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EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREVIDENCIÁRIO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE. TRF4. 5008372-35.2023.4.04.7100

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:39

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREVIDENCIÁRIO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3. Existindo elementos de prova a demonstrar que o segurado permaneceu mais de uma década no Programa de Reabilitação Profissional sem concluir ou sendo reprovado em diversos cursos, não se vislumbra prova pré-constituída de ilegalidade no ato administrativo que determinou sua exclusão. (TRF4, AC 5008372-35.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008372-35.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, em síntese, a concessão de segurança a fim de que seja declarado o direito líquido, certo e exigível do impetrante em ser aposentado por incapacidade permanente em virtude do programa de reabilitação profissional não ter tido êxito na reinserção do segurado no mercado de trabalho; ou, subsidiariamente, ser reinserido no programa de reabilitação profissional, com o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (evento 1, INIC1).

Foram prestadas informações (evento 11, INF1).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 19, PET1).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 24, SENT1):

Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e VI do CPC.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Sem custas, em razão da assistência judiciária deferida à impetrante.

Apelou o impetrante alegando não estar postulando reconhecimento da prova da sua incapacidade para o trabalho, mas sim a irregularidade do processo administrativo de reabilitação profissional. Requereu a concessão de segurança nos termos da petição inicial (evento 38, APELAÇÃO1).

Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Caso Concreto

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso concreto, não se vislumbra a existência de prova pré-constituída.

Examinando detidamente o processo administrativo (evento 1, PROCADM3), verifica-se que o apelante encontra-se no Programa de reabilitação profissional desde 2012 tendo sido reprovado em diversos cursos e não tendo concluído sequer o Ensino Médio.

Ao contrário do alegado, não está comprovada a ilegalidade do ato administrativo que determinou a exclusão do PRP, já que, de acordo com o que consta nos autos, não foi comprovado motivo que justifique a impossibilidade de conclusão dos cursos ofertados, bem como o fato de não ter completado o Ensino de Jovens e Adultos no período de 12 anos.

A propósito alegou o ora recorrente na petição inicial que:

(...) o INSS não pode determinar a alta do segurado do benefício se não conseguiu cumprir seu dever de reabilitar. Frise-se: o dever de reabilitar é do INSS (grifo no original).

Efetivamente a autarquia tem o dever de fornecer o serviço de reabilitação, porém, a reabilitação exige o comprometimento do reabilitando. Não se pode admitir que o segurado esquive-se de concluir a reabilitação com o intuito de permanecer vitaliciamente no programa sob a justificativa de que o INSS não consegue reabilitá-lo.

Portanto, não verifica-se a existência de direito líquido e certo ao retorno ao Programa de Reabilitação Profissional e ao restabelecimento de benefício por incapacidade.

Outrossim, saliento que eventual descontentamento com a decisão do órgão deve ser alvo de recurso próprio e correto (administrativo ou judicial), já que, conforme exposto alhures, o debate sobre a efetiva ocorrência de lesão a direito líquido e certo necessita da etapa de produção de provas, questão não abarcada em sede de mandado de segurança.

Nesse sentido, cito recentes julgados deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tanto a condição de dependência econômica, quanto a condição de filho inválido dependem de produção de provas - situação não comportada pela via estreita de mandado de segurança. Precedentes desta Corte. 2. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008272-84.2022.4.04.7110, 5ª Turma, Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não há ilegalidade quando foi expedida Certidão de Tempo de Contribuição sem a ocorrência da instrução adequada pelo segurado, bem como sem interposição de recurso/revisão administrativa. 2. Incabível a discussão, em mandado de segurança, de questões controversas que envolvam fatos e provas. Hipótese em que a análise do tempo especial postulado demanda análise probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. 3. Apelo a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004443-26.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Na hipótese, eventual persistência de capacidade laborativa para fins de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002466-69.2021.4.04.7121, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIDADE DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APURAÇÃO DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Neste caso, a questão da exclusão do valor pago a integrande do grupo familiar que recebe benefício de aposentadoria por idade não é suficiente para decidir a lide, que exige dilação probatória. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008094-72.2021.4.04.7110, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2022)

Dessa forma, considerando a necessidade de dilação probatória, a via eleita pelo impetrante é inadequada para tal finalidade, sendo a manutenção da sentença e o desprovimento da presente apelação a medida que se impõe.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Honorários advocatícios

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372002v10 e do código CRC 21ad53ef.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008372-35.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. previdenciário. programa de reabilitação profissional. recusa do segurado. ausência de prova pré-constituída da ilegalidade.

1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

3. Existindo elementos de prova a demonstrar que o segurado permaneceu mais de uma década no Programa de Reabilitação Profissional sem concluir ou sendo reprovado em diversos cursos, não se vislumbra prova pré-constituída de ilegalidade no ato administrativo que determinou sua exclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372003v3 e do código CRC a21bb2b6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5008372-35.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:38.

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