ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Com a publicação do acórdão paradigma, não se justifica a suspensão dos processos em que é discutida a questão a ele afetada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Com a publicação do acórdão paradigma, não se justifica a suspensão dos processos em que é discutida a questão a ele afetada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. TEMA692, DO STJ, INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Não é caso de aplicação do Tema n.º 692, do STJ, pois não se trata propriamente de devolução de valores indevidos recebidos por força de tutela antecipada. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimento ilícito da segurada.
2. Ademais, a sentença foi enfática em dispôr que deveriam ser descontados dos valores atrasados as parcelas já pagas por força da liminar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA692STJ. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
. A 3ª Seção desta Corte já concluiu pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5020232-32.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para o direito a benefício por incapacidade.2. Quanto à preliminar de prescrição do direito de fundo, essa não merece prosperar. Já é pacificado na jurisprudência do STF e STJ que os benefícios previdenciários não prescrevem ou decaem e o requerimento administrativo realizado em data antiga nãoobriga a novo requerimento, apenas será respeitado o quinquênio das parcelas em atraso para ressarcimento. Precedentes.3. Na espécie, os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.4. Os requisitos de carência e da qualidade de segurado encontram-se resolvidos e não forma objeto do recurso de apelação.5. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte recorrente, à época com 54 anos, ensino fundamental incompleto, profissão declarada de lavrador, possui deficiência visual não incapacitante cegueira em um dos olhos- CID H54.4. Com efeito, não atestou qualquer incapacidade laborativa para sua função habitual.6. Acerca da patologia, o Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. Precedentes. Portanto, considerando o laudo pericial judicial não háincapacidade.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. Assim, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal deJustiçana revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feitopor meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁIRO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA692 DO STJ. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. É possível a cobrança dos valores pagos indevidamente em razão da revogação da tutela antecipada, como é desejável que a cobrança se faça nos mesmos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA692 DO STJ. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO.
1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. A única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. E assim, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
3. O caso em tela enquadra-se na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 546/STJ. Isto é, a decisão que concedeu a tutela específica, admitindo a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28/04/1995 (Lei 9.032/95), foi proferida antes do julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese, na linha dos precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
4. Os valores a ser pagos relativos aos atrasados nesta ação devem ser calculados, sem o desconto da tutela revogada, com observância do decidido no IRDR 14 deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA692 DO STJ. TESE EM QUE REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, dado que reformada a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, estando presente situação em que há obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, estando o ressarcimento limitado, no entanto, às mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em agravo de instrumento, remetido pela Vice-Presidência do TRF4, para reexame de acórdão da 10ª Turma que tratou da restituição de valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, à luz do Tema 692/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor limitações adicionais, como a preservação do salário mínimo, à restituição de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão original da 10ª Turma deste Tribunal, em conformidade com o Tema 692/STJ, estabeleceu a obrigação de devolver os valores de benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela revogada, permitindo o desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que estiver sendo pago.4. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento da Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, havia concluído pela impossibilidade de desconto quando se tratasse de benefício de valor mínimo e que, havendo recursos disponíveis além do mínimo existencial, o percentual de desconto não deveria restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família.5. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados (REsp n.º 2.092.620/RS, AgInt no REsp 2095191/PR, AgInt no REsp 2126356/RS, REsp 2168879, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR), firmou o entendimento de que a restrição imposta pela Corte de origem, a fim de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, afasta-se da orientação do Tema 692/STJ. Tal restrição cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, pois a tese fixada em recurso repetitivo é de observância obrigatória e não prevê tais limitações.6. O acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial do STJ, pois afronta a tese firmada no Tema 692/STJ ao determinar a inviabilidade da cobrança do INSS quando o executado percebe benefício de valor mínimo, uma vez que a orientação do STJ não apresenta quaisquer restrições além do limite de 30%.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.Tese de julgamento: 8. A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, sem outras restrições, mesmo para benefícios de valor mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, 927, III, 1.041, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; RISTJ, art. 256-E, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 692; TRF4, Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, REsp n.º 2.092.620/RS; STJ, REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2095191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2126356/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 25.09.2024; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJEN 05.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.04.2024; STF, ARE-RG n. 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 799; STJ, Pet n. 12.482/DF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. TEMA692, DO STJ. IRDR 14. INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Não é caso de aplicação do Tema n.º 692, do STJ, pois não se trata propriamente de devolução de valores indevidos recebidos por força de tutela antecipada. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimento ilícito da segurada.
2. Também não é caso de aplicação do IRDR n.º 14, pois não se trata de recebimento de outro benefício inacumulável pago na via administrativa, os valores recebidos se referem à antecipação dos efeitos da tutela concedida nos próprios autos em que se dá o cumprimento da sentença, ou seja, os valores já percebidos são o adiantamento da prestação jurisdicional vindicada, e caso seu desconto não seja realizado haverá pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito.