DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO (ESTÁGIO). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido para inclusão de salários de contribuição e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negou o reconhecimento de períodos de atividade rural e de vínculo empregatício disfarçado de estágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar, considerando a atividade urbana do genitor; (ii) a possibilidade de reconhecimento de período de estágio como tempo de serviço para fins previdenciários, sem recolhimento de contribuições ou comprovação de desvirtuamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de atividade rural em regime de economia familiar não foi comprovada de forma indispensável para o sustento do grupo familiar, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. A prova material e testemunhal apresentada foi insuficiente para demonstrar a continuidade e indispensabilidade da atividade rural da autora e de sua família, não cumprindo o ônus probatório do art. 373, inc. I, do CPC/2015.
5. Para o cômputo do período de estágio como tempo de serviço, seria necessária a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias ou o desvirtuamento do estágio para uma relação de emprego, o que não foi demonstrado nos autos.
6. Os documentos apresentados pela apelante (folhas soltas e sem autenticação de livro ponto e relação de empregados) são insuficientes para comprovar a subordinação e habitualidade que caracterizariam o desvirtuamento do estágio em vínculo empregatício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige a comprovação da indispensabilidade da atividade para a subsistência do grupo. O período de estágio não gera vínculo empregatício para fins previdenciários, salvo se comprovado o recolhimento de contribuições ou o desvirtuamento da relação, o que demanda prova robusta e íntegra.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 11; art. 98, § 3º; art. 373, inc. I; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, inc. I. Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §§ 1º, 6º a 12; art. 13; art. 32; art. 38-B, §§ 1º, 2º; art. 55, §§ 2º, 3º; art. 142. Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, I, 'h'; art. 11, § 1º, VII; art. 127, inc. V. Lei nº 6.494/1977, art. 4º. Decreto nº 87.497/1982, art. 2º. Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, 'i'. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I. Súmula nº 111 do STJ. Súmula nº 149 do STJ. Súmula nº 577 do STJ. Súmula nº 34 da TNU. Súmula nº 14 da TNU. Súmula nº 6 da TNU. Súmula nº 73 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003. STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012. STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015. STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017. TRF4 5026654-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 18.12.2020. TRF4, AC 0019744-22.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 15.02.2012. TRF4, AC 5012939-05.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Rel. Celso Kipper, j. 17.06.2023. TRF4, AC 5069536-74.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 10.08.2023.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. TEMPO RURAL REMOTO. TEMA 301 DA TNU. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
4. Segundo a TNU, quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa (do voto do Juiz Federal Fábio Souza, relator do acórdão referente ao Tema 301 - PUIL 05012401020204058303), fixando como imprescindível para a concessão de aposentadoria por idade rural que o requerente esteja no campo no momento em que impla idade ou que requer o benefício, como decidiu o STJ no Tema 642.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO NÃO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- Nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de serviço, desde que intercalado com outros períodos de contribuição. Cite-se ainda a Súmula73 da TNUque dispõe sobre a matéria e a jurisprudência do E.STJ (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
- Os documentos trazidos aos autos demonstram que a parte autora, após o período de recebimento de auxílio-doença, não retornou ao trabalho, tampouco efetuou o recolhimento de contribuições à Previdência Social. Deste modo, descabe a sua contagem como tempo de contribuição.
- Ausente o tempo de contribuição mínimo exigido, não faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição vindicada.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CORTADOR DE CANA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O e. STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Nos termos do Pedido de Uniformizaçãode Jurisprudência de Lei julgado pelo e. STJ, não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14-6-2019).
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA MANTIDA. PERÍODOS NÃO INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS QUE NÃO CONTAM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1.A Súmula73 da TNUque dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, devem ser computados para efeito de carência, no período de 18/06/2003 a 27/09/2003, conforme a sentença.
5.A impetrante completou 60 anos de idade no ano de 2018, devendo contribuir por 180 meses, conforme art.143 da Lei nº 8213/91. O INSS reconheceu 162 contribuições.
6. Improvimento ao reexame necessário, mantendo-se a não concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana à autora.
7..Reexame necessário improvido e apelações improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19.11.2003. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 174 DA TNUESÚMULA 68 TNU. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Da decisão monocrática e acórdãos proferidos no processo 2010.03.99.024743- verifica-se que, ao final, esta Oitava Turma, entendeu pelo reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01/01/1966 a 31/12/1983 e de 01/01/1987 a 31/12/1989. Em consulta processual realizada junto ao site deste Tribunal, verifico que houve trânsito em julgado para a parte autora em 06/12/2017, e para o INSS em 13/12/2017, ambos certificados naqueles autos em 23/01/2018.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU).
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE FIXADA PELA PERÍCIA MÉDICA EM DATA POSTERIOR AO DECURSO DE DOZE MESES DA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PARTICULAR QUE NÃO FAZ PROVA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO TEXTO DO VERBETE DA SÚMULA 27 A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TNU. RECURSODOINSS JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO SEGURADO FALECIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL E DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de atividade e o cômputo de auxílio-doença como tempo de contribuição, mas extinguiu sem resolução de mérito outros pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como tempo especial; e (ii) a possibilidade de cômputo de tempo em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição, especialmente quando intercalado por contribuições como facultativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o período em gozo de auxílio-doença (23/09/1998 a 08/07/1999) foi corretamente reconhecido como especial, uma vez que gozado em meio a vínculo de atividade especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 998.4. O recurso da autora foi desprovido, pois, a partir de 22/12/1999, não houve comprovação de retomada de vínculo de labor especial, sendo correto o cômputo apenas dos períodos intercalados com desempenho de atividades em condições especiais.5. O cômputo do período de 22/12/1999 a 30/09/2019 como tempo de contribuição foi reconhecido, pois o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 73 da TNU permitem a contagem de tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando intercalado com períodos contributivos. No caso, a autora teve remuneração do empregador de 09/1999 a 11/1999 e efetuou contribuição como facultativo em 09/2019, caracterizando a intercalação, sendo irrelevante o número de contribuições ou a qualidade de facultativo, conforme entendimento do STF (Tema 88, RE 583.834) e da TNU (PUIL n° 0000805-67.2015.4.03.6317/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.Tese de julgamento: 7. O tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo de natureza não acidentária, pode ser computado como tempo especial se intercalado com o exercício de atividade em condições especiais. 8. O tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos, inclusive por contribuições na qualidade de segurado facultativo, sem exigência de tempo mínimo de contribuição.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADIMINSTRATIVO. SÚMULA 22 TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando omissão e contradição no acórdão que deu provimento ao seu recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.2. A embargante alega que em lides que versam a respeito de benefícios por incapacidade e, enquanto a incapacidade não for provada pericialmente, a TNU já decidiu que a data do início do benefício será a data do laudo.3. Se houve requerimento administrativo e a incapacidade estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula 22 TNU).4. Embargos parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora alega cerceamento de defesa, que o trabalho urbano do cônjuge não descaracteriza a qualidade de segurado especial e descumprimento do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução; (ii) a descaracterização da qualidade de segurado especial da autora em razão do trabalho urbano e aposentadoria do cônjuge; e (iii) a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A arguição de cerceamento de defesa é rejeitada, pois as declarações escritas juntadas aos autos substituem adequadamente os depoimentos testemunhais, fornecendo os elementos necessários para a instrução processual sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.4. A condição de segurada especial da autora é desqualificada, apesar das notas de produtor rural em seu nome e do cônjuge atestarem produção agrícola. Isso ocorre porque a renda principal para o sustento da família provém da atividade exercida no Exército pelo cônjuge, que iniciou a carreira militar há 50 anos e só passou a explorar a área rural em 2003, configurando a comercialização da produção rural como mero complemento da renda familiar. Embora o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais como segurados especiais (STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41), a análise do caso concreto revela que a atividade rural não é a principal fonte de subsistência, conforme o art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/91.5. Mesmo observando o preceito da Resolução nº 492/2023 do CNJ sobre julgamento com perspectiva de gênero, a demanda não prospera. Não há desvalorização do trabalho rural feminino da autora, cuja prova é farta e em seu nome. O indeferimento decorre do fato de que a renda principal do núcleo familiar não provém da exploração rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A qualidade de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural é descaracterizada quando a renda principal do núcleo familiar provém de atividade urbana de um dos cônjuges, mesmo havendo prova material da atividade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 194; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, 25, II, 39, I, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 102, §1º, 106, 108, 142, 143; Lei nº 9.063/1995; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Resolução nº 492/2023 do CNJ; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO LABOR INFANTIL ANTES DOS 12 ANOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 16/08/1973 a 31/10/1991. A sentença julgou improcedente o pedido. Apelação busca a reforma da decisão para reconhecimento do período rural, inclusive antes dos 12 anos, e concessão do benefício desde a DER (01/12/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/08/1973 a 31/10/1991; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o tempo rural antes dos 12 anos de idade; (iii) verificar se o trabalho urbano do cônjuge descaracteriza a condição de segurada especial da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido com base em início de prova material -- ainda que em nome de terceiros do grupo familiar -- corroborado por prova testemunhal idônea (Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 106; Súmulas 149/STJ e 73/TRF4).
4. A autora apresentou documentos como contratos e escrituras de imóveis rurais, guias do INCRA, certidões qualificando os pais como lavradores e registros no CNIS de vínculos como segurados especiais, os quais constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural.
5. A prova testemunhal confirmou que a autora trabalhou com os pais desde a infância em propriedade rural de pequeno porte, sem uso de maquinário ou empregados, desempenhando atividades agrícolas manuais voltadas à subsistência familiar.
6. A jurisprudência admite o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade somente se demonstrado que a criança exercia atividade efetiva e indispensável à produção familiar. No caso concreto, não ficou comprovada essa indispensabilidade, razão pela qual o período anterior aos 12 anos não foi reconhecido.
7. O fato de o cônjuge da autora exercer atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial. Inexistindo prova de que a renda urbana era suficiente para sustento exclusivo da família, permanece válida a caracterização da autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar (Súmula 41 da TNU).
8. Reconhecido o período de atividade rural de 16/08/1975 a 31/10/1991, somado aos demais vínculos, a autora atinge o tempo de contribuição e a carência necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição da EC nº 103/2019. É devida a implantação imediata do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
10. É possível reconhecer tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material, ainda que parcial e em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
11. Não é admitido o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos sem comprovação de que a criança exercia atividade indispensável à produção e subsistência da família.
12. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da segurada não afasta, por si só, a condição de segurada especial, quando não comprovado que sua renda substituía a contribuição da autora ao sustento familiar.
13. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras de transição da EC nº 103/2019, sendo cabível sua imediata implantação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, e 106; CPC, arts. 85, § 3º, e 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16/06/2017; STF, RE nº 1.225.475/RS, Plenário, j. 10/12/2021; TNU, Súmula 41 (DJ 03/03/2010); TRF4, EINF nº 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 19/08/2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RETROAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por idade rural. A autora busca o reconhecimento de labor rural, a retroação da DER para o primeiro requerimento administrativo ou, sucessivamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se há comprovação do labor rural em regime de economia familiar; (ii) saber se é possível a retroação da DER para a data do processo administrativo originário; e (iii) saber se a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O labor rural em regime de economia familiar foi parcialmente reconhecido com base em razoável início de prova material, incluindo certidões de nascimento das filhas qualificando o pai como agricultor, declaração de cooperativa, ficha de inscrição em sindicato rural e notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge, corroboradas por prova testemunhal idônea. A jurisprudência, conforme Súmula nº 73 do TRF4 e Súmula nº 577 do STJ, e a legislação, como o art. 55, § 3º, e o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, admitem a prova material em nome de membros do grupo familiar e a complementação por prova testemunhal. O trabalho urbano do cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial se demonstrada a indispensabilidade das lides rurais para a subsistência familiar.3.2 A aposentadoria por idade rural foi concedida desde a DER com efeitos financeiros retroativos à DER originária, pois a segurada implementou os requisitos de idade (55 anos) e carência (174 meses de tempo rural) em 04/04/2010 e 22/12/2010, conforme art. 201, § 7º, inc. II, e art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, Tema nº 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022.
3.3 O termo inicial do benefício deve ser a DER originária, em respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica, uma vez que a autora já havia apresentado provas do labor rural no primeiro requerimento administrativo, cujo indeferimento foi afastado judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A comprovação de labor rural em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria por idade rural, exige início de prova material, ainda que em nome de membro do grupo familiar, complementada por prova testemunhal idônea.-A ausência de início de prova material para determinado período de labor rural enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido.-O trabalho urbano do cônjuge não descaracteriza a condição de segurado especial da requerente, se demonstrada a indispensabilidade das lides rurais para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194 e 201, § 7º, inc. II; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º e 11, 485, inc. IV, 497 e 1.046; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, "b"; EC 113/2021, art. 3º; IN 128/2022, arts. 258 e 259; Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 1º, inc. VII, 41-A, 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 577, j. 27.06.2016; STJ, REsp nº 637.437/PB, DJU, Seção 1, j. 13.09.2004; STJ, REsp nº 980.065/SP, DJU, Seção 1, j. 17.12.2007; STJ, REsp nº 1.321.493-PR, j. 19.12.2012; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STF, RE 870.947, Tema 810; TNU, Tema nº 301; TRF4, Súmula nº 20; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5007107-02.2021.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 12.07.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 13.05.2010; TJ/RS, ADIN nº 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VINCULOS ANOTADOS EM CTPS. EMREGADA DOMÉSTICA. ARTIGO 19 DECRETO 3048 DE 1999. SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. ENTENDIMENTO TNU. Lei 5.859/72. RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reconhecendo atividade especial, mas negando o período rural anterior aos 12 anos e a condição de deficiente. A autora busca a reforma da sentença para que sejam realizadas novas perícias, reconhecida a deficiência e o período rural de 08/11/1975 a 07/11/1979.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de novas perícias e o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz possui discricionariedade para deferir provas (CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, e 472), e a simples discordância com as provas existentes não justifica nova perícia. Ademais, o método Fuzzy foi aplicado e as pontuações não atenderam aos critérios para ajuste.4. Indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que a pontuação total das perícias médica e socioeconômica (8025 pontos) é insuficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. Reconhecido o período de atividade rural de 08/11/1975 a 07/11/1979, pois a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) e do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) admite o cômputo de labor rural antes dos 12 anos, sem a fixação de requisito etário mínimo, desde que comprovado o efetivo exercício por início de prova material (documentos em nome do genitor e notas fiscais) e complementado por prova testemunhal idônea, o que ocorreu no caso.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4, não sendo aplicada a majoração do art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige pontuação mínima nas avaliações médica e social, conforme regulamentação específica. É possível o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 370, 464, § 1º, II, 472, 487, I, e 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 3º, § único, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1217944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, Súmula 149; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 16.04.2013; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula73; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 34; TRU4, Súmula 9.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer tempo de atividade rural e conceder aposentadoria por idade rural à autora, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a descaracterização da condição de segurada especial em razão de vínculos urbanos e renda do cônjuge; (iii) a possibilidade de cômputo de períodos descontínuos de labor rural para fins de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material, mesmo que extemporâneo, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.4. A lista de meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada (art. 194 da CF/1988), e certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório (REsp 1.321.493-PR).5. Não há exigência legal de prova material contemporânea a todo o período a ser reconhecido, sendo válidos documentos extemporâneos ou próximos ao controverso, desde que sugiram a continuidade da atividade rural.6. A Súmula 577 do STJ permite reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal.7. A condição de segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991) não é descaracterizada pela existência de vínculos urbanos eventuais ou pela renda do cônjuge, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 73 do TRF4.8. O cômputo de períodos intercalados de labor agrícola para fins de aposentadoria por idade rural é possível, não sendo considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, conforme o Tema nº 301 da TNU.9. No caso concreto, a autora apresentou notas fiscais de produtor rural e depoimentos testemunhais que confirmam o exercício da atividade rural desde a infância e o retorno ao campo, preenchendo os requisitos etário e de carência.10. Os consectários legais (correção monetária pelo INPC, juros de mora e aplicação da SELIC a partir da EC 113-2021) foram mantidos conforme a sentença, que observou os Temas 810 do STF e 905 do STJ.11. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ) e majorados em 50% em grau recursal, nos termos do art. 85, §8º, §2º e §11º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A comprovação do tempo de serviço rural para aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que extemporânea, corroborada por prova testemunhal, sendo admitido o cômputo de períodos descontínuos de labor rural, e a condição de segurado especial não é descaracterizada por vínculos urbanos eventuais ou pela renda do cônjuge.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º e VII, 39, I, 48, § 2º e § 3º, 55, § 3º, 106, 142, 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §2º, §8º e §11º, 300, 311, 487, I, 496, § 3º, I, 1.010, §3º; DL nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto-Lei nº 1166/1971, art. 1º, II, "b"; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, I, 14 e 16.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.03.2005; STF, Tema 810; STJ, REsp 980.065/SP, j. 17.12.2007; STJ, REsp 637.437/PB, j. 13.09.2004; STJ, REsp 1.321.493-PR, j. 10.10.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905; TNU, Tema 301, j. 24.10.2022; TRF4, Embargos Infringentes em AC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.03.2003; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j. 25.07.2001; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5001575-18.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.06.2020.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 157/TNU. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33/TNU.1. Os períodos trabalhados como frentista em posto de gasolina não podem ser enquadrados por categoria profissional, com mera apresentação de CTPS, sendo necessária a comprovação mediante formulários ou laudos técnicos. Inteligência do Tema 157/TNU.2. A habitualidade e permanência da exposição ao ruído é necessária para o reconhecimento da especialidade de período e aferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.3. A metodologia utilizada para a aferição do ruído deve estar necessariamente esclarecida em laudos ou no formulário PPP para períodos posteriores a 18/11/2003, sendo obrigatória a observância do Nível de Exposição Normalizado descrito na NHO-01 ou NR-15. Questão resolvida pelo Tema 174/TNU.4. A comprovação da utilização da metodologia adequada pode ser realizada pelo PPP em que conste expressamente a observância das normas técnicas descritas no item anterior.5. No caso concreto, a habitualidade e permanência está clara da descrição contida no PPP, assim como a metodologia está claramente inserida em seu bojo.6. A data de início do benefício deve corresponder à DER, ainda que parte ou toda a documentação comprobatória seja apresentada exclusivamente em juízo. Precedentes do E. STJ (PET 9582, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015) e Súmula 33/TNU.7. Ainda que reduzido o tempo especial reconhecido, o tempo de contribuição restante é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.8. Recurso parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e afastou a prescrição. A autora busca o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e especial, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição e como tempo especial; (ii) saber se as atividades exercidas no período de 17/01/1991 a 17/03/2009 devem ser reconhecidas como especiais; (iii) saber se a autora faz jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a definição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de auxílio-doença (18/03/2009 a 29/10/2019) deve ser computado como tempo de contribuição e carência, conforme arts. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e 60, III, do Decreto nº 3.048/99, e Súmula 73 da TNU, pois foi intercalado com períodos contributivos, sendo desnecessário o retorno à atividade ou um número mínimo de contribuições, conforme tese da TNU (PUIL nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP).4. A especialidade das atividades exercidas no período de 17/01/1991 a 17/03/2009 é mantida, pois a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que intermitente, configura risco inerente à função de recepcionista que atende e acompanha pacientes, ingressando em quartos e setores hospitalares.5. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes biológicos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que reconhecem a ineficácia para tais agentes.6. O período de auxílio-doença (18/03/2009 a 29/10/2019) deve ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), que permite o cômputo quando intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.7. A autora faz jus à aposentadoria especial, com 28 anos, 6 meses e 10 dias de tempo especial até a DER (26/07/2019), superando os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.8. Alternativamente, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1.2), a autora totaliza 34 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a DER, garantindo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, §7º, I, da CF/88, sendo a conversão possível mesmo após 1998 (Tema Repetitivo 1151363 do STJ).9. A autora tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (26/07/2019).10. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional, conforme Tema 709 do STF (RE 788092), com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.11. O INSS é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e Tema 1.105 do STJ.12. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ), e os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 09/09/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (EC 136/2025, art. 3º, e arts. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Provimento da apelação da autora e desprovimento da apelação do INSS.Tese de julgamento: 14. O período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial e de contribuição, e a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que intermitente, configura atividade especial, independentemente da eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º, 487, inc. I, 497, 1.040; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, incs. I e II, 29-C, inc. II, 41-A, 55, inc. II, 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, inc. III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26/06/2019, publ. 01/08/2019; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1.105, publ. 27/3/2023; STJ, Súmula 73 da TNU; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29/5/2020 a 5/6/2020, publ. 19/8/2020; STF, RE 870.947 (Tema 810); TNU, PUIL nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 25.04.2019; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CNIS. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma, alega a Impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu benefício por incapacidade.2. No caso em tela, quanto ao reconhecimento como carência dos períodos que a autora recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNUé assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 82/87 do documento nº 178130425, o autor percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 01/04/2001 a 31/10/2002, de 22/11/2002 a 29/09/2003, de 31/03/2004 a 13/02/2005 e de 14/02/2005 a 10/11/2019, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento destes períodos para todos os fins previdenciários, inclusive como carência.3.Recurso do INSS improvido. 4. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.5. É como voto.