PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
E M E N T A AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 14, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 586/2019, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GARANTIR O MÍNIMO À SUBSISTÊNCIA DAS PESSOAS IDOSAS OU DEFICIENTES É SUBSIDIÁRIA, RECAINDO REFERIDA OBRIGAÇÃO, EM PRIMEIRO LUGAR, SOBRE A FAMÍLIA DO HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FILHOS MAIORES AMPARAREM OS PAIS NA VELHICE OU ENFERMIDADE. ART. 229 DA CRFB/1988. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVODESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 75 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- De acordo com a perícia judicial, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 27/06/73 a 31/10/73, 01/11/73 a 10/08/74 e 01/07/93 a 05/03/97, ruído superior a 90 dB no período de 06/03/97 a 04/01/2001, e ruído superior a 85 dB no período de 19/11/03 a 14/07/07, com o consequente reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No tocante ao período de 05/01/01 a 18/11/03, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (6/3/97 e 18/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 86,8 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- No período de 15/07/07 a 31/10/07, à época encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 79,6 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais.
- Tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/08/2013, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Reconhecida a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor atualizado até a data da sentença de fato se mostra excessiva quando considerados os parâmetros mencionados acima. Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que ademais é o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. DENTISTA AUTÔNOMO. NÃO HÁ OBICE AO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSIDERADA PREJUDICIAL À SUA SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE ODONTOLOGISTA. APRESENTAÇÃO DE PPP E LAUDO TÉCNICO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI SEM EFICÁCIA TOTAL. TEMA 208 TNU. TEMA 998 STJ. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSIDERADO ESPECIAL. SÚMULA 33 TNU. RESOLUÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial. Sentença de parcial procedência que reconheceu períodos de labor rural e especial, e determinou a concessão do benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado para fins previdenciários; (ii) a validade da CTPS como prova de vínculo empregatício em face da ausência no CNIS; (iii) a possibilidade de soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes; (iv) a comprovação do início de prova material para o reconhecimento de tempo de trabalho rural; (v) a validade de PPP e laudo técnico extemporâneos para o reconhecimento de tempo especial; (vi) o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição ao agente nocivo frio; (vii) o reconhecimento da especialidade da atividade por periculosidade devido a armazenamento de produtos inflamáveis; (viii) a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso; (ix) a incidência de juros de mora e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, pois possui caráter indenizatório e não integra o salário-de-contribuição, conforme o art. 28, § 9º, alínea e, da Lei nº 8.212/91, e as teses firmadas nos Temas 478 e 1238 do STJ, sob pena de ofensa ao art. 195, § 5º, da CF/1988.4. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I) e são prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que o vínculo não conste no CNIS, conforme Súmula nº 75 da TNU. A obrigação de recolhimento das contribuições é do empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I, alíneas a e b).5. A soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes é possível, conforme a tese firmada no Tema 1070 do STJ, que estabelece que, após a Lei nº 9.876/99, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto.6. O labor rural no período de 21/09/1981 a 23/05/1989 foi comprovado por robusto início de prova material, incluindo documentos em nome do pai e do próprio autor que o qualificam como lavrador e indicam residência e estudo em área rural, corroborados por autodeclaração e sentença judicial que reconheceu tempo rural ao irmão, sendo desnecessária prova material ano a ano, conforme Súmula nº 5 da TNUeSúmulanº73 do TRF4.7. A especialidade da atividade no período de 13/08/1990 a 13/04/1993, por exposição a ruído superior a 80 dB(A), é mantida, mesmo com PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo de ambiente similar, pois a Súmula nº 68 da TNU admite laudo não contemporâneo, e a Súmula nº 09 da TNU estabelece que o uso de protetor auricular não descaracteriza a especialidade.8. A especialidade da atividade no período de 18/08/1997 a 13/06/2000 não foi reconhecida, pois o PPP e o laudo técnico para o setor do autor (Empacotamento/Armazenamento) não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, e a alegação de exposição ao frio se refere a outro setor (Expedição), não havendo omissão documental. 9. A especialidade da atividade no período de 01/03/2001 a 10/09/2019 é reconhecida devido à periculosidade por exposição a inflamáveis. Laudos periciais, inclusive um trabalhista do próprio autor, comprovaram o labor em área de risco. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (Tema 534 do STJ), e a periculosidade por inflamáveis, com risco potencial sempre presente, caracteriza a especialidade, sendo que o uso de EPI não a afasta, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.10. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos forem implementados, inclusive no curso do processo judicial, até a data do julgamento do apelo, conforme o Tema 995 do STJ, mas não para data posterior ao julgamento.11. Não há interesse recursal quanto aos juros de mora, pois a sentença já alinhou a incidência com o Tema 995 do STJ. Os honorários de sucumbência são devidos, uma vez que o INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ.12. A partir de 10/09/2025, a SELIC deverá ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do Código Civil, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, e a definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Conhecer em parte da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e determinar a implantação do benefício concedido, via CEAB.Tese de julgamento: 14. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum de veracidade e são prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que o vínculo não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 15. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, dada sua natureza indenizatória e a ausência de contribuição. 16. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade por periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade. 17. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é cabível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, até a data do julgamento do apelo. 18. Para fins de cálculo de aposentadoria, no caso de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas após a Lei nº 9.876/99, respeitado o teto previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; art. 201, § 7º, inc. I. CLT, art. 487, § 1º. Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, alínea e; art. 30, inc. I, alíneas a e b. Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, e § 1º; art. 32; art. 55, § 2º e § 3º; art. 57; art. 58, § 1º. Lei nº 9.876/99. EC nº 103/19, art. 17. Decreto nº 53.831/64, Anexo, Código 1.1.6. Decreto nº 3.048/99, art. 19; art. 62, § 2º, inc. I; art. 70. CC, art. 406. CPC/2015, art. 493; art. 497; art. 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017. TNU, Súmula nº 75. STJ, Tema 1238. STJ, REsp 1151363/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011 (Tema 534). STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015 (Tema 555). TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15). STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 08.08.2018. TNU, Súmula nº 68. TNU, Súmula nº 09. TNU, Súmula nº 5. STJ, REsp n° 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019 (Tema 995). STJ, Tema 1070.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementoscolacionados aos autos (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).3. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIAS POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- - No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
- A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 21/07/2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Porém, torna-se viável o reconhecimento da atividade rural, ante a inexistência de início de prova material seguro da atividade rural, incidindo à espécie a súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 142 da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Por fim, a autora trabalhou nos últimos anos em atividades urbanas. Por isso, incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908, sob o regime de recurso repetitivo.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Caracterização de atividade especial exercido como eletricista. Foi acostado aos autos, Formulário (fls. 40 e 69) que demonstra que o autor desempenhou suas funções exposto de modo habitual e permanente a tensões acima de 250 Volts, em parte do período almejado.
II- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
V- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMOS INICIAIS. SÚMULA 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSEGURANÇA JURÍDICA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. ARTIGO 115, II, DA LBPS: NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- A DIB do benefício de auxílio-acidente NB 94/116.740.243/7 concedido à autora com termo inicial em 11/02/2000 (f. 25). Já, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/117.005.612-9 foi concedida com DIB em 18/8/2000 (f. 24).
- Nesse caso, trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação (Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios.
- Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente realizada em revisão administrativa, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da acumulação.
- Com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
- Quando patenteado o pagamento indevido de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é impositivo, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. Para amenizar os transtornos do segurado, o desconta de ser feito no limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal vigente, nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
- No entanto, a situação experimentada pela parte autora foi de séria insegurança jurídica, forjada pela falta de uniformidade no tratamento da questão pelos próprios tribunais federais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformizaçãodo direito federal, por anos a fio.
- É que a jurisprudência a respeito da possiblidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente demorou muito a se pacificar. Desde a "nova" legislação de 1996 até 2012, travou-se nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
- Somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão. Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-acidente indevidamente pagos.
- Aliás, muitos segurados obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73 (REsp 1296673), a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário.
- Com isso, o INSS não pode buscar a restituição dos valores de auxílio-acidente no presente caso, já que até o advento da súmula nº 507 do STJ os valores pagos não poderiam ser considerados "indevidos", não incidindo, por isso, a regra do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto aos critérios de apuração da correção monetária, o recurso do INSS é impertinente porque a r. sentença não determinou a restituição dos valores já descontados, e consequentemente não discriminou os consectários. Consequentemente, deverão ser observados os índices administrativos.
- Em derradeiro, no tocante à determinação para inclusão do auxílio-acidente NB 94/116.740.243/7 no período básico de cálculo da aposentadoria NB 42/117.005.612-9, trata-se de decorrência lógica da revisão que resultou na cessação do auxílio-acidente, cabendo a autarquia previdenciária adequar a renda mensal à atual legislação.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ: TEMA 216/TNU. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na forma do julgamento do Tema 216/TNU, "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)."
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Direito à revisão de benefício previdenciário que o segurado percebe.
4. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Vedada a compensação de honorários.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. O PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDO PELA SENTENÇA FORA IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL JÁ CASSADA E NÃO FIGURA NO CNIS COMO TEMPO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO NO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. A PARTE AUTORA PRETENDE A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 01.01.1977 A 31.07.1995. APRESENTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL, QUE FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO APENAS NOS PERÍODOS DE 01/01/1977 A 31/12/1977, 01/01/1980 A 31/12/1980 E 01/01/1983 A 31/12/1983, CORRESPONDENTES AOS ANOS DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS, EM QUE O CÔNJUGE ESTÁ QUALIFICADO COMO LAVRADOR, MAS TAMBÉM ENTRE 01/01/1977 A 31/12/1983. NA ESTEIRA DO RESP N. 1.348.633/SP, DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO LABOR AGRÍCOLA, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIO QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEO A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO, DESDE QUE A EFICÁCIA DAQUELE SEJA AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EXISTENTE O TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01/01/1977 A 31/12/1983, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº. 9.099/1995, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E COM ACRÉSCIMOS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15 e 273, CPC/73), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECID. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo no duplo efeito merece rejeição, uma vez que a r. sentença concedeu a tutela antecipatória, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 520, VII do CPC/73.
- De uma leitura atenta à peça inicial e, precisamente à formulação de pedido, pela parte autora (fls. 36/37), bem se observa seu interesse na concessão de " aposentadoria por tempo de contribuição", identificada pelo NB 147/762.792-9.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Reconhecido o exercício em atividade especial, em parte dos períodos pretendidos.
- Da contagem de tempo total de serviço, considerando-se períodos comuns e períodos reconhecidos como especiais, foram cumpridos mais de 35 anos de labor, atingido o tempo necessário para a concessão do benefício de " aposentadoria por tempo de contribuição".
- Mantido o termo inicial do benefício na data do pleito administrativo, reconhecida a resistência do INSS à pretensão da parte autora, a qual, a propósito, já preenchia os requisitos ensejadores à concessão da benesse postulada àquela ocasião.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS a que se nega provimento.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T APEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DESTA TRU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 1 DA TRU DA 3ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR DE SEGURADO ENTRE 12 E 16 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5 DA TNU. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECURSO NÃO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu período rural e determinou a majoração do benefício da parte autora. Alega que não há prova suficiente do exercício de labor rural. Também sustenta que não pode haver reconhecimento de período em que o segurado não havia completado 16 anos de idade.2. Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, aplicação da súmula 5 da TNU.3. Demonstração que os pais do autor são possuidores de pequeno imóvel rural desde 1973, ano imediatamente anterior ao período que se pretende reconhecer. Os demais documentos, como matrícula em escola, filiação ao sindicato rural e certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do autor e de seu pai, contemporâneos aos fatos, bastam como início de prova material e este foi corroborado por prova oral.4. Recurso que se nega provimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
À época da EC 20/98 o autor não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não foi capaz de preencher o pedágio exigido para a sua concessão, tampouco preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral.
O E. STJ entende que por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos decorrentes da decisão que antecipou os efeitos da tutela (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 194.038/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012). Nesse sentido também o teor da Súmula 51 da Turma Nacional de Uniformização.
Agravos legais não providos.