E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMOS INICIAIS. SÚMULA 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSEGURANÇA JURÍDICA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. ARTIGO 115, II, DA LBPS: NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- O INSS postula a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-acidente (NB. 94/000.478.146-5) cumulativamente com sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.591.226-8), no período de 20.12.2006 a 31.07.2012
- A DIB do benefício de auxílio-acidente NB 94/116.740.243/7 concedido à autora com termo inicial em 11/02/2000 (f. 25). Já, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/117.005.612-9 foi concedida com DIB em 18/8/2000 (f. 24).
- Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente realizada em revisão administrativa, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da acumulação.
- Com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”
- Quando patenteado o pagamentoindevido de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é impositivo, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. Para amenizar os transtornos do segurado, o desconta de ser feito no limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal vigente, nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
- No entanto, a situação experimentada pela parte autora foi de séria insegurança jurídica, forjada pela falta de uniformidade no tratamento da questão pelos próprios tribunais federais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformizaçãodo direito federal, por anos a fio.
- É que a jurisprudência a respeito da possiblidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente demorou muito a se pacificar. Desde a “nova” legislação de 1996 até 2012, travou-se nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
- Somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão. Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-acidente indevidamente pagos.
- Aliás, muitos segurados obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73 (REsp 1296673), a jurisprudência do STJ sobre o tema caminhava em sentido contrário.
- Com isso, o INSS não pode buscar a restituição dos valores de auxílio-acidente no presente caso, já que até o advento da súmula nº 507 do STJ os valores pagos não poderiam ser considerados “indevidos”, não incidindo, por isso, a regra do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação conhecida e não provida.
- Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO, APÓS CESSAÇÃO, COM APENAS DUAS CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO NA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. PEDILEF Nº 0006798-57.2017.4.03.6338/SP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL.
I- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria. No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
II- A Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18, por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
III- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal do benefício a fim de sejam somados os salários de contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto previdenciário.
IV- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de sua concessão, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do início de prova material para comprovar o labor rurícola; (ii) a comprovação do retorno à atividade rural após atividade com registro em CTPS; e (iii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do trabalho rural como segurado especial exige início de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessário que a documentação abranja todo o período, podendo ter efeitos retrospectivos e prospectivos, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 577 do STJ.4. Documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, são admitidos como início de prova material, e o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, nos termos das Súmulas 73/TRF4, 6/TNU, 9/TRU4 e do REsp 1.304.479/SP (Tema 532/STJ).5. O retorno à atividade rural após um vínculo urbano de curta duração foi devidamente comprovado por notas fiscais de produtor e prova testemunhal uníssona, sendo aplicável analogicamente o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 para períodos anteriores à Lei nº 11.718/2008, conforme entendimento do STJ.6. O autor preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), totalizando 34 anos, 10 meses e 2 dias de contribuição, com 54 anos, 5 meses e 18 dias de idade, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. II, com coeficiente de 75% e cálculo pela Lei nº 9.876/1999 com fator previdenciário.7. Os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da ADIn 7873.8. Os honorários sucumbenciais foram mantidos conforme a sentença e majorados em 20% em fase recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora, conforme a Lei nº 9.289/1996 e a Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.10. Foi determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial, mesmo com interrupções de curta duração, pode ser reconhecida por início de prova material corroborado por prova testemunhal, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 487, I, 496, § 3º, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, § 7º, 15, 29, I, 29-C, I, 41-A, 49, II, 53, 54, 55, § 2º, § 3º, 103, 106, 108, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.188/2010, art. 2º, II; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I e II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; IN 128/PRES/INSS/2022, art. 116.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, 3ª Seção, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012 (Tema 554); STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012 (Tema 532); STJ, AgRg no REsp 802.469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, AgInt no REsp 1.768.946/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059); STJ, Agravo em REsp 2.607.190/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Publ. 23.12.2024; STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.05.2023; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5000997-19.2020.4.04.7219, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TNU, Súmula 6; TRU4, Súmula 9; TRU4, 5009855-86.2012.404.7003, Rel. p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 23.04.2014.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ E SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO INSS. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA PELO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE QUÍMICO BENZENO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição contínua do segurado ao agente químico "benzeno", previsto expressamente no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Implemento dos requisitos legais ensejadores da benesse almejada.
IV - Manutenção do posicionamento majoritário adotado por esta E. Corte acerca da procedência da pretensão revisional.
V - Embargos infringentes desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho, mas negando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos (óleos e graxas) na caracterização de atividade especial; e (ii) a descaracterização do regime de economia familiar pela atividade urbana de um dos membros do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a óleos e graxas minerais caracteriza a atividade como especial por análise qualitativa, uma vez que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 é pacífica no sentido de que a utilização de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco de exposição a agentes cancerígenos (TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025).5. A alegação do INSS de que a norma se restringe a derivados de carvão mineral representa uma interpretação restritiva que não encontra amparo legal, sendo que os Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.11) e nº 83.080/1979 (código 1.2.10) já arrolavam tais substâncias.6. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, devendo ser analisado no caso concreto se a atividade rural era indispensável à subsistência da família (Súmula 41 da TNU e STJ, REsp 1.304.479/SP, Tema 532).7. O juízo de primeiro grau partiu de premissa fática equivocada ao considerar o grupo familiar composto por apenas cinco pessoas, quando na verdade eram oito membros, o que torna inverossímil a presunção de que a renda urbana do genitor seria suficiente para o sustento de todos.8. O robusto início de prova material, incluindo documentos em nome do avô paterno, é válido (Súmula 73 do TRF4) e corrobora a condição campesina do núcleo familiar, demonstrando que a agricultura gerava renda para a família.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a óleos e graxas minerais caracteriza atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a ausência de medição quantitativa. O trabalho urbano de um membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar se a atividade rural for indispensável à subsistência do grupo, especialmente em famílias numerosas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. II, 98, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §§ 1º, 9º, 10, inc. II, al. 'b', 53, 55, §§ 2º e 3º, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.000/2020, art. 1º, § 3º, inc. II; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.17, al. 'b', 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.17, al. 'b', 1.0.19, 2.0.1, art. 127, inc. V; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU 10.11.2003; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 532 (REsp 1.304.479/SP); STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 629; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 905; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; TRF4, AC 2003.04.01.040328-1, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, 5ª Turma, D.E. 09.11.2009; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 41.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial para a parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do período de atividade rural da autora como diarista rural entre 08/12/1975 e 20/10/1997; (ii) a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias do período rural posterior a 31/10/1991; e (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de higienização hospitalar exercida entre 14/03/2012 e 27/02/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de trabalho rural de 08/12/1975 a 20/10/1997 foi reconhecido com base em início de prova material (declaração de trabalhador rural e certidões de nascimento de irmãos qualificando os pais como agricultores) corroborada por prova testemunhal uníssona e consistente, que confirmou o trabalho da autora como diarista rural desde os 12 anos de idade, equiparando-a a segurada especial. A jurisprudência do STJ (Súmula 577, REsp 1.321.493) e do TRF4 (Súmula 73) abrandam as exigências de prova material para boias-frias, permitindo a complementação por prova testemunhal idônea.4. A indenização das contribuições previdenciárias para o período rural de 01/11/1991 a 20/10/1997 é devida, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272 do STJ, que exigem contribuições facultativas para segurados especiais que buscam aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, a incidência de multa e juros moratórios sobre a indenização é indevida para o período anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme o Tema 1.103 do STJ e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999).5. O período de 14/03/2012 a 27/02/2019, em que a autora atuou como auxiliar de higienização hospitalar, foi reconhecido como tempo de serviço especial. O laudo pericial judicial confirmou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, realizando a higienização de todos os setores do hospital, incluindo salas cirúrgicas, quartos e banheiros de grande circulação, além da coleta de resíduos contaminados. Embora os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fossem fornecidos, eles não eliminam a nocividade dos agentes biológicos, conforme a Súmula 82 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, APELREEX 5002767-31.2011.404.7100). A decisão adere à interpretação da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano, para fins de insalubridade, considerando a proteção constitucional à saúde do trabalhador (CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII).6. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) (08/03/2019), pois totalizou 36 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição e 248 meses de carência, além de 92,2167 pontos, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da Emenda Constitucional nº 20/1998) e do art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/1991. O fator de conversão de tempo especial para comum é de 1,2 para mulheres, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do STJ (REsp 1151363/MG).7. A correção monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período a partir de 10/09/2025, em face da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, e Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), devendo, contudo, arcar com as despesas processuais.9. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ, e majorados em 20% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.10. A compensação de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente com o valor devido judicialmente deve ser realizada mês a mês, limitada ao valor do benefício deferido judicialmente para cada competência, a fim de evitar execução invertida ou restituição indevida, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 14 do TRF4 e o Tema 1.207 do STJ (CPC, art. 927, III).11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, no prazo de 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o período rural comprovado por início de prova material e testemunhal, e o período especial de higienização hospitalar reconhecido pela exposição a agentes biológicos, conforme a interpretação da Súmula 448, II, do TST.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII, e art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II, art. 39, II, e art. 55, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45 e art. 45-A; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11, art. 240, *caput*, art. 497, e art. 927, III; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1133863/RN; STJ, REsp 1.321.493/PR; STJ, REsp 1354908 (Tema 642); STJ, REsp 1398260/PR; STJ, REsp 1403506/MG; STJ, REsp 1483172/CE; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB; STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR; STJ, REsp 1151363/MG; STJ, Tema 1.103; STJ, Tema 1.207; STJ, Tema 1.361; TNU, Súmula 82; TST, Súmula 448, II; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7; TRF4, APELREEX 5002767-31.2011.404.7100; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100; TRF4, AC 5072390-11.2017.4.04.9999; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999; TRF4, IRDR 14.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . VÍNCULOS REGULARMENTE REGISTRADOS EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 55/56 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 41/43 comprovam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, nos períodos de 04/12/1989 a 12/11/1990, de 10/8/1998 a 30/1/1999, de 01/6/1999 a 08/1999 e de 06/9/1999 a 07/11/2005.
10 - No que se refere à data de início da incapacidade, contudo, o vistor oficial não soube precisá-la com base nos atestados médicos apresentados pela autora no momento da perícia e descritos no rol de fls. 72/73. Todavia, os atestados médicos de fls. 18/19, emitidos em 21/6/2016, revelam que a autora não estava em condições de exercer suas atividades profissionais habituais, devendo permanecer em repouso.
11 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante. Precedente do STJ.
12 - Ademais, após a extinção de seu último contrato de trabalho e durante a vigência do período "de graça", a autora requereu sucessivamente o benefício de auxílio-doença, em 02/6/2006, 05/7/2006, 15/8/2006 e em 08/1/2007 (fls. 11/15), todos indeferidos por ausência de comprovação da incapacidade laboral. Assim, verifica-se que a autora formulou diversos requerimentos administrativos logo após a rescisão de seu contrato de trabalho, sendo, portanto, presumível sua condição de desempregada, de modo que é aplicável, na hipótese, a extensão do período "de graça" prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
13 - No que se refere à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 71/74 e 85, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 02/12/2008, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Hipertensão essencial controlada e lombalgia crônica em consequência de espondiartrose" (sic) (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73). Consignou que a incapacidade restringe-se a "serviços pesados com necessidade de levantamento e transporte manual de cargas, longas caminhadas e para aqueles com exposição prolongada ao sol" (sic) (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (complemento do laudo pericial - fl. 85).
14 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/22 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (ajudante geral e colhedora). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela somente pode exercer atividades que não envolvam "serviços pesados com necessidade de levantamento e transporte manual de cargas, longas caminhadas e para aqueles com exposição prolongada ao sol" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73), em razão dos males de que é portadora. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
15 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora o vistor oficial não tenha conseguido precisá-la, os atestados médicos que acompanham a petição inicial, notadamente os de fls. 18/19, revelam que a autora já não tinha condições de trabalho em junho de 2006. Assim, em virtude da existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente já estava incapacitada na data da formulação de seu último requerimento administrativo (08/1/2007 - fl. 15) e foi o indeferimento deste pleito que a fez provocar o Judiciário para dirimir definitivamente o litígio, a DIB deve ser fixada nesta data.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, seria razoável fixá-los em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Contudo deve ser mantido conforme estabelecido na sentença, em virtude do princípio de vedação à reformatio in pejus.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM AS SÚMULAS 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB em todo o período controverso, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TECELAGEM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTES DE 28/04/1995. DIB NA DER. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS EM JUÍZO. 1. O labor comprovado em tecelagem permite o enquadramento em categoria profissional por analogia até 28/04/1995, relativa ao cargo de tecelão. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006574-40.2011.4.03.6303, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)2. Nos termos da Súmula 33/TNU, a revisão deve remontar à data de início do benefício, independentemente do momento da produção da prova.3. Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPRORCIONAL. TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do período reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trouxe trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 31/01/80 a 11/01/85, 11/04/85 a 12/05/88 e 16/05/88 a 02/08/93, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79. Apesar de os documentos técnicos indicarem a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 28/09/76 a 09/12/77 e 07/03/88 a 07/09/92, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante aos períodos de 02/01/80 a 06/03/88 e 08/09/92 a 28/04/95, observo que o informativo DSS-8030 de fl. 73 e o laudo técnico de fl. 74, a despeito de informarem a exposição do autor a ruído de 81 dB, contêm a informação expressa de que esta se deu de forma eventual ou intermitente, impossibilitando o reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EXCLUSIVAMENTE NA LAVOURA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformizaçãode jurisprudência, no sentido de que a atividade exercida exclusivamente na lavoura não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários, como é o caso da cana-de-açúcar.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 139/142, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "síndrome do túnel do carpo à direita operada, síndrome do túnel do carpo à esquerda operada, transtorno depressivo e osteoartrose da coluna lombar com discopatia". Salientou que a autora apresenta limitações para atividades que demandem grandes esforços e deve evitar movimentos repetitivos com ambas as mãos, podendo realizar atividades de natureza mais leve (atualmente trabalha como empregada doméstica). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 2000.
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 18/08/86 a 28/10/86, 21/04/87 a 30/11/87, 10/02/88 a 30/11/88, 02/01/89 a 29/04/89, 03/05/89 a 14/12/89, 16/01/90 a 30/11/90, 04/02/91 a 17/11/91, 03/02/92 a 30/11/92, 15/03/93 a 30/11/93 01/03/94 a 16/12/94, 01/02/95 a 08/12/95, 01/03/96 a 16/12/96, 05/05/97 a 19/05/97, 01/03/99 a 31/10/99, 01/11/99 a 29/02/00, 01/04/03 a 31/08/04, 01/05/05 a 31/05/05 e 01/01/06 a 31/01/07.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 2703/00 a 31/03/03 e 26/08/04 a 10/05/05. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2000) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividade que requer esforço físico (empregada doméstica, serviços gerais, rurícola - CNIS e CTPS de fls. 12/17), e que conta, atualmente com mais de 56 (cinquenta e seis) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
17 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso, considerando que não houve requerimento administrativo, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação (12/05/05 - fl. 73 verso).
18 - Agravo retido não conhecido. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade rural e especial, e revisão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos, de período de atividade especial como balconista, e a fixação dos efeitos financeiros desde a DER do processo administrativo de concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade; (iii) a caracterização de atividade especial no período de 11/12/1989 a 30/06/1994 para a função de balconista; e (iv) a data de início dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a complementação de prova pericial.4. O reconhecimento de atividade rural no período anterior aos 12 anos de idade (01/01/1965 a 28/08/1967) é inviável, pois as provas produzidas não foram capazes de ultrapassar a presunção de que as atividades eram mero auxílio familiar, comum no meio rural, não comprovando a essencialidade do trabalho para a economia familiar, conforme a jurisprudência que prevalece o limite etário de 12 anos antes da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 05 da TNU.5. A especialidade da atividade de balconista no período de 11/12/1989 a 30/06/1994 não é caracterizada, uma vez que o PPP e o laudo ambiental da empresa não indicam exposição a agentes nocivos. A prova emprestada de outra empresa para a função de ferramenteiro é incabível, pois as atividades de balconista são preponderantemente administrativas e não se equiparam às de ferramenteiro, não havendo comprovação de contato habitual e permanente com agentes químicos como óleos e graxas.6. Os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria devem ser fixados a partir de 24/08/2018 (data do requerimento de revisão), e não da DER do processo de concessão (15/06/2010), pois somente na data do requerimento de revisão o autor apresentou documentação minimamente suficiente para a análise do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação da essencialidade do labor para a economia familiar, não bastando o mero auxílio. 9. A caracterização de atividade especial por exposição a agentes químicos demanda prova da habitualidade e permanência do contato, não sendo admissível prova emprestada de funções não equiparáveis. 10. Os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria retroagem à data em que o segurado apresentou documentação minimamente suficiente para a análise do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 496, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, § 2º, e 55, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1642731/MG (Tema nº 638); TRF4, Súmula nº 73; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5026569-23.2018.4.04.7000, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 13.08.2020; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TNU, Súmula nº 05; ACP nº 5017267-34.2013.404.7100.