980) é anterior a 01.11.1991. Portanto, o aproveitamento desse tempo independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.7. Diante do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e da impossibilidade de repristinação, aplica-se provisoriamente a SELIC a partir de 10.09.2025 para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC. A definição final dos índices será remetida à fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.8. Preenchidos os requisitos do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com o desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado e a implantação do benefício concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material, que pode ser corroborado por prova testemunhal e autodeclaração, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para períodos anteriores a 01.11.1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 487, I, 496, § 3º, I, e 497; CC, arts. 406 e 389, p.u.; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 38-B, § 2º, 55, § 2º e § 3º, e 106; Decreto nº 3.048/99, art. 60, X; EC 136/25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STF, RE 1.225.475; TRF4, Súmula 73; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.06.2017; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 20.05.2008; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, 5ª Turma, j. 23.03.2017; TRF4, AC n° 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 6ª Turma, j. 16.03.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TNU, PEDILEF 50078952620114047102, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, publ. 31.05.2013; TRU4, IUJEF 5015751-52.2013.404.7108, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 09.06.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de período adicional de especialidade e a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 07/07/1989 a 09/11/1998, 01/06/1999 a 31/07/2001 e 01/06/2006 a 11/07/2008; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da parte autora foi improvida quanto ao período de 01/06/2006 a 11/07/2008, laborado na Adega Cavalleri Ltda., pois a exposição à radiação não ionizante (solar) não caracteriza atividade especial, uma vez que o enquadramento é possível somente quando proveniente de fontes artificiais, conforme entendimento do TRF4 (AC 5004661-94.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 13.10.2020; e AC 5000763-25.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025).4. A sentença foi mantida e a apelação do INSS improvida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 07/07/1989 a 09/11/1998 e de 01/06/1999 a 31/07/2001. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), agente reconhecidamente cancerígeno, justifica o enquadramento, sendo irrelevante a utilização de EPIs para este último, conforme Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) e Tema 1090/STJ (STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, j. 09.04.2025). A perícia indireta em empresa similar é válida (Súmula 106 TRF4) e a habitualidade e permanência foram comprovadas.5. Foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 02/10/2022, data em que o segurado implementou os requisitos para o benefício conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. A reafirmação da DER é possível, conforme IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690, TRU4 (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012) e Tema 995 do STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020). Os efeitos financeiros retroagem à data da DER reafirmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos é cabível, sendo irrelevante a utilização de EPIs para agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; art. 493; art. 497; art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. III, § 5º, § 11; art. 933; art. 1.040; art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; art. 29; art. 29-A; art. 29-C; art. 41-A; art. 57, § 5º, § 6º, § 7º; art. 58; art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; art. 15; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º; art. 687; art. 690; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32; NR-15, Anexo 7; Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5004661-94.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 13.10.2020; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 106; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a deficiência leve da parte autora desde 29/11/1998, mas negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por não ter sido atingido o tempo mínimo de 33 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora pugna pela reforma da sentença para que a DER seja reafirmada para 24/02/2020, ou até a data em que preencher os requisitos, incluindo a emissão de guia de indenização para regularizar contribuição recolhida abaixo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ou posterior ao ajuizamento da ação; (ii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando as contribuições posteriores à DER e a necessidade de complementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica e funcional judicial reconheceu a deficiência leve da parte autora desde 29/11/1998, exigindo 33 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria, conforme a LC 142/2013.4. Na DER (24/10/2019), a parte autora contava com 32 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição, não preenchendo o requisito temporal para a concessão do benefício.5. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é admitida pela jurisprudência e pelo art. 577, inc. I, da IN/INSS n. 128/2022, não tendo sido afastada pelo Tema n. 995 do STJ.6. A reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da demanda é possível, conforme entendimento da Terceira Seção do TRF4 (IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003) e a tese firmada pelo STJ no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), no IUJEF n. 5005463-22.2020.4.04.7004, estabeleceu que a Data de Início do Benefício (DIB) coincidirá com a DER se houver expresso requerimento administrativo para recolhimento ou complementação de contribuições e este for obstado pela autarquia. Contudo, no presente caso, mesmo considerando a possibilidade de computar a contribuição de 04/2020 mediante futura complementação, o tempo de contribuição exigido de 33 anos não seria atingido.8. As contribuições de 04/2021 a 12/2022, recolhidas como contribuinte individual com alíquota de 5% sobre o salário mínimo, são inservíveis para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e não foram objeto de pedido de complementação.9. A parte autora não preencheu o tempo de contribuição exigido de 33 anos, mesmo com a consideração das contribuições posteriores à DER e a possibilidade de complementação da contribuição de 04/2020, o que impede a concessão do benefício.10. A sentença é mantida na íntegra, e os honorários advocatícios recursais são majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, mas a concessão do benefício depende do efetivo preenchimento dos requisitos, incluindo a regularização de contribuições, se necessário.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, 85, § 11, 493 e 933; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º; IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.063, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.05.2020 (Embargos de Declaração ao Tema 995); TRF4, IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRU4, IUJEF n. 5005463-22.2020.4.04.7004, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 22.10.2021; TRF4, Súmula n. 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial de contribuinte individual, concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e permitiu a reafirmação da DER, condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por contribuinte individual; (ii) o cabimento da reafirmação da DER para a concessão do benefício; e (iii) a incidência de juros de mora e a condenação em honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor como contribuinte individual foi mantido, pois a Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento a cooperados, extrapola a lei. A fonte de custeio já está prevista nos arts. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, e o STJ, no Tema 1.291, firmou tese favorável ao contribuinte individual não cooperado. No caso, o autor, médico cardiologista, comprovou exposição habitual e permanente a agentes biológicos, e a ineficácia dos EPIs para esses agentes é reconhecida pela jurisprudência (Tema IRDR15/TRF4, item b.3; Tema 1090/STJ).4. A reafirmação da DER para 28/08/2021 foi mantida, pois o INSS (INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690) e a jurisprudência (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051; STJ, Tema 995) admitem o cômputo de tempo de serviço posterior à DER para concessão de aposentadoria, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933). O autor continuou exercendo atividade especial e preencheu os requisitos para aposentadoria por pontos em 28/08/2021.5. A sentença foi mantida quanto à incidência de juros de mora, que, em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, incidem sobre as parcelas vencidas a partir de 45 dias da intimação para implantação do benefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP). De ofício, os consectários legais foram adequados a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvada a definição final em liquidação de sentença devido à ADIn 7873.6. Os honorários advocatícios foram mantidos, com sucumbência exclusiva do INSS e base de cálculo sobre as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada, e a verba honorária foi majorada conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo sem ser cooperado, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo a reafirmação da DER possível para a concessão do benefício, com juros de mora incidentes a partir do prazo de implantação e honorários calculados sobre as parcelas vencidas da DER reafirmada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 15, 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 6º, 58; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, publ. 21.05.2020; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JUROS DE MORA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta contra o INSS para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de atividade; (iii) o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (iv) a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; (v) a forma de incidência dos juros moratórios; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade dos períodos de 01/08/1992 a 15/09/1993 e 06/03/1997 a 04/06/1997 foi mantida, conforme a sentença, por ausência de recurso do INSS.5. A especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 10/04/2006, 01/03/2011 a 31/03/2013, 16/01/2014 a 03/03/2014, 10/03/2014 a 12/11/2019 e 01/03/2008 a 31/03/2013 foi mantida. Para o ruído, a aferição pela NR-15, se superior ao limite, é suficiente, pois a NHO-01 seria ainda mais protetiva (Tema 174/TNU). Para a sílica, reconhecida como cancerígena (LINACH, Grupo 1, CAS 014808-60-7), a especialidade é admitida independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI (TRF4, AC 5003297-02.2020.4.04.7009).6. O período de 15/01/1998 a 18/11/2003 foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Por serem agentes cancerígenos, a especialidade dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPI, mesmo após 03/12/1998 (TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107; Tema 1090/STJ; IRDR15/TRF4).7. O cômputo do período de aviso prévio indenizado (16/01/2014 a 03/03/2014) como tempo de serviço para fins previdenciários foi afastado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1238.8. A parte autora tem direito adquirido à aposentadoria especial em 13/11/2019, com DIB em 21/02/2020, por cumprir 25 anos de tempo especial, calculada sem fator previdenciário (Lei nº 8.213/1991, art. 29, II). A continuidade do labor em atividade especial após a aposentadoria é vedada, conforme STF, Tema 709 (RE 788.092).9. A parte autora também tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com direito adquirido em 13/11/2019, ou conforme art. 17 da EC nº 103/2019, podendo optar pela forma mais vantajosa na liquidação de sentença, observando-se o Tema 995/STJ para os efeitos financeiros em caso de reafirmação da DER.10. Os juros de mora devem ser adequados: correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905; STF, Tema 810), juros de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, juros da poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).11. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, condenando-se o INSS ao pagamento no patamar mínimo de cada uma das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), sendo o INSS isento de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelações parcialmente providas.Tese de julgamento: 13. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e a eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o reconhecimento da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025, DJe 17.02.2025; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020, Acórdão publicado em 19.08.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5003297-02.2020.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.04.2021; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu a especialidade de atividades no período de 06/01/2009 a 07/11/2018 (ruído), concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de parcelas atrasadas. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial por frio no período de 03/06/1997 a 30/11/2003, alegando cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento do período de 06/01/2009 a 07/11/2018 por ruído, alegando metodologia de aferição inadequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não oportunização de manifestação sobre uso de EPI; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente nocivo frio no período de 03/06/1997 a 30/11/2003; e (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de tempo especial no período de 06/01/2009 a 07/11/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova.4. O período de 03/06/1997 a 30/11/2003 é reconhecido como tempo especial devido à exposição ao agente nocivo frio. O PPP indica exposição a 9ºC, abaixo do limite de 12ºC (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, Código 1.1.2; NR-15, Anexo 9). As atividades em empresa de produtos congelados sugerem ambientes refrigerados. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS), e a exposição ao frio artificial enseja especialidade independentemente do EPI (TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000).5. O reconhecimento do período de 06/01/2009 a 07/11/2018 como tempo especial é mantido. O nível de ruído de 93,44 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003). A metodologia de dosimetria utilizada, conforme o PPP, é válida e representativa da exposição (TRU4, PUIL n°s 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000). Além disso, o uso de EPI não afasta a especialidade para ruído (STF, Tema 555, ARE 664335/SC). O período de auxílio-doença intercalado é computado como especial (STJ, Tema 998, REsp 1.759.098-RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A exposição ao agente nocivo frio, com temperaturas abaixo de 12ºC em ambientes de trabalho que sugerem refrigeração, enseja o reconhecimento de tempo especial, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo e o uso de EPI ineficaz para descaracterizar a especialidade. 8. A aferição de ruído por dosimetria, que supera os limites legais de tolerância, é válida para o reconhecimento de tempo especial, e o período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, 497, 536, 537 e 927, inc. III; CPC/1973, arts. 128, 461 e 475-O, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.2; NR-15, Anexo 9; NHO-01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL n°s 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1429611/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX n° 5001443-16.2010.4.04.7205/SC, Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 13.12.2016; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 21.03.2019 (Tema 174); TRF4, 5001086-28.2018.4.04.7214, Rel. Erika Giovanini Reupke, Segunda Turma Recursal de SC, j. 13.12.2019; STJ, REsp 1.759.098-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial por exposição a agentes perigosos (inflamáveis), reformando parcialmente a sentença e determinando a implantação do benefício. A parte embargante alega omissão quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF e à impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a agente perigoso após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF; e (ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a agente perigoso após 05/03/1997, por violação à divisão de poderes e às exigências de prévia fonte de custeio e equilíbrio atuarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF é rejeitada, uma vez que este tema se refere especificamente à aposentadoria especial do *vigilante*, não se aplicando ao caso em exame.4. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a agente perigoso após 05/03/1997 é rejeitada, pois o julgado anterior já analisou a questão, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.306.113/SC (Tema 534), e o STF considerou o caráter infraconstitucional da matéria, sem repercussão geral (ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015).5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, pois seu propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes após o devido contraditório. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, e não a divergência entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013).6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, pois os elementos suscitados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012, art. 193 da CLT; Lei nº 12.997/2014, art. 193, § 4º da CLT; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003, art. 65 do Decreto nº 3.048/1999; NR-15, Anexos 11 e 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, j. 24.04.2018; STF, RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2018; STF, RE 819.564, Min. Luiz Fux, j. 30.11.2017; STF, RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, j. 27.11.2017; STF, ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, j. 11.09.2017; STF, RE 1.057.453, Min. Dias Toffoli, j. 01.08.2017; STF, Tema 1209; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5010690-73.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.02.2022; TRU4, IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 09.03.2012; TRU4, 5015523-29.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, j. 29.04.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PROVA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de diversos lapsos, enquanto o autor requer o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, bem como a validade de laudos por similaridade; (ii) o direito do autor à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1990 a 31/12/1991. A ficha do autor (evento 56, FICHIND3) indicava "menor aprendiz mecânica geral", afastando as informações do PPP (evento 56, PPP4). A atividade de mecânico/retificador, que se ajusta à do autor, envolvia exposição a ruído acima do limite tolerado e a hidrocarbonetos (óleos e graxas), sendo que a utilização de EPIs não elide a nocividade.4. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1992 a 14/04/1999. O PPP/laudo (evento 56, PPP4) registrava exposição a ruído de 81 dB(A), que superava o limite de 80 dB(A) até 05/03/1997, e a hidrocarbonetos (óleos e graxas) em todo o lapso, sendo que a utilização de EPI não elidia a nocividade.5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 30/08/2004, com base em laudo por similaridade, uma vez que a empresa Team Robótica está inativa. A jurisprudência consolidada (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, Súmula n.º 106; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4) admite a utilização de perícia indireta ou por similaridade quando impossível a realização in loco.6. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/09/2004 a 31/12/2013 e 01/01/2015 a 31/12/2015. Embora o ruído fosse inferior ao limite legal de 85 dB(A), o PPP (evento 1, PROCADM6, pp. 20/25) e os laudos (evento 59) comprovam a exposição a óleo solúvel/óleo mineral (hidrocarboneto/químico), cuja nocividade não é elidida por EPIs e independe de avaliação quantitativa, conforme Tema 534 do STJ e art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15.7. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 25/06/2016 a 05/07/2019. O autor permaneceu na mesma função e empresa, e a especialidade já havia sido reconhecida administrativamente no período anterior por exposição a ruído e hidrocarbonetos/químicos. O INSS não apresentou prova em contrário, conforme art. 373, inc. II, do CPC.8. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1999 a 13/03/2000 e de 20/09/2000 a 18/11/2003. Embora o ruído não superasse o limite legal para esses períodos, foi admitida a utilização de laudo por similaridade (evento 10) que comprovou a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, graxa e álcool isopropílico), cuja nocividade não é elidida por EPIs.9. O Tribunal concedeu a aposentadoria especial ao autor desde a DER (24/06/2016), pois, com o reconhecimento dos períodos adicionais de especialidade, o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, sem fator previdenciário. A vedação de continuidade do labor especial é constitucional (STF, Tema 709), mas a obrigação de afastamento só se inicia com a notificação do INSS (art. 69, p.u., do Decreto n.º 3.048/1999).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 11. A utilização de laudo por similaridade é admitida para comprovar atividade especial em empresas inativas, e a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) caracteriza a especialidade, independentemente da eficácia de EPIs ou de avaliação quantitativa, especialmente se forem cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 69, p.u., 70, § 1º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexos 11, 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021; STJ, Tema 534; TRF4, Súmula n.º 106; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4; STF, RE n.º 791961 (Tema 709).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas um período de 01/08/1990 a 01/10/1990 e negando outros períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 24/08/1981 a 28/03/1985, 19/02/1986 a 23/06/1986, 16/03/1989 a 03/05/1989 e 04/05/1989 a 07/03/1990, nos quais o autor atuou como servente em construção civil e auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas, podem ser reconhecidos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 24/08/1981 a 28/03/1985, referente à atividade de servente em empresa de construção civil, sob o fundamento de que a similaridade entre empresas de construção civil não pode ser presumida e que o mero contato com cimento não caracteriza atividade especial, citando a Súmula 71 da TNU e precedente da TRU4. A Corte Federal reformou a sentença, pois a atividade de servente em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.4. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 19/02/1986 a 23/06/1986, referente à atividade de auxiliar de fábrica em indústria de máquinas e implementos agrícolas, alegando a ausência de laudo similar para o tipo de empresa e a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.5. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 16/03/1989 a 03/05/1989, referente à atividade de ajudante em metalúrgica, indicando que a empresa estava ativa e que não foi demonstrada a impossibilidade de apresentação dos formulários de atividade especial, além de o LTCAT ser de função diversa. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.6. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 04/05/1989 a 07/03/1990, referente à atividade de auxiliar de fábrica em indústria de produtos de limpeza, alegando a ausência de formulário de atividade especial ou comprovante de impossibilidade, e que o laudo similar apresentado era de ramo distinto. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.7. Os consectários legais foram fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. Atividades de servente em construção civil e auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas, exercidas até 28/04/1995, são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, independentemente da apresentação de laudos técnicos específicos ou da inatividade da empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TNU, Súmula 71; TRU4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 05.11.2012; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE PPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, sob o fundamento de que a exposição a agentes nocivos não foi devidamente comprovada. A parte autora busca a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003, 01/07/2005 a 30/09/2006 e de 01/03/2008 a 31/03/2009 como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial nos períodos indicados, considerando a divergência entre os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor e de colega de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade da senteça é afastada. O mérito foi devidamente analisado, tendo o juízo de origem afastando o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por entender que a exposição a agentes nocivos não foi devidamente comprovada nos autos. A ressalva de que o inconformismo quanto ao preenchimento dos formulários PPP deve ser solucionado junto à Justiça do Trabalho não acarreta a nulidade da sentença. A jurisprudência do TRF4 é pacífica ao direcionar o segurado a buscar a retificação desses documentos na Justiça do Trabalho, por se tratar de controvérsia de natureza trabalhista, antes de utilizá-los como prova no processo previdenciário (TRF4, AC 5012705-77.2021.4.04.7107, j. 18.11.2025).4. Os períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003, 01/07/2005 a 30/09/2006 e de 01/03/2008 a 31/03/2009 são reconhecidos como tempo especial. Embora o PPP do autor indique ruído abaixo dos limites legais em alguns interregnos, há flagrante divergência com os níveis registrados em PPP de colega que atuou na mesma função e setor em período próximo, onde os níveis de ruído são consideravelmente mais altos.5. Diante da flagrante divergência entre os documentos de trabalhadores que atuaram no mesmo ambiente e função, e considerando o princípio da precaução e da interpretação in dubio pro misero, a dúvida relativa às reais condições ambientais deve ser resolvida em favor do segurado.6. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979); superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999), sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 (STJ, Tema 694); e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o pico de ruído (STJ, Tema 1083).7. A eventual utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A divergência entre os níveis de ruído registrados em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de trabalhadores na mesma função e setor, em períodos próximos, deve ser resolvida em favor do segurado, aplicando-se o princípio in dubio pro misero para o reconhecimento do tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; CPC/2015, arts. 493 e 933; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012705-77.2021.4.04.7107, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 18.11.2025; TRU4, Agravo 5013987-95.2012.4.04.7001, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRU4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência 5002632-46.2012.404.7112, Rel. p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28.05.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, mas fixando os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício já concedido. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial por ruído e agentes químicos e a ineficácia do EPI. A parte autora busca a retroação dos efeitos financeiros ao primeiro requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e a agentes químicos nos períodos controversos; (ii) a eficácia do uso de EPI como causa de afastamento da especialidade das atividades laborais posteriores a 02/12/1998 e (iii) a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria ao primeiro requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a insuficiência da expressão genérica "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" para caracterizar a nocividade, a necessidade de indicação precisa do grau de concentração após 05/03/1997, a observância das metodologias NHO da Fundacentro a partir de 01/01/2004 e a aplicação restrita da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 para agentes cancerígenos é rejeitada. A jurisprudência do TRF4 majoritariamente reconhece que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais, identificados como agentes cancerígenos na LINACH (Portaria Interministerial MTE nº 09/2014), é suficiente para a especialidade, independentemente de análise quantitativa, em razão do caráter exemplificativo das normas (Tema 534 do STJ). Para ruído, a exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no LTCAT e PPP só se tornou obrigatória com o Decreto nº 4.882/2003 (Tema 1083 do STJ), e a referência à dosimetria gera presunção relativa de cumprimento da metodologia (Enunciado nº 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da JF4R). Ademais, laudo por similaridade é admitido para empresa extinta (IUJEF 2008.72.95.001381-4 TRU4, TRF4 5000466-52.2013.404.7000).4. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade e afasta a especialidade das atividades laborais posteriores a 02/12/1998 é rejeitada para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos e óleos minerais, eis que o IRDR 15 do TRF4 já assentou a ineficácia do EPI. A jurisprudência do TRF4 majoritariamente entende que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI.5. A alegação da parte autora de que os efeitos financeiros devem retroagir ao primeiro requerimento administrativo (DER 01/03/2020, NB 1915567421) é provida. Conforme o Tema 1124 do STJ, se o requerimento administrativo foi apto, a Data de Início do Benefício (DIB) pode ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER). No presente caso, o segurado já havia apresentado documentação minimamente suficiente no primeiro requerimento administrativo e o INSS indeferiu o benefício sem o devido enquadramento dos períodos especiais. O reconhecimento do direito à aposentadoria desde a primeira DER não configura desaposentação, pois apenas se reconhece o preenchimento dos requisitos para o benefício já naquele momento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais, reconhecidos como agentes cancerígenos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia do EPI.Tese de julgamento: 8. Os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) se o segurado apresentou documentação minimamente suficiente na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 17, art. 26, § 2º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, inc. I, art. 49, art. 54, art. 57, art. 58, § 1º, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013); STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021); STJ, Tema 1124; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, TRU4, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 01.09.2009; TRF4, AC 5000466-52.2013.404.7000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.03.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, HIDROCARBONETOS, AGENTES QUÍMICOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, determinando o pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. O INSS contesta a metodologia de aferição de ruído e a avaliação qualitativa de agentes químicos, enquanto a parte autora pleiteia o afastamento da limitação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da metodologia de aferição de ruído e da avaliação qualitativa de agentes químicos para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a forma de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a metodologia de aferição de ruído não prospera. A comprovação da exposição nociva pode ser feita por diversas técnicas, como dosimetria, decibelimetria, sonometria ou medição pontual, desde que representem a exposição na jornada de trabalho (TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023). 4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela mera avaliação qualitativa de agentes químicos é afastada. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), dispensa a avaliação quantitativa e torna irrelevante o uso de EPIs (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014). Para outros agentes químicos dos Anexos 13 e 13-A da NR-15, a análise qualitativa é suficiente para caracterizar a especialidade (TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, D.E. 08.08.2017).5. O recurso do autor para afastar a limitação dos honorários advocatícios é desprovido. A sentença está correta ao determinar que os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 76 do TRF4, a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ.6. A sentença é mantida quanto à constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (STF, Tema nº 709), que veda a percepção da aposentadoria especial por quem continua ou retorna a atividades nocivas, sendo o desligamento exigível apenas após a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído não se restringe a metodologias específicas e, no caso de agentes químicos cancerígenos, não depende de análise quantitativa. 9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento consolidado do STJ e TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como tempo especial, mas negando o período de 18/04/1998 a 18/01/2012, referente à atividade de auxiliar de serviços gerais. A parte autora busca o reconhecimento deste último período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 18/04/1998 a 18/01/2012 como tempo de atividade especial, considerando a natureza da atividade de auxiliar de serviços gerais; e (ii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a aplicabilidade de laudo de empresa similar para comprovar a exposição a agentes nocivos em atividades de limpeza.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 06/09/2014, aplicando a prescrição quinquenal prevista no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação em 06/09/2019.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 07/06/1977 a 13/09/1978 e 03/10/1978 a 02/07/1997. Para o primeiro período, o laudo técnico paradigma indicou ruído de 89dB, acima do limite legal da época (Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro, Código 1.1.6). Para o segundo período, o laudo técnico indicou ruído superior a 80dB, também acima do limite legal da época (Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro, Código 1.1.6). A lei aplicável é a vigente no momento da prestação do trabalho, e a perícia por similaridade é admitida para empresas inativas, desde que haja elementos documentais que corroborem a função e as condições de trabalho.5. A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.776.465-2) foi mantida a contar da DER (15/07/2013), com RMI de R$ 1.026,11. Embora o autor não preencha os requisitos para aposentadoria especial, a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4) resulta em tempo de contribuição suficiente para a revisão do benefício.6. Não foi reconhecida a especialidade do período de 18/04/1998 a 18/01/2012, referente à atividade de auxiliar de serviços gerais. O PPP apresentado não informa a presença de agentes nocivos que impactem a esfera previdenciária. A jurisprudência desta Corte Federal não reconhece a especialidade por exposição a agentes químicos em produtos de limpeza ou a agentes biológicos em limpeza de ambientes gerais, exceto em casos de limpeza de banheiros públicos ou ambientes hospitalares com contato direto com pessoas enfermas.7. A ausência de prova da especialidade para o período de 18/04/1998 a 18/01/2012 levou à extinção do processo sem resolução do mérito para este período, com base no Tema 629/STJ, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo e, se necessário, nova ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de limpeza geral, com uso de produtos domésticos, não configura tempo de serviço especial para fins previdenciários, salvo em ambientes hospitalares ou limpeza de banheiros públicos, devido à diluição segura dos agentes químicos e à ausência de contato direto com agentes biológicos infectantes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro, Código 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STF, RE 476.978 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 06.08.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; TNU, Tema 174; TRU4, 5004391-98.2014.404.7201, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 10.12.2015; STJ, AgRg no REsp 1.340.380/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.09.2014; TRU4, 5006391-93.2013.404.7108, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 19.03.2015; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, Súmula 106; STJ, Tema 629.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de labor rural (31/01/1977 a 31/10/1991) e de atividade especial (01/02/2006 a 08/01/2018). O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o tempo rural de 31/01/1979 a 31/10/1991 e o tempo especial de 02/07/2015 a 08/01/2018, e concedeu o benefício a partir da DER (27/02/2017 ou 24/07/2019, conforme opção). O INSS apelou para afastar a especialidade dos períodos de 02/07/2015 a 13/10/2015 e 02/12/2017 a 08/01/2018, questionando a metodologia de aferição de ruído e a exclusão do agente frio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/07/2015 a 13/10/2015 e 02/12/2017 a 08/01/2018, especificamente quanto à metodologia de aferição de ruído e à exposição ao agente frio; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postulou o afastamento da especialidade do labor nos períodos de 02/07/2015 a 13/10/2015 e 02/12/2017 a 08/01/2018, argumentando que a metodologia de avaliação do ruído não atende à legislação em vigor, que exige Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003, e que o agente frio foi excluído para fins de tempo especial a partir de 06/03/1997. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS. Para o ruído, embora o Tema 1.083/STJ trate da aferição de ruído variável por NEN a partir de 19/11/2003, a Corte entendeu que, para ruído contínuo (não variável), prevalece o Tema 174/TNU, que não exige que o ruído esteja expresso em NEN, bastando a utilização da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15.
4. Para o agente frio, a jurisprudência do TRF4 pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição ao frio após 05/03/1997, com fundamento na Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR-15 e Súmula nº 198 do extinto TFR, especialmente quando comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC e a entrada e saída constantes de câmara fria.
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Mantida a sentença de procedência e desprovida a apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme art. 85, § 11, do CPC, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC/2015 e a fixação do percentual foi postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, conforme Tema 174/TNU. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao agente frio após 05/03/1997, com fundamento na Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR-15 e Súmula nº 198 do extinto TFR. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, art. 86, p.u., art. 183, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, § 1º, art. 1.046; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 55, inc. II, art. 57, art. 58, § 1º, art. 65, art. 122; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u., art. 68, § 12, art. 70, § 1º, art. 181-B, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2, item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2, item 2.0.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 20, art. 25, § 2º, art. 26, caput, § 2º, § 3º, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 14.331/2022; IN/INSS 128/2022, art. 245, § 4º; Portaria nº 3.214/1978; NR-15, Anexo 9; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30/06/2003; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 694; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TNU, Súmula nº 9; TRF4, IRDR 15; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Tema 174, j. 21/03/2019; STJ, REsp nº 1.759.098/RS, Tema 998; STJ, REsp nº 1.723.181/RS, Tema 998; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; STJ, REsp 1429611/RS; TRU4, IUJEF 0002660-09.2008.404.7252; TRU4, IUJEF Nº 5003728-23.2012.4.04.7007; TRU4, IUJEF 5006171-10.2013.4.04.7007; STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS; TRU, IUJEF 5020622-62.2012.4.04.7108; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/07/2004 a 14/03/2008 como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos cancerígenos, mesmo com o fornecimento de EPI; (ii) a manutenção do reconhecimento de outros períodos como atividade especial, conforme impugnado pelo INSS.
3. O período de 29/07/1985 a 19/06/1996 (Robert Bosch Ltda) foi corretamente reconhecido como especial devido à exposição a ruído, pois a média simples dos níveis de ruído (78 dB com picos de 100 dB) superou o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, sendo irrelevante o uso de EPI para este agente, conforme STF, ARE 664.335/SC (Tema 709).4. O período de 05/03/1997 a 25/05/1999 (Metalzul Ind. Metalúrgica) foi mantido como especial, pois a prova por similaridade e testemunhal demonstrou exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas sem uso de EPI eficaz, sendo a nocividade desses agentes avaliada qualitativamente.5. O período de 11/10/2000 a 01/10/2001 (Manserv Manutenção) foi mantido como especial, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, inerente à função de ferramenteiro, sem demonstração de EPI eficaz.6. O período de 07/01/2002 a 10/06/2003 (Gestamp Paraná S/A) foi mantido como especial devido à exposição a ruído excessivo (91 dB) e a hidrocarbonetos, óleos minerais e fumos metálicos, sem registro de EPI.7. O período de 07/03/2008 a 25/06/2012 (Thyssen-Krupp Sofedit/Cosma do Brasil) foi mantido como especial pela exposição a ruído (87 dB e 89 dB em subperíodos) e a hidrocarbonetos, óleos e graxas, sendo a nocividade dos agentes químicos avaliada qualitativamente.8. Os períodos de 02/07/2012 a 21/08/2012 e 05/11/2012 a 24/11/2016 (Styner Bienz do Brasil Ltda) foram mantidos como especiais, pois a exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais, desengraxantes e nafta, mesmo que intermitente e com uso de alguns EPIs, não foi elidida pela ausência de máscara respiratória, sendo a nocividade desses agentes avaliada qualitativamente, conforme TRPR, 5000282-83.2015.404.7014.9. O período de 01/07/2004 a 14/03/2008 (Brandl do Brasil Ltda) deve ser reconhecido como especial, pois o PPP e o PPRA comprovam exposição habitual e permanente a óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos). Tais agentes são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15) e Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999.10. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, para correção monetária.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo do INSS, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, justifica o reconhecimento da atividade especial, sendo ineficaz o uso de Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º, inc. II; CPC, art. 98; CPC, art. 496, §3º, inc. I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.3, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26-10-2022; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009; TRU4, 5000940-33.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 02/04/2013; TRPR, 5000282-83.2015.404.7014, Rel. Juiz Marcos Holz, j. 15/08/2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade rural em regime de economia familiar e tempo de atividade especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a caracterização do tempo de serviço especial por exposição a ruído, considerando os limites e o patamar aplicáveis; (iii) a possibilidade de utilização de laudo por similaridade em empresa ativa; e (iv) a validade da metodologia de aferição de ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: Inexistência de regime de economia familiar para o tempo rural.
Fundamentos: A comprovação de tempo de atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o STJ (REsp Repetitivo 1.133.863/RN; Súmula 149; Súmula 577). Admitem-se como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar (TRF4, Súmula nº 73). O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (STJ, Temas nº 532 e 533).Decisão: O tempo de atividade rural em regime de economia familiar foi devidamente reconhecido.Decisão e Fundamentos: O tempo de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 25/05/1976 a 30/04/2000, foi devidamente reconhecido pela sentença, com base em início de prova material (cadastro em sindicato rural do pai, notas fiscais próprias e certidões de nascimento dos filhos como agricultor) e na homologação administrativa do INSS. O período de 01/11/1991 a 30/04/2000, após as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, exige o recolhimento de indenização para fins de cômputo como tempo de serviço, conforme o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272 do STJ. O trabalho urbano da esposa por breve período (1987-1989) não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar.
4. ALEGAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL POR RUÍDO, INVOCANDO OS LIMITES DE 80/90/85 DB E SUSTENTANDO QUE 81,4 DB NÃO SUPERA O PATAMAR NO PERÍODO 03/05/2000-26/08/2015.
Fundamentos: A atividade é considerada especial para ruídos superiores a 80 dB (até 05/03/1997), superiores a 90 dB (entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e superiores a 85 dB (a partir de 19/11/2003), conforme o Decreto nº 4.882/2003 e a jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). A utilização de EPI, mesmo que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, dada a diversidade de efeitos nocivos impassíveis de controle efetivo (STF, Tema nº 555; ARE 664335; TNU, Enunciado 9). Para agentes químicos, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é de avaliação qualitativa, e o uso de EPI, ainda que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco (Portaria Interministerial nº 9/2014; Anexo 13 da NR-15; TRF4, IRDR 15).Decisão: O tempo de atividade especial por ruído foi reconhecido.Decisão e Fundamentos: O tempo de atividade especial por ruído foi caracterizado no período de 03/05/2000 a 26/08/2015, na empresa Altero Desing Indústria e Comércio Ltda., para a atividade de operador de injetora. Embora os PPPs indicassem ruído de 81,4 dB e 86,1 dB, um laudo pericial judicial similar na mesma empresa apontou 92 dB, superando os limites de 90 dB (Decreto nº 2.172/1997) e 85 dB (Decreto nº 4.882/2003), conforme a jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído. Para agentes químicos, o PPP indicou EPI eficaz, o que elide a nocividade.
5. ALEGAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE LAUDO POR SIMILARIDADE EM EMPRESA ATIVA.
Fundamentos: Para empresas ativas, o instrumento adequado é o laudo da própria empresa (LTCAT atual), que só pode ser afastado diante de indício que infirme as informações. Contudo, as perícias por similaridade ou aferição indireta das circunstâncias de trabalho são amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial (STJ, REsp 1.397.415/RS). A extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000).Decisão: A utilização de laudo por similaridade foi considerada válida.Decisão e Fundamentos: A utilização de laudo por similaridade foi considerada válida no caso concreto, mesmo para empresa ativa, pois a jurisprudência do STJ (REsp 1.397.415/RS) e do TRF4 (APELREEX 5015284-77.2011.404.7000) admite perícias por similaridade ou aferição indireta quando há impossibilidade de coleta de dados in loco ou para complementar a prova, e a extemporaneidade não prejudica a prova da especialidade.
6. ALEGAÇÃO: DISCUSSÃO SOBRE A METODOLOGIA NHO-01/FUNDACENTRO PARA AFERIÇÃO DE RUÍDO.
Fundamentos: A Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01) da Fundacentro estabelece que o ruído deve ser calculado mediante média ponderada (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/1999). Contudo, quando não houver média ponderada ou metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído apresentada no processo, pois a determinação da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas de regulamento (TRF4, AC 5016240-04.2018.4.04.7112). Outras técnicas de medição, como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa e medição pontual, também são válidas (TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000).Decisão: A metodologia de aferição de ruído utilizada foi considerada válida.Decisão e Fundamentos: A metodologia de aferição de ruído utilizada foi considerada válida, pois, embora a NHO 01 da Fundacentro recomende a média ponderada, a jurisprudência do TRF4 (AC 5016240-04.2018.4.04.7112) e do TRU4 (PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000) entende que, na ausência dessa, outras aferições apresentadas no processo podem ser aceitas, já que a NHO 01 não é de origem legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural por início de prova material e testemunhal, e de tempo especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.212/1991, art. 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, 58, § 2º, 96, IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, Temas 532 e 533; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18.10.2012; STF, Tema nº 555; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5016240-04.2018.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, juntado aos autos em 12.06.2020; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Súmula 272; STF, ARE 664335, j. 09.12.2014; TNU, Enunciado 9; STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais. O autor busca o cômputo de período laborado após o requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. O INSS alega nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação na análise do tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão, ainda que sucinta, apresentou base em prova produzida nos autos.4. O reconhecimento da especialidade das atividades obedece à disciplina legal vigente à época em que o trabalho foi exercido, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme a evolução legislativa da matéria.5. Os períodos de 06/11/1995 a 09/04/1998 (Metalúrgica Chies Ltda.), 19/11/2003 a 31/05/2005 (Tramontina S/A Cutelaria), 18/08/2008 a 28/06/2009 (Telasul S/A) e 30/01/2012 a 16/12/2017 (JBS Aves Ltda.) foram devidamente reconhecidos como tempo especial, em virtude da exposição a ruído e/ou hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPPs, laudos técnicos e periciais judiciais, e enquadramento nos decretos regulamentadores.6. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme a NR-15 Anexo 13 e a jurisprudência da TRU4, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa.7. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites legais de cada época (> 80 dB até 2.172/1997; > 90 dB após 2.172/1997; > 85 dB a partir de 4.882/2003), aferidos por perícia técnica. O STJ (Tema 1083) e a TNU (Tema 174) orientam sobre a metodologia (NEN, NHO-01 ou NR-15), sendo a NHO-01 mais protetiva.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição em todos os momentos da jornada, mas em período razoável, sendo admitida a prova por laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 do TRF4) e laudos não contemporâneos, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o STF (ARE 664335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR15/TRF4, Tema 15), que lista exceções à eficácia do EPI, incluindo agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção. O STJ (Tema 1090) permite ao autor provar a ineficácia do EPI.10. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 26/03/2019, data em que preencheu os requisitos de tempo de contribuição (35 anos, 0 meses e 5 dias) e carência, conforme CF/1988, art. 201, §7º, I, e a jurisprudência do STJ (Tema 995) e TRU4 sobre reafirmação da DER. O cálculo do benefício será feito pela Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (83.46) é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).11. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado em 26/03/2019, data da reafirmação da DER, pois esta ocorreu após o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos, mesmo com o uso de EPI, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com o cômputo de períodos laborados após o requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 497; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I, 41-A, 57, §5º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema 570); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2004 a 17/06/2014 por exposição a ruído superior a 85 decibéis e a agentes biológicos, visando a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/10/2004 a 17/06/2014 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a ruído superior aos limites legais; e (ii) saber se o período de 01/10/2004 a 17/06/2014 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/10/2004 a 14/02/2007 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a ruído, uma vez que o PPP registra 86 dB(A), valor que excede o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A técnica de dosimetria utilizada é admitida por esta Corte, conforme TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, e o PPP encontra respaldo no LTCAT de 2004.4. O período de 01/10/2004 a 17/06/2014 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a agentes biológicos. A prova pericial emprestada (autos nº 5001587-23.2015.4.04.7008), referente a ambiente e condições de trabalho análogos, atesta que o autor, como auxiliar de serviços gerais em setores portuários, realizava limpeza e conservação da faixa portuária, com contato direto com penas, fezes e carcaças de pombos e roedores, gerando elevado risco de contaminação por fungos, bactérias, vírus e parasitas. Tais agentes se enquadram no Anexo 14 da NR-15 do MTE, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.5. Implementados os requisitos para concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na DER, deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não se confundindo com desaposentação.6. A continuidade do exercício de atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial é vedada pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema nº 709). Contudo, a vedação se aplica apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, sendo possível ao autor optar pela aposentadoria por tempo de contribuição e manter a continuidade do labor.7. A soma dos períodos reconhecidos administrativamente, pela sentença e por este Colegiado, demonstra que o autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial/Aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento dos valores devidos a contar da DER.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1.059).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais ou a risco de contágio a agentes biológicos nocivos, sendo admissível a prova emprestada de condições análogas de trabalho em obediência ao princípio da economia processual e da verdade material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58, 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; NR-15 do MTE, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, juntado aos autos em 17.06.2022; STF, Tema nº 709; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da especialidade do labor por exposição ao agente nocivo ruído nos períodos controvertidos, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definem a atividade especial e a forma de comprovação. A análise das alterações legislativas permite distinguir três momentos: até 28/04/1995 (enquadramento por categoria ou qualquer meio de prova, exceto ruído/calor); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (demonstração efetiva de exposição por formulário-padrão); e a partir de 06/03/1997 (formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia). Perícias por similaridade ou aferição indireta são aceitas em caso de impossibilidade de coleta de dados in loco (STJ, REsp 1.397.415/RS), e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova da especialidade (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012). A habitualidade e permanência não reclamam exposição contínua (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).4. A atividade é considerada especial se exposta a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997; superiores a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do ruído (STF, Tema nº 555). A aferição deve ser pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003 (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001), ou pelo nível máximo de ruído (pico de ruído) se ausente o NEN e comprovada a habitualidade por perícia (STJ, Tema Repetitivo nº 1083). Outras técnicas de medição também são válidas (TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000).5. Não é possível reconhecer a especialidade do labor nas atividades de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de cozinha no período de 05/06/1990 a 11/02/1997, pois não foi demonstrado efetivo contato com agentes nocivos ou operação de máquinas que justificassem o enquadramento por exposição ao ruído. Contudo, para os períodos laborados como operador de conicaleira, de 01/09/1994 a 11/02/1997, é possível o reconhecimento da especialidade, comprovada a exposição a ruído de 91,6 dB(A).6. A especialidade do labor no período de 08/04/1999 a 29/01/2004, como trabalhador rural, é afastada. Apesar do laudo pericial indicar possível exposição a ruído pela condução de caminhão, a falta de elementos para delimitar com precisão o interregno dessa atividade e a condição de safrista do autor inviabilizam a aferição segura da exposição ao agente nocivo.7. O reconhecimento da especialidade para o período de 23/05/2006 a 12/03/2018 é mantido, devido à comprovada exposição do segurado ao ruído proveniente do caminhão que conduzia, conforme os documentos juntados e a medição realizada pelo perito judicial.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para a fixação de honorários recursais, uma vez que houve provimento parcial da apelação, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1.059).9. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído exige a análise das funções específicas desempenhadas e a delimitação precisa dos períodos de exposição, não sendo suficiente a mera indicação genérica em laudo pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.289/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, Súmula nº 20.