DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de não comprovação do regime de economia familiar, apesar da alegação do autor de ter comprovado o exercício da atividade rural de 1997 a 2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, especificamente se a atividade rural foi exercida em regime de economia familiar, considerando o tamanho da propriedade e a atividade urbana da cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício da atividade rural em regime de economia familiar não restou comprovado, pois a propriedade explorada pelo autor (160 hectares) superava em dobro o limite de quatro módulos fiscais (80 hectares) estabelecido para a caracterização de segurado especial, conforme o art. 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/1991.4. Embora o tamanho da propriedade não descaracterize, *per se*, o regime de economia familiar (Tema 1115 STJ), essa circunstância deve ser considerada na análise da qualidade de segurado especial, conforme expressamente constou no acórdão do referido tema.5. A cônjuge do autor exercia atividade urbana com renda superior a dois salários mínimos, o que, somado ao excessivo tamanho da propriedade, afasta a caracterização do regime de economia familiar, mesmo que a atividade urbana do cônjuge não seja, por si só, impeditiva (art. 11, VII, Lei 8.213/1991).6. O conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, tornando desnecessária a reabertura da instrução para a produção de provas adicionais, conforme solicitado subsidiariamente pelo apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A descaracterização do regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural ocorre quando a propriedade explorada excede significativamente o limite legal de módulos fiscais e há renda urbana substancial do cônjuge, afastando a condição de segurado especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, art. 195, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "a", item 1, art. 39, inc. I, art. 48, § 1º e § 2º, art. 55, § 3º, art. 103, p.u., art. 106, art. 142; EC nº 103/2019, art. 26; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 8º e § 11, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17.12.2007; STJ, REsp 637.437/PB, DJU, Seção 1, 13.09.2004; STJ, REsp 1.321.493-PR, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 1115; TRF4, Súmula 73; TRF4, Embargos Infringentes em AC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.03.2003; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 11.03.2005; TNU, Súmula 14; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 24.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído em diversos períodos. A sentença julgou extinto sem resolução de mérito o pedido para o período de 02/06/1986 a 01/06/1989 e parcialmente procedentes os demais pedidos, reconhecendo alguns períodos de atividade especial. A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença para admitir a produção de prova por similaridade para o período de 02/06/1986 a 01/06/1989, com a designação de audiência para comprovação das atividades e condições de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a produção de prova por similaridade (laudo paradigma) para comprovar a especialidade do labor em período em que a empresa contratante está inativa e impossibilitada de fornecer os laudos técnicos exigidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG).4. A possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum permanece após 1998, conforme a Lei n. 9.711/1998 e o Decreto n. 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º.5. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade varia conforme o período: até 28/04/1995 (Lei n. 3.807/60, Lei n. 8.213/91, Decretos n. 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (Lei n. 9.032/95, Decretos n. 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79); a partir de 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/97, Lei n. 9.528/97, Decreto n. 3.048/99); e a partir de 01/01/2004 (PPP, Instrução Normativa n. 99 do INSS).6. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, referidas no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para ruído acima dos limites de tolerância, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, o EPI não descaracteriza o tempo especial, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR Tema 15). Em outras hipóteses, a anotação de eficácia no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado o ônus de provar a ineficácia, mas a dúvida favorece o segurado (STJ, Tema 1090).8. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Decretos e o STJ (REsp n. 1398260/PR, Tema 694).9. A medição de ruído deve ser aferida por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto n. 4.882/2003. Na ausência de NEN, adota-se o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial (STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083). A partir de 19/11/2003, são obrigatórias as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 (TNU, Tema 174/TNU).10. Diante da inatividade da empresa e da impossibilidade de obtenção de laudos técnicos, é admissível a produção de prova por similaridade, utilizando laudo de empresa paradigma, desde que demonstrada a similaridade de funções e ambiente de trabalho, conforme entendimento do STJ (REsp 1.397.415/RS) e Súmula n. 106 do TRF4.11. A sentença foi parcialmente anulada para reabertura da instrução probatória, a fim de permitir a produção de prova por similaridade e a designação de audiência para comprovação das atividades e condições de trabalho no período controvertido de 02/06/1986 a 01/06/1989.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. É admitida a prova por similaridade, mediante laudo paradigma e prova testemunhal, para o reconhecimento de tempo de serviço especial quando a empresa empregadora está inativa e impossibilitada de fornecer os documentos técnicos exigidos, desde que comprovada a similaridade das condições de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 927; Lei n. 3.807/60; Lei n. 8.213/91, art. 57, § 3º, art. 58; Lei n. 9.032/95; Lei n. 9.528/97; Lei n. 9.711/1998; Lei n. 9.732/1998; Decreto n. 53.831/64; Decreto n. 72.771/73; Decreto n. 83.080/79; Decreto n. 2.172/97; Decreto n. 3.048/99, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto n. 4.882/2003; LINDB, art. 6º; IN n. 99 do INSS, art. 148; IN n. 45/2010, art. 238, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp n. 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula n. 106; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
3. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. No período de trabalho até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II).
6. No período de 29/04/1995 e até 05/03/1997 é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
7. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), competindo ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão.
8. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes iológicos."(PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO DO AUTOR. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. REQUISITOS INCONTROVERSOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O Magistrado deve apreciar todas as pretensões formuladas pelas partes, sob pena de nulidade da sentença por ofensa ao disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Embora tenha reconhecido a falta de interesse processual, na modalidade necessidade, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a sentença não julgou o mérito do pedido alternativo de aposentadoria por invalidez. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença por omissão em relação à apreciação do pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre o benefício postulado e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 18/19 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 57/64 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 29/10/1977 a 02/1/1978, de 20/9/1982 a 13/3/1983, de 09/11/1983 a 03/12/1983, de 12/7/1984 a 21/12/1984, de 19/8/1985 a 08/2/1986, de 27/7/1987 a 16/1/1988, de 08/6/1988 a 17/11/1/989, de 02/1/1990 a 23/2/1990, de 10/5/1990 a 01/8/1990, de 23/7/1990 a 23/1/1991, de 23/7/1990 a 23/1/1991, de 01/9/1991 a 19/10/1991, de 20/7/1992 a 12/1992, de 31/1/1994 a 26/2/1994, de 20/6/1994 a 30/6/1994, de 01/7/1994 a 29/12/1994, de 12/6/1995 a 08/7/1995, de 04/9/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 21/8/1996, de 04/8/1997 a 11/9/1997, 23/9/1997 a 21/12/1997, de 17/6/1998 a 09/10/1998, de 17/11/1998 a 21/12/1998, de 19/7/1999 a 22/1/2000, de 06/11/2000 a 15/2/2001, de 06/8/2001 a 18/1/2002, de 18/2/2002 a 06/2002, de 15/7/2002 a 08/2002, de 14/7/2003 a 22/1/2004, de 11/2/2004 a 30/3/2004, de 17/5/2004 a 16/11/2004, de 29/1/2004 a 03/1/2005, de 12/1/2005 a 11/2005, de 04/1/2006 a 16/12/2006, de 05/1/2007 a 14/12/2007. Além disso, o mesmo extrato revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 03/11/2007 a 12/12/2007 a 21/2/2008 a 14/11/2008.
13 - Por sua vez, ao restabelecer o benefício de auxílio-doença no curso do processo, o próprio INSS reconheceu o cumprimento da carência exigida por lei e a manutenção da qualidade de segurado do autor, de modo que tais requisitos restaram incontroversos.
14 - No laudo pericial de fls. 71/75, elaborado em 05/8/2008, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "espondilose degenerativa da coluna vertebral sem déficit neuro motor", "espondilose degenerativa da coluna vertebral sem déficit neuro motor", "gonartrose primária bilateral; submetido a tratamento cirúrgico parcial de joelho direito em 14/02/20058" e "obesidade" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 73). Consignou que "O autor refere ter problemas nos joelhos e na coluna há 6/7 anos; trabalhava operando maquina de arroz (12 anos) e há três anos trabalha na usina por contrato de serviço; Operou o joelho direito em 14/2/2008; nega outros antecedentes clínicos" (tópico Histórico - fl. 72). Ao correlacionar os achados clínicos com as restrições impostas no cotidiano do autor, o vistor oficial assinalou que as patologias produzem "reflexo direto nos joelhos; na marcha para fazer longas caminhadas e para agachar, a coluna lombar deve evitar pegar peso, acima de dez quilos de forma repetitiva" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 73). Concluiu pela incapacidade "Parcial, permanente e definitiva para as atividades de cortador de cana, mas não impede que o autor seja reabilitado para atividades profissionais em que trabalhe sentado, tais como operador de maquina, porteiro, atendente, entre outras" (tópico Conclusão - fl. 75).
15 - Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 18/19 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 57/64 revelam que o autor é trabalhador braçal (rurícola, cortador de cana). O laudo pericial, por sua vez, atesta que as patologias produzem "reflexo direto nos joelhos; na marcha para fazer longas caminhadas e para agachar, a coluna lombar deve evitar pegar peso, acima de dez quilos de forma repetitiva" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 73), em razão dos males de que é portador. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, estudou apenas até a 4ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o vistor oficial fixou a data de início da incapacidade laboral em 14/2/2008, data em que o autor realizou uma intervenção cirúrgica nos joelhos (resposta ao quesito n. 6 do Juízo - fl. 74). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença no curso deste processo (21/2/2008 - fl. 65), de rigor a fixação da DIB nesta data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada. Ação julgada procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. CARÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONTRIBUITIVO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO.- O benefício da aposentadoria por idade ao trabalhador rural é devida àqueles que comprovem os seguintes requisitos: (i) idade mínima; (ii) qualidade de segurado especial; e período de atividade rural pelo tempo equivalente ao exigido como carência (arts. 48, §§ 1º e 2º c/c arts. 39, I. 55, § 3º; e 143, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).- No caso dos autos, restou devidamente comprovado a qualidade de segurada especial, como pescadora artesanal, além de efetivo exercício da atividade por período determinado, que fora interrompida em virtude do recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente.- Predomina na jurisprudência o entendimento de que o período em gozo de benefício por incapacidade somente pode ser aproveitado para fins de carência de outro benefício previdenciário, quando intercalado com períodos contributivos ou laborativos (Enunciado 73 da Súmula da TNUe Tema 1125 da Repercussão Geral do STF).- Nesse sentido, como não se verificou nos autos períodos intercalados de contribuição facultativa ou de atividade laboral, constata-se a insuficiência do período de atividade rural para fins de carência, o que afasta o direito à percepção da aposentadoria por idade pretendido.- Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1.A Súmula73 da TNUque dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .
5.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário.
6. Considerando que há registro do retorno da impetrante à atividade laboral ou contribuições vertidas à previdência, intercalando os períodos em que usufruiu dos benefícios de auxílio-doença, poderão ser contemplados na contagem do tempo de carência, visando à sua aposentadoria por idade, os interregnos de 27.12.2005 a 20.02.2006, 03.12.2008 a 04.04.2009, de 10.09.2009 a 07.03.2018.
7.Apelação e reexame necessário improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 4. É possível a contagem para fins de carência de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de trabalho rural e o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade. O INSS alega que o gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado para fins de tempo de contribuição e carência sem intercalamento com atividade laboral e que não há prova material suficiente para o reconhecimento do labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de computar períodos de gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de contribuição, e se houve o necessário intercalamento com atividade laboral; (ii) a suficiência da prova material para o reconhecimento do labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de contribuição é constitucional, desde que intercalado com atividade laborativa, conforme o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o Tema 1.125 do STF e a Súmula nº 73 da TNU. No caso, o CNIS demonstra que o autor laborou como empregado em diversos períodos, intercalando os benefícios por incapacidade com atividade laboral, o que justifica o cômputo para ambos os fins.4. O reconhecimento do labor rural exige início de prova material, que pode ser em nome de terceiros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 11, VII e § 1º, art. 55, § 3º, e art. 106 da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 73 do TRF4. No caso, as certidões de nascimento dos irmãos do autor qualificando o genitor como lavrador e os registros em CTPS do autor como trabalhador rural a partir de 1981 constituem início de prova material, que foi corroborado por autodeclarações e prova testemunhal, sendo suficiente para o reconhecimento dos períodos rurais, inclusive para boias-frias.5. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.6. Diante do não provimento do apelo do INSS, e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.904.771-5) pelo INSS, via CEAB, no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É constitucional o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, do período em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa.10. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material, que pode ser em nome de terceiros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo mitigada a aplicação da Súmula 149 do STJ para boias-frias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, I, 4º, III, e 11, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 1.010, § 3º, 1.013, *caput*, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 49, II, 55, II, § 2º, 55, § 3º, 103, p.u., 106, 122; Decreto nº 3.048/99, arts. 26, § 3º, 56, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.985/2000, art. 2º, XII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; STF, RE n. 1.225.475 (Tema 1.125); STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 73; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC 5013267-48.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.07.2024; TRF4, AC 5002665-11.2022.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 03.06.2025; TRF4, AC N° 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU 25.07.2001; TRF4, AC N° 0002853-52.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.05.2008; TRF4, AC N° 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 23.03.2017; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1.A Súmula73 da TNUque dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .
5.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário.
6. Considerando que há registro do retorno da impetrante à atividade laboral ou contribuições vertidas à previdência, intercalando os períodos em que usufruiu dos benefícios de auxílio-doença, poderão ser contemplados na contagem do tempo de carência, visando à sua aposentadoria por idade, os interregnos nos quais gozou de auxílio-doença .
7.Apelação e reexame necessário improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CALOR. FONTE NATURAL. INCABÍVEL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento, em pedido de uniformizaçãode jurisprudência, no sentido de que a atividade exercida exclusivamente na lavoura não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários.
4. De acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional." (Súmula 70/TNU).
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ALUNO-APRENDIZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e de períodos como aluno-aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de cômputo de períodos como aluno-aprendiz para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade rural infantil (antes dos 12 anos de idade), em regime de economia familiar, é excepcional e demanda efetiva demonstração de que o trabalho era indispensável à subsistência do grupo familiar, indo além de mero auxílio em atividades secundárias, nos termos do art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. No caso concreto, o pequeno tamanho do imóvel (7,35 alqueires), o grande grupo familiar (11 pessoas) e o fato de o autor estudar em um dos turnos demonstram que seus serviços, embora úteis, não eram essenciais ou vitais para a subsistência da família, não configurando a indispensabilidade exigida.
5. Para o cômputo de tempo como aluno-aprendiz em escola pública profissional, a Súmula 96 do TCU e a jurisprudência do STJ (REsp n.º 396.426/SE) e da TNU (Tema 216) exigem a comprovação de retribuição pecuniária (direta ou indireta) à conta do orçamento, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
6. As certidões das instituições de ensino foram omissas quanto à execução de bens e serviços destinados a terceiros, e o depoimento do autor sobre a venda de excedente não supre a ausência de prova material ou testemunhal idônea de que as atividades práticas eram voltadas à geração de receita e não meramente pedagógicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos, em regime de economia familiar, exige a comprovação de que o labor era indispensável à subsistência do grupo familiar, não bastando o mero auxílio em atividades secundárias. 2. Para o cômputo de tempo como aluno-aprendiz em escola pública profissional, é indispensável a comprovação de retribuição pecuniária (direta ou indireta) à conta do orçamento, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, e 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, e 55, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei Complementar nº 11/1971, art. 3º, § 1º, alínea "b"; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto-Lei nº 8.590/1946; Lei nº 3.552/1959; Lei nº 6.226/1975; CF/1988, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017; TRF4, Súmula 73; TNU, PUIL 5008955-78.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, j. 23.06.2022 (Tema 219); TNU, Súmula 05; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 22.11.2021; TRF4, AC 5023746-32.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 22.02.2022; TNU, Súmula 34; TRF4, AC 5002542-30.2019.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 10.12.2020; STF, RTJ 47/252; TCU, Súmula 96; STJ, REsp n.º 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j. 02.09.2002; TCU, ACÓRDÃO N.º 4522/2010, Rel. Min. José Jorge, 1ª Câmara, j. 20.07.2010; TRF4, AC 5014520-83.2019.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 29.06.2022; TNU, Tema 216.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002712-73.2021.4.03.6315RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRAAdvogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema ao regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformizaçãode Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova. Esse posicionamento foi sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
No caso, a ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
4. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reafirmação da DER para 13/06/2017 para obter aposentadoria sem fator previdenciário. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e a fixação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos para o melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido quanto à alegação de insuficiência na metodologia de medição de ruído, pois a jurisprudência flexibiliza o formalismo técnico, considerando a indicação de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" no PPP suficiente, e os níveis de ruído reconhecidos na sentença são superiores ao limite legal.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto à necessidade de análise quantitativa para agentes químicos, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é de natureza qualitativa por serem substâncias cancerígenas, não exigindo mensuração quantitativa.5. O recurso do INSS foi desprovido quanto à eficácia do EPI, pois o STF (ARE 664.335/SC) e o TRF4 (IRDR Tema 15) consolidaram que o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade de ruído excessivo e não neutraliza integralmente o risco de agentes cancerígenos.6. O recurso do autor foi provido para possibilitar a reafirmação da DER, conforme a tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo durante o processo judicial.7. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).8. Os honorários de sucumbência da Autarquia foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do provimento do recurso da parte autora e do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos do benefício, e o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos independe da eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, 201, § 7º, I; ADCT, art. 15; CPC, arts. 85, § 2º, 3º, I, 4º, 11, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; CP, art. 86; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 29-C, I, 41-A, 53, II, 55, § 2º, 57, 58, § 1º, 105, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.471/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9/2014; INSS, IN 77/2015, art. 284, p.u.; INSS/PRES, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STJ, Tema 905; STJ, Tema 694 (REsp n° 1398260/PR); STJ, Pet 9059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013, DJe 09.09.2013; STJ, AgRg no REsp 1141855/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.03.2010, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 15; TRF4, IUJEF 0004708-41.2008.404.7251, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.07.2012; TRF4, IUJEF n.º 0000318-70.2006.404.7195, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 16.12.2011; TRF4, AI 5018001-13.2011.404.0000, Sexta Turma, D.E. 15.02.2012; TRF4, AC 2002.04.01.048922-5, Quinta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21.06.2007; TRF4, AC n.º 2009.71.99.002076-5/RS, Sexta Turma, D.E. 15.12.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025); TNU, Súmula nº 5; TNU, Súmula nº 9; TNU, Súmula nº 32 (cancelada); TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 50; TNU, Súmula nº 55; TNU, Súmula nº 68; TFR, Súmula nº 198.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO Nº 2.172/97. LIMITE DE 90 DB. LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA. ÍNDICE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. LEI Nº 11.960/09. SÚMULA Nº 343, DO C. STF. MATÉRIAS CONTROVERTIDAS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
I – O tema relativo à aplicação do limite de 90 dB (noventa decibéis), previsto no Decreto nº 2.172/97, constitui matéria objeto de controvérsia jurisprudencial à época em que foi proferida a decisão rescindenda.
II - O tema passou a ter tratamento pacífico em nossos Tribunais apenas a partir da decisão prolatada pelo C. STJ no Recurso Repetitivo REsp nº 1.398.260/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin), o qual foi julgado em 14/05/2014, e publicado no DJe de 05/12/2014. Precedentes: STJ, AgInt na AR nº 5.822/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 08/05/19, DJe 14/05/19; TRF-3ª Reg., AR nº 0014448-31.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., j. 24/01/2019, DJe 04/02/2019.
III - A uniformização do entendimento acerca da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial no período posterior à edição da Lei nº 9.032/95 só veio a ocorrer após o julgamento dos EDcl no REsp 1.310.034/PR pelo C. STJ (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin), os quais foram julgados em 26/11/2014 e publicados no DJe de 02/02/2015. Anteriormente, o tema era controvertido nos Tribunais, impedindo a desconstituição da decisão rescindenda com fundamento no então vigente art. 485, inc. V, do CPC/73.
IV- Relativamente à Lei nº 11.960/09 também se impõe a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF. Muito embora a matéria tenha natureza constitucional, é de se observar o entendimento trazido no julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, tendo em vista a existência, no âmbito do STF, de "entendimentos diversos sobre o alcance da norma".
VII - O recente julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE nº 870.947 em nada modifica o caráter controvertido do tema à época em que proferido o decisum rescindendo.
VIII - Rescisória improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. MEI. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural como segurada especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o cômputo de labor rural desde os sete anos de idade e a determinação para o INSS expedir guias de complementação de recolhimentos como MEI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de complementação de recolhimentos efetuados como MEI para cômputo integral como tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi reconhecido e corrigido erro material na sentença quanto ao período de labor rural pretendido pela autora, alterando o lapso temporal para 29/11/1975 a 30/12/1991.4. O reconhecimento de atividade rural como segurada especial exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.5. Documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar são admitidos como início de prova material, conforme a Súmula 73 do TRF4, mas a extensão não é possível quando o familiar exerce trabalho incompatível com o labor rural, como o de natureza urbana, nos termos do Tema 533 do STJ.6. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema 532 do STJ e a Súmula 41 da TNU.7. É possível o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural, conforme decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e regulamentado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.8. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado início de prova material e testemunhal, o genitor possuía vínculos urbanos significativos durante todo o período rural pleiteado. A prova não foi robusta o suficiente para demonstrar que a renda urbana não descaracterizava a subsistência familiar pela atividade rural.9. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação.10. O pedido de complementação dos recolhimentos efetuados como MEI foi acolhido, aplicando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, determinando-se ao INSS a emissão das guias para fins de cômputo integral como tempo de contribuição.11. Os honorários sucumbenciais foram mantidos conforme fixados na sentença, em 12% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte ré, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual, dada a sucumbência mínima do INSS.12. Descabe a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao reconhecimento da condição de segurada especial, e parcialmente provida a apelação da parte autora para determinar ao INSS que emita as guias de recolhimento para fins de complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida.Tese de julgamento: 14. A comprovação de atividade rural como segurada especial exige início de prova material robusto, mesmo para períodos anteriores aos 12 anos de idade, especialmente quando há concomitância de atividade urbana significativa de membro do grupo familiar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, II, 195, I, 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e §9º, III, 55, §2º e §3º, 106, 108; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 485, IV, 85, §2º, 1.013, § 3º, III, 1.026, §2º; Lei nº 9.784/99, art. 2º, p.u., VII; Decreto-Lei nº 1.166/71, art. 1º, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
4. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CORTADOR DE CANA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
4. Nos termos do Pedido de Uniformizaçãode Jurisprudência de Lei julgado pelo e. STJ, não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14-6-2019).
5. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
6. Apenas a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. A aposentadoria por tempo de contribuição deve ser deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.