DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho, determinou a conversão de tempo especial em comum limitada a 13/11/2019 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 30/09/1996, 01/04/1997 a 16/03/2012 e 01/04/2014 a 04/05/2021, considerando a especificação dos agentes químicos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS, que buscava afastar a conversão de tempo especial em comum após 14/11/2019, foi julgada prejudicada, uma vez que a sentença dos embargos de declaração (evento 43) já havia limitado a conversão a 13/11/2019.4. A gratuidade da justiça foi mantida, pois a alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme os arts. 98 a 102 do CPC e o entendimento do TRF4 no IRDR nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000). A consulta ao CNIS não revelou alteração substancial na remuneração do autor que justificasse a cassação do benefício.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos foi mantido, pois PPPs e laudos técnicos comprovam a exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente até 02/12/1998 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4). Após essa data, para agentes listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos (cujo elemento base é o benzeno, reconhecidamente cancerígeno), a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa.6. A alegação de eficácia dos EPIs não descaracteriza a especialidade, pois o fornecimento foi eventual e não houve comprovação concreta da real efetividade dos equipamentos, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a análise da eficácia dos EPIs é dispensada, conforme o Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) e o Tema 1090/STJ (j. 09.04.2025), ratificado pela Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.7. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada (16/10/2021), também é mantido. A documentação do processo administrativo já permitia a concessão, afastando a aplicação do Tema 1124/STJ.8. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025, em vigor desde 09/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, visto que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo e configura cumprimento de obrigação de fazer, sem configurar ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido e, de ofício, adequados os consectários legais.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de atividade exposta a hidrocarbonetos aromáticos dispensa análise quantitativa e a comprovação de eficácia de EPIs, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 11, 98 a 102, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR nº 25), Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de atividade rural como segurada especial, de 27/08/1982 a 28/06/1988, e determinou o restabelecimento e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial no período de 27/08/1982 a 28/06/1988; (ii) o consequente restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência, especialmente a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora no período de 27/08/1982 a 28/06/1988 foi mantido, pois a documentação em nome do genitor é admitida como início de prova material para o regime de economia familiar rural (TRU4, Súmula nº 09).4. A mera inscrição como autônomo do genitor, sem prova robusta de atividade remunerada e sem recolhimento de contribuições no período, não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme a Súmula nº 41 da TNU e o entendimento do STJ (REsp 1.304.479/SP).5. O início de prova material (propriedade rural, comercialização de produtos agrícolas, associação a sindicato de trabalhadores rurais, autodeclaração e documentos pessoais qualificando como agricultores) foi corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do REsp 1.348.633/SP.6. O recurso do INSS foi parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do referido diploma legal.7. A base de cálculo dos honorários foi mantida limitada até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ e o Tema 1105 do STJ.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros de mora conforme a caderneta de poupança até 08/12/2021, a Selic de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a Selic conforme o art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à EC nº 136/2025 e à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar para fins previdenciários é possível mediante início de prova material, ainda que em nome de terceiro do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo descaracterizado pela mera inscrição urbana de um dos membros sem efetivo recolhimento de contribuições no período.11. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem ser fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ.12. Os consectários legais (juros e correção monetária) em condenações da Fazenda Pública seguem a legislação vigente, com a aplicação da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021 e, posteriormente, com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de supervenientes alterações legislativas ou jurisprudenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, § 5º, art. 150, inc. III, b, art. 195, § 6º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º, § 11, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 927, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/91, art. 21, art. 25; Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 39, inc. I e II, p.u., art. 41-A, art. 55, § 2º e § 3º, art. 86, art. 103, p.u.; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.188/2010, art. 13; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, inc. I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/99; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 871/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; STJ, AgRg no REsp n. 802.469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, REsp n. 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1361; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; TRF4, AC 5008099-60.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.03.2022; TRF4, AC 5054629-64.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5021200-67.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 24.03.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRU4, Súmula 09; TNU, Súmula 05; TNU, Súmula 06; TNU, Súmula 30; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 41.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de labor rural e atividades especiais. O autor apela buscando o reconhecimento de período adicional de labor rural, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de labor rural; (ii) a concessão de aposentadoria e a reafirmação da DER; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de labor rural é desprovido, pois não foi objeto de análise na instância originária por ausência de pedido na inicial, configurando indevida inovação recursal.4. O apelo do autor é desprovido quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. Embora a reafirmação da DER seja admitida, o tempo de serviço reconhecido, mesmo somado ao computado pelo INSS e com a DER reafirmada, não é suficiente para cumprir os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.5. A verba honorária devida pela parte autora é majorada em 50% sobre a condenação fixada. A exigibilidade de tal verba fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é admissível, mas não garante a concessão do benefício se os requisitos não forem integralmente cumpridos, mesmo após o cômputo de contribuições posteriores à DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 11, 86, p.u., 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 496, 497, caput, 933, 1.046; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 554; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 9.8.2007; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.4.2012.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por C. A. D. M. (autor) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (réu) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de período como tempo de serviço especial e sua conversão em comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao período de 13/05/2015 a 01/07/2015; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2018 a 10/11/2020; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (14/05/2020) ou mediante reafirmação (19/07/2023); e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada está caracterizada para o período de 13/05/2015 a 01/07/2015, laborado na empresa SURETANK S/A, pois o reconhecimento da especialidade deste interregno já havia sido requerido e deferido em ação judicial prévia (processo nº 5015031-15.2018.4.04.7107), com trânsito em julgado. Há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme os arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502 do CPC, e o art. 5º, XXXVI, da CF/1988.4. O reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2018 a 10/11/2020, laborado na Curtume Caxiense Ltda. como caldeirista, é inviável. Os PPPs e o laudo técnico da própria empresa indicam exposição a ruído de 83,8 dBA, inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e o Tema 174 da TNU. Havendo provas técnicas específicas da empresa, não se admite a utilização de laudos de outras empresas.5. O segurado não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER (14/05/2020) ou mediante reafirmação para 19/07/2023. Mesmo com o acréscimo de tempo posterior à DER, o autor não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homem, nem a pontuação mínima exigida pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019).6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC, com a execução suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS provida. Apelação do autor desprovida.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada impede a rediscussão de período de tempo de serviço especial já reconhecido e averbado em ação judicial anterior com trânsito em julgado. 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído exige que os níveis superem os limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época e que a aferição siga as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, não sendo admitidos laudos de outras empresas quando há documentação específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º e 11, 98, § 3º, 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 485, V e § 3º, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 502, 503, 933, 1.010, § 3º, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I e § 7º, 52, 53, 57, § 5º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§ 3º e 4º, 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995, j. 23/10/2019; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30/6/2003; TNU, Tema 174; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5011579-91.2018.4.04.7108/RS, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 26.06.2020; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, converteu tempo de serviço especial em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas desde a data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, incluindo a eficácia de EPIs e a utilização de laudo similar; e (iii) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo INSS com base no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, é afastada, pois o requerimento administrativo (02/10/2015) e o ajuizamento da ação (02/05/2016) demonstram que nenhuma parcela está atingida.4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentneça é mantido, pois a especialidade é direito adquirido pela lei vigente à época do labor.5. Para trabalhadores calçadistas, o contato com colas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) é notório e cancerígeno, dispensando análise quantitativa, conforme entendimento do TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107).6. A avaliação qualitativa de agentes químicos é válida até 02/12/1998 e, para cancerígenos, mesmo após essa data, conforme a NR-15 (Anexo 13).7. A habitualidade e permanência não exigem exposição em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, conforme EINF 2004.71.00.028482-6/RS do TRF4.8. A utilização de laudo por similaridade é admitida quando não é possível no local de trabalho original, conforme a Súmula 106 do TRF4.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real efetividade (ARE 664335 STF - Tema 555), sendo irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).10. Períodos de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) podem ser computados como tempo especial se intercalados com atividades especiais, conforme o Tema 998 do STJ.11. A alegação do INSS sobre a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 é desprovida, pois não houve reconhecimento de tempo especial em período posterior a 13/11/2019.12. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, é mantido em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos.13. A sentença é confirmada quanto aos consectários da condenação, incluindo correção e juros, por estar de acordo com os parâmetros da Turma.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.15. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades calçadistas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é possível mediante avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, sendo admitida a prova por similaridade e o cômputo de auxílio-doença intercalado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15 (Anexo 13); NR-06; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, Súmula 76; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade especial no período de 01/07/1990 a 05/04/2021. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS apelou, alegando a necessidade de especificação dos agentes químicos, insuficiência da avaliação qualitativa, e eficácia do EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/07/1990 a 05/04/2021, considerando a exposição a agentes químicos e a eficácia do EPI; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos não caracteriza nocividade foi rejeitada. A exposição a tóxicos orgânicos, especialmente hidrocarbonetos (como óleos minerais e graxas), encontra previsão nos Decretos nº 53.831/1964 (cód. 1.2.11), nº 83.080/1979 (cód. 1.2.10 e 1.2.11), nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19), bem como no Anexo nº 13 da NR-15. O benzeno, presente nesses compostos, é agente carcinogênico do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), o que permite avaliação qualitativa, sem limite de tolerância, conforme art. 68, §§ 2º e 3º do Decreto nº 3.048/1999 e INs do INSS. A jurisprudência do TRF4 e TRU4 corrobora esse entendimento. 4. A alegação do INSS de que a avaliação qualitativa não basta foi rejeitada. A habitualidade e permanência da exposição a hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas) são consideradas ínsitas à função de mecânico de máquinas agrícolas, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 1.083/STJ. O LTCAT e PPP corroboram essa exposição. O reconhecimento da toxicidade de agentes cancerígenos é declaratório e se aplica a qualquer período, mesmo anterior à Portaria Interministerial nº 9/2014, conforme Tema 170/TNU.
5. A alegação do INSS sobre a eficácia do EPI foi rejeitada. Para agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH, como o benzeno presente nos óleos minerais, o uso de EPI é insuficiente para elidir a nocividade, conforme parecer da FUNDACENTRO, IRDR 15/TRF4, Tema 170/TNU e Tema 188/TNU. O Tema 1.090/STJ não altera esse entendimento para agentes cancerígenos. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020, que exige a "eliminação da nocividade", é inócua, pois a eliminação é impossível para esses agentes.
6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: "1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente carcinogênico do Grupo 1 da LINACH), autoriza o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa. 2. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020, que exige a "eliminação da nocividade" por medidas de controle, não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, dada a ineficácia de tais medidas. 3. A exposição a óleo minerais, reconhecidamente cancerígenos, não pode ser desconsiderada pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, 183, 240, caput, 496, § 3º, inc. I, 1.010, § 1º, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 55, inc. II, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, § 1º-A, inc. I, 65, p.u., 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 10.410/2020; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo nº 13; IN MPS/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN MTP/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. II; Código Civil, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 0021468-56.2014.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 12/07/2017; TRF4, AC 5002348-52.2018.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21/03/2023; TRF4, AC 5020294-87.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 15/03/2023; TRF4, AC 5008350-49.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 29/03/2023; TRU4, IUJEF 5003125-93.2016.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05/06/2019; TRU4, IUJEF 5003865-34.2019.4.04.7209, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 22/03/2021; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Tema 170, j. 17/08/2018; TNU, PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS, Tema 188; STJ, Tema 998; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24/05/2023; TFR, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade por exposição a frio e ruído, enquanto a autora busca tutela de urgência, danos morais e majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso adesivo da autora; (ii) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos frio e ruído; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a existência de dano moral indenizável; e (v) a fixação de honorários advocatícios e a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso adesivo da autora não é conhecido devido à preclusão consumativa, uma vez que a interposição de um primeiro recurso de apelação impede a apresentação de um novo recurso, mesmo que adesivo.4. O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente frio nos períodos de 16.05.1991 a 25.07.2007 é mantido. Laudos periciais similares indicaram temperaturas entre 1ºC e -5ºC, abaixo do limite de 12ºC previsto nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. A jurisprudência (TRU4, 5000515-67.2016.4.04.7007) e a Súmula 198 do TFR corroboram a possibilidade de reconhecimento da especialidade, mesmo após 05/03/1997, e a NR15 prevê a insalubridade para tais condições. A constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a permanência (IUJEF n° 2007.70.95.014769-0), e a utilização de laudos por similaridade é admitida (Súmula 106 TRF4). Além disso, para períodos anteriores a 03/12/1998, a eficácia do EPI não é um óbice (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º), e a ineficácia do EPI para o frio é reconhecida (IRDR15/TRF4, STJ Tema 1090).5. O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído nos períodos de 01.02.2008 a 22.08.2019 é mantido. Os formulários e laudos indicam níveis máximos de ruído superiores aos limites de tolerância vigentes. Conforme o STJ (Tema 1.083), na ausência de NEN, o pico de ruído deve ser considerado. A metodologia de aferição, seja NHO-01 ou NR-15, confirma a exposição nociva, e a ineficácia do EPI para ruído é reconhecida pelo STF (ARE 664335 - Tema 555).6. O pedido de indenização por dano moral é julgado improcedente, pois o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não configura ato ilícito do INSS apto a gerar dano moral, salvo em situações de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado que cause efetivo abalo moral, o que não foi demonstrado no caso (TRF4, APELREEX 2006.71.02.002352-8).7. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (21/11/2019 ou 17/03/2021), é mantido, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos foi integralmente confirmado. A documentação que instruiu o processo administrativo já permitia a concessão do benefício, o que afasta a aplicação do Tema 1124 do STJ. A parte autora poderá optar pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença.8. Os consectários legais são adequados de ofício. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 09/09/2025, restringiu a aplicação da SELIC para atualização monetária e juros de precatórios e RPVs, criando um vácuo legal para outras condenações da Fazenda Pública. Assim, a partir de 09/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação em honorários advocatícios são mantidas conforme a sentença, com sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade para a autora em razão da gratuidade da justiça. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa em favor de ambas as partes, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.10. O pedido de tutela antecipada de urgência é julgado prejudicado, pois a tutela específica, que possui caráter definitivo, é considerada mais adequada para a imediata implantação do benefício, em detrimento da tutela antecipada, que é provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recursos desprovidos. Adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a frio e ruído é mantido quando comprovada a exposição a níveis nocivos, mesmo com laudos por similaridade ou não contemporâneos, e a ineficácia de EPIs para esses agentes. 13. O simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário não gera dano moral. 14. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício conforme a legislação vigente, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA a partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CC, art. 389, p.u., art. 406; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11, art. 497; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, art. 58; Lei nº 9.711/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR15, Anexos 9 e 10; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Tema 1.083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRU4, 5000515-67.2016.4.04.7007, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 03.07.2018; IUJEF n° 2007.70.95.014769-0, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Cleve Kravetz; Súmula 198 TFR; Súmula 106 TRF4; TRF4, APELREEX 2006.71.02.002352-8, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 16.11.2009.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, convertendo-o em aposentadoria rural por idade, com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. A parte autora busca a alteração do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (07/01/2019) e a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por idade híbrida em aposentadoria por idade rural; e (ii) a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício da atividade rural em regime de economia familiar foi reconhecido nos períodos de 25/05/2001 a 31/01/2006 e de 01/07/2007 a 07/01/2019. A decisão se fundamenta na apresentação de início de prova material contemporânea, como autodeclaração, propriedade rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e associação a sindicato de trabalhadores rurais, corroborada por prova oral, em conformidade com o art. 11, § 1º, e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência consolidada (Súmulas 09/TRU4, 6/TNU, 149/STJ, 34/TNU, 41/TNU, 30/TNU; REsp 1.304.479/SP, Tema 532/STJ; REsp 1.348.633/SP, Tema 629/STJ).4. O termo inicial do benefício foi mantido em 06/12/2021, correspondente à data do segundo requerimento administrativo (NB 197.275.510-0), pois a comprovação da inatividade da empresa urbana do autor, essencial para a análise da aposentadoria rural, somente se perfectibilizou nessa ocasião.5. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, uma vez que a negativa administrativa do benefício, sem a demonstração de conduta abusiva, dolo ou má-fé por parte do INSS, não configura dano moral in re ipsa.6. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer sua sucumbência mínima e condenar o INSS integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. A decisão se baseia no art. 86, p.u., do CPC, e na jurisprudência (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ; Tema 1105/STJ), fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea corroborado por prova testemunhal idônea, e o termo inicial do benefício é fixado na data em que a documentação completa para a análise do direito é apresentada. A parte autora que obtém a conversão do benefício previdenciário decai de parte mínima do pedido, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de trabalho rural e especial, e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades por ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, uma vez que não houve remessa oficial e o INSS não interpôs recurso voluntário sobre este ponto.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos foi mantido, pois a disciplina legal vigente à época da prestação do serviço garante o direito adquirido. Os PPPs e laudo técnico apresentados comprovam a exposição a ruído e a produtos químicos como hidrocarbonetos, álcalis cáusticos, ácido fórmico, aminoderivados e umidade excessiva, sendo esses documentos suficientes para aferir a insalubridade, mesmo com a baixa das empresas. A conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363 do STJ.5. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade. Até 02/12/1998, a avaliação é qualitativa (Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4). Após essa data, embora a NR-15 exija limites de concentração, o Anexo 13 da NR-15 mantém a avaliação qualitativa para substâncias cancerígenas como os hidrocarbonetos aromáticos, que dispensam análise quantitativa. O uso de EPIs é irrelevante para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme o voto-vista na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.6. A exposição à umidade excessiva permite o reconhecimento da especialidade, mesmo após a vigência de decretos posteriores que não a listam, desde que comprovado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, conforme o REsp 1.306.113 (Tema nº 534) do STJ e a Súmula nº 198 do TFR. A NR-15, nos Anexos 9 e 10, também prevê a insalubridade para tais condições.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, mas em período razoável e de forma não descontínua. É admissível a utilização de laudo pericial de empresa similar, conforme a Súmula 106 do TRF4, e laudos não contemporâneos são válidos, pois as condições de trabalho tendiam a ser piores no passado.8. O eventual uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o ARE 664335 (Tema 555 do STF). Além disso, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ preveem exceções, como para agentes reconhecidamente cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), onde a eficácia do EPI é irrelevante. A mera informação no PPP sobre EPI não elide o direito de produzir prova em contrário, e em caso de dúvida, a conclusão deve ser favorável ao autor.9. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, em razão da manutenção integral do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.10. O termo inicial do benefício de aposentadoria deve ser a data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 200271000057126).11. Assegurado o direito ao melhor benefício, permitindo à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, apontar data posterior para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.12. A sentença foi confirmada no tópico referente aos consectários da condenação, correção e juros, por estar de acordo com os parâmetros utilizados pela Turma.13. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC.14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios ou ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais é possível mediante avaliação qualitativa para agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, e por limites de ruído conforme a legislação da época, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos e em outras hipóteses específicas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, 11, 487, I, 497, 1.040; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 39, IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 9, 10, 13); IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; TNU, Tema 174; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534); TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (voto-vista); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26/06/2019; STJ, Tema 995; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo tempo de labor rural e especial, com a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de início de prova material para o reconhecimento do labor rural; (ii) a especialidade do período de trabalho, considerando a metodologia de aferição de ruído e a análise de agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de ausência de início de prova material para o labor rural foi rejeitada, pois a documentação apresentada (atestado de frequência em escola rural de 1979 e notas de produção de 1984/1988/1989) constitui início de prova material, sendo complementada por prova testemunhal, em consonância com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e as Súmulas nº 149 e 577 do STJ, e Súmula nº 73 do TRF4.4. A alegação do INSS sobre a metodologia de aferição de ruído foi rejeitada, pois o PPP preenchido por profissional habilitado confirma a exposição a ruído acima do patamar de tolerância aplicável a cada período, sendo que a jurisprudência admite diversas técnicas de medição e considera a especialidade mesmo com EPI, conforme o AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Tema nº 555 do STF, Tema Repetitivo nº 1083 do STJ e PUIL do TRU4.5. A alegação do INSS de necessidade de análise quantitativa para agentes químicos foi rejeitada, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é considerada qualitativa por serem agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000 do TRF4. O PPP confirma a exposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural não precisa abranger todo o período, podendo ser complementado por prova testemunhal robusta. 8. A exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos, comprovada por PPP, garante o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da metodologia de aferição de ruído ou do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, art. 57, art. 58, art. 106; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 577, DJe 27.06.2016; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de período já computado administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento de condições especiais de trabalho em diversos períodos, por exposição a ruído, eletricidade e agentes químicos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal foi afastada, pois a ação foi ajuizada em 28/04/2020 e a DER é 14/10/2019, não havendo prescrição a ser aplicada.4. Não foi reconhecida a especialidade do período de 01/03/1994 a 08/07/1996, pois o PPP não indicou agentes nocivos e a empresa informou que a atividade do autor era exclusivamente instalação e manutenção de alarmes, sem contato com altas tensões elétricas. O laudo de empresa similar apresentado não demonstrou equivalência com as atividades do autor, que não se enquadram na categoria profissional de cabista ou montador exposto a tensões elétricas superiores a 250 Volts.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/11/2003 a 31/01/2008, 31/08/2008 a 31/12/2009, 01/05/2011 a 31/10/2013 e 01/02/2014 a 28/08/2019, devido à comprovada exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, com medição conforme NR-15 e NHO-01. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme STF, ARE 664.335/SC.6. Foi reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003 devido à exposição a aerodispersóides, especificamente névoas de óleo, que são hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15. A exposição a esses agentes é qualitativa e o uso de EPI não afasta o risco, conforme TRF4, IRDR Tema 15.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que seja para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, observando-se a causa de pedir e os efeitos financeiros correspondentes. Contudo, é inviável para data posterior à DIB original em caso de revisão de benefício, em respeito ao Tema 503 do STF.8. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários devem ser adequados conforme EC nº 136/2025, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS e da manutenção da sucumbência recíproca, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Parcial provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (névoas de óleo) é possível com base em PPP e laudos que comprovem a habitualidade e permanência, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e agentes cancerígenos. É viável a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, observando-se as teses firmadas pelo STJ e STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493 e 933; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 01.09.2009; TRU4, 5000940-33.2012.404.7105, Rel. Marcelo Malucelli, j. 02.04.2013; TRF4, AG 5019355-39.2012.404.0000, Rel. Celso Kipper, j. 08.04.2013; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5029478-67.2020.4.04.7000, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5012144-20.2020.4.04.7000, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; ADIn 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso, não se manifestou sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER e sobre o marco final para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do julgado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial; e (ii) a omissão do julgado quanto ao marco final para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. A reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial é inviável no caso concreto, pois a parte autora não implementou o tempo mínimo de 25 anos de atividades especiais e não anexou aos autos documentação comprobatória da alegada atividade especial no período laborado após o requerimento administrativo.5. A possibilidade de reafirmação da DER é reconhecida pela Autarquia previdenciária (INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690), pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, mas depende da comprovação dos requisitos.6. A questão relativa à fixação dos honorários advocatícios foi devidamente apreciada no acórdão, que manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença e majorou a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, §§ 2º a 6º e § 11, do CPC/2015.7. O marco final para o cálculo dos honorários advocatícios é a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, uma vez que nela o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER para aposentadoria especial exige a comprovação documental do tempo de atividade especial, e o marco final dos honorários advocatícios em ações previdenciárias é o ato judicial que reconhece o direito do autor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º a 6º e § 11, 493, 933 e 1.022; INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 111; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria especial, declarando o exercício de atividade especial em diversos períodos e condenando a autarquia a conceder o benefício com DIB em 20/10/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida judicialmente, considerando a alegação do INSS de que a prova da especialidade não foi submetida administrativamente e a afetação do Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal negou provimento ao apelo do INSS, mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER (20/10/2017) e afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ.4. A decisão fundamentou que a CTPS e os PPPs dos vínculos laborais foram apresentados no processo administrativo, demonstrando que todos os períodos foram submetidos ao requerimento administrativo.5. A prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que já estava razoavelmente demonstrado na DER, não se amoldando ao Tema 1.124/STJ, que trata de prova não submetida ao crivo administrativo.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, considerando o trabalho adicional do procurador na fase recursal e o desprovimento integral do recurso do INSS.7. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 20 dias, em conformidade com o art. 497 do CPC/2015, que prevê a tutela específica da obrigação de fazer, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser mantido na DER quando os documentos comprobatórios da especialidade (CTPS e PPPs) já foram apresentados administrativamente, e a prova judicial teve caráter acessório, não se aplicando o Tema 1.124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. III, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 536, 537, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6 e 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRU4, 5001011-68.2013.4.04.7212, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 17.04.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, declarando a inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização do período rural. O autor busca o reconhecimento de períodos especiais adicionais, a contagem do tempo rural com efeitos desde a DER e a majoração dos honorários. O INSS, por sua vez, pleiteia o afastamento do reconhecimento da especialidade de períodos em gozo de benefício por incapacidade.
2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas específicas; (iv) a contagem do tempo rural com indenização e seus efeitos financeiros; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.
3. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS em razão do Tema 998/STJ, resta prejudicada ante o superveniente trânsito em julgado da referida tese.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo PPPs e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal adicional.5. O reconhecimento da especialidade do labor em períodos de gozo de auxílio-doença é mantido, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998, que assegura o cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.6. O período de 03/12/1998 a 09/06/1999, na empresa Marcopolo S/A, é reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a radiações não-ionizantes e fumos metálicos, agentes cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPIs para elidir a nocividade, conforme jurisprudência do TRF4 e STF (ARE 664.335/SC).7. O período de 29/10/2001 a 28/05/2002, na empresa Lieme Indústria Metalúrgica Ltda., é reconhecido como tempo especial pela exposição a radiações não-ionizantes e fumos metálicos, inerentes à função de Operador Plasma CNC, sendo válido o PPP preenchido por síndico de massa falida.8. O tempo de serviço rural de 01/11/1991 a 31/07/1995 é reconhecido, e a indenização das contribuições previdenciárias correspondentes não deve incluir juros e multa para o período anterior à edição da MP nº 1.523/1996 (Tema 1.103/STJ).9. A base de cálculo da indenização do tempo rural deve observar o disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, não sendo cabível a adoção do salário mínimo vigente à época da prestação do trabalho rural.10. Os efeitos financeiros da indenização do tempo rural devem retroagir à data do pedido administrativo de emissão das guias, uma vez que o INSS frustrou o recolhimento das contribuições ao não atender adequadamente o pedido da parte segurada.11. A conversão de tempo comum em especial é inviável após 29/04/1995, pois a lei aplicável é a vigente na data da aposentadoria, e não há direito adquirido a regime jurídico.12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme o Tema 995/STJ.13. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo do INSS, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
14. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a fumos metálicos e radiações não-ionizantes, bem como o cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial, e a indenização de tempo rural posterior a 1991 sem juros e multa para o período anterior à MP nº 1.523/1996, com efeitos financeiros desde o pedido administrativo de indenização, sendo cabível a reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 86, 98, § 3º, 487, I, 492, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, e 1.040; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.890/1973, art. 9º, § 4º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §§ 3º e 4º, 25, § 1º, 30, § 8º, e 45-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 27, II, 39, I e II, 48, 49, II, 52, 53, 54, 55, § 2º, 57, §§ 1º, 3º e 5º, 58, 106, 124, 142 e 143; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 9.876/1999, art. 29, I e II; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.718/2008; Lei Complementar nº 128/2008; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 15; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 17; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, itens 1.2.11 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, 59, 70, 127, V, 173, 200, § 2º, 239, § 8º e 8º-A, e Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; MP nº 1.523/1996; NR-15, Anexo 7 e Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014; Instrução Normativa nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 15, II; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 167.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, Tema 1329; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Tema 1.103; STJ, REsp 28.876/SP, Rel. Min. Assis Toledo, 5ª Turma, j. 11.09.1995; STJ, REsp 270.551/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 18.03.2002; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, AgRg no Ag 1.068.966/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.10.2008; STJ, REsp 1.018.735/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.12.2008; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.11.2014; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.09.2015; STJ, REsp 1.496.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1.568.296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.572.229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.05.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 0015807-67.2012.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.08.2014; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, AC 0021415-75.2014.404.9999, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 06.04.2015; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10.09.2020; TRF4, AC 5005585-40.2018.4.04.7122, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5022986-41.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.05.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5012124-04.2012.4.04.7002, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5036346-90.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 15.12.2017; TRF4, APELREEX 0009310-08.2010.4.04.9999, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 5ª Turma, j. 28.04.2011; TRF4, AC 5014098-05.2014.4.04.7003, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 20.08.2018; TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 01.10.2018; TRF4, AC 5060220-47.2012.4.04.7100, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 04.09.2018; TRF4, AC 5013597-81.2019.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.03.2020; TRF4, AC 5002914-08.2017.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5050478-26.2020.4.04.7000, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.09.2023; TRF4, REOAC 0005987-24.2012.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 25.07.2018; TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5035709-47.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 08.06.2022; TRF4, AC 5022496-95.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.03.2022; TRF4, AC 5006540-23.2021.4.04.7007, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 28.10.2022; TRF4, AC 5004256-15.2021.4.04.7210, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.10.2021; TRF4, AC 5007327-92.2024.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 04.10.2024; TNU, PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Rel. Juiz Gláucio Maciel, j. 07.01.2013; TNU, Processo n.º 2007.71.54.003022-2, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 17.05.2013; TNU, 5027110-91.2011.404.7100, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, 4ª Turma Recursal do RS, j. 05.06.2013; TRU4, IUJEF n.º 5006391-93.2013.404.7108, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 19.03.2015; TRU4, 5005390-29.2011.404.7113, Rel. p/ Acórdão Zenildo Bodnar, j. 10.08.2015; TRU4, 5013899-15.2012.404.7112, Rel. p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, j. 14.02.2014; TRU4, 5001692-89.2019.4.04.7127.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por idade urbana, averbando tempo de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas reafirmando a Data de Início do Benefício (DER) para 01/06/2024. A autora busca a reforma da sentença para que a DER seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (16/06/2023), alegando a validade de sua contribuição facultativa e a irregularidade dos indeferimentos do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contribuição facultativa realizada pela autora para fins de fixação da Data de Início do Benefício (DER) de aposentadoria por idade urbana; e (ii) a correção da reafirmação da DER para 01/06/2024 pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. No caso, a ação foi proposta em 24/09/2024 e a DER é 16/06/2023, inexistindo parcelas prescritas.4. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana são o implemento da carência exigida e do requisito etário, de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher, com acréscimo de seis meses a cada ano a partir de 01/01/2020 até atingir 62 anos, conforme art. 18, § 1º, da EC 103/2019. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento, sendo admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03 e precedentes do STJ (EREsp n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 11.05.2005) e TRF4 (EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.07.2002). O número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário, podendo ser cumprida posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.09.2014; TRU4, 5011103-63.2012.404.7205, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015).5. A averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), expedida pelo ente público, que especifique o tempo líquido de serviço, o regime de contribuição e se o tempo foi utilizado para benefício no regime próprio, em conformidade com os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e art. 130 do Decreto nº 3.048/99. É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, e não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.6. A autora completou a idade mínima em 04/08/2019 e a carência exigida é de 78 meses. A contribuição facultativa para a competência 05/2023, realizada após a exoneração do RPPS em 02/05/2023, é inválida, pois o art. 107, § 5º, I, da IN 128/2022 veda a filiação como segurado facultativo no mesmo mês em que cessa a atividade obrigatória no RPPS. O pedido de ajuste da guia para a competência 06/2023 não foi objeto de pedido administrativo, o que impede sua análise judicial. Diante do cancelamento da CTC e do reingresso válido ao RGPS com o recolhimento da competência 06/2024, a reafirmação da DER para 01/06/2024 pela sentença está correta, não merecendo provimento o recurso da autora.7. Diante do não acolhimento do apelo, e preenchidos os requisitos jurisprudenciais (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.8. A tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, que determinou a implantação do benefício previdenciário, é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A fixação da Data de Início do Benefício (DER) de aposentadoria por idade urbana deve observar a validade das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo inválida a filiação como segurado facultativo no mesmo mês em que cessa a atividade sujeita à filiação obrigatória em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 24, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 25; Lei nº 8.213/91, art. 48; Lei nº 8.213/91, art. 94; Lei nº 8.213/91, art. 96; Lei nº 8.213/91, art. 102, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 142; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; EC 103/2019, art. 18, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 130; IN 128/2022, art. 107, § 5º, inc. I; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 11.05.2005; TRF4, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, j. 17.07.2002; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.09.2014; TRU4, 5011103-63.2012.404.7205, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Acórdão CELSO KIPPER, Terceira Seção, j. 01.10.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, a contar de 21/07/2023, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com desconto de valores recebidos a título de benefício por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cumprimento do período de carência para a concessão do benefício por incapacidade; (ii) a validade das contribuições inferiores ao salário mínimo para fins de qualidade de segurado e carência após a EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A carência é inexigível, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o autor é acometido de cegueira, patologia que dispensa o período de carência, e mantinha a qualidade de segurado na DII (01/05/2023).4. O art. 195, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, restringe a contagem de salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas para fins de tempo de contribuição, não para qualidade de segurado ou carência.5. O art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, extrapolou o poder regulamentar ao estender a restrição de contribuições mínimas para fins de qualidade de segurado.6. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entende que o Decreto nº 10.410/2020, ao ampliar a restrição para qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, pois a qualidade de segurado de empregado e empregado doméstico não resulta do recolhimento, mas do exercício da atividade remunerada.7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo *a quo*, em razão do improvimento do recurso, conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A dispensa de carência para benefícios por incapacidade em casos de cegueira e a validade de contribuições abaixo do mínimo para qualidade de segurado e carência, mesmo após a EC nº 103/2019, são reconhecidas, pois a restrição do art. 195, § 14, da CF/1988 se aplica apenas ao tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; EC nº 103/2019, art. 29; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, I, 26, II, 27, 27-A, 42, 59; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-E; Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, art. 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, II, e § 11; art. 487, I; Lei nº 8.212/1991, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TRU4, PUIL nº 5000078-47.2022.4.04.7126, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 21.12.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (se mais favorável), e determinou a averbação de períodos. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, enquanto a parte autora requer a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, em observância ao direito ao melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1999 a 18/10/2018, desprovendo o recurso do INSS. A atividade de frentista é considerada especial devido à exposição a agentes químicos como benzeno, que é um agente cancerígeno com avaliação qualitativa e cuja exposição não é elidida por EPI/EPC, conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Além disso, a periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis, conforme a NR-16 e a jurisprudência do TRF4 e STJ (Tema 534), justifica o enquadramento, sendo que a exposição não precisa ser durante toda a jornada, pois o risco é sempre presente. O período de 03.11.1992 a 30.03.1995, como encarregado de turma, também foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 86,5 dB(A), acima do limite de tolerância.4. O recurso da parte autora foi provido para possibilitar a reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, estabeleceu a possibilidade de reafirmar a DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o trâmite processual, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os consectários legais foram fixados. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade da atividade de frentista é devido pela exposição a agentes químicos cancerígenos (benzeno) e pela periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 1º; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 4º, 57, § 5º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 85, § 5º, 85, § 11, 98, 240, 487, I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 2º, 68, § 3º, 68, § 4º, 70, 70, § 2º, Anexo IV, cód. 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97; Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, arts. 172, 180, I, II, III, IV; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo II, Quadro 3, 'm'; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23.07.2015; Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 08.07.2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 709, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.010.028/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.02.2008; STJ, REsp 1.492.221, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 905, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 534, 1ª Seção, j. 23.10.2013; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 10.04.2006; STJ, REsp 200200744193, Rel. Min. Paulo Galotti, 6ª Turma, j. 01.02.2005; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula nº 09; TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 01.10.2007; TRF4, EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 19.02.2003; TRF4, EIAC 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 20.04.2006; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2002.71.08.013069-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 15.08.2008; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 6ª Turma, D.E. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 26.07.2013; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005828-83.2019.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 2007.72.95.001463-2, Rel. Flávia da Silva Xavier, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 17.09.2008; TRU4, 5006408-96.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 27.07.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. A autora busca o reconhecimento de período especial adicional e nova reafirmação da DER, enquanto o INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais, a reafirmação da DER e a condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade sob condições especiais, incluindo o período posterior à DER administrativa; (ii) a possibilidade e os efeitos da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais e a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/1988 a 31/07/1990 e de 02/11/2018 a 05/02/2019. Para o primeiro período, anterior a 28/04/1995, o enquadramento se deu por categoria profissional (auxiliar geral em bloco cirúrgico, exposta a agentes biológicos), conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo desnecessária a comprovação individualizada de habitualidade e permanência.4. Para o período de 02/11/2018 a 05/02/2019, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a exposição a agentes biológicos na função de técnico de enfermagem, sendo o documento considerado prova técnica idônea, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, e a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas inerente à função.5. Foi reconhecida a especialidade do período de 05/02/2019 a 13/11/2019, estendendo-se o entendimento aplicado ao período imediatamente anterior. A autora permaneceu na mesma função de técnica de enfermagem, exposta a agentes biológicos, conforme PPP e CNIS. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e do TRF4 dispensa a exposição contínua a agentes biológicos, bastando o risco efetivo e constante de contaminação.6. A preliminar de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica da reafirmação da DER, suscitada pelo INSS, foi rejeitada. A decisão se baseia na tese firmada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, mesmo que ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. A reafirmação é vista como uma atualização do marco temporal e não como um pedido de benefício distinto ou inovação recursal.7. A condenação do INSS em honorários advocatícios foi mantida, rejeitando-se a alegação de violação ao princípio da causalidade. A autora obteve êxito na maior parte de suas pretensões, e a ação foi necessária devido à resistência administrativa do INSS. A sucumbência mínima da autora foi reconhecida, e os honorários foram fixados conforme o art. 86, p.u., do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, com majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).8. Os consectários legais foram ajustados. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, e o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos dispensa a exposição contínua, bastando o risco efetivo e constante de contaminação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 201, § 7º, inc. I. EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I. EC nº 103/2019, art. 3º; art. 16; art. 26, §§ 2º e 5º. EC nº 113/2021, art. 3º. CPC/2015, art. 85, § 3º; art. 85, § 11; art. 86, p.u.; art. 300; art. 487, inc. I; art. 493; art. 496, § 3º, inc. I; art. 933; art. 1.022; art. 1.025. Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; art. 41-A; art. 57, § 3º; art. 57, § 4º; art. 58; art. 58, § 2º; art. 124; art. 152. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 50, j. 29.02.2012. STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011. STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013, DJe 09.09.2013. TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018. TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018. TRU4, 5025122-69.2015.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Fernando Zandoná, j. 27.04.2018. TRF4, APELREEX 0023496-31.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 12.09.2016. STF, ARE 664.335, j. 04.12.2014, acórdão publicado em 12.02.2015 (Tema 555). TRF4, AC 5075276-18.2015.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.08.2018. TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, j. 25.10.2017. STJ, REsp 1.759.098 e 1.723.181 (Tema 998), j. 26.06.2019. STJ, Tema 995, j. 22.10.2019. STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, embargos de declaração j. 03.10.2019. STJ, Tema 905, j. 22.02.2018. STF, Tema 1170. TRF4, Súmula 76. STJ, Súmula 111. TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15). TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. p/ Acórdão Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 16.03.2012. TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por J. R. D. O. contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. Após anulação da primeira sentença e reabertura da instrução, nova sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 09/09/2011 e 09/07/2012 a 24/12/2015; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial; e (iv) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão apresentou fundamentação, ainda que sucinta, baseada em prova produzida nos autos.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 09/09/2011 e 09/07/2012 a 24/12/2015 é mantido, conforme laudo pericial judicial que comprovou a exposição a agentes químicos, biológicos e ruído.5. Para agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a avaliação qualitativa é suficiente, mesmo após 03/12/1998, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa.6. A exposição a ruído é considerada especial se superior aos limites legais da época (80 dB até 28/04/1995, 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003, e 85 dB a partir de 18/11/2003), aferida por NEN ou nível máximo de ruído (Tema 1083/STJ), utilizando metodologias NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 (Tema 174/TNU).7. A exposição a agentes biológicos caracteriza a especialidade, pois o risco de contágio é inerente a profissionais de saúde, mesmo que a exposição não seja permanente, conforme entendimento do TRF4.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável, e laudos periciais em empresas similares são admitidos (Súmula 106/TRF4).9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, biológicos e ruído, a partir de 03/12/1998, se não comprovada sua real eficácia, conforme o Tema 555/STF, IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.10. Em caso de divergência ou incerteza científica nas conclusões periciais, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo a interpretação mais protetiva à saúde do trabalhador.11. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implos requisitos em momento posterior, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a data da DER reafirmada (Tema 995/STJ).12. A autora preencheu os 25 anos de tempo de serviço especial com a reafirmação da DER para 29/12/2015, fazendo jus à aposentadoria especial.13. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional (Tema 709/STF), com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.14. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025, em virtude da alteração promovida pela EC nº 136/2025, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.15. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorada a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Negado provimento à apelação da Autarquia, dado parcial provimento ao apelo da autora e, de ofício, adequados os consectários legais.Tese de julgamento: 17. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implos requisitos em momento posterior, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a data da DER reafirmada.18. O reconhecimento da especialidade de atividades expostas a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), biológicos e ruído é mantido com base em laudo pericial judicial, sendo que a eficácia de EPIs é afastada para agentes cancerígenos e biológicos, e em caso de divergência probatória, prevalece a interpretação mais protetiva à saúde do trabalhador.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 497; CC, art. 406; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; NR-15; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, TRU4, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o réu ao recálculo da renda mensal inicial e ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição das parcelas; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, incluindo a situação do contribuinte individual e a eficácia de EPIs; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição é quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e, por se tratar de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o ajuizamento em 02/08/2017, estão prescritas as parcelas anteriores a 02/08/2012.4. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais. A exigência de fonte de custeio (art. 195, §5º, CF/1988) é suprida pelas contribuições da empresa (art. 57, §6º, Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, II, Lei nº 8.212/1991), e o benefício é constitucionalmente previsto. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de formulário emitido por empresa.5. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1977 a 30/04/1978, 01/11/1980 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/03/1993, 01/05/1993 a 31/07/1993, 01/09/1993 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 31/07/2000 e de 01/04/2002 a 31/01/2003, pois os laudos técnicos e o PPP demonstram a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos.6. Para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme entendimento da TRU4 e da Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.7. Em relação ao ruído, a exposição acima dos limites legais vigentes em cada época (80, 90 ou 85 dB) caracteriza a especialidade, e a metodologia NR-15, se superior ao limite, implica que a NHO-01 também o seria, conforme o STJ, Tema 1083.8. A habitualidade e permanência são comprovadas pela exposição em período razoável da jornada, e laudos em empresas similares são válidos, nos termos da Súmula 106 do TRF4. Laudos não contemporâneos são válidos, pois as condições eram iguais ou piores à época do labor.9. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos, e a ausência de comprovação de sua real efetividade, treinamento e fiscalização impede a neutralização do agente agressivo, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555) e o Tema IRDR15/TRF4. Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, conforme o STJ, Tema 1090.10. O STJ, no Tema 998, permite o cômputo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) como tempo especial, se intercalado com atividades especiais.11. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (12/02/2003), respeitada a prescrição quinquenal.12. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER (12/02/2003), pois a documentação administrativa já possibilitava a concessão do benefício, sendo a presente ação uma complementação de documentos, o que torna inaplicável o Tema 1124 do STJ.13. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC 136/2025 restringiu a aplicação da SELIC a precatórios e RPVs, criando um vácuo legal. Diante da inconstitucionalidade da TR (STF, Tema 810) e da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.14. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença. Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.15. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual é possível, independentemente de ser cooperado, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. Para agentes cancerígenos, a eficácia do EPI é irrelevante. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, intercalado com atividades especiais, deve ser computado como tempo especial. A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §1º; EC 20/1998, art. 15; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §6º, 58, e 103, p.u.; CPC, arts. 85, §11, 240, §1º, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15; NHO-01 Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1.291; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.