DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência, embora admita o cômputo do labor rural por menores de 12 anos em situações excepcionais (STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP; AgInt no AREsp 1811727 PR), não o estende como regra geral, e a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS não valida automaticamente todos os casos.4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.5. Tratando-se de substâncias cancerígenas, dispensa-se a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade é excepcional, exigindo prova da contribuição para a subsistência familiar, que demonstre que o trabalho desbordou dos deveres de educação típicos da idade. A especialidade de atividades por exposição a ruído ou agentes químicos é reconhecida com base em PPP e legislação vigente, sendo o uso de EPIs insuficiente para descaracterizá-la se não comprovada sua real eficácia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §3º, 98, §3º, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.026, §2º, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 55, §3º, 57, §5º, 58, 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.846/2019; MP nº 1.729/1998; MP nº 871/2019; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 5 da TNU; Súmula 73 do TRF4; Súmula 106 do TRF4; Súmula 149 do STJ; Súmula 198 do TFR; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TNU, PEDILEF 00015932520084036318, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 05.02.2016; TNU, PEDILEF 00021182320064036303, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 10.06.2016; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a faculdade de indenização de contribuições facultativas e declarar a especialidade de período de serviço, mas improcedente o pedido de concessão de aposentadoria e reparação por danos morais. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 16/07/1997 a 20/01/1999 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER ou mediante reafirmação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço laborado entre 16/07/1997 e 20/01/1999; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data de entrada do requerimento (DER) ou mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 16/07/1997 a 20/01/1999 não foi reconhecido como especial. O LTCAT da empresa indicou exposição a ruído de 87 decibéis, que se encontra abaixo dos limites de tolerância para o lapso. Não há indicação de exposição a agentes químicos na documentação apresentada, e o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de agentes nocivos.4. A parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A análise do tempo de contribuição, mesmo considerando os períodos de contribuição como segurada facultativa e a reafirmação da DER para 27/11/2025, demonstra que a segurada não implos requisitos para o benefício, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras da EC nº 20/1998, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20).5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença. A verba honorária em favor do INSS foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc. I, e 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Não houve majoração em favor da parte autora, pois o INSS não apelou.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 3º, inc. I, e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999, arts. 3º, 6º, 29, inc. I e § 7º; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo de contribuições individuais recolhidas a destempo e a concessão de aposentadoria por idade. A controvérsia se delimita ao reconhecimento do período de 01/01/2017 a 31/12/2018 e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se o reconhecimento de contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para fins de carência e tempo de contribuição. 3. Analisa-se o direito à concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Debate-se a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. As contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual podem ser computadas para carência e tempo de contribuição. Isso ocorre quando intercaladas com contribuições tempestivas e sem perda da qualidade de segurado. (Art. 27, II, Lei nº 8.213/91; PEDIDO 200971500192165, TNU; 5000391-81.2012.404.7118, TRU4; REsp 642243/PR, STJ). 6. O CNIS do segurado revela a existência de contribuições prévias adimplidas em dia, sem perda da qualidade de segurado. Portanto, o período de 01/01/2017 a 31/12/2018 deve ser reconhecido como tempo de contribuição e carência. 7. A segurada preenche os requisitos para aposentadoria por idade conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19. Em 31/12/2021, cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Art. 25, II, Lei nº 8.213/91) e a idade mínima (61 anos). 8. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006. (Tema 905, STJ; RE 870.947, STF). 9. Os juros de mora incidem a contar da citação. A taxa é de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplica-se o percentual da caderneta de poupança. (Súmula 204, STJ; Lei nº 11.960/2009; Art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997). 10. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic para atualização monetária e juros de mora. (Art. 3º, EC 113/2021). 11. A partir de 10/09/2025, a taxa Selic será aplicada com fundamento no Art. 406, § 1º, do Código Civil, c/c Art. 389, parágrafo único, do Código Civil, devido à EC 136/2025. 12. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve à possibilidade de entendimento diverso da Suprema Corte e ao Tema 1.361 do STF. 13. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (Art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; Art. 11, Lei Estadual nº 8.121/1985; Lei Estadual nº 14.634/2014). 14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com inversão dos ônus sucumbenciais. (Art. 85, CPC/2015; Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação provida para reconhecer as contribuições de 01/01/2017 a 31/12/2018 como tempo de contribuição e carência. 16. Concedido o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (15/12/2022). 17. Consectários legais fixados de ofício. 18. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. 19. Invertidos os honorários sucumbenciais. 20. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 21. É possível o cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercaladas com contribuições tempestivas e sem perda da qualidade de segurado, garantindo o direito à aposentadoria por idade se preenchidos os demais requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos especiais. Ambas as partes interpuseram apelação, o autor buscando o reconhecimento de mais períodos e o INSS contestando genericamente a especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a validade da apelação do INSS com fundamentação genérica; e (iii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial para os períodos de 15/01/2007 a 16/06/2007 e 12/01/2010 a 30/07/2010, é afastada. O conjunto probatório já existente nos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não configurando cerceamento de defesa, mas sim inconformismo com o resultado alcançado.4. A apelação do INSS não é conhecida devido à fundamentação genérica, que não especifica os períodos controversos ou os agentes nocivos, impedindo a avaliação da controvérsia recursal e a reavaliação da questão, especialmente na ausência de remessa necessária.5. A sentença é mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/12/2004 a 02/06/2006, 15/01/2007 a 16/06/2007, 12/01/2010 a 30/07/2010, 17/06/2007 a 01/07/2009 e 02/08/2010 a 02/05/2016. Os níveis de ruído aferidos estavam abaixo dos limites de tolerância vigentes (85 dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003), e houve ausência de laudo pericial específico ou impugnação fundamentada das provas documentais apresentadas.6. O período de 13/01/1986 a 24/02/1987, na empresa Jorge R. Hansen (Indústria de Calçados), é reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). A especialidade é comprovada por laudo similar e pela natureza da atividade em indústria calçadista, sendo irrelevante o uso de EPIs para períodos anteriores a 03/12/1998 e para agentes cancerígenos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.7. Os períodos de 06/11/1989 a 22/01/1990, 27/02/1990 a 28/02/1990, 11/03/1991 a 16/07/1991, 03/09/1991 a 03/02/1992, 11/09/1996 a 17/07/1998, 11/01/1999 a 06/05/1999 e 11/05/1999 a 17/12/1999, em empresas de curtume, são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído, umidade e agentes químicos (cromo). A análise da especialidade considera a legislação vigente à época, a metodologia de aferição de ruído (Tema 1083 STJ) e a ineficácia de EPIs para ruído (Tema 555 STF) e agentes cancerígenos (IRDR15/TRF4, Tema 1090 STJ), além do princípio da precaução em caso de divergência probatória.8. O segurado não tem direito à aposentadoria especial, pois o tempo total de serviço especial reconhecido (administrativamente e judicialmente) é de 14 anos, 7 meses e 10 dias, sendo insuficiente para o mínimo de 25 anos exigidos.9. O segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, mesmo com a conversão dos períodos especiais e a reafirmação da DER até 19/03/2023, não atinge o tempo mínimo de 35 anos de contribuição exigido para homens, nem os requisitos das regras de transição da EC 103/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A especialidade de atividades em indústrias calçadistas e de curtume, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e cromo), ruído e umidade, pode ser reconhecida com base em laudos similares e na ineficácia de EPIs para agentes cancerígenos e ruído, conforme a legislação vigente à época e a jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21; CPC, arts. 14, 485, VI, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 85, 98, § 3º, 933, 1.010, § 3º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 29-A, 29-C, 52, 53, 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª parte, 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 687, 690; NR-15 (MTE), Anexo 1, Anexo 13; NR-06 (MTE); NHO-01 (Fundacentro).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, EDcl no REsp 1.100.191/SC, 6ª Turma, j. 27.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1.261.071/RS, 5ª Turma, j. 23.08.2011; STJ, AgRg no REsp 1.220.576/RS, 6ª Turma, j. 05.04.2011; STJ, AgRg no REsp 1.156.543/RS, 6ª Turma, j. 15.02.2011; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.184.213/SC, 5ª Turma, j. 03.02.2011; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, TRU4, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E FRIO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e revisou benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 10/01/1996 a 30/09/2009 como tempo especial, alegando exposição a ruído e frio; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/12/1985 a 28/04/1995 e de 01/10/2009 a 01/09/2015, contestada pelo INSS por metodologia de aferição de ruído; e (iii) a aplicação da TR para os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora, que busca o reconhecimento do período de 10/01/1996 a 30/09/2009 como tempo especial, não prospera, pois o LTCAT contemporâneo demonstrou pressão sonora inferior ao limite de tolerância (74 dB(A)) e exposição eventual ao frio, insuficiente para caracterizar a especialidade após 28/04/1995.4. O recurso do INSS, quanto ao período de 02/12/1985 a 28/04/1995, não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, uma vez que a autarquia não apresentou fundamentação específica para descaracterizar o intervalo.5. A insurgência do INSS sobre a metodologia de aferição de ruído para o período de 01/10/2009 a 01/09/2015 não merece provimento, pois o PPP comprovou sujeição a 86,3 dB(A) aferido por dosimetria, técnica válida que projeta a média ponderada para jornada de 8 horas diárias, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro.6. A questão dos consectários legais, incluindo a aplicação da TR, resta prejudicada em razão da evolução do contexto fático-normativo, com o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, devendo ser revistos em liquidação ou cumprimento de sentença, conforme precedentes vinculantes do STF (Temas nºs 810, 1.170 e 1.361) e STJ (Tema Repetitivo nº 905).7. Desprovida a apelação do INSS, é cabível a majoração da verba de sucumbência em 20% sobre a base fixada na sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não há honorários recursais em favor da parte ré, pois não havia condenação prévia de honorários em desfavor do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negar provimento à apelação da parte autora. Conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e frio exige a comprovação da efetiva nocividade e permanência, com observância das metodologias de aferição e limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo a dosimetria uma técnica válida para ruído. A ausência de fundamentação específica no recurso do INSS para descaracterizar o período especial implica em não conhecimento da apelação nesse ponto.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.010, II e III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.2; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e determinou a averbação dos períodos, mas não concedeu a aposentadoria especial. A autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial (atendente de farmácia) e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão da aposentadoria especial.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 04/09/1984 a 02/11/1984, exercido como atendente de farmácia, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para o momento em que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria especial.
3. A atividade de atendente de farmácia não enseja o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes biológicos, pois a função primordial é o atendimento ao público e venda de medicamentos, não havendo contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.5. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, considerando que faltavam apenas 21 dias para completar o tempo necessário e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado atesta a continuidade da exposição a agentes nocivos até 31/05/2020.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de atendente de farmácia não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, pois não há contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado. 8. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria especial, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, § 2º, 98, § 3º, 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5051981-82.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5005504-64.2017.4.04.7207, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5030817-90.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por segurado contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo um período como tempo de serviço especial. Ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a agentes nocivos; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora devido à negativa de produção de prova pericial, foi afastada. O conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 18/01/2005. A alegação de não comprovação da metodologia NHO-01 da Fundacentro e de exposição não habitual e permanente não prosperou, pois a metodologia NR-15 é aceita e, se o ruído está acima do limite pela NR-15, seria ainda maior pela NHO-01, que é mais protetiva. A habitualidade e permanência são consideradas quando o trabalhador está exposto em período razoável da jornada.5. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1997 a 18/11/2003 e 05/11/2007 a 30/11/2017. Isso se deu pela comprovação da exposição a agentes nocivos como radiação não ionizante, umidade e agentes químicos (agrotóxicos/hidrocarbonetos aromáticos), conforme a legislação aplicável à época. Para agentes químicos cancerígenos, a avaliação qualitativa é suficiente, e a ineficácia dos EPIs é reconhecida para esses agentes e para períodos anteriores a 03/12/1998, seguindo o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (26/09/2018), totalizando 35 anos, 8 meses e 12 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.7. Diante da modificação da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos cancerígenos, umidade e radiações não ionizantes é cabível, independentemente da eficácia do EPI em certas condições, e a metodologia de aferição de ruído pode ser tanto a NHO-01 da Fundacentro quanto a NR-15. A soma dos períodos especiais reconhecidos judicialmente pode ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335 (Tema 555); TFR, Súmula 198; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TNU, Tema 174; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, negando períodos anteriores aos 12 anos de idade e um período posterior devido à descontinuidade e à atividade urbana do cônjuge. A parte autora busca o reconhecimento integral dos períodos de labor rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a caracterização do regime de economia familiar e da condição de segurado especial, considerando a descontinuidade do labor rural e a atividade urbana do cônjuge; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório em qualquer idade, exigindo-se os mesmos meios de prova ordinários aplicáveis ao trabalho em idade legalmente permitida.4. A comprovação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, é devida quando amparada por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo possível a eficácia retrospectiva e prospectiva da prova material (STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5012986-24.2020.4.04.9999).5. A utilização de maquinário, o tamanho da propriedade, a atividade urbana do cônjuge com parcos recursos ou a descontinuidade do labor rural não descaracterizam, por si só, a condição de segurado especial, desde que demonstrado o efetivo retorno às lides campesinas e a manutenção da vocação rural (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000; REsp 1483172/CE; TRU4, IUJEF 0001892-98.2008.404.7053/PR).6. A parte autora, nascida em 07/09/1961, implementou a idade mínima de 55 anos em 07/09/2016 e a carência de 180 meses de atividade rural, mesmo de forma descontínua, até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/03/2017, estando no exercício da atividade rural em ambas as datas, conforme o art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 e a IN 128/2022.7. A correção monetária incide pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810, RE 870.947; STJ, Tema 905, REsp 149146).8. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204), taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º).9. O INSS é isento de custas em Foro Federal (art. 4º, I, Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar despesas processuais.10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ, com inversão dos ônus sucumbenciais.11. Determina-se a implantação imediata do benefício em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida para reconhecer os períodos de trabalho rural de 07/09/1969 a 06/09/1973 e 01/01/2017 a 22/09/2022, conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, fixar os consectários legais e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, com base nos mesmos meios de prova ordinários, e a descontinuidade do labor rural ou a atividade urbana do cônjuge não impedem a concessão de aposentadoria por idade rural, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade e o preenchimento dos demais requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial em ação previdenciária, negando a averbação de tempo especial e a revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade do ruído; e (iii) a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para o período de 07/07/1997 a 18/11/2003, não há especialidade, pois a exposição a 87,62 dB(A) não supera o limite de 90 dB(A) estabelecido pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo impossível a aplicação retroativa do limite de 85 dB(A) do Decreto nº 4.882/2003 (STJ, Tema 694).4. Para o período de 19/11/2003 a 27/09/2010, a exposição a 87,62 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) do Decreto nº 4.882/2003, comprovando a especialidade (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, DJe 29.05.2013).5. A menção ao fornecimento de EPI eficaz no PPP é irrelevante para elidir a nocividade decorrente do ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema nº 555 da Repercussão Geral), que excetua o ruído da regra geral de descaracterização da especialidade pelo uso de EPI.6. O argumento da sentença de que a exposição aos agentes era intermitente deve ser mitigado, pois a jurisprudência entende que a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que o contato seja indissociável da prestação do serviço (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, D.E. 07.11.2011).7. Caso implementados os requisitos para concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na DER, deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.8. Provido em parte o recurso da parte autora, não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC. Os honorários devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído depende dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo irrelevante o uso de EPI para este agente nocivo e não exigindo exposição contínua, mas indissociável da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 122; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º, art. 68, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 1.010; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema 694; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, juntado aos autos em 17.06.2022; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. Indefere-se o pedido do INSS para intimação da parte autora acerca de eventual existência de benefícios em outro regime ou para manifestação sobre a escolha do benefício mais vantajoso, pois tal solicitação configura diligência alheia ao mérito do reconhecimento de tempo especial, cabendo ao INSS a observância dos redutores da EC nº 103/2019 em momento de eventual revisão.A definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por prova não submetida à via administrativa será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1124 do STJ e à jurisprudência consolidada (TRF4, AC 5006559-65.2017.4.04.7105; TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108).O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época do exercício da atividade, incorporando-se como direito adquirido. A legislação evoluiu com marcos temporais específicos para a comprovação da exposição a agentes nocivos e a permanência/habitualidade, sendo a exposição ínsita à rotina de trabalho suficiente. Para ruído, o STF, no Tema 555 (ARE 664335), entende que o EPI não neutraliza os efeitos nocivos. A conversão de tempo especial em comum é possível, aplicando-se a lei vigente na concessão do benefício, conforme Tema 546 do STJ (REsp 1.310.034/PR) e art. 70 do Decreto nº 3.048/1999.A exposição a agentes biológicos, listados no Anexo 14 da NR-15, tem sua nocividade avaliada qualitativamente, presumindo-se pela simples presença no ambiente de trabalho. A habitualidade e permanência protegem o risco de exposição, e não o tempo de exposição. Os EPIs não elidem de forma absoluta o risco de contágio, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000) e jurisprudência do TRF4 (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008246-02.2012.404.7122; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003565-11.2015.404.7113).Rejeita-se o argumento do INSS de que somente atividades específicas em ambiente hospitalar seriam especiais, pois a avaliação da nocividade de agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15 e art. 236, §1º, inc. I, da IN INSS/PRES nº 45/2010) é qualitativa, presumindo a nocividade pela simples presença e não pelo tempo de exposição. O contato com pacientes infectocontagiosos é inerente às funções hospitalares, e os EPIs não neutralizam completamente os riscos, conforme jurisprudência (TRF4 5042106-26.2013.4.04.7100). As provas documentais e a descrição das atividades da autora como auxiliar de enfermagem confirmam a efetiva exposição a agentes biológicos.É irrelevante que a empresa não tenha informado a especialidade da atividade na GFIP ou não tenha recolhido a contribuição adicional, pois a obrigação tributária da empresa não afeta o direito previdenciário do empregado. Não ocorre violação ao princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º), uma vez que a aposentadoria especial é prevista constitucionalmente e sua concessão independe da fonte de custeio, já disposta no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991, conforme jurisprudência do TRF4 (5010402-28.2014.4.04.7207; AC 5002079-18.2015.4.04.7201).Os honorários de advogado são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, para remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição, observados os limites do art. 85, §3º, do CPC.É determinada a revisão imediata do benefício, a ser cumprida pelo INSS via CEAB em até trinta dias úteis, com base no art. 497 do CPC, visto que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7). A revisão do benefício deferido judicialmente ocorrerá apenas se sua renda mensal atual for superior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, após embargos de declaração, reconheceu e averbou diversos períodos como especiais, incluindo tempo em auxílio-doença, e declarou a especialidade de outro período condicionado à complementação de recolhimento, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/07/2022. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou benefício mais vantajoso desde a DER original (24/01/2020). O INSS alega impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, ausência de exposição habitual e permanente a agentes agressivos, inexistência de fonte de custeio e que a menção genérica de produtos químicos não caracteriza nocividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a suficiência da prova de exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iii) o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iv) o cabimento da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seus efeitos financeiros; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade pode ser reconhecida mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, bastando a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde, sendo a exposição inerente à rotina de trabalho.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, bem como a concessão da aposentadoria especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não restringe essa possibilidade, e o Decreto nº 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao fazê-lo.5. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.6. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia do EPI, sendo que a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, especialmente em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor e radiação ionizante.7. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local onde o trabalho foi efetivamente exercido.8. A especialidade em razão da exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e o EPI não é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.9. É possível o enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015.10. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, e sua presença no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre.11. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos constitui presunção de ciência de que as substâncias possuem potencial de prejudicar a saúde, cabendo ao INSS comprovar o contrário.12. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se intercalado com períodos contributivos e exercido sob condições especiais.13. Os períodos de trabalho autônomo não reconhecidos como especiais pela sentença não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a prévia complementação do recolhimento para 20%.14. A conversão do tempo especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998, utilizando-se o fator de conversão 1,4 para homens, sendo vedada a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019.15. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com DIB em 01/07/2022, data da reafirmação da DER.16. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado.17. A correção monetária deve seguir o INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.18. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em favor do patrono da parte autora, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.19. Determina-se a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, bem como o cômputo de períodos em auxílio-doença como especiais, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que a menção a agentes químicos seja genérica, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 375, 406, § 1º, 487, inc. I, 493, 496, inc. I, 497, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, 70; Decreto nº 4.729/2003; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.834/SC; STF, ARE 664.335 (Tema 543-B), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, 3ª Seção, j. 10.04.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, 5002451-60.2012.404.7107, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 09.07.2012; TRU4, 5010404-89.2014.404.7112, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 29.04.2015; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou parcialmente o tempo de trabalho exercido em condições especiais pelo autor. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta a especialidade de um período, alegando a eficácia de equipamentos de proteção individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/09/1991 a 31/12/1991, de 01/02/1992 a 09/12/1997, de 01/08/2003 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 16/08/2018; (ii) a concessão do benefício da aposentadoria especial; e (iii) a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 31/12/1991 e de 01/02/1992 a 09/12/1997, em virtude do enquadramento por categoria profissional (padeiro por equiparação a forneiro) até 28/04/1995, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e pela exposição aos agentes nocivos frio e calor. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula nº 198 do TFR amparam o reconhecimento da atividade de padeiro devido ao calor excessivo e a exposição ao frio e umidade, mesmo que não expressamente previstos em regulamento, desde que constatado prejuízo à saúde. A constante entrada e saída de câmaras frias configura a permanência e habitualidade da exposição ao frio.4. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/05/2010 a 16/08/2018, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância (Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003, e Tema 1083 do STJ) e a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno. Para agentes cancerígenos como o benzeno, a avaliação é qualitativa, e a eficácia do EPI é irrelevante, conforme NR-15, Anexo 13 e 13-A, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.5. Foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2003 a 30/04/2010. Embora o uso de EPIs possa descaracterizar a especialidade a partir de 03/12/1998 (ARE 664335/STF - Tema 555), no presente caso, não foi comprovada a real efetividade dos equipamentos. Além disso, para agentes como ruído e hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a eficácia do EPI é reconhecidamente ineficaz ou irrelevante, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, e o entendimento da 3ª Seção do TRF4.6. O recurso do autor foi provido para conceder a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (26/04/2018). O segurado comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, somando os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, cumprindo os requisitos de tempo de serviço e carência. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário. A decisão observa o afastamento compulsório das atividades insalubres (RE 788092/STF - Tema 709) e o direito ao melhor benefício (Tema 995/STJ).7. O recurso do autor foi provido para condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve arcar com despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para padeiro por equiparação a forneiro e por exposição a agentes nocivos como frio, calor, ruído e hidrocarbonetos aromáticos, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos e ruído, o que, somado ao tempo de serviço, garante a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 389, p.u., 406, 487, I, 497, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, §§ 1º, 3º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo (Códigos 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6, 1.2.11); Decreto nº 72.771/1973, Anexo (Quadro I e II); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II (Códigos 1.1.1, 1.1.5, 2.5.2); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (Códigos 1.0.17, 2.0.1, 2.0.4); Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (Códigos 1.0.19, 2.0.1, 2.0.4); Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978, NR-15 (Anexos 1, 3, 9, 10, 13, 13-A).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30/6/2003; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534); STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019; STJ, Tema 1.105, j. 27/3/2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015 (Tema 555); STF, RE 788092 (Tema 709), j. 29/5/2020 a 5/6/2020, publ. 19/8/2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12/2/2021 a 23/2/2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, AC 50130437720184047003/PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 30/03/2021; TRF4, AC n° 50082291620224049999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 14/03/2023; TRF4, AC 50005793120184047129/RS, Rel. Alessandra Günther Favaro, Primeira Turma Recursal do RS, j. 14/09/2018; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, D.E. 31/07/2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quinta Turma, j. 02/08/2018; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18/8/2021; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 8/7/2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 8/7/2021; TRF4, Súmula 76; TRU4, 5009828-45.2013.404.7205, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03/05/2017; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 17/01/2001 a 14/06/2018, concedeu aposentadoria especial e determinou a averbação dos períodos, além do pagamento de parcelas vencidas. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação de juros de mora da caderneta de poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 17/01/2001 a 14/06/2018, considerando a exposição a agentes químicos e a eficácia de EPIs; (ii) a manutenção da concessão da aposentadoria especial; e (iii) a adequação dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 17/01/2001 a 14/06/2018 é mantido. O laudo pericial indireto apontou exposição a querosene, composta por hidrocarbonetos parafínicos, cujo enquadramento é qualitativo conforme o Anexo 13 da NR-15.4. A avaliação qualitativa de agentes químicos é permitida para substâncias reconhecidamente cancerígenas, como os hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após 03/12/1998, sendo irrelevante a eficácia do EPI, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555) e o IRDR15/TRF4.5. A jurisprudência do STJ (Tema 1090) e do TRF4 (Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS) reforça que a nocividade de agentes cancerígenos não é elidida pelo uso de EPIs.6. Em caso de divergência entre laudos periciais, o princípio da precaução impõe a prevalência da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.7. Mantido o reconhecimento da especialidade, é mantido o direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (11/03/2021), com efeitos financeiros desde a citação.8. Os consectários legais são adequados de ofício. A EC nº 136/2025, em vigor desde 09/09/2025, suprimiu a regra anterior para a Fazenda Pública Federal. Aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pelo INSS é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC, dada a prolação da sentença após 18/03/2016.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. A exposição qualitativa a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos parafínicos (querosene), permite o reconhecimento do tempo especial mesmo após 03/12/1998, sendo irrelevante a eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I, § 11; CPC, art. 389, p.u.; CPC, art. 406; CPC, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09/04/2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de mais períodos especiais, e o INSS contesta a especialidade de alguns períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos específicos para o autor; (ii) a especialidade das atividades exercidas em outros períodos, impugnados pelo INSS; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, bem como os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/12/1985 a 01/09/1987, em razão da ausência de início de prova material acerca do cargo e das funções efetivamente desempenhadas pelo segurado, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 629 do STJ.4. O pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1988 a 31/10/1990 e 01/04/1997 a 04/09/1998 deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e da tese firmada no Tema 629 do STJ, dada a ausência de início de prova material que especifique as atividades desenvolvidas pelo segurado.5. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 18/12/2006 a 21/07/2014, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPIs para afastar a nocividade, conforme Súmula nº 09 da TNU, STF (ARE nº 664335), IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.6. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 12/06/2016, data em que preencheu os requisitos de 35 anos de tempo de contribuição e 343 carências, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988 e o Tema 995 do STJ.7. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se o IGP-DI e o INPC para correção monetária, e juros de mora conforme a caderneta de poupança, sem capitalização, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e, a partir de 09/09/2025, a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações parcialmente providas, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 9. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço especial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para afastar a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 55, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC, art. 485, inc. IV; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363 (Tema 27), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 629; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TNU, Súmula 09; TRF4, Tema IRDR15; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial com exposição a agentes físicos e químicos (hidrocarbonetos e ruídos) e afastando o fator previdenciário, além de condenar a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (químicos e ruído) para o reconhecimento da atividade especial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor especial quando exercido na condição de contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não houve comprovação da exposição a agentes nocivos é desprovida, pois a prova pericial e os PPPs demonstram a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e ruídos acima dos limites legais. A exposição a hidrocarbonetos é qualitativa, sendo agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000). Para ruído, os limites são de 80 dB (até 05.03.1997), 90 dB (entre 06.03.1997 e 18.11.2003) e 85 dB (a partir de 19.11.2003), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral).4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento de labor especial para contribuinte individual é desprovida, pois a ausência de previsão legal para recolhimento específico não pode ser óbice, sendo discriminatório. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.291, firmou entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, sem a exigência de formulário técnico de empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e ruídos acima dos limites de tolerância, sendo irrelevante a condição de contribuinte individual ou a utilização de EPI que não neutralize completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.291.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para o período de 11/12/1987 a 02/08/1994, mas negou outros períodos. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/11/1999 a 11/08/2004 e de 01/04/2005 a 28/08/2009, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de avaliação técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1999 a 11/08/2004 e de 01/04/2005 a 28/08/2009 por exposição a agentes químicos e ruído; e (iii) a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual para produção de avaliação técnica.4. Os períodos de 01/11/1999 a 11/08/2004 e de 01/04/2005 a 28/08/2009 são reconhecidos como especiais devido à exposição a hidrocarbonetos. A exposição a esses agentes químicos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), permite o reconhecimento qualitativo da especialidade, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI.5. Não é reconhecida a especialidade por exposição a ruído, pois os níveis de intensidade estiveram abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentadores para os períodos em questão.6. A reafirmação da DER é viável para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos.7. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial será verificada em liquidação do julgado, observando-se a hipótese mais vantajosa ao autor e, para aposentadoria especial, a tese do Tema 709 do STF.8. É autorizado o desconto integral de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991, para evitar enriquecimento sem causa.9. O INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a hidrocarbonetos é qualitativo, sendo desnecessária a aferição do nível de concentração ou a comprovação da ineficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, arts. 493 e 933; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 124; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 14; STF, Tema 709.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, ao acolher embargos de declaração, reconheceu tempo rural e períodos de atividade especial, determinando o cômputo desses interregnos na apuração do tempo total de contribuição para o cálculo do benefício já concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a alegação de ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos; (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença reconheceu corretamente o tempo rural e os períodos de atividade especial, conforme laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que atestaram exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), sem comprovação de eficácia dos EPIs.3.2. É notória a exposição a agentes nocivos na indústria calçadista, sendo os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno) reconhecidamente cancerígenos, o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPIs, conforme jurisprudência consolidada.3.3. O enquadramento da especialidade por agentes químicos e ruído obedece aos limites legais de cada época, com avaliação qualitativa para substâncias cancerígenas e aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído para o agente físico, sendo válidas perícias por similaridade e laudos não contemporâneos.3.4. O uso de EPIs não descaracteriza a atividade especial se não comprovada sua real efetividade, e em caso de divergência probatória, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, aplicando-se o princípio da precaução.3.5. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo especial se intercalado com atividades especiais, conforme o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3.6. A vedação de continuidade da aposentadoria especial para quem permanece em atividade nociva (Tema 709 do Supremo Tribunal Federal - STF) é constitucional, com modulação de efeitos, e a conversão de tempo especial para comum não é limitada pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 para períodos anteriores à sua vigência.3.7. Os consectários legais são ajustados de ofício conforme a EC nº 136/2025 (SELIC deduzida IPCA a partir de 09/09/2025), os honorários advocatícios são majorados, e o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício é determinado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial na indústria calçadista é devido pela exposição a agentes químicos e ruído, mesmo com uso de EPIs, se não comprovada sua eficácia, e a avaliação de agentes cancerígenos dispensa análise quantitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.759.098/RS, Tema 998, j. 01.08.2019; STF, RE 788092, Tema 709, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.08.2020; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105, publ. 27.03.2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e rural, e determinando a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data em que o autor implementou os requisitos para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação; (ii) o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo frio, considerando a alegação de eficácia do EPI; e (iii) a isenção das custas processuais para o INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação é possível, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995, que permite considerar o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo.4. O reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo frio foi mantido, pois o PPP e o laudo pericial in loco comprovaram a exposição a temperaturas abaixo de 12°C.5. A alegação de eficácia do EPI não foi comprovada, e a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) entende que a exposição ao frio artificial pode ensejar a especialidade independentemente do EPI, considerando-se a habitualidade e permanência pela constante entrada e saída da câmara fria.6. A pretensão de isenção das custas processuais não merece acolhimento, pois a sentença já havia isentado o INSS, conforme a Lei nº 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul.7. Desprovida a apelação, os honorários recursais foram majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.10. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio, em temperaturas inferiores a 12°C, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da eficácia do EPI, considerando-se a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933; Lei nº 14.634/2014 (RS); RPS, art. 68, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; STF, Tema nº 555; TNU, Tema Representativo nº 213; TRF4, IRDR nº 15; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp repetitivo nº 1.151.363; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5006991-05.2013.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 27.08.2019; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu alguns períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial e a revisão dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 3/3/1989 a 2/5/1990 como atividade especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 3/3/1989 a 2/5/1990, em que o autor trabalhou como mecânico industrial, deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos do anexo II, item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979 e dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, que equiparam a atividade de mecânico aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas até 28/04/1995.4. Não há interesse recursal para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/5/1990 a 31/3/2003, 1/6/2003 a 31/10/2006, 1/12/2006 a 31/8/2009 e 1/10/2009 a 31/5/2012 por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade desses mesmos períodos por exposição a agente nocivo ruído.5. Como o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se os honorários fixados na sentença.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se as regras específicas para os efeitos financeiros.7. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A atividade de mecânico industrial exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme a legislação previdenciária da época.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 98, § 1º, incs. I, II, III, VI, IX, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 57, § 5º, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 28; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 357/1991; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Ministerial nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos nº 7, 11, 13, 13-A); Portaria SSST nº 14/1995; Portaria nº 03/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 416.827/SC; STF, RE nº 415.454/SC; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 709); STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2001.04.01.002631-2, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quinta Turma, j. 29.03.2006; TRF4, IUJEF 2005.71.95.020049-0/RS, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Kravetz, j. 28.11.2008; TRF4, IUJEF 2007.72.51.004170-0/SC, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 17.04.2009; TRF4, 5010278-81.2014.4.04.7001, Rel. Leonardo Castanho Mendes, Segunda Turma Recursal do PR, j. 14.06.2019; TNU, Pedilef nº 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174); TNU, PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Rel. Juiz Gláucio Maciel, j. 07.01.2013; TNU, Súmula 9; TRU4, Incidente de Uniformização JEF n.º 0004783-46.2009.404.7251, Rel. Juiz Federal Gilson Jacobsen, j. 14.03.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/09/1998 a 13/02/2019 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como trabalhador rural polivalente no intervalo de 07/09/1998 a 13/02/2019; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 07/09/1998 a 20/07/2018 foi reconhecido como especial, pois a atividade de trabalhador rural polivalente expõe o segurado a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizantes, hidrocarbonetos e agrotóxicos de forma habitual e permanente, conforme a legislação vigente à época e as regras de experiência comum (art. 375 do CPC).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, é reconhecida como cancerígena pelo DHHS, dispensando a análise quantitativa para o enquadramento como atividade especial, mesmo após 03/12/1998, conforme o Anexo 13 da NR-15.5. O contato com agrotóxicos, inerente ao labor agrícola, caracteriza a especialidade da atividade, enquadrando-se nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/1997 e 3.048/1999, devido aos seus efeitos cumulativos e nocivos à saúde.6. A exposição a ruído acima dos limites legais (>80 dB, >90 dB ou >85 dB, conforme a época), radiações não ionizantes (como as de solda) e fumos metálicos caracteriza a especialidade da atividade.7. O uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos de solda, cuja nocividade não é elidida por EPIs (Portaria Interministerial nº 9, IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ). Além disso, não foi comprovada a real efetividade dos EPIs no caso concreto.8. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (13/02/2019), pois, com o tempo especial reconhecido, totaliza 41 anos, 8 meses e 27 dias de contribuição e 408 carências, cumprindo os requisitos da CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I. O cálculo do benefício deve ser feito pela Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É reconhecido o tempo especial para trabalhador rural exposto a múltiplos agentes nocivos (ruído, químicos, fumos metálicos, radiações não ionizantes e agrotóxicos), mesmo com sazonalidade, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 375; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial nº 9; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1083; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TFR, Súmula 198; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.