PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O autor propôs a presente ação postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente . Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo autor.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 47/53, elaborado em 20/08/11, diagnosticou o autor como portador de "espondilodiscopatia degenerativa, hipertensão arterial, diabetes melitus e obesidade". Salientou que "apesar de portador de doenças crônicas, estas são passíveis de controle com medidas adequadas que incluem higienodietéticas, além de medicamentos e reabilitação e que em alguns casos sem melhora do quadro álgico e disfuncional poderá ser indicado intervenção cirúrgica". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde janeiro de 2011 (fls. 49 e 52). No entanto, cumpre consignar que as patologias diagnosticadas são crônicas, portanto de caráter permanente, que o autor apresenta, atualmente, mais de 60 (sessenta) anos de idade e sempre exerceu atividades braçais (CTPS de fls. 23/29).
14 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico e que conta, atualmente com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/07/82 a 30/07/85, 02/09/85 a 29/11/87, 04/01/88 a 02/04/89, 01/07/89 a 09/05/91, 01/02/92 a 30/04/92, 17/09/92 a 13/11/92, 15/02/93 a 20/08/93, 01/03/94 a 23/12/97, 01/04/98 a 11/09/98, 01/09/99 a 30/11/99, 23/04/01 a 30/11/01, 11/01/02 a 07/09/07, 03/09/07 a 01/09/08, 23/03/09 a 17/05/10, 01/05/11 a 30/09/11, 01/11/11 a 31/01/12, 01/01/13 a 31/01/13 e 01/10/13 a 10/12/13.
18 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (janeiro de 2011) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Constatada a existência de incapacidade laboral desde janeiro de 2011, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/01/11 - fl. 18).
21 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
22 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
23 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
27 - Sentença anulada. Ação julgada procedente. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PERÍODO QUE NÃO EXCEDEU AO LIMITE LEGAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO AFASTADO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Para comprovação da atividade especial há o PPP que aponta os períodos laborados pelo autor na empresa Dana Indústrias Ltda, como operador de máquinas e montador de chassis.
2.Somente pode ser reconhecido como especial o período de 22/06/1998 a 01/10/2000 em que o autor esteve exposto de maneira habitual aos fatores de risco provenientes de ruído acima de 90 dB (A), ou seja 93 dB (A), conforme consta do PPP e de acordo com a legislação de regência.
3.Pleiteia o autor o reconhecimento do tempo de serviço em que esteve em gozo de auxílio-doença, conforme consta do CNIS e da contagem efetuada pelo INSS, no período de 16/02/2004 a 10/04/2004.
4.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria é no sentido de que "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
5. Assim, é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
6.É o que está retratado nos autos, porquanto o autor percebeu auxílio-doença no curto período intercalado com contribuições anteriores e posteriores decorrentes do vínculo empregatício com as empresas Dana Indústrias Ltda e Dorma Sistemas de Controles para Portas Ltda, conforme se vê dos autos.
7. Parcial provimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR AUTODECLARAÇÃO E DECLARAÇÃO AUDIOVISUAL. VÍNCULO URBANO POSTERIOR. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar nos períodos de 01/04/1978 a 02/04/1981 e de 01/01/1983 a 11/03/1986. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o período de 01/01/1983 a 12/02/1986, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/12/2018, e condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas até a DER reafirmada em 28/10/2020. O INSS apela, alegando ausência de início de prova material para o período reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há início de prova material suficiente, complementado por outros meios idôneos, para reconhecer o tempo de serviço rural da parte autora no período de 01/01/1983 a 12/02/1986, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.213/91 admite o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar mediante início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por outros elementos probatórios, como autodeclarações ou declarações testemunhais, nos termos dos arts. 11, VII, 55, § 3º, e 106 da referida norma, e da Súmula 73 do TRF4.
4. A jurisprudência entende que a documentação não precisa abranger todo o período pleiteado, tampouco estar em nome do próprio segurado, sendo suficiente que seja contemporânea e indique vínculo com o meio rural, conforme Súmulas 14 e 34 da TNU.
5. No caso concreto, os documentos escolares, a matrícula sindical do pai, a CTPS indicando o início do labor urbano somente em março de 1986, e a autodeclaração formal da autora, complementada por vídeo de terceiro, constituem conjunto probatório suficiente à caracterização da atividade rural no período de 01/01/1983 a 12/02/1986.
6. O período anterior a 03/04/1981 (data em que a autora completou 12 anos) não foi reconhecido, conforme delimitado na sentença e mantido na decisão.
7. O início do vínculo urbano em março de 1986 impõe a exclusão dos dias imediatamente anteriores à contratação, por não ser verossímil a continuidade da atividade rural até a véspera da migração ao meio urbano.
8. Comprovado o exercício de atividade rural no intervalo delimitado e preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão do benefício, com implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
10. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material contemporânea, ainda que em nome de terceiros, complementada por autodeclaração e declaração audiovisual.
11. A prova documental do trabalho rural não precisa abranger todo o período pleiteado, bastando que seja idônea e contemporânea aos fatos, nos termos da jurisprudência e da legislação previdenciária.
12. A existência de vínculo urbano posterior ao período rural não descaracteriza, por si só, o direito ao reconhecimento do tempo rural até data razoável anterior ao início do labor urbano.
13. O tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, independentemente do recolhimento de contribuições.
14. É cabível a implantação imediata do benefício previdenciário por meio de tutela específica, nos termos do art. 497 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 55, §§ 2º e 3º; 106; Decreto nº 3.048/99, art. 123; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene; TNU, Súmulas nº 14, 34 e 73.
E M E N T AVOTO- PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade. 2. Sentença acolhendo o pleito autoral para que “sejam considerados como carência os períodos em que recebeu auxílio-doença (1) NB 31/5329657152, de 01/11/2008 a 29/03/2009 e (2) NB 31/547.685.652-4, de 26/08/2011 a 16/11/2011; bem como para CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde 02/06/2018 (DIB na DER)”. 3. Recurso do INSS, em que alega a impossibilidade de cômputo para fins de carência dos períodos de recebimento de auxílio-doença, vez que não houve recolhimento de contribuição. 4. Nos termos da Súmula73, da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que os benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa, mas com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, válido o recolhimento efetuado como segurado facultativo. 5. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. " 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8. É o voto.
E M E N T A VOTO- PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade. 2. Sentença acolhendo o pleito autoral para que “sejam considerados como carência os períodos em que recebeu auxílio-doença (1) NB 31/5329657152, de 01/11/2008 a 29/03/2009 e (2) NB 31/547.685.652-4, de 26/08/2011 a 16/11/2011; bem como para CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde 02/06/2018 (DIB na DER)”. 3. Recurso do INSS, em que alega a impossibilidade de cômputo para fins de carência dos períodos de recebimento de auxílio-doença, vez que não houve recolhimento de contribuição. 4. Nos termos da Súmula73, da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que os benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa, mas com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, válido o recolhimento efetuado como segurado facultativo. 5. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. " 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A parte ré não deixou de ostentar a qualidade de segurado (i) tanto no momento em que restabelecido o benefício de auxílio-doença nos autos nº 0000577-10.2011.8.26.0481, (ii) quanto por ocasião do posterior pedido administrativo de concessão do mesmo benefício, nos termos do arts. 15, I, da Lei n. 8.213/91, e 13 do Decreto n. 3.048/99.
4. A decisão impugnada tratou de chancelar a possibilidade de se utilizar, para fins de manutenção da qualidade de segurado, o período de percepção de auxílio-doença proveniente de decisão precária, ainda que posteriormente revogada, cujo entendimento se revelou consentâneo aos termos do quanto decidido no pedido de uniformizaçãode jurisprudência - PEDILEF n. 5002907-35.2016.4.04.7215, de Relatoria do Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, publicado no DJe 23/03/2018, não havendo se falar, portanto, em violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 96, V, do CPC, ensejando, contrariamente, a incidência da Súmula 343 do STF.
5. Tendo sido considerado pela decisão rescindenda que houve a demonstração (i) do cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, dados os noticiados vínculos empregatícios, (ii) da qualidade de segurado, bem como (iii) do quadro de incapacidade laborativa, total e temporária, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a violação de quaisquer dos dispositivos mencionados, a conduzir à improcedência do pedido vertido nesta ação rescisória.
6. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- De acordo com o laudo pericial produzido em juízo (fls. 78/85), o autor trabalhou no período como operador de furadeira e torno na empresa "Jumil - Justino de Morais Irmãos S/A", com exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO, EM NOME DO MARIDO. ATIVIDADE URBANA POSTERIOR DO MARIDO. NÃO EXTENSÃO. NÃO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/6/2005.
- Quanto ao requisito do início de prova material, inicialmente consta dos autos apenas a certidão de casamento da autora, celebrado em 1970, onde está escrita a profissão de lavrador do marido (f. 17). Também constam cópias de carteira de sindicato de trabalhadores rurais do marido, concernente aos anos de 1980 e de 1984 a 1988 (f. 18). Ademais, a parte autora juntou parte da CTPS do marido, onde consta anotação de trabalho rural no período de 02/01/2001 a 16/03/2001 (f. 21).
- Porém, a parte autora omitiu-se em juntar o restante da CTPS, onde constam várias anotações de trabalho urbano como servente em construção civil em 1980, industrial em 1993, 1995 e 1997/1999, e serviços gerais urbanos em 1994 (f. 118/119). Há anotações de trabalhos rurais entre 1973/1979, 1979/1980, 1988 e 2001 (f. 112/122). A parte autora só trouxe cópias da CTPS integral após juntada do CNIS, o que é lamentável. Consta, aliás, inscrição do marido da autora, Arnaldo Grandezolli, como vendedor de comércio varejista, entre 1997 e 1999 (f. 100).
- Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente caso a fragilidade é gritante. A autora pode ter exercido atividade rural por vários anos, mas não há comprovação pelo período de cento e oitenta meses (artigos 25, II e 142 da LBPS).
- Aplicam-se ao presente caso o entendimento manifestado nas súmulas nº 34 da TNUe nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o exercício de trabalho urbano posterior do marido, não mais se estende à autora o início de prova material.
- Não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, porque não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. METODOLOGIA CORRETA. HIDROCARBONETO. OBRIGATORIEDADE DO EPI APÓS 1998. TEMA 174 TNU. SÚMULA 68 TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência, embora admita o cômputo do labor rural por menores de 12 anos em situações excepcionais (STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP; AgInt no AREsp 1811727 PR), não o estende como regra geral, e a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS não valida automaticamente todos os casos.4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.5. Tratando-se de substâncias cancerígenas, dispensa-se a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade é excepcional, exigindo prova da contribuição para a subsistência familiar, que demonstre que o trabalho desbordou dos deveres de educação típicos da idade. A especialidade de atividades por exposição a ruído ou agentes químicos é reconhecida com base em PPP e legislação vigente, sendo o uso de EPIs insuficiente para descaracterizá-la se não comprovada sua real eficácia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §3º, 98, §3º, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.026, §2º, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 55, §3º, 57, §5º, 58, 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.846/2019; MP nº 1.729/1998; MP nº 871/2019; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 5 da TNU; Súmula 73 do TRF4; Súmula 106 do TRF4; Súmula 149 do STJ; Súmula 198 do TFR; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TNU, PEDILEF 00015932520084036318, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 05.02.2016; TNU, PEDILEF 00021182320064036303, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 10.06.2016; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL DE MENOR. TRABALHO ANTES DOS 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente o tempo de atividade rural do autor, mas negou o período de 10/04/1972 a 09/04/1980, correspondente à idade de 4 a 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural exercida por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 10/04/1972 a 09/04/1980, pois a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais admite o reconhecimento de serviço rural por menor de 12 a 14 anos até a Lei nº 8.213/1991, mas o trabalho de crianças com menos de 12 anos não se equipara ao esforço de adolescentes e adultos para fins previdenciários, salvo em situações extremas de efetivo trabalho.4. A Corte Federal mantém o entendimento de que o reconhecimento de atividade rural para menores de 12 anos somente é possível em realidades extremas, onde o trabalho se assemelhe a características de emprego, com cumprimento de jornada e indispensabilidade essencial ao regime de economia familiar.5. O histórico escolar do autor, que frequentou a escola regularmente entre 1976 e 1980, demonstra que o trabalho rural ocorria no contraturno como auxílio ou aprendizado familiar, sem a indispensabilidade essencial para caracterizar a qualidade de segurado especial nessa faixa etária, considerando a compleição física da criança.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do período de 10/04/1980 a 16/03/1987, quando o autor já contava com mais de 12 anos, com base em início de prova material (certidão de casamento dos pais qualificando o pai como lavrador, histórico escolar, averbações em matrícula de imóvel rural qualificando o pai como agricultor, aposentadoria do pai como segurado rural) e autodeclaração, corroborando o trabalho rural em regime de economia familiar.7. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos, aplicando-se o INPC para débitos previdenciários posteriores a fevereiro de 2004, conforme STJ, Tema Repetitivo 905, e juros de 1% ao mês até 29/06/2009, e após, o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade rural exercida por menor de 12 anos, em regime de economia familiar, não é reconhecida para fins previdenciários, salvo em situações extremas que evidenciem trabalho essencial e equiparável ao de um adulto.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 227, caput e §3º, I e II; CC/1916; CPC/2015, art. 487, I, art. 493, art. 933; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; EC nº 103/2019; INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, 'c', art. 41-A, art. 55, § 2º e § 3º, art. 106; Lei nº 8.870/1994; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 10.887/2004, art. 29-B; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4.357; STF, ADIn 4.425; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 94.713/MG; STJ, AgRg no AREsp 272.248/MG; STJ, AgRg no AREsp 204.219/CE; STJ, AgRg no AREsp 146.600/GO; STJ, AgRg no AREsp 187.291/MG; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema Repetitivo 905; TNU, Súmula nº 05; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5092519-09.2014.4.04.7100, Rel. Artur César de Souza; TRF4, APELREEX 0017969-30.2015.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 04.08.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial, mas indeferiu o reconhecimento de labor rural. O autor busca o reconhecimento dos períodos de trabalho rural, e o INSS contesta o reconhecimento da atividade especial por ruído, alegando ausência de indicação da metodologia NHO-01 da Fundacentro no PPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento de períodos de trabalho rural; e (ii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar atividade especial por ruído, na ausência de indicação da metodologia NHO-01 da Fundacentro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural é reconhecido com base no art. 55, § 2º, e art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, que permitem o cômputo sem recolhimento de contribuições até 31/10/1991. A prova material, composta por certidões de casamento e nascimento, histórico escolar e cadastro eleitoral, em conjunto com a prova testemunhal uníssona, é suficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, conforme STJ Temas 297 e 638, e Súmulas 73 TRF4 e 577 STJ. 4. A atividade especial é mantida, pois a exposição a ruído de 90,22 dB, confirmada por laudo pericial judicial em conformidade com a NR-15, Anexo 01, supera os limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme STJ REsp nº 1.398.260/STJ e Tema 1083. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 no PPP é suprida pelo laudo judicial, e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova (TNU, Súmula 68). A utilização de EPI não descaracteriza o serviço especial (TNU, Súmula 9). Portanto, a apelação do INSS é rejeitada.5. Com o reconhecimento do tempo de serviço rural e a manutenção do tempo especial, o autor totaliza 36 anos, 4 meses e 11 dias de contribuição até a DER (22/02/2017), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/98. O cálculo do benefício será feito pela Lei nº 9.876/99, com fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I).6. Os consectários legais, como juros e correção monetária, deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, em observância à legislação e jurisprudência supervenientes, incluindo a EC nº 136/2025 e os critérios definidos nos Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 do STF e Tema Repetitivo nº 905 do STJ, conforme arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 8. (i) A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material, mesmo que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea. (ii) A atividade especial por ruído é reconhecida quando o nível de exposição supera os limites legais, sendo a ausência de metodologia específica no PPP suprida por laudo pericial judicial que confirme a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 29-C, I, 55, § 2º, 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; CPC/2015, arts. 85, § 11, 369, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 1.039; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, § 1º, 127, V; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Ordem de Serviço nº 600/1998; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ (Recursos Repetitivos); TNU, Tema 174; STJ, Tema 1083 (REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021); TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 68; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 638; STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E A RUÍDOS NOCIVOS.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Rejeitada a preliminar arguida pela autarquia federal. Não ocorrência da prescrição quinquenal parcelar. Decorreu menos de dois anos entre a data do pedido administrativo e a data da propositura da ação.
III - Agravo retido não conhecido, uma vez que a exigência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73, não foi satisfeita.
IV - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado a agentes químicos relacionados no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VI - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
IX - Indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma integral, quer em sua forma proporcional, porque não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA E PERÍCIA POR SIMILARIDADE. SEM PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MEIO OFICIAL SOLDADOR E SOLDADOR. ANALOGIA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ATÉ 28/04/1995. DIB DA REVISÃO NA DER. SÚMULA 33 DA TNU. 1. A utilização de prova emprestada ou perícia por similaridade só é possível se demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentos com a gerência da massa falida e mediante especificação documental de que a empresa paradigma exerce a mesma atividade em período contemporâneo aos fatos.2. É possível o reconhecimento de período especial em razão de categoria profissional de soldador até 28/04/1995.3. No caso concreto, basta a anotação em CTPS para a prova da submissão ao critério de categoria profissional.4. Efeitos financeiros da revisão desde a DER original nos termos da Súmula 33 da TNU, ainda que reafirmada a DER administrativamente.5. Recurso do autor parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMAS 1031/STJ, 208/TNU e SÚMULA 26 TNU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de períodos de atividade rural (23-8-1985 a 31-10-1991) e atividade especial (8-2-1995 a 7-6-2002; 10-2-2002 a 2-7-2007; 1-8-2007 a 21-1-2014; 23-1-2014 a 11-2-2017), além de condenar a autarquia ao pagamento de custas pela metade e honorários advocatícios. O INSS sustenta a falta de comprovação da exposição a agentes nocivos e da atividade rural, requerendo a adequação dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de atividade especial; e (iii) a adequação dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade rural no período de 23-8-1985 a 31-10-1991 foi mantido, pois a prova material (documentos em nome do pai, alistamento eleitoral como agricultor, notas fiscais de produtor rural, etc.) foi complementada por prova testemunhal idônea, comprovando o regime de economia familiar. Tal decisão está em consonância com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/1999, que autorizam o aproveitamento do tempo rural sem recolhimento de contribuições, e com o art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/1991, que estendeu a condição de segurado a integrantes do grupo familiar. A Súmula nº 73 do TRF4 e a Súmula nº 41 da TNUtambém foram observadas.4. O período de 8-2-1995 a 7-6-2002, na empresa Rudolph Usinados S/A, foi reconhecido como atividade especial, uma vez que a perícia judicial confirmou a exposição a agente químico, apesar de o PPP não mencionar habitualidade e permanência para todos os agentes agressivos.5. O período de 10-2-2002 a 2-7-2007, na empresa Usivale Usinagem, foi reconhecido como atividade especial, pois o PPRA confirmou a exposição habitual e permanente a óleo, sendo esta uma análise qualitativa de fator de risco.6. O período de 1-8-2007 a 21-1-2014, na empresa Klug Usinagem de Precisão Ltda EPP, foi reconhecido como atividade especial, pois o PPP e o PPRA confirmaram a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de 85 dB(A).7. O período de 23-1-2014 a 11-2-2017, na empresa Hercules Motores Elétricos Ltda, foi reconhecido como atividade especial. Embora o PPP indicasse ruído acima do limite até 12-6-2016 e o LTCAT não esclarecesse a habitualidade/permanência, a perícia judicial confirmou a atividade especial.8. O recurso do INSS foi parcialmente provido para adequar os consectários legais. As condenações à Fazenda Pública em ações previdenciárias/assistenciais sujeitam-se à correção monetária (INPC para benefícios previdenciários ou IPCA-E para assistenciais) e juros de mora (0,5% a.m. ou taxa da poupança) até 12/2021. A partir de 12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária, sendo incabível sua cumulação com qualquer outro índice.9. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, pois a majoração só ocorre se o recurso for integralmente desprovido, conforme o Tema STJ 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial exige início de prova material complementado por prova testemunhal idônea e laudos técnicos que comprovem a exposição a agentes nocivos, sendo os consectários legais aplicados conforme as diretrizes do STF e STJ, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 12/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 55, § 2º, e 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 638; Súmula nº 73 do TRF4; Súmula nº 41 da TNU; STJ, Tema 694 - REsp n° 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, Tema 1.059.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE NÃO PRECEDENTE DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO/1994. IMPOSSIBILIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO E REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, pago à autora, considerando o beneplácito de aposentadoria por invalidez a que teria direito o instituidor, bem como os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não apenas os posteriores a julho/1994.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Na exordial, a parte autora postulou o recálculo do salário-de-benefício de acordo com: a) a média aritmética simples dos 65 (sessenta e cinco) meses de contribuição, que verteu após julho/94, acrescidos dos 51 (cinquenta e um) maiores salários-de-contribuição atualizados, que possui no período anterior a julho/94 até 10/06/1981 (último ano de remunerações constantes no CNIS); ou, b) a média aritmética de todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS.
4 - O magistrado a quo determinou a revisão "considerando o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a que teria direito o instituidor", fundamentando que a pensão por morte foi calculada com base em aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - A sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
7- Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no recálculo da renda mensal inicial mediante a consideração do benefício de aposentadoria por invalidez.
8 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, a parte autora é titular de pensão por morte (NB 140.932.040-2), com DIB em 07/09/2010, não precedente de benefício originário, sendo-lhe aplicada, portanto, a parte final do disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/91.
9 - Aplicação do inciso II do art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, vigente à época do óbito e da concessão do beneplácito, bem como da regra de transição prevista no art. 3º, caput, desta última: "no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994".
10 - O §2º do art. 3º da Lei n 9.876/99 diz respeito tão somente aos benefícios de aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição, não se aplicando aos benefícios por incapacidade e às pensões por morte.
11 - Saliente-se que o §3º do art. 188-A do RPS, incluído pelos Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005, bem como o antigo §20 do art. 32 do mesmo diploma normativo, também adicionado pelo Decreto nº 5.545/2005, eram considerados ilegais. Súmula 57 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
12 - Correspondendo o benefício da demandante a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado e sendo o mesmo calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não há de se falar na revisão pretendida. Precedentes jurisprudenciais.
13 - Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reduzida aos limites do pedido e, no mais, reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Na forma do Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Comprovada a pontuação necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS (CARVÃO MINERAL, ÓLEOS E GRAXA) E RUÍDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e tempo especial. O INSS questiona a comprovação do tempo rural, o enquadramento do tempo especial, os consectários legais e a fixação dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do tempo rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento do tempo de atividade especiale; (iii) a aplicação dos consectários legais e (iv) a fixação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo rural de 23/10/1966 a 29/03/1976 foi devidamente comprovado por início de prova material em nome do genitor e do próprio autor, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme Súmula 14 do TNU e Tema 638 do STJ.4. A utilização de documentos de terceiros do grupo parental como início de prova material é admitida, conforme Súmula 73 do TRF4.5. O tempo especial nos períodos de 11/05/1977 a 09/12/1986, laborado para Terramar Florestamento Ltda., é enquadrável por categoria profissional (código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), por se tratar de empregado rural de pessoa jurídica.6. O tempo especial nos períodos de 20/05/1988 a 12/01/2001, laborado para Gaúcha Madeireira S/A, é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, por exposição a agentes químicos (carvão mineral e derivados, óleos minerais e graxa) e ruído superior a 90dB, comprovados por formulários da empresa e perícia judicial.7. Os consectários legais (atualização monetária e juros de mora) são ajustados de ofício, aplicando-se o INPC/IPCA e juros da poupança para períodos anteriores a 08/12/2021, e a taxa SELIC para períodos posteriores, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e o Código Civil.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incluindo as verbas pagas administrativamente após a citação (STJ, Tema 1050) e excluindo as prestações vincendas a partir do julgamento (STJ, Súmula 111, Tema 1105), sendo incabível a majoração (STJ, Tema 1059).9. A implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada, condicionada à verificação de sua maior vantagem em relação ao benefício de aposentadoria por idade já concedido administrativamente, garantindo-se ao autor a opção pelo melhor benefício, conforme o Tema 1018 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar a legislação vigente à época do labor, sendo admitida a prova material em nome de terceiros do grupo familiar e o enquadramento por categoria profissional para atividades rurais em pessoa jurídica ou por exposição a agentes nocivos comprovada por perícia, com a fixação dos honorários sucumbenciais conforme os critérios do CPC e a opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194; CLPS/84, arts. 4º e 6º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, arts. 497 e 536; Código Civil, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo (código 2.2.2); Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II (código 2.4.2); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (itens 1.0.7, 2.0.1), art. 70, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, e 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 99/2003, art. 148; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; LC nº 11/1971; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359, Tema 810; STJ, Súmula 85, Súmula 111, Tema 533, Tema 638, Tema 905, Tema 1018, Tema 1050, Tema 1059, Tema 1105, AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013 (Tema 534); TNU, Súmula 14; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula73, AC 5076799-35.2019.4.04.7000, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 04.11.2025, AC 5001699-59.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.03.2023, AC 5003942-10.2022.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023, AC 5080884-84.2021.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 10.11.2025, AC 5001177-89.2017.4.04.7138, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.11.2024.