DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos especiais, enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos adicionais por exposição a óleos/graxas e calor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (ii) a correção do reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, conforme decidido em primeira instância; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial por exposição a agentes químicos (óleos/graxas) e calor, conforme pleiteado no recurso adesivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER para 23/04/2016 foi mantida, uma vez que o INSS não demonstrou erro aritmético concreto capaz de infirmar os marcos reconhecidos na origem.4. Para o reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo que a comprovação da exposição a agentes nocivos pode variar conforme o período legislativo (até 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997, e a partir de 06/03/1997).5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza o labor em condições especiais, exceto para atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, e exposição habitual e permanente a ruído, calor, radiações ionizantes, agentes cancerígenos, biológicos, trabalho sob condições hiperbáricas ou periculosidade, conforme o Tema n.º 555 do STF e o IRDR n.º 15 do TRF4.6. Havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial, conforme o Tema Representativo n.º 213 da TNU.7. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudicial, desde que permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, conforme o Tema Repetitivo n.º 534 do STJ.8. A atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003) deve ser admitida como especial, sendo que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, conforme o Tema n.º 555 do STF.9. Os períodos de 21/01/1992 a 18/07/1992, 21/01/1993 a 31/07/1993, 07/02/1994 a 31/07/1994, 01/02/2001 a 22/07/2001, 01/02/2003 a 31/07/2003, 05/01/2004 a 31/07/2004, 03/01/2005 a 31/07/2005, 02/01/2006 a 31/07/2006, 10/01/2007 a 31/07/2007 e 07/01/2008 a 31/07/2008 foram corretamente reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, com base nos PPPs contemporâneos aos fatos.10. Os períodos de 01/01/2009 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2016 a 26/03/2016 e 27/03/2016 a 25/01/2018 também foram corretamente reconhecidos como especiais por ruído acima do limite de tolerância.11. Não houve exposição significativa ou permanente a agentes químicos (óleos e graxas) nos períodos de 20/07/1998 a 23/12/1998, 01/08/1999 a 31/08/1999 e 01/08/2000 a 08/10/2000, nem a calor (IBUTG 30,2 em 2015), devido à natureza das atividades (testes breves de fornos), o que afasta o reconhecimento da especialidade para esses lapsos.12. Os consectários legais (juros e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, observando-se a legislação e os precedentes vinculantes supervenientes, como os Temas n.º 1.170, 1.361 e 810 do STF, e o Tema Repetitivo n.º 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído exige a comprovação de níveis acima dos limites de tolerância, sendo que a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade. A análise de outros agentes nocivos, como químicos e calor, demanda a demonstração de exposição significativa e permanente, mesmo com a possibilidade de avaliação qualitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, e 535, inc. III, § 5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.1, art. 68, § 2º; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 555; STF, Tema n.º 810; STF, Tema n.º 1.170; STF, Tema n.º 1.361; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo n.º 534; STJ, Tema Repetitivo n.º 905; STJ, Tema Repetitivo n.º 1083; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR n.º 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRU4, PUIL n.º 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRU4, PUIL n.º 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TNU, Tema Representativo n.º 213.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou o cômputo de períodos de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, visando à concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II, e os Decretos nº 2.172/1997, art. 58, inc. III, e nº 3.048/1999, art. 60, inc. III, permitem o cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de tempo de serviço e contribuição.4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.298.832 (Tema 1.125/STF), firmou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.5. O Enunciado nº 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 27, de 30/10/2024) garante o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa, aplicando-se também aos segurados facultativos.6. A jurisprudência desta Corte entende que as contribuições não precisam ocorrer imediatamente antes e/ou depois do benefício por incapacidade, tampouco se exige que sejam feitas antes de eventual perda da qualidade de segurado.7. No caso concreto, os intervalos de auxílio-doença da parte autora foram intercalados com contribuições como segurada facultativa, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que justifica o cômputo dos períodos para carência e tempo de contribuição.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade laborativa, inclusive para segurados facultativos, sem a exigência de contribuições imediatas ou anteriores à perda da qualidade de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II; Decreto nº 2.172/1997, art. 58, inc. III; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, inc. III; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 27, de 30/10/2024 (Enunciado nº 18 do CRPS).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 (Tema 1.125/STF), j. 18.02.2021; TRU4, 5002158-84.2012.404.7012, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 07.12.2012; TRF4, 5008028-55.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20.11.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu alguns períodos como especiais, mas indeferiu o período de 17/01/1995 a 09/04/1998, laborado como montador de produção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 17/01/1995 a 09/04/1998, em virtude da exposição a hidrocarbonetos; e (ii) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação foi provida para reconhecer a especialidade do período de 17/01/1995 a 09/04/1998, laborado como "Montador de Produção III" na Amadeo Rossi S.A., devido à exposição a hidrocarbonetos (óleos minerais). Para o período em questão, o enquadramento é possível pelos Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. A avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos é suficiente até 02/12/1998, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107).4. O eventual uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois para o período anterior a 03/12/1998 não havia exigência de controle de fornecimento e uso (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º). Ademais, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise da eficácia do EPI, conforme o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, que estabelecem que a mera indicação de EPI eficaz no PPP não afasta o direito ao reconhecimento do tempo especial em tais casos.5. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (18/07/2019), foi mantido, devendo ser incluído o acréscimo decorrente da conversão, em tempo de serviço comum (fator 1,4), do tempo especial reconhecido (17/01/1995 a 09/04/1998).6. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança, sem capitalização (STF, RE 870.947). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º), ressalvando-se que a EC 136/2025 alterou essa regra, e, diante do vácuo legal, a regra geral do art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, art. 389, p.u., do CC) deve ser aplicada a partir de 09/09/2025, com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença (ADI 7873).7. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). A Autarquia é isenta do pagamento de custas no Foro Federal (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497, caput).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia de EPIs, especialmente em períodos anteriores a 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 487, I, 496, § 3º, I, 497, caput, 1.009, § 2º, 1.010, 1.026, § 2º, e 1.046; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10, e Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Lei nº 3.807/1960 (LOPS); Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, e 57, § 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30/6/2003; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; TFR, Súmula 198; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo de atividade especial, questionando a especialidade dos períodos, o termo inicial dos efeitos financeiros, a correção monetária e a ocorrência de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho exposto a agentes biológicos e álcalis cáusticos; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/10/1991 a 15/04/2004 e 15/06/2004 a 02/06/2006 em razão da exposição a agentes biológicos, pois a avaliação da nocividade desses agentes é qualitativa e o risco de exposição independe do tempo, sendo os EPIs ineficazes para neutralizar completamente o risco, conforme o Anexo 14 da NR-15, o PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000 da TRU4 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC do TRF4. Contudo, a especialidade por álcalis cáusticos foi afastada, uma vez que o contato com produtos de limpeza contendo essas substâncias não configura nocividade devido à baixa concentração, conforme precedente do TRF4 (TRF4 5017953-83.2018.4.04.9999). A perícia indireta foi aceita para o período em que a empresa encerrou atividades, seguindo precedentes do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108; EINF 0031711-50.2005.404.7000).4. Foi acolhida a apelação do INSS para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2010, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e o art. 240, §1º, do CPC/2015, considerando que a ação foi ajuizada em 30/11/2015 e a DER em 14/04/2008.5. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, a fim de observar o que for decidido no Tema nº 1.124 do STJ, que trata da discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025), bem como da pendência de julgamento da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado.7. Foi mantida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois a autora preencheu os requisitos na DER (14/04/2008), conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998. A conversão do tempo especial em comum é permitida mesmo após 28/05/1998 (STJ, REsp nº 1.151.363/MG), e o fator de conversão é o da legislação vigente na data da concessão do benefício (STJ, Tema nº 546, REsp 1.310.034/PR).8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I e p.u., da Lei nº 9.289/1996, e do art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.9. Não houve majoração dos honorários advocatícios, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso, o que afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC.10. Foi determinada a implantação imediata do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deve ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença *stricto sensu* previstas no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo com uso de EPI, configura atividade especial para fins previdenciários, sendo a perícia indireta admitida em caso de encerramento da empresa, e a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, 103, p.u.; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, art. 2º, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; NR-15, Anexo 14; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11, 240, §1º, 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1361; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRU4, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, 5017953-83.2018.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.06.2023; TRF4, 5042106-26.2013.4.04.7100, Rel. Ezio Teixeira, j. 25.04.2017; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a concessão de aposentadoria especial a A. V. S. M., com reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalhador rural, por não enquadramento da atividade na lavoura ou pecuária no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964; e (ii) a existência de omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à especialidade do trabalhador rural é rejeitada, pois o acórdão já havia apreciado e confirmado o reconhecimento da especialidade dos períodos, com base no enquadramento por categoria profissional (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964) e na exposição a agentes nocivos, conforme as regras de experiência comum (CPC, art. 375) e a jurisprudência da TRU4.4. A omissão quanto aos consectários legais é acolhida para esclarecer que, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, aplica-se o art. 406 do CC, resultando na incidência da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, *caput*, e 194; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, itens 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, §§ 3º, inc. I, e 11, 240, *caput*, 375, 497, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.046.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092 (Tema 709/STF); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 998; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos e risco de explosão. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor em diferentes períodos; e (iii) a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa para o período de 01/01/1994 a 03/05/2002 (Fox Distribuidora) foi rejeitada, pois a CTPS e o formulário da empresa indicam que a autora atuava como faturista no setor administrativo. O laudo técnico da empresa de 1998 confirma que a atividade era realizada 100% no escritório, fora das áreas de risco, e não há mensuração de ruído. A função administrativa não envolvia proximidade com as bombas de abastecimento (raio de 7,5 metros, conforme NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q'), nem manuseio de combustíveis ou exposição a vapores, e o risco postural não possui previsão legal para enquadramento como atividade especial.4. Para os períodos de 02/12/2002 a 01/10/2003 e 12/03/2007 a 20/04/2010 (Brasoil Distribuidora), a sentença foi parcialmente anulada para reabertura da instrução probatória, permitindo prova testemunhal e pericial. A empresa está inativa, e não há PPP ou laudo que especifique o labor em área de risco, justificando a produção de provas para esclarecer as condições de trabalho, conforme jurisprudência da TRU4 (5056997-13.2017.4.04.7100).5. O período de 01/07/2010 a 31/08/2011 (Conveniência Pra Frente Brasil) foi reconhecido como especial. O PPP indica que a autora, como gerente de loja no setor administrativo, estava exposta a risco de "explosão". O LTCAT da empresa confirma que as atribuições da gerente incluíam a conferência de combustível antes do descarregamento e o atendimento a clientes na pista de abastecimento. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003267-43.2015.4.04.7105) entende que o risco potencial de acidente é intrínseco em áreas de armazenamento de inflamáveis, sendo desnecessária a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.6. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, e o pedido de reafirmação da DER foi indeferido. Mesmo com o reconhecimento do período especial de 01/07/2010 a 31/08/2011, o tempo total de contribuição da segurada até a DER (20/09/2019) é de 27 anos, 4 meses e 18 dias, o que não atinge o mínimo de 30 anos exigido para mulheres nas regras de aposentadoria por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER não seria suficiente para que a autora implementasse os requisitos para o benefício.7. Não foram fixados honorários de sucumbência recursal, em razão do parcial provimento do recurso da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de gerente de loja em posto de combustível, que envolve a conferência de inflamáveis e atendimento na pista de abastecimento, caracteriza-se como especial devido à exposição a risco de explosão, sendo desnecessária a exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CLT, art. 193; CPC, arts. 10, 85, 98, § 3º, 350, 357, 487, inc. I, 496, 1.010; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, arts. 148, 236, § 1º, I, 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15, Anexos 11, 13; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q'.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 05.08.2018; TRU4, 5056997-13.2017.4.04.7100, Rel. Narendra Borges Morales, j. 13.12.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por P. C. contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. Ambas as partes interpuseram apelação, o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa, e o INSS contestando o reconhecimento de especialidade e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, e a apelação da parte autora é julgada improcedente no tópico, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a documentação existente não corrobora o alegado, configurando inconformismo com o resultado e não cerceamento do direito de defesa.4. O recurso do INSS não é conhecido quanto ao reconhecimento de tempo especial, uma vez que apresenta fundamentação genérica, sem especificar os períodos ou agentes nocivos controversos, e não aponta irregularidades concretas na decisão judicial, não havendo remessa necessária para reavaliação.5. A especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/05/2000 e 01/09/2018 até a presente data não é comprovada, pois os níveis de ruído informados nos formulários e laudos são inferiores aos limites de tolerância vigentes à época (90 dB para o primeiro e 85 dB para o segundo), mantendo-se a sentença neste ponto.6. A especialidade do período de 01/01/2004 a 08/03/2005 é comprovada devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), que são reconhecidamente cancerígenos. Para esses agentes, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando análise quantitativa, e o uso de EPIs não elide a nocividade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.7. A especialidade do período de 06/03/2012 a 18/02/2013 é comprovada devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), que são reconhecidamente cancerígenos. Para esses agentes, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando análise quantitativa, e o uso de EPIs não elide a nocividade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.8. A especialidade do período de 14/02/2013 a 31/08/2018 é comprovada pela exposição a ruído de 87 dB(A), que supera o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto 4.882/2003. A metodologia de aferição é considerada válida, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, conforme o Tema 555/STF.9. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida com reafirmação da DER para 14/01/2019, pois o segurado preenche os requisitos para o benefício integral nessa data, com 35 anos, 9 meses e 14 dias de contribuição. A reafirmação da DER é admitida pela INSS/PRES 77/2015 e pelo Tema 995/STJ, assegurando o direito ao melhor benefício.10. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, permite o enquadramento da atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPIs. 13. A exposição a ruído acima do limite de tolerância, mesmo com aferição por metodologia NR-15, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído. 14. É possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos de aposentadoria, mesmo no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º, 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-C, inc. I, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 52, 53, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, § 11, 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 933, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 687, 690; NR-15, Anexo 1, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.3.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Primeira Seção, j. 26.6.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Primeira Seção, j. 26.6.2019; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1090, j. 9.4.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2.4.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.4.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer e averbar períodos como tempo de serviço especial, converter em tempo comum, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral em diversos períodos, em razão da exposição a amianto e ruído; (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já demonstra satisfatoriamente as condições de trabalho, sendo a perícia judicial prova excepcional e não justificada pela mera discordância com as provas existentes, conforme precedentes do TRF4 (AC 5005493-05.2012.404.7112, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 14.06.2017; AC 5004244-52.2013.404.7122, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 13.06.2017).4. O período de 23/04/1992 a 30/09/2002 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a amianto (asbesto), agente cancerígeno, independentemente da concentração ou uso de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, IN nº 77/2015, art. 284, p.u., e jurisprudência do TRF4 (TRU4, PUIL 5009187-94.2012.4.04.7107/RS, Rel. Henrique Hartimann, j. 22.09.2016; TRF4, AC 5060048-75.2016.4.04.7000, Rel. José Antonio Savaris, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.02.2019). Aplica-se o fator de conversão de 1,75 para homens, previsto no código 1.0.2 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97.5. A especialidade do período de 01/01/2006 a 01/02/2016 é mantida. A indicação de "dosimetria" é suficiente para aferição do ruído, e o uso de EPIs não elide a nocividade, conforme Enunciado nº 13 do CRPS, TRF4 (AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025) e STF (ARE 664.335/SC). 6. É possível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 998 e o art. 1.040 do CPC.7. Os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2005 e 02/02/2016 a 05/05/2017 são reconhecidos como tempo especial, aplicando-se o Tema 1083 do STJ (picos de ruído) e o Tema 174 da TNU, que exige metodologias da NHO-01 ou NR-15 a partir de 19/11/2003. Os laudos da empresa demonstram a observância da NR15 desde 2004 e a predominância de ruídos excessivos, configurando permanência. O período anterior a 19/11/2003 não é reconhecido por não haver picos de ruído acima de 90 dB(A).8. O apelo do autor é provido para reconhecer a especialidade do interstício de 06/05/2017 a 16/11/2020 e reafirmar a DER para o dia em que implementar 25 anos de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria especial, conforme Tema 995 do STJ e arts. 493 e 933 do CPC/2015. A comprovação de continuidade da exposição a agentes nocivos após a DER, por meio de PPP atualizado, autoriza a reafirmação, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5012725-73.2018.4.04.7107, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 08.08.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a amianto (asbesto), agente cancerígeno, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do limite de tolerância ou uso de EPI eficaz.11. A especialidade da atividade pela exposição a ruído é reconhecida pela dosimetria, sendo irrelevante o uso de EPIs, e a aferição deve considerar o Nível de Exposiçãp Normalizado (NEN) ou o nível máximo de ruído (pico de ruído) a partir de 19/11/2003, com observância das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive aposentadoria especial, se comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos após o requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º e 11, 493, 933, 1.040, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, e 124; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; TNU, Súmula 49; TNU, Tema 174; TRU4, PUIL 5009187-94.2012.4.04.7107/RS, Rel. Henrique Hartimann, j. 22.09.2016; TRF4, AC 5005493-05.2012.404.7112, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5004244-52.2013.404.7122, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 13.06.2017; TRF4, AC 5060048-75.2016.4.04.7000, Rel. José Antonio Savaris, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.02.2019; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5012725-73.2018.4.04.7107, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 08.08.2025; CRPS, Enunciado nº 13.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e computou como especiais determinados períodos de trabalho. O autor busca a análise da reafirmação da DER e a majoração dos honorários advocatícios. O INSS requer o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos, alegando falta de especificação de agentes químicos, metodologia inadequada para ruído e uso de EPIs eficazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/07/1996 a 09/05/2000, 01/08/2002 a 15/10/2004 e 12/04/2010 a 15/08/2012 é mantida, conforme o laudo pericial judicial que comprovou a exposição a agentes nocivos.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme a NR-15, Anexo 13.5. A exposição a ruído superior aos limites de tolerância vigentes à época (88 decibéis até 05/03/1997) caracteriza a especialidade, sendo que a metodologia de aferição (NHO-01 ou NR-15) não impede o reconhecimento se o nível for superior ao limite.6. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos e ruído, a menos que comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, o que não ocorreu no caso, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.7. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 10/05/2000 a 10/12/2001 e de 08/04/2005 a 08/03/2010 é afastado, pois o ruído encontrava-se abaixo dos limites de tolerância e não havia exposição a outros agentes nocivos.8. A reafirmação da DER não é aplicável, pois, mesmo considerando os lapsos posteriores à DER, o autor não implos requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, com a majoração da verba honorária em favor do INSS em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC, e o desprovimento do pedido do autor de majoração de honorários, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPIs. Para o agente ruído, a especialidade é reconhecida se os níveis estiverem acima dos limites de tolerância da legislação vigente à época, e a eficácia dos EPIs deve ser comprovada para afastar a nocividade. A reafirmação da DER é cabível apenas se o segurado implementar os requisitos para o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 1.046; CPC, art. 14; CPC, art. 85, §3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 29, 29-C; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, arts. 14, 16; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 14.331/2022; EC nº 20/1998, art. 15, art. 9º, §1º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, RESP 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, RESP 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o reconhecimento de tempo de atividade especial de 29/01/1982 a 28/01/2017, com conversão para tempo de serviço comum, e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177969979-1), com DIB em 28/01/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 28/01/2017, contestado pelo INSS sob alegação de ausência de especificação de agentes químicos, metodologia inadequada para medição de ruído, intermitência na exposição e eficácia de EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida, pois o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/01/1982 a 28/01/2017 está em consonância com o entendimento da Relatoria.4. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, é mantido. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é válida até 02/12/1998. Após essa data, a NR-15 exige limites de concentração, *exceto* para substâncias listadas no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), que são reconhecidamente cancerígenas e dispensam análise quantitativa, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107) e a própria NR-15.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é mantido. A legislação previdenciária exige a exposição a ruído em nível superior aos limites previstos nos decretos. A partir de 01/01/2004, a TNU (Tema 174/TNU) exige a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15. No caso, a medição indicada no PPP, efetuada pela técnica da NR-15, já é superior ao limite, e a NHO-01, sendo mais conservadora (fator de dobra q=3 vs. q=5 da NR-15), resultaria em intensidade ainda maior, conforme TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000.6. O argumento de intermitência na exposição e eficácia dos EPIs não prospera. A habitualidade e permanência são analisadas à luz do serviço, não exigindo exposição em todos os momentos, mas em período razoável da jornada. Quanto aos EPIs, a partir de 03/12/1998, sua eficácia deve ser *comprovada* para descaracterizar a especialidade (STF, ARE 664335, Tema 555). No caso, não houve demonstração concreta da efetividade dos EPIs. Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, o uso de EPIs é irrelevante para afastar a nocividade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o entendimento do STJ no Tema 1090, que, em caso de dúvida sobre a eficácia, favorece o autor.7. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve ser mantido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/01/2017).8. A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pelo qual deve ser confirmada no tópico dos consectários da condenação, correção e juros.9. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença, não havendo majoração em favor do INSS, pois a parte autora não apelou.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC. Não se configura antecipação *ex officio* de atos executórios, mas efetivo cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao art. 37 da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos ou ruído, mesmo após 1998, é mantido quando a metodologia de aferição (NR-15 ou NHO-01) indica níveis nocivos e a eficácia dos EPIs não é comprovada ou é irrelevante para o agente em questão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 14, 85, §§ 3º e 4º, inc. III, 98, § 3º, 487, inc. I, 496, § 3º, 497 e 1.046; CPC/1973, arts. 128 e 475-O, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1381498; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015 (Tema 555); STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 2/3/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18/8/2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E RETIFICADOR. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial nos períodos de 01/04/1990 a 31/12/2004 e 10/02/2005 a 19/02/2010, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial no período de 22/02/2010 a 17/07/2019, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do tempo especial no período de 01/04/1990 a 31/12/2004.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos e a eficácia de EPIs para o reconhecimento da atividade especial no período de 01/04/1990 a 31/12/2004; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial no período de 22/02/2010 a 17/07/2019; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de ausência de responsável técnico para parte do período de 01/04/1990 a 31/12/2004 é afastada, pois há responsável para parte do interregno (01/06/2002 a 30/12/2004) e, para períodos anteriores, presume-se que a agressão dos agentes era igual ou maior devido à menor tecnologia de proteção, sendo o PPP e laudo similar (evento 33, LAUDO3) corroborados.4. A atividade de mecânico (torneiro, meio oficial, auxiliar) até 28/04/1995 é reconhecida como especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o item 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e o Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79, afastando a alegação do INSS.5. A menção genérica a graxa, óleo e diesel é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois a legislação previdenciária não exige especificação da composição e concentração dos agentes químicos, bastando o contato com agentes nocivos elencados, sendo que para hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR 15) a avaliação qualitativa de risco é suficiente, conforme reconhecido pelo INSS (IN 45/2010, art. 236, §1º, I; IN 77/2015, art. 278, §1º) e pela jurisprudência (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).6. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para hidrocarbonetos, pois, para o período anterior a 03/12/1998, é irrelevante, e, posteriormente, luvas e óculos não oferecem proteção completa contra inalação ou absorção, sendo a eficácia do EPI presumidamente ineficaz para agentes cancerígenos, conforme STF (Tema 555) e TRF4 (IRDR Tema 15).7. O período de 22/02/2010 a 17/07/2019, em que o autor laborou como Retificador nível 3, deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos, conforme PPP (evento 1, PPP8) e laudo ambiental (evento 23, LAUDO2).8. A exposição a agentes químicos era inerente ao trabalho do autor, e a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que a exposição é indissociável da rotina de trabalho, conforme jurisprudência (TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7) e o Decreto 4.882/03.9. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros definidos conforme o momento da implementação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial para mecânicos e retificadores é possível por enquadramento profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, por exposição a hidrocarbonetos, cuja avaliação qualitativa é suficiente, sendo a eficácia do EPI presumidamente ineficaz para agentes cancerígenos e a exposição intermitente, mas inerente à atividade, não descaracteriza a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§2º e 3º; CPC, art. 98; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/64, Anexo, itens 1.2.11 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19; art. 65; Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.882/03; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 45/2010, art. 236, §1º, I; IN 77/2015, art. 278, §1º; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 106 do TRF4; Súmula 75 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1170; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 01.09.2009; TRU4, 5000557-97.2018.4.04.7217, Rel. Fábio Vitório Mattiello, j. 18.12.2019; TRF4, AG 0002661-75.2015.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, j. 15.04.2016; TRF4, AC 5003944-47.2018.4.04.7015, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 04.02.2021; TRF4, 5002971-80.2018.4.04.7213, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, j. 12.07.2011; TRF4, 5000282-83.2015.404.7014, Rel. Juiz Marcos Holz, j. 15.08.2016; TRF4, 5005498-14.2018.4.04.7016, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, Quarta Turma Recursal do PR, j. 15.05.2020; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 05.08.2018; TRF4, AC 5020151-37.2016.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 07.04.2021; TRF4, Apelação Cível 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, j. 08.01.2010; TNU, PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 31.05.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a incapacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual como agricultor, a fim de lhe garantir a concessão de um dos benefícios por incapacidade postulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a prova pericial não reflete a real condição de saúde do autor e que atestados médicos particulares comprovam sua incapacidade foi rejeitada. O laudo pericial médico, realizado em 15/09/2023, concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a função habitual de agricultor familiar, com exame físico que não identificou sinais de descompensação da doença, trofismo muscular e movimentos articulares preservados, e ausência de restrição à capacidade laboral. A simples presença de doença não determina a incapacidade, e a avaliação pericial considera fatores biopsicossociais. O julgador baseia sua convicção na prova pericial, e a documentação médica particular não foi considerada apta a infirmar as conclusões do perito judicial, que atua com imparcialidade.4. O pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente foi julgado improcedente. Embora os benefícios por incapacidade sejam fungíveis e exijam qualidade de segurado e carência (ou atividade rural para segurados especiais, conforme art. 39 da Lei nº 8.213/1991), o requisito fundamental da incapacidade laboral não foi preenchido, conforme as conclusões da perícia médica judicial.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, que está de acordo com os parâmetros da Turma quanto aos consectários da condenação, correção e juros. Em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, com a exigibilidade suspensa devido à assistência judiciária gratuita concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laboral, comprovada por perícia médica judicial, impede a concessão de benefícios por incapacidade, mesmo diante de atestados médicos particulares em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 15, art. 24, p.u., art. 25, inc. I, art. 39, inc. I, art. 55, § 3º, art. 86, § 2º; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; TRU4, 5010689-92.2012.4.04.7002, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 11.04.2013. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de tempo especial e a concessão do benefício desde a DER. A embargante alega omissão quanto à reafirmação da DER, ao reconhecimento da especialidade de um período e ao cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à reafirmação da DER; (ii) a omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1990 a 31/01/1991; e (iii) a omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são rejeitados quanto à preliminar de cerceamento de defesa e ao reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1990 a 31/01/1991, pois o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo a decisão sido devidamente fundamentada. O julgado anterior já havia afastado a preliminar de cerceamento de defesa, considerando o conjunto probatório suficiente e o inconformismo da parte com o resultado, e indeferido o reconhecimento da especialidade do período, fundamentando a ausência de exposição a calor acima dos limites legais (Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.1 - 28ºC), a baixa concentração de álcalis cáusticos em produtos de limpeza, a natureza do lixo doméstico para agentes biológicos e a ausência de umidade excessiva, além da não similaridade do laudo apresentado.4. A omissão quanto à reafirmação da DER é acolhida, pois a possibilidade de considerar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para a concessão do benefício é reconhecida pela Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, pela jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e pelo Tema 995 do STJ (j. 23.10.2019), que permite a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933). A análise do CNIS demonstra que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, em 01/12/2022, data em que o benefício deve ser concedido.5. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data da DER reafirmada (01/12/2022), em conformidade com a jurisprudência que estabelece que, caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos.6. Assegura-se à parte autora o direito ao melhor benefício, permitindo-lhe optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior à DER reafirmada que resulte em renda mensal mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos, observando-se as regras do Tema 995 do STJ para os juros de mora.7. Os consectários da condenação são definidos, estabelecendo que a correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Lei 8.213/1991, art. 41-A), conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 5º, que alterou Lei 9.494/1997, art. 1º-F), conforme o Tema 810 do STF. Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025), a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, que reconheceu a sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial dos pedidos (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014), com a base de cálculo ajustada para as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada.9. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, a contar da competência de sua publicação, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497) e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implos requisitos em momento posterior, com os efeitos financeiros retroagindo à data da DER reafirmada.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 493, 497, 933, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.1; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690; NR-15, Anexo 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 13.03.2017; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 06.08.2021; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Terceira Seção, j. 13.09.2013; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TST, ARR - 2545-78.2012.5.12.0029, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28.09.2018; TST, RR - 12-42.2013.5.04.0383, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07.12.2018; TST, RR - 3503-74.2010.5.12.0016, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 26.10.2018; TST, E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23.09.2016; TST, RR-1137-07.2014.5.04.0352, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 04.12.2020.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando a complementação de contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos ; (iii) a emissão das guias GPS para complementação das contribuições e o termo inicial dos efeitos financeiros; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos; e (v) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pelo contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, pois o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar esse reconhecimento apenas a cooperados, extrapolou a Lei nº 8.213/1991, que não fez tal distinção. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, e a concessão de benefício constitucionalmente previsto independe de identificação de fonte de custeio (STF, RE 220.742-6). O STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial.3.2. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade, com base na prova pericial que atestou exposição a ruído NEN de 89,5 dB e 91,2 dB, respectivamente, autorizando o enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.1.6 e 2.4.4) e nº 2.172/1997 (código 2.0.1).3.3. A aferição do ruído deve seguir os parâmetros legais vigentes à época, sendo superior a 80 dB até 28/04/1995, superior a 90 dB de 29/04/1995 a 05/03/1997, e superior a 85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). O STJ, no Tema 1083, firmou que o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve ser aferido por NEN, ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência.3.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, mas em período razoável. É admissível a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar (Súmula 106 do TRF4), e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade, presumindo-se condições iguais ou piores à época do labor.3.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento e uso contínuo, nem a fiscalização. Conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555), o EPI só descaracteriza se comprovada sua real e completa efetividade. Além disso, o ruído é uma das exceções em que a eficácia do EPI é reconhecidamente ineficaz para afastar a especialidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o STJ (Tema 1090).3.6. A apelação da parte autora é provida para confirmar a necessidade de complementação das contribuições postuladas. O recolhimento é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o início dos efeitos financeiros, que devem ser fixados na DER reafirmada, uma vez que houve pedido administrativo de emissão de guias indevidamente obstaculizado pelo INSS, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, 5000623-09.2020.4.04.7217).3.7. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER reafirmada, com a não incidência do fator previdenciário, pois nessa data atingiu 95.1389 pontos (soma da idade e tempo de contribuição), superando os 95 pontos exigidos pelo art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991.3.8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da inconstitucionalidade da TR (STF, Tema 810), aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC/2002, ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.3.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e reafirmado pelo STJ no Tema 1.105. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar apenas despesas processuais.3.10. A implantação imediata do benefício não é determinada, pois está condicionada ao pagamento da complementação das contribuições. O INSS deve fornecer a guia de recolhimento. O requerimento de antecipação de tutela é julgado prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1 Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo o recolhimento das contribuições condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o início dos efeitos financeiros, que retroagem à DER reafirmada se houver pedido administrativo obstaculizado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; ADCT, art. 15; EC 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC 136/2025, art. 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 485, IV, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b, 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, DJe 27.03.2023; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, DJe 18.09.2025; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, 5000623-09.2020.4.04.7217, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 15.03.2022.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial para contribuinte individual, alegando omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 foi rejeitada, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento apenas a cooperados, extrapolou os limites da lei, conforme Súmula 62 da TNU.4. A alegação de omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025 foi acolhida.5. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal e da vedação à *repristinação* (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que remete à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.).7. Assim, o índice aplicável será a própria SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (STF) e do Tema 1.361 de Repercussão Geral (STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 12. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública federal, fora do âmbito dos requisitórios, devem observar a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.381.498; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TNU, Súmula 62; TNU, Tema 53; TNU, Tema 174; TRF4, Tema IRDR15; TRU4, IUJEF nº 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu períodos como tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial, mas rejeitou pedido de danos morais e extinguiu sem resolução de mérito outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas, tintas, solventes) e ruído, especialmente em empresas inativas e com base em laudos por similaridade; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais é considerada especial por serem agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo a avaliação qualitativa suficiente e irrelevante o uso de EPI. Para o ruído, a metodologia de dosimetria que projeta a média ponderada para a jornada é considerada suficiente para o reconhecimento da especialidade.4. O recurso do autor foi desprovido. A rejeição do pedido de indenização por danos morais e a extinção sem resolução de mérito de alguns períodos já reconhecidos administrativamente configuram sucumbência recíproca, não havendo que se falar em sucumbência mínima do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.Tese de julgamento: 6. A exposição habitual a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento de tempo de serviço especial, independentemente da mensuração quantitativa ou da eficácia de EPI.Tese de julgamento: 7. A utilização de laudos por similaridade é válida para comprovar a especialidade em empresas inativas, desde que o ramo e as atividades desempenhadas sejam idênticos.Tese de julgamento: 8. A rejeição de pedido de danos morais e a extinção sem resolução de mérito de parte do pedido impedem o reconhecimento de sucumbência mínima, configurando sucumbência recíproca.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 330, III, 485, I e VI, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STF, Tema nº 709; TRF4, AC 5001924-05.2017.404.7214, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, TRS/SC, juntado aos autos em 17.08.2018; TRF4, 5009853-27.2014.4.04.7107, Rel. MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 06.02.2018; TRF4, 5013286-54.2018.4.04.9999, Rel. JOÃO BATISTA LAZZARI, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 21.03.2019; TRF4, 5003476-82.2015.4.04.7211, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 06.08.2019; TNU, Súmula 49; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega ilegitimidade passiva para período de vínculo com regime próprio de previdência e descabimento do reconhecimento da especialidade por categoria profissional e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em período de vínculo com regime próprio de previdência; e (ii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos demais períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para o período de 01/04/1991 a 30/09/1999, pois o segurado estava vinculado a regime próprio de previdência. O INSS não possui legitimidade para reconhecer tempo especial em tal situação, conforme precedentes do TRF4 e o art. 327 do CPC, que exige litisconsórcio passivo para cumulação de pedidos contra réus distintos.4. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1983 a 09/11/1987 e de 25/07/1988 a 16/09/1988. A atividade de motorista de caminhão é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.5. Adicionalmente, a exposição habitual e permanente ao ruído de 96,5 dB(A) nos períodos de 01/03/1983 a 09/11/1987 e de 25/07/1988 a 16/09/1988 supera os limites de tolerância da época. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade em tais condições, conforme o Tema nº 555 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O INSS é parte ilegítima para reconhecer tempo de serviço especial em período de vínculo do segurado com regime próprio de previdência. 8. A atividade de motorista de caminhão é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, 485, inc. VI; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL n°s 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, APELREEX 0023097-65.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 28.04.2017; TRF4, AC 5032918-42.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.12.2021; TRF4, AC 5004169-03.2018.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11.11.2021; TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.04.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5013375-33.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.08.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou a especialidade de diversos períodos de atividade do autor, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (DER) e determinando o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a habitualidade, permanência e a utilização de laudo similar; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para período posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista é reconhecida devido ao contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias comprovadamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa. A prova pericial pode ser produzida em empresa similar, conforme Súmula 106 do TRF4, e a jurisprudência pacificada evidencia a exposição diuturna a agentes nocivos.4. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, permite o enquadramento como atividade especial. Até 02/12/1998, a avaliação é qualitativa. Após essa data, embora a NR-15 seja aplicável, o Anexo 13 da NR-15 permite a avaliação qualitativa para substâncias cancerígenas como os hidrocarbonetos aromáticos, que dispensam análise quantitativa por serem comprovadamente cancerígenos, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107).5. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes em cada época (>80 dB, >90 dB, >85 dB). O STJ (Tema 1083) e a TNU (Tema 174) orientam a aferição por NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, e a utilização das metodologias NHO-01 ou NR-15, sendo a NHO-01 mais protetiva, conforme TRF4 (AC 5017135-39.2020.4.04.7000).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são analisadas à luz do serviço desenvolvido, não exigindo exposição em todos os momentos, mas em período razoável da jornada. É admitida a perícia em empresa similar (Súmula 106 TRF4), e a não contemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se que a agressão era igual ou maior à época do labor.7. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), cuja nocividade não é elidida pelo uso de proteção, conforme o STF (Tema 555 - ARE 664.335), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090). A ausência de comprovação da real efetividade do EPI e as exceções à sua eficácia reforçam o reconhecimento do tempo especial, como reiterado na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.8. Em casos de divergência entre as provas periciais, o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, garantindo o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço.9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou a tese de que o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/06/2017).11. O Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios com prova não submetida ao INSS, não se aplica quando a prova é um laudo pericial produzido apenas em fase judicial. A perícia judicial avalia uma situação fática preexistente, e a produção dessa prova em juízo não autoriza, via de regra, a limitação do termo inicial dos efeitos financeiros, pois não se pode confundir o direito com a prova do direito, conforme precedentes do TRF4 (AC 5004665-62.2019.4.04.7209 e AG 5024011-19.2024.4.04.0000).12. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior em que preencha os requisitos para benefício mais vantajoso, considerando períodos contributivos no CNIS e observando as diretrizes do Tema 995 do STJ para efeitos financeiros e juros de mora.13. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025 que suprimiu a regra de correção monetária e juros para a Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u. CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e §3º, I, do NCPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve pagar as despesas processuais.15. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, não configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído é possível, mesmo com laudo pericial em empresa similar ou não contemporâneo e uso de EPI ineficaz. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, não se aplicando o Tema 1124 do STJ quando a prova pericial é produzida em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, §§ 6º, 7º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, e 30, I, a, b; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u., e 406; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5004665-62.2019.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025; TRF4, AG 5024011-19.2024.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.10.2024; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por segurado contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Ambas as partes apelaram: o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão dos benefícios, e o INSS alegando a impossibilidade de reconhecimento de um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 17/11/2003; (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição; e (iii) a definição de custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria de segurado. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais e é nulo. A fonte de custeio é garantida pelo art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e, por ser benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), independe de identificação específica de custeio.4. A atividade de chapeador, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), é reconhecida como especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 17/11/2003. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa é suficiente, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107). A partir de 03/12/1998, embora a NR-15 exija limites, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos (listados no Anexo 13), a avaliação permanece qualitativa, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa.5. O eventual emprego de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o entendimento do STF (ARE 664335, Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade não é elidida pelo uso de equipamentos de proteção, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS).6. Assegura-se o direito à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas, pois o autor comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 21 da EC nº 103/2019.7. Aplica-se a repercussão geral do Tema 709 do STF (RE 788092), com a modulação de efeitos, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao labor em atividade especial.8. Assegura-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a Renda Mensal Inicial (RMI) mais favorável, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o autor preenche os requisitos para aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, I, c/c EC nº 20/1998) e pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17), com pontuação superior a 96 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).9. A parte autora tem direito a optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida na fase de liquidação de sentença, considerando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em diferentes datas, observando-se as diretrizes do STJ no Tema 995 para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.10. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidirão a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a discussão na ADI 7064.11. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. O tempo de serviço especial prestado por contribuinte individual, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é reconhecido qualitativamente, independentemente da eficácia de EPIs, e o segurado tem direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, observadas as regras de transição e o afastamento compulsório da atividade nociva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1151363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema 1090); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 01/02/1990 a 05/10/1995, determinando sua averbação e conversão em tempo comum, e fixou honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/02/1990 a 05/10/1995, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que não indica a composição e níveis de concentração dos agentes químicos, e se o uso de EPIs é capaz de descaracterizar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, que evoluiu desde a Lei nº 3.807/1960 até os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, estabelecendo diferentes critérios para a comprovação da exposição a agentes nocivos.4. A conversão de tempo de serviço especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998, pois o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991 não foi revogado e permanece em vigor por força do art. 15 da EC nº 20/1998, conforme entendimento do STJ no REsp Repetitivo nº 1.151.363.5. O período de 01/02/1990 a 05/10/1995, exercido na função de Serviços Gerais em Oficina, deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos como solventes, tintas e querosene), conforme indicado no PPP. A notoriedade do contato com tais agentes em atividades de mecânico ou metalúrgico, aliada à aplicação das regras de experiência comum (CPC, art. 375), justifica o enquadramento, mesmo sem a indicação precisa da composição e níveis de concentração dos agentes.6. A avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade até 02/12/1998, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107).7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno, permite o enquadramento da atividade como especial de forma qualitativa, mesmo após 03/12/1998, pois são agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, que dispensam a análise quantitativa para tais substâncias.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável, de forma não descontínua ou eventual, conforme a jurisprudência do TRF4 (EINF 2004.71.00.028482-6/RS, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS). A Súmula 106 do TRF4 permite o uso de laudo de empresa similar, e a validade de laudos não contemporâneos é reconhecida, presumindo-se que a nocividade era igual ou maior no passado.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do período de 01/02/1990 a 05/10/1995, pois se trata de período anterior a 03/12/1998, data a partir da qual se passou a exigir o controle de fornecimento e uso de EPI, conforme a IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, é uma das hipóteses de ineficácia presumida do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, ratificado pela Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.10. Em situações de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, em observância ao princípio da precaução e à tese firmada no Tema 1090/STJ, que visa proteger o direito à saúde do trabalhador.11. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).12. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11 e §3º, inc. I, do CPC, dada a prolação da decisão após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade de atividade exercida em contato com hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e a comprovação da eficácia do EPI, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, 90, § 1º, 356, 375, 487, inc. I, 988, § 4º, 1.040, 1.046; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 2º, 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; IN INSS 45/2010, art. 238; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp n. 1.845.542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, processo n. 5006179-96.2018.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. Desa. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 09.02.2024; TRF4, processo n. 5006083-16.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 14.03.2023; TRF4, Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Recurso 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.