DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de labor e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega coisa julgada em relação a períodos já discutidos e a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a períodos de atividade especial já discutidos em ação anterior; e (ii) a comprovação da especialidade do labor nos períodos remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada é acolhida para o período de 18/06/1996 a 31/03/2015, pois a ação anterior (processo nº 5002800-28.2015.4.04.7117) teve decisão de mérito que afastou a especialidade por valoração da prova, e não por insuficiência probatória que levasse à extinção sem mérito, conforme o art. 337, § 4º, e o art. 508 do CPC. O Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721) não se aplica, pois a decisão anterior foi de mérito.4. A especialidade do labor é reconhecida para o período de 01/04/2015 a 05/01/2018, pois o segurado esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância (87,1 dB(A)) e a pó de madeira, conforme PPP e laudo pericial. A jurisprudência do STF (Tema nº 555) e do TRF4 considera a exposição a esses agentes como caracterizadora de atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 6. A coisa julgada impede a rediscussão de períodos de atividade especial quando a decisão anterior foi de mérito, baseada na valoração das provas, e não em extinção sem resolução do mérito por insuficiência probatória. 7. A exposição a ruído acima dos limites legais e a pó de madeira, comprovada por PPP e laudo pericial, caracteriza a atividade como especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, § 4º, 503, 508, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721 (Tema 629), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 18.12.2013; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STF, Tema nº 709 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, AC 5015799-33.2012.404.7112, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, Quinta Turma, D.E. 06.12.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, AC 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento das diferenças. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta a comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/03/1988 a 28/04/1988 como tempo especial por categoria profissional; (ii) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 12/04/1993 a 23/06/1996 e de 01/10/2004 a 25/09/2009 como tempo especial por exposição a agentes químicos e ruído; (iii) a comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos de 22/08/1988 a 14/03/1989 e de 06/03/1997 a 18/11/2003; e (iv) a aplicação dos critérios de ruído e hidrocarbonetos aromáticos para caracterização da especialidade, bem como a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/03/1988 a 28/04/1988 foi reconhecido como tempo de serviço especial, pois o autor trabalhou como pedreiro, atividade enquadrada por categoria profissional conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e a jurisprudência do TRF4 sedimenta o reconhecimento da especialidade para pedreiros até 28/04/1995.4. O período de 12/04/1993 a 23/06/1996 foi reconhecido como especial devido à exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos), cuja análise é qualitativa e não elidível por EPI, e a ruído (NEN de 87,3 dB(A) ou 90,27 dB(A)), que superava o limite de 80 dB(A) vigente para o período, conforme PPP e laudos.5. O período de 01/10/2004 a 25/09/2009 foi reconhecido como especial, pois o autor exerceu a mesma função com exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos), agentes químicos cancerígenos que exigem análise qualitativa e não são neutralizados por EPI, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4.6. O reconhecimento do período de 22/08/1988 a 14/03/1989 como especial foi mantido, pois o autor estava exposto a tintas e solventes com hidrocarbonetos aromáticos, cuja análise é qualitativa e não exige quantificação, e não há informação sobre o uso de EPIs, conforme PPP e jurisprudência do TRF4 e TRU4.7. O reconhecimento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial foi mantido devido à exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas), com análise qualitativa, e a ruídos acima dos limites de tolerância (90 dB(A) para o período), conforme PPP, laudos e jurisprudência do STJ e TRF4.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A atividade de pedreiro é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima dos limites legais caracteriza a especialidade, sendo a análise dos hidrocarbonetos qualitativa e a eficácia do EPI irrelevante para ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 300; CPC, art. 493; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 933; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 8.213/1991, art. 152; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 71; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.759.098 (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 905, j. 22.02.2018; STJ, Tema 995; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ARE 664.335, j. 04.12.2014; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 03.08.2018; TRF4, APELREEX 0023496-31.2013.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.09.2016; TRF4, AC 5075276-18.2015.4.04.7100, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.08.2018; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), j. 25.10.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRU4, 5038409-65.2011.404.7100, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 06.06.2017; TRU4, 5025122-69.2015.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, j. 27.04.2018; TST, RR - 1518-94.2012.5.04.0122, Rel. Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, j. 14.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o pedido de danos morais. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborais como trabalhador rural, considerando o tipo de empregador e a exposição a agentes nocivos; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. Não se reconhece a especialidade dos períodos laborados como empregado rural de 12/03/1981 a 09/05/1981, 13/07/1981 a 20/08/1983, 01/09/1983 a 11/11/1983, 08/08/1984 a 18/10/1984, 01/09/1986 a 18/05/1987 e 23/01/1989 a 22/06/1990, pois se referem a vínculos com pessoa física não inscrita no CEI e são anteriores a 24/07/1991 (Lei nº 8.213/1991), período em que a legislação previdenciária (CLPS/84, arts. 4º e 6º, § 4º) e a jurisprudência (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS; TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999) exigiam vínculo com empresa agroindustrial ou agrocomercial para o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.4. O período de 01/10/1992 a 07/11/1994, laborado como empregado rural, deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que classifica trabalhadores na agropecuária como atividade especial até 28/04/1995, conforme a Lei nº 8.213/91 e o entendimento da TRU4 (AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC) e do Enunciado nº 15 da JR/CRPS.5. Mantém-se o reconhecimento da especialidade para os períodos de 16/08/1985 a 11/10/1985, 29/04/1995 a 26/11/1999, 02/01/2003 a 03/06/2004 e 01/11/2006 a 12/11/2019 (DER), conforme já decidido na sentença e corroborado por formulários técnicos e laudo pericial. A atividade de trabalhador rural em lavoura expõe o segurado a agentes nocivos como umidade, ruído, óleos, graxa e agrotóxicos de forma habitual e permanente, justificando o enquadramento nos itens 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, com base nas regras de experiência comum (CPC, art. 375; Lei nº 9.099/95, art. 5º).6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933).7. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins (EC nº 113/2021, art. 3º).8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade da atividade rural por categoria profissional é possível até 28/04/1995 para empregados de empresas agroindustriais/agrocomerciais ou de pessoa física inscrita no CEI, e após a Lei nº 8.213/91, para trabalhadores na agropecuária, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos ou enquadramento por categoria. 11. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 9º e 10; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 5º, § 11, 375, 487, I, 493, 534, 535, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.099/1995, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 89.312/1984 (CLPS/84), arts. 4º, 6º, § 4º; Decreto nº 2.172/1997, itens 1.0.3, 1.0.7, 2.0.1.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 09.11.2011; STJ, AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 12.11.2007; STJ, Tema 995; TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 24.05.2017; TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 28.09.2015; TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 13.12.2016; TRF4, AC 5000105-42.2018.4.04.7135, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.01.2021; TRF4, AC 5004512-07.2011.4.04.7113, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.09.2017; TRF4, AC 5028392-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, 5000446-81.2015.4.04.7003, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 28.10.2020; TRF4, 5002177-64.2019.4.04.7006, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.11.2021; TRF4, 5013632-68.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.11.2021; TRF4, 5027626-03.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 19.03.2021; TRF4, 5030475-79.2017.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, 5ª Turma, j. 26.10.2017; TRF4, 5040060-53.2015.4.04.0000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, 3ª Seção, j. 24.08.2017; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reconhecendo atividade especial, mas negando o período rural anterior aos 12 anos e a condição de deficiente. A autora busca a reforma da sentença para que sejam realizadas novas perícias, reconhecida a deficiência e o período rural de 08/11/1975 a 07/11/1979.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de novas perícias e o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz possui discricionariedade para deferir provas (CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, e 472), e a simples discordância com as provas existentes não justifica nova perícia. Ademais, o método Fuzzy foi aplicado e as pontuações não atenderam aos critérios para ajuste.4. Indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que a pontuação total das perícias médica e socioeconômica (8025 pontos) é insuficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. Reconhecido o período de atividade rural de 08/11/1975 a 07/11/1979, pois a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) e do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) admite o cômputo de labor rural antes dos 12 anos, sem a fixação de requisito etário mínimo, desde que comprovado o efetivo exercício por início de prova material (documentos em nome do genitor e notas fiscais) e complementado por prova testemunhal idônea, o que ocorreu no caso.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4, não sendo aplicada a majoração do art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige pontuação mínima nas avaliações médica e social, conforme regulamentação específica. É possível o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 370, 464, § 1º, II, 472, 487, I, e 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 3º, § único, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1217944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, Súmula 149; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 16.04.2013; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 34; TRU4, Súmula 9.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando como tempo especial os períodos de 01/06/2005 a 06/06/2005 e 24/07/2006 a 22/06/2020. A parte autora alega cerceamento de defesa e postula o reconhecimento da especialidade de período adicional, bem como a concessão dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 27/11/2001 a 06/05/2005; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O reconhecimento da especialidade do período de 27/11/2001 a 06/05/2005 como manobrista é negado, uma vez que o nível de ruído (70 dB) estava abaixo dos limites de tolerância da época (90 dB(A) até 05/03/1997 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme a legislação vigente.5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2005 a 06/06/2005 e 24/07/2006 a 22/06/2020, devido à exposição à vibração acima dos limites de tolerância, conforme laudos emprestados e a norma ISO 2631.6. A aposentadoria especial é negada, pois o tempo de serviço especial reconhecido (13 anos, 11 meses e 5 dias) é insuficiente para os 25 anos exigidos pela legislação.7. A aposentadoria por tempo de contribuição é negada, mesmo com a reafirmação da DER para 01/08/2025, pois o segurado não preenche os requisitos de tempo de contribuição, idade ou pontuação mínima exigidos pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20).8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pela parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividade laboral exige a comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos da legislação vigente à época, sendo insuficiente a alegação de penosidade ou periculosidade sem a devida fundamentação legal e técnica. A insuficiência do tempo de serviço especial e a não observância dos requisitos das regras de transição impedem a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, II, 493, 933, 1.046; CP, art. 157; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª parte, 2ª parte, código 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, código 1.1.5; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 687, 690; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; Lei nº 14.331/2022; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, 29-A, 52, 53, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 1, Anexo 8, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TJ/RS, ADIN 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. MENOR APRENDIZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO DE VALORES. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. É possível a comprovação da exposição nociva por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023].
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
6. Em atenção ao princípio da primazia da realidade, caso se comprove que a norma protetiva foi descumprida e que o menor efetivamente laborou em condições especiais, o tempo de serviço deve ser reconhecido como tal para fins previdenciários.
7. A definição do valor exato do benefício e dos atrasados deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. Embora os cálculos tenham sido anexados à sentença, a ausência de prévia análise pelas partes permite que o contraditório seja exercido na fase de cumprimento, onde inexatidões materiais e erros de cálculo poderão ser corrigidos, conforme o art. 494 do CPC.
8. A capitalização dos juros de mora prevista na Lei nº 11.960/2009 deve ser afastada, sendo os juros capitalizados de forma simples, conforme a jurisprudência consolidada. Os consectários da condenação devem ser adequados aos critérios estabelecidos pelos Temas nº 810 e 1.170 do STF e Tema Repetitivo nº 905 do STJ. A correção monetária, a partir de 07/2009, deve ser pelo INPC para benefícios previdenciários. Os juros de mora, entre 07/2009 e 04/2012, serão de 0,5% ao mês, de forma simples; a partir de 05/2012, à taxa da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, conforme o art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações da Lei nº 12.703/2012. A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. O trânsito em julgado não impede a observância de alteração legislativa superveniente na fase de cumprimento, conforme o Tema nº 1.170 do STF.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e determinou a sua averbação. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta a especialidade dos períodos já deferidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS por ausência de impugnação específica; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 17/02/2010 a 10/06/2015 e de 15/01/2016 a 24/10/2019; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não deve ser conhecida por ser genérica e desprovida de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, III, e 1.010 do CPC/2015, conforme precedentes do TRF4.4. O período de 17/02/2010 a 10/06/2015 (Curtume Bender S.A.) é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 86,9 dB(A) e agentes químicos (ácido fórmico, dióxido de titânio, ácido oxálico, ácido sulfúrico, metabissulfito de sódio, corantes, álcalis cáusticos), conforme PPP e laudo técnico, e enquadramento nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003.5. O período de 15/01/2016 a 24/10/2019 (Quimicouros Ind. Couros Ltda.) é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 95 dB(A) (até 31/12/2018) e agentes químicos (álcool, sulfonato de sódio, ácido hidroxialquil difosfônico, peróxido de hidrogênio, soda cáustica, hidróxido de sódio, corantes têxtil em pó), conforme PPP e LTCAT, e enquadramento nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003.6. A exposição qualitativa a agentes químicos é reconhecida até 02/12/1998. A partir de 03/12/1998, a avaliação é quantitativa, exceto para agentes listados no Anexo 13 da NR-15, como álcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos que, por serem reconhecidamente cancerígenos, dispensam análise quantitativa, conforme TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107.7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, a menos que comprovada sua real efetividade (STF, ARE 664335, Tema 555). No caso, não há prova concreta da eficácia. Além disso, para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, a ineficácia do EPI é reconhecida, conforme IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.8. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (24/10/2019), pois comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, conforme art. 57 da Lei 8.213/91, com cálculo do benefício pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91.9. Aplica-se o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade especial, com modulação de efeitos e necessidade de devido processo legal para eventual suspensão do benefício.10. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem desde a citação, a 1% a.m. até 29/06/2009, e pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC 113/2021), e a partir de 09/09/2025, Selic deduzida a atualização pelo IPCA (arts. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final em liquidação.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, sendo isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, conforme art. 497 do CPC, dada a eficácia mandamental do provimento e a ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos, como ruído e agentes químicos, deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a ineficácia do EPI presumida para agentes reconhecidamente cancerígenos, independentemente de análise quantitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 487, I, 497, 932, III, 1.010, 1.026, § 2º, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5002543-77.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 14.07.2024; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Apelação Cível Nº 5007105-37.2018.404.9999, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 28.05.2018; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação previdenciária, negando o reconhecimento de período como especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento do período de 15/07/2003 a 14/05/2017 como tempo de serviço especial devido à exposição a ruído; e (iii) a suficiência do tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já existente nos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 15/07/2003 a 14/05/2017 não é reconhecido como tempo de serviço especial. A prova técnica (PPP e laudos/PPRA) da empresa Viação Campos Gerais demonstra que a exposição a ruído estava abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) em todo o período questionado, conforme exigido pelo Decreto nº 4.882/2003. A jurisprudência exige comprovação de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, o que não foi demonstrado.5. A realização de perícia técnica mostra-se incabível no caso. A empresa apresentou o formulário PPP devidamente preenchido, acompanhado dos laudos técnicos correspondentes, elaborados ano a ano, contendo a medição dos níveis de ruído de cada veículo integrante da frota no respectivo período.6. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença, observada eventual concessão de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição a ruídos a partir de 19/11/2003 deve ser analisada sob o limite de 85 dB(A), conforme o Decreto nº 4.882/2003.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 122; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STF, Tema nº 709; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INEFICÁCIA DO EPI. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por segurado contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.2. Ambas as partes interpuseram apelação: o autor buscando o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial com nova reafirmação da DER; o INSS questionando a especialidade de períodos a partir de 06/03/2017, alegando menção genérica de hidrocarbonetos sem análise quantitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades exercidas pelo autor em períodos adicionais, especialmente em relação à exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a suficiência da avaliação qualitativa para o reconhecimento da especialidade de agentes químicos cancerígenos, independentemente da eficácia de EPIs; (iii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER; e (iv) a aplicação dos consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1989 a 11/09/1989, 01/08/1992 a 27/04/1993, 02/08/1993 a 31/10/1995, 01/11/1996 a 23/08/2004, 01/03/2005 a 31/10/2006, 01/02/2010 a 31/07/2011, 01/08/2012 a 30/11/2014 e 01/03/2016 a 04/12/2017, devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos, conforme PPPs e a legislação previdenciária aplicável (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003). Adicionalmente, reconhece-se a especialidade das atividades exercidas no interregno de 05/12/2017 a 18/01/2018, em razão da exposição a hidrocarbonetos, com enquadramento legal nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.5. Rejeita-se o argumento do INSS de que a especialidade das atividades exercidas a partir de 06/03/2017 não poderia ser reconhecida devido à menção genérica de hidrocarbonetos sem análise quantitativa. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias comprovadamente cancerígenas (como o benzeno), dispensa a apresentação de análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição habitual e permanente, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107) e as particularidades da NR-15 (Anexo 13).6. O eventual emprego de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, uma vez que, para agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a ineficácia do EPI é presumida. Tal entendimento está alinhado com o Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 664335 - Tema 555), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR15/TRF4) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema 1090), que consideram irrelevante a produção de prova da eficácia do EPI nessas hipóteses, conforme voto-vista proferido na Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.7. É possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 998.8. Concede-se a aposentadoria especial ao autor, com data de início do benefício (DIB) em 14/01/2019, mediante reafirmação da DER. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema 995), da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e da própria Autarquia (INSS/PRES 77, arts. 687 e 690).9. Concede-se a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 30/07/2018, mediante reafirmação da DER. A conversão do tempo especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998 (STJ, REsp 1.151.363), utilizando-se o fator de 1.4 para homens, o que, somado aos períodos reconhecidos, totaliza 35 anos de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.10. Assegura-se à parte autora o direito de optar pela concessão do benefício que lhe for mais vantajoso (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição), a ser escolhido em liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da renda mensal inicial de cada um.11. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA a partir de 09/09/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873). O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 STJ e 76 TRF4, STJ, Tema 1.105), sendo isento de custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, e Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), mas devendo arcar com as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade como especial mediante avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).14. É possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos, mesmo que no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. III, § 5º, 493, 497; CC, art. 406; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020 (Tema 709); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, TRU4, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação previdenciária, determinando a averbação de períodos de labor especial e rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em determinados períodos; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) comprovam a exposição do autor a agentes químicos nocivos (fumos de solda, óleos minerais, graxas e defensivos agrícolas) nos períodos de 07/01/2000 a 15/12/2008, 08/06/2009 a 31/05/2013 e 02/12/2013 a 08/06/2017.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4, IRDR nº 15.5. Não há documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agente agressivo no período de 03/05/1999 a 01/07/1999, e o laudo técnico indica níveis de ruído inferiores ao limite de tolerância da legislação vigente à época.6. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando embasada em prova não apresentada na via administrativa, está sob análise do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, com determinação de suspensão nacional dos feitos.7. Não são devidos honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, conforme o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A comprovação da exposição a agentes químicos nocivos por meio de PPPs é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, especialmente quando se trata de agentes cancerígenos, para os quais o EPI não neutraliza o risco. Contudo, a ausência de prova documental ou laudo técnico que ateste a superação dos limites de tolerância para ruído impede tal reconhecimento. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova não apresentada administrativamente, será definido após o julgamento do Tema 1124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 497, 85, § 3º, inc. I, e 85, § 11; Lei Complementar nº 156/1997, art. 33, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 2º; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; RPS, art. 68, § 2º; Súmula 111 do STJ; Súmula nº 68 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, APELREEX 5015424-77.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, indeferindo alguns períodos e o pedido de danos morais, e reconhecendo outros períodos como tempo comum ou especial com conversão. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a reafirmação da DER e a condenação exclusiva do INSS nos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/09/1978 a 21/07/1979, 01/02/2002 a 06/03/2002, 11/04/2011 a 27/03/2012 e 10/10/2012 a 07/01/2013; (iii) a viabilidade de reafirmação da DER; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, e a documentação existente, como formulários e laudos, é suficiente para a análise, não havendo necessidade de retorno dos autos para complementação de prova pericial.4. A especialidade do período de 15/09/1978 a 21/07/1979, laborado na UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, não é reconhecida. A exposição a álcalis cáusticos em produtos de limpeza diluídos e a agentes biológicos em ambientes de limpeza geral não configura atividade especial, conforme jurisprudência do TRF4 e TST. Quanto à umidade, a prova é deficiente, indicando limpeza interna de veículos em setor de lavagem, mas sem comprovação de labor em local alagado ou encharcado. Diante da deficiência probatória, aplica-se o Tema 629 do STJ, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), permitindo novo requerimento administrativo.5. Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2002 a 06/03/2002, na COSNAL COZINHA NACIONAL LTDA (empresa inativa), embora a parte autora tenha apresentado laudo de empresa similar, a ausência de prova testemunhal, que foi solicitada e não produzida, impede a comprovação da similaridade das condições de trabalho. Assim, aplica-se o Tema 629 do STJ, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando novo requerimento administrativo.6. Os períodos de 11/04/2011 a 27/03/2012 e 10/10/2012 a 07/01/2013, laborados na TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA, não são reconhecidos como especiais. As atividades de limpeza institucional, com uso de produtos químicos diluídos e exposição a agentes biológicos em ambientes não hospitalares ou de grande circulação, não ensejam o enquadramento da atividade como especial, conforme jurisprudência desta Corte.7. É deferida a possibilidade de reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.8. A fixação da sucumbência é mantida nos termos da sentença, uma vez que o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A ausência de prova material ou testemunhal suficiente para comprovar a especialidade de períodos de trabalho, especialmente em empresas inativas ou com documentação deficiente, implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 11. Atividades de limpeza com manuseio de produtos químicos diluídos ou exposição a agentes biológicos em ambientes não hospitalares ou de grande circulação não ensejam o reconhecimento de tempo especial. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; art. 487, inc. I; art. 493; art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 6º, 11, 14; art. 86; art. 933; art. 1.009, § 2º; art. 1.010; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13 e Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 13.03.2017; TST, ARR - 2545-78.2012.5.12.0029, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28.09.2018; TST, RR - 12-42.2013.5.04.0383, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07.12.2018; TST, RR - 3503-74.2010.5.12.0016, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 26.10.2018; TST, E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15.09.2016; TST, RR - 156500-31.2007.5.04.0352, Rel. Min. Renato Lacerda Paiva, 2ª Turma, j. 04.05.2012; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, 5038545-85.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 01.10.2021; TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5001734-23.2018.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, 5ª T., j. 09.03.2022; TRF4, 5006422-04.2013.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., j. 02.12.2021; TRF4, AC 5017085-29.2019.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 11.10.2021; TRU da 4ª Região, 5006391-93.2013.404.7108, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 19.03.2015; TRU da 4ª Região, 5003721-82.2013.404.7108, Rel. p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 14.04.2014; TRU da 4ª Região, 0013153-56.2007.404.7195, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, j. 24.08.2010; TRU4, IUJEF 5005755-30.2013.404.7108/RS, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 06.09.2013; TRU4, IUJEF0015349-96.2007.404.7195, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 05.09.2011; TRU da 4ª Região, 5000632-67.2012.404.7114, Rel. p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, j. 17.10.2014; TRU da 4ª Região, 5000420-46.2012.404.7114, Rel. p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, j. 09.06.2014; TRU da 4ª Região, 5013970-51.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, j. 10.12.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS recorre para afastar o reconhecimento da especialidade de 06/03/1997 a 18/11/2003, alegando ausência de especificação de agentes químicos e eficácia de EPIs. A parte autora busca que os efeitos financeiros da revisão sejam a contar da DER (31/05/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em face da exposição a agentes químicos e uso de EPIs; (ii) o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; (iii) a adequação dos consectários legais; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos, pois o conjunto probatório, incluindo formulário, laudo e declarações, confirmou a exposição do autor a ruído de 86,3 dB(A) e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos - cimento) na atividade de engenheiro civil, em consonância com a legislação previdenciária aplicável à época do exercício da atividade.4. Negou-se provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade é qualitativa, mesmo após 03/12/1998, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107) e o Anexo 13 da NR-15. Além disso, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade quando não comprovada sua real efetividade (ARE 664335/STF - Tema 555) e, para agentes cancerígenos, a eficácia do EPI é irrelevante, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (STJ, j. 09/04/2025).5. Mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença foi integralmente mantido.6. O apelo da parte autora foi provido para determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício sejam a contar da DER (31/03/2015), observada a prescrição quinquenal, pois o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, conforme o princípio da segurança jurídica e direito adquirido (APELREEX 200271000057126/TRF4), sendo inaplicável o Tema 1124/STJ, já que a documentação inicial já permitia a concessão.7. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025 suprimiu a regra de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, com base no art. 85, § 11 e §3º, inc. I, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, em caso de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, dispensa a comprovação da eficácia dos EPIs, e o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (DER), se os requisitos já estavam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 6º e 11, 497, *caput*, 988, § 4º, 1.046; CPC/1973, arts. 128, 475-O, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-06 do MTE; NR-15 (Anexo 13); IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Os períodos questionados referem-se a trabalho como frentista e auxiliar de escritório em empresa de GLP, com exposição a agentes químicos e risco de explosão/incêndio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por periculosidade após 05/10/1988, sem previsão constitucional específica e sem laudo ambiental que confirme exposição permanente; (ii) a aplicação das exclusões da NR-16 para transporte e manuseio de pequenas quantidades de inflamáveis; e (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 27/STJ).4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja *ínsita* à rotina de trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 0003929-54.2008.404.7003, EINF 2007.71.00.046688-7, EINF 2005.72.10.000389-1, EINF 2008.71.99.002246-0).5. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (ARE 664.335 - Tema 555) e o TRF4 (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - Tema 15) reconhecem que o EPI não descaracteriza o tempo especial em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade. O STJ (Tema 1090) estabelece que a anotação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus da prova do segurado é rebaixado, bastando demonstrar divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI.6. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça atividade em condições que coloquem em risco sua *saúde* ou *integridade física*. O rol de agentes e atividades nocivos nas normas regulamentadoras é exemplificativo, conforme STJ (REsp 1.306.113/SC - Tema 534) e TNU (PEDILEF 50495075620114047000), permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade perigosa mesmo após a supressão dos agentes dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 7. O desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, *ínsito* à própria atividade, não exigindo exposição permanente (TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999). A NR-16 considera operações perigosas com inflamáveis em postos de serviço.8. Nos períodos de 01/06/1990 a 11/04/1991 e de 02/05/1991 a 14/12/1991, o autor trabalhou como frentista e operador de caixa em posto de combustíveis, exposto a vapores orgânicos e risco de explosão/incêndio, conforme PPP e laudo técnico. A jurisprudência do TRF4 e TRSC reconhece a especialidade da atividade de frentista pela periculosidade inerente (TRF4, AC 5044102-53.2017.4.04.9999).9. Nos períodos de 17/09/1995 a 01/09/1997 e de 01/09/1997 a 21/06/2005, o autor laborou como auxiliar de escritório em unidade da Liquigás com estocagem de GLP, recebendo adicional de periculosidade, conforme PPP. Prova testemunhal e laudo pericial confirmaram a proximidade do escritório com tanques de GLP e a exposição habitual e permanente a inflamáveis.10. De ofício, foi estabelecida a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, devido ao vácuo normativo gerado pela EC 136/25, aplicando-se o art. 406 do CC. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.11. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, conforme art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do CPC.12. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício em 20 dias pela CEAB-DJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A atividade de frentista e o trabalho em áreas de armazenamento de inflamáveis são considerados especiais por periculosidade, independentemente da previsão em decretos regulamentadores, da exposição permanente ou da eficácia de EPI, assegurando o direito à aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º, inc. I e II, § 5º e § 11, art. 183, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1.003, § 5º, art. 1.010, § 1º e § 3º, art. 1.012, caput; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; IN nº 20/2007 do INSS, art. 173; IN nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; IN nº 99 do INSS, art. 148; NR-16; Provimento nº 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, Apelação Cível 1999.04.01.045052-6/RS, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, 6ª Turma, DJU 30.08.2000; TRF4, Apelação Cível 2000.04.01.087799-0/SC, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 6ª Turma, DJU 22.10.2003; TRSC, Recurso contra sentença 2002.72.05.062799-8, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho, Sessão de 19.08.2004; TRF4, AC 5038031-35.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, 21.02.2020; TRF4, AC 5044102-53.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, 04.09.2019; TNU, PEDILEF 50495075620114047000, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 19.11.2015; TRU4, IUJEF 5008285-08.2011.4.04.7001/PR, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 07.04.2017; TRU4, AGRAVO - JEF 5001950-78.2013.4.04.7008/PR, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 07.04.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo os períodos de 10/03/1997 a 26/09/2005 e de 26/10/2005 a 20/09/2006 como tempo de trabalho sujeito a condições especiais, devido à exposição a agentes químicos (óleo mineral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a agentes químicos (óleo mineral) caracteriza atividade especial, considerando a eficácia dos EPIs; e (ii) saber se a perícia judicial deve prevalecer sobre os documentos técnicos da empresa (PPP) para o reconhecimento da especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS sustenta que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância e que os EPIs eram eficazes para os demais agentes, descaracterizando a especialidade do labor. A irresignação da autarquia não prospera, pois a perícia judicial apontou que o autor esteve exposto ao agente químico óleo mineral de forma habitual e permanente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo irrelevante a discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual, uma vez que tais agentes são reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPIs não é capaz de neutralizar completamente o risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais, caracteriza atividade especial de forma qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPIs. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5023234-02.2014.4.04.7205, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.08.2017; TRF4, 5048937-27.2012.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, j. 15.12.2016; STF, Tema nº 709.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho, determinou a conversão em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de diferenças vencidas. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade por ausência de especificação de agentes químicos e eficácia de EPIs, e pugna para que os efeitos financeiros sejam a contar da juntada de documento novo ou da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho em razão da exposição a ruído e agentes químicos (óleos e graxas); (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho no período de 02/09/1985 a 02/03/1988 foi mantida, pois o segurado esteve exposto a ruído de 93,97 dB(A), superior aos limites de tolerância da legislação vigente à época. Até 28/04/1995, a exposição habitual e intermitente a agentes nocivos é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo válido o laudo extemporâneo, conforme TRF4, AC 5003935-17.2015.4.04.7007.4. A especialidade do trabalho nos períodos de 01/02/1989 a 30/06/1997 e de 01/07/1997 a 14/07/2003 foi mantida devido à exposição a agentes químicos como óleos e graxas, que são hidrocarbonetos aromáticos. Por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas (como o benzeno), dispensam a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição, mesmo após 03/12/1998, conforme TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, e a NR-15, Anexo 13.5. O eventual emprego de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade, pois não foi demonstrada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). Além disso, a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, torna irrelevante a análise da eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.6. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/04/2022, na sistemática de cálculo mais benéfica, foi mantido, em razão do reconhecimento integral da especialidade dos períodos.7. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros foi diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1124/STJ, que definirá se o marco inicial é a DER ou a citação da autarquia quando a prova não foi submetida ao crivo administrativo. Documentos essenciais foram anexados apenas judicialmente, o que justifica o parcial provimento da apelação do INSS neste ponto.8. Os consectários da condenação, honorários advocatícios e custas processuais foram mantidos conforme a sentença, uma vez que a decisão está em consonância com os parâmetros da Turma e o parcial provimento do apelo do INSS impede a majoração da verba honorária.9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora a partir da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A especialidade do trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) pode ser reconhecida, sendo que para estes últimos, a avaliação qualitativa é suficiente e a eficácia do EPI é irrelevante. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente com base em prova não submetida administrativamente deve aguardar a definição do Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 183, *caput*, 487, I, 497, *caput*, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.023, § 2º, 1.046; CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/08/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/11/2005; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2013; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25/11/2021, DJe 17/12/2021 (Tema 1083); STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, REsp 1.956.774/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/02/2022, DJe 25/02/2022 (Tema 1124); STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015 (Tema 555); TRF4, AC 5003935-17.2015.4.04.7007, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06/02/2019; TRF4, APELREEX 5002268-63.2010.404.7009, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 04/02/2015; TRF4, APELREEX 5012217-59.2011.404.7112, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 04/11/2013; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/04/2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18/08/2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03/03/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02/03/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03/08/2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15 (Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 22/11/2017, DJe 29/11/2017; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; TNU, PEDILEF 5000890-95.2014.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 17/08/2017, DJe 25/08/2017 (Tema 174).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A apelante busca o reconhecimento da especialidade do período de 15/02/1985 a 22/11/1991, laborado na empresa Calçados Reichert Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 15/02/1985 a 22/11/1991, com base na exposição a ruído; (ii) a validade de laudo técnico extemporâneo para comprovar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo técnico (evento 1, LAUDO9) referente à Filial 04 da empresa Calçados Reichert Ltda. demonstra exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB no período de 15/02/1985 a 22/11/1991, patamar que ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária aplicável à época do labor, configurando a especialidade do período.4. A extemporaneidade do laudo pericial não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, pois presume-se que o nível de insalubridade à época do labor era igual ou maior, dada a escassez de recursos materiais para atenuar a nocividade e a evolução dos equipamentos, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), mesmo que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a ruído, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao agente, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, conforme o Tema nº 555 do STF.6. Com o reconhecimento do período adicional de atividade especial, a autora possui tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária, em 26/10/2017, devendo o INSS pagar os valores devidos a contar dessa data, atualizados e abatidos eventuais valores já recebidos.7. A vedação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que impede a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que continua exercendo atividade nociva (Tema nº 709 do STF), aplica-se apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, não impedindo a continuidade do labor em atividade nociva para aposentadoria por tempo de contribuição.8. Em razão do provimento da apelação da autora, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando-se os percentuais mínimos escalonados se ultrapassada a faixa inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O laudo técnico extemporâneo é válido para o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído acima do limite de tolerância da época, e a continuidade do labor em atividade nociva não impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º; CPC, art. 86, p.u.; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STF, Tema nº 709; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, converteu-os em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de serviço. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, suspender a tutela antecipada e aplicar a deflação.2. Apelação cível interposta pelo autor buscando a análise da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria pela regra de pontos ou aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho e a possibilidade de conversão em tempo comum; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER; (iii) a aplicação da deflação; e (iv) a adequação dos consectários legais e a manutenção da tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O laudo pericial judicial comprovou a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos como ruído superior a 85dB, sílica e frio excessivo nos períodos de 01/06/1982 a 08/10/1982, 09/07/1986 a 12/09/1989, 13/10/1997 a 06/05/1999, 07/05/1999 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/07/2004, 01/08/2004 a 28/02/2014 e de 01/03/2014 a 13/06/2017. A conversão de tempo de serviço especial em comum é viável mesmo após a EC nº 20/1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema Repetitivo) e a Súmula 198 do TFR. A sentença foi mantida neste ponto.5. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida, observando-se os limites legais de 80 decibéis até 28/04/1995, 90 decibéis de 29/04/1995 a 17/11/2003, e 85 decibéis a partir de 18/11/2003. A aferição deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o nível máximo de ruído (pico), conforme Tema 1083/STJ. A partir de 01/01/2004, é obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15, conforme Tema 174/TNU, sendo que a NR-15, com fator de dobra q=5, é menos protetiva que a NHO-01 (q=3), o que implica que se a medição pela NR-15 já supera o limite, a pela NHO-01 seria ainda maior.6. A exposição à poeira de sílica livre caracteriza a especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, devido ao seu caráter cancerígeno reconhecido na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) no Grupo 1 (CAS nº 014808-60-7), conforme Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015 e Manual de Aposentadoria Especial do INSS.7. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes (ultravioleta) caracteriza a atividade especial, conforme jurisprudência do TRF4, sendo que a utilização de EPIs eficazes não afasta a especialidade, pois integram a lista de agentes cancerígenos constantes na Portaria Interministerial nº 9/2014.8. A exposição ao frio é reconhecida como agente nocivo, com base no Decreto 53.831/1964 e na possibilidade de reconhecimento por perícia judicial, mesmo sem previsão em regulamento posterior (REsp 1.306.113 - Tema 534/STJ e Súmula 198 do TFR). A NR15 (Anexos 9 e 10) prevê a insalubridade para atividades em câmaras frigoríficas ou locais similares, e a constante entrada e saída de câmaras frias configura a habitualidade e permanência da exposição, conforme IUJEF 5009828-45.2013.404.7205/TRU4.9. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na legislação, como o Anexo 3 da NR nº 15, é prejudicial à saúde e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme Súmula nº 198 do TFR.10. A habitualidade e permanência não exigem exposição em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável. A utilização de laudo pericial por similaridade é admitida (Súmula 106 do TRF4), e a não contemporaneidade do laudo não afasta a especialidade, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.11. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme ARE 664335/STF (Tema 555). Além disso, há ineficácia reconhecida para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.12. Em caso de divergência nas conclusões periciais e incerteza científica, o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.13. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (13/06/2017).14. Embora o autor não tivesse tempo suficiente para aposentadoria especial na DER original (13/06/2017), com a reafirmação da DER para 31/03/2019, ele cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. A reafirmação da DER é possível, conforme reconhecido pelo INSS (INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690), pela TRU4 e pelo Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados após o requerimento administrativo, mas antes da decisão judicial.15. Aplica-se o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade especial, com a modulação de efeitos que preserva direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021. A suspensão do benefício exige devido processo legal.16. O Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, pois a documentação do processo administrativo já era apta a possibilitar a concessão do benefício, sendo a prova judicial apenas complementar.17. Assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, a ser escolhido em liquidação de sentença, considerando-se os períodos contributivos do CNIS e aplicando-se o Tema 995/STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.18. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se a correção monetária pelo INPC e juros pela remuneração da caderneta de poupança até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, devido à EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIN 7873.19. O recurso da Autarquia é provido para aplicar a deflação, conforme entendimento majoritário do Tribunal, que considera a aplicação de índices deflacionários no cômputo da correção monetária.20. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, sem majoração dos honorários recursais, visto o parcial provimento do recurso do INSS.21. A tutela antecipada é mantida, dada a presença dos requisitos de verossimilhança do direito, risco de dano irreparável e o caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Consectários legais adequados de ofício. Tutela antecipada deferida mantida.Tese de julgamento: 23. O reconhecimento de tempo de serviço especial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, e a reafirmação da DER são cabíveis quando comprovada a exposição a agentes nocivos, mesmo com uso de EPI, e a aplicação de deflação e adequação dos consectários legais são matérias de ordem pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §4º, inc. II, 85, §11, 493, 933, 1.026, §2º, e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, 57, §5º, 57, §§6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §4º, e 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria nº 3.214/1978 (NR15, Anexos 9 e 10); Portaria Interministerial nº 9/2014; IN INSS 77/2015, arts. 279, §6º, 687, e 690; Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015; Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIN 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie (Tema 334); STF, AgR no RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 709), Plenário, j. 29.05.2020 a 05.06.2020, publ. 19.08.2020; STF, AgR no RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 12.02.2021 a 23.02.2021; STF, AgR no ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555), Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, Tema 810; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo), 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 07.04.2011, DJe 14.04.2011; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TRU4, IUJEF 5009828-45.2013.404.7205, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.05.2017; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 13.02.2019; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 50005793120184047129/RS, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 14.09.2018; TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, AC 50082291620224049999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5054735-03.2011.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 30.03.2012; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 31.07.2018; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.07.2019.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/02/2002 a 08/02/2007 e 01/08/2007 a 14/08/2018 e à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com DIB em 10/05/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.5. Os PPPs apresentados pela parte autora indicam a exposição do segurado a vapores orgânicos durante todo o período controvertido. Embora o PPP não especifique a quais vapores orgânicos estaria exposto o trabalhador, o PPRA da empresa indica que nas atividades desempenhadas pelo autor ocorria a exposição a colas contendo hexano e xileno, bem como a thinner contendo tolueno, etanol e metiletilcetona, sendo devido o reconhecimento da atividade especial.
IV. DISPOSITIVO:6. Vota-se por negar provimento ao recurso do INSS; por majorar os honorários sucumbenciais, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015; e por, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, arts. 85, § 11, 389, p.u., 406, § 1º, 497, 536, 537, 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30.06.2024; TRU4, IUJEF 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10.11.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; (ii) o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial após 30/06/2020; (iii) o enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95; e (iv) a aplicação do Tema 1124/STJ e o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é afastada. Embora a ação de concessão de benefício tenha sido ajuizada após o julgamento do Tema 350/STF, a documentação apresentada administrativamente (CTPS e PPPs) era suficiente para o INSS ter ciência da pretensão de reconhecimento da especialidade das atividades, caracterizando a pretensão resistida.3.2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. A Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento ao contribuinte individual cooperado, extrapola a lei. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, e a concessão de benefício constitucional independe de identificação de fonte de custeio. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese favorável ao reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual não cooperado.3.3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e exposição a ruído. Para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI não elide a nocividade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, ratificado pela Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.3.4. É possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998. Assim, a apelação do INSS é improvida no ponto.3.5. O Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, pois a documentação administrativa já possibilitava a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação. Portanto, a apelação do INSS é desprovida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.3.6. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso. A sentença é mantida quanto ao afastamento compulsório das atividades insalubres, em conformidade com o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo, com modulação de efeitos e exigência de devido processo legal para a suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1 Recurso desprovido.Tese de julgamento: 4.2 O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. 4.3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI para fins de reconhecimento de tempo especial. 4.4. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, é computável como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais. 4.5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 497, 1.040 e 1.046; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 69, p.u., e Anexo, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; IN INSS 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE; MP nº 1.729/1998; MP nº 1.523/1996; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.729/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025; TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.08.2020; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.08.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STJ, Tema 995; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; TRU4, Recurso 5006405-44.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 25.06.2012; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e de tempo de serviço especial, buscando a reforma da decisão para que os períodos sejam averbados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando a atividade urbana do genitor e a frequência do autor a curso técnico em tempo integral; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para a função de desenhista em setor administrativo, diante da ausência de exposição a agentes nocivos nos PPPs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi afastado, pois a atividade urbana do genitor e a frequência do autor a curso técnico em tempo integral descaracterizam a dedicação exclusiva da família às atividades campesinas como principal fonte de subsistência.4. O reconhecimento administrativo pelo INSS não vincula o juízo judicial, notadamente quando a procuradoria jurídica apresenta contestação no processo judicial sobre os períodos em análise. 5. A especialidade dos períodos de trabalho como desenhista não foi reconhecida, uma vez que a função é de natureza burocrática, desenvolvida em setor administrativo, e os PPPs apresentados não evidenciam a exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.6. A profissão de desenhista não está listada nos Decretos previdenciários para enquadramento por categoria profissional, e a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.7. A sentença deve ser mantida, pois as provas produzidas não foram suficientes para comprovar o direito ao reconhecimento dos tempos de serviço rural e especial pleiteados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é afastado pela comprovação de atividade urbana do genitor e pela frequência do autor a curso técnico em tempo integral. A atividade de desenhista em setor administrativo não configura tempo especial sem a comprovação de exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 375; 479; 485, inc. VI; 487, inc. I; 496. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II. Lei nº 8.213/1991, arts. 11; 57, § 3º; 58, § 2º. Lei nº 9.732/1998. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.2.11. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º. Decreto nº 4.882/2003. Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. NR-15, Anexo 13 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE). IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I e § 1º, I. IN INSS/PRES 128 (alterada pela IN 188/2025), art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577. STJ, REsp 1.349.633 (Tema 629). STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694). STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083). STJ, Tema 534. STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018. STF, ARE 664.335 (Tema 555). TNU, Súmula 68. TRF4, Súmula 73. TRF4, IRDR 17. TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15). TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018. TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021. TRF4, Pedido de Uniformização 5006405-44.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, TRU4, j. 25.06.2012. TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021.