DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Requerimento de tutela cautelar antecedente, após indeferimento inicial, buscando a alteração da conta de recebimento de benefício previdenciário do Banco Agibank S.A. para o Banco do Brasil e a abstenção de novas migrações ou descontos indevidos, sob alegação de transferência sem consentimento e alteração de senha do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em caso de alegada transferência indevida de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido em face da hipossuficiência financeira da autora, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e os arts. 98 a 102 do CPC.4. A Súmula 297 do STJ é aplicável, e a inversão do ônus da prova foi deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, pois a parte ré possui melhores condições de apresentar os documentos relativos à regularidade da portabilidade do benefício.5. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito, uma vez que a mera alegação de não contratação da portabilidade não é suficiente em cognição sumária e antes do contraditório.6. Não há comprovação de que o autor tenha notificado o INSS ou a instituição financeira para solicitar a cessação dos pagamentos em banco distinto do autorizado.7. A questão demanda melhor esclarecimento no decorrer da instrução processual, mediante contraditório e ampla defesa dos réus, para aferir os motivos da transferência do benefício.8. O perigo de dano foi descaracterizado, pois a transferência do benefício ocorreu no final de 2024 e a ação foi ajuizada apenas em 09/09/2025, além de o benefício estar sendo pago regularmente, ainda que por outro banco.9. O rito dos Juizados Especiais Federais é sumário e breve, regido pelos princípios da economia processual, da simplicidade e da celeridade, não justificando a concessão liminar da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Tutela cautelar antecedente indeferida.Tese de julgamento: 11. A concessão de tutela de urgência para alteração de banco de recebimento de benefício previdenciário exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de transferência indevida sem notificação prévia aos réus, especialmente quando o benefício continua sendo pago e a ação é ajuizada com considerável atraso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 10.259/2001, art. 4º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 98 a 102, art. 300, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a correção do local de pagamento do benefício concedido administrativamente à parte autora, com a transferência de todas as competências creditadas erroneamente em outra agência bancária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERENCIA. FÉRIAS GOZADAS .
1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
2. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, e suas respectivas integrações.
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. QUANTUM.
O INSS possui os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos consignados, em tese, contraídos pelo segurado frente à instituição bancária; bem como de verificar a regularidade de eventual transferência de conta/banco para o recebimento do benefício previdenciário.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
2. No presente caso, o agravante Emerson Haymussi juntou cópia de extratos bancários da sua conta-corrente do Banco do Brasil, em que se verifica que há depósito de benefício do INSS, bem como benefício da PREVI. Contudo, observa-se que nesses extratos há transferênciasbancárias de terceiros, o que indica que os valores encontrados na conta-corrente não são originários exclusivamente da PREVI e da aposentadoria pelo regime geral de previdência. Assim, o caráter alimentar da verba não restou comprovado.
3. Quanto às importâncias bloqueadas nas contas bancárias da agravante Giselle no Banco Bradesco e no SICOOB, inexiste comprovação acerca da origem da verba, de modo que o interesse de recorrer, baseado na impenhorabilidade de bens oriundos de aposentadoria/pensão, não se encontra presente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM ALTERAÇÃO DE BANCO PAGADOR DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de valores de benefício previdenciário não recebidos e indenização por danos morais, em razão da alteração fraudulenta do banco pagador do benefício sem autorização do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS em caso de fraude na alteração do banco pagador de benefício previdenciário; e (ii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais decorrentes dessa fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi afastada, pois a autarquia é diretamente responsável pela alteração do banco pagador do benefício previdenciário sem a autorização do segurado.4. A transferência dos valores para outra instituição bancária e agência em cidade diversa só foi possível devido à autorização concedida pelo INSS, que tem o dever de garantir a segurança de suas operações e conferir a regularidade das solicitações de alteração de rede bancária.5. A ausência de cautela do INSS ao proceder à transferência sem verificar a solicitação e assinatura do beneficiário configura negligência e responsabilidade solidária, especialmente em caso de fraude.6. A condenação por danos morais foi mantida, pois a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.7. A alteração indevida do banco de recebimento do benefício, que resultou na suspensão dos pagamentos e comprometeu a subsistência da parte autora, configura um procedimento flagrantemente abusivo e ilegal por parte do INSS, ensejando dano moral.8. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais é considerado razoável e proporcional, buscando desestimular a reiteração da conduta lesiva e compensar o abalo sofrido pela vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A autarquia previdenciária possui legitimidade passiva e responsabilidade objetiva por danos morais decorrentes da alteração fraudulenta do banco pagador de benefício sem autorização do segurado, configurando dano moral devido à afetação da subsistência e dignidade do beneficiário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14; art. 485, VI; art. 487, I; art. 496, § 3º, I; art. 1.010, §§ 1º a 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 983; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.156; STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17.11.2016; STJ, AREsp 1570419/RJ, j. 16.03.2020; STJ, REsp 260.792/SP, j. 26.09.2000; STJ, REsp 1.899.304; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5009043-28.2022.4.04.9999, NONA TURMA, j. 15.06.2023; TRF4, APELREEX 0007395-11.2016.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 27.11.2018.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTA DO FGTS. RESTITUIÇÃO.
Deve a CEF - gestora do FGTS responder pela restituição a Parte Autora dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, no período entre março de 1970 e setembro de 1971, cujos valores sofreram sucessivas transferências de bancos depositários, tendo a CEF sucedido o BNH, último banco depositário dos valores em comento.
Não logrou êxito o autor em comprovar os danos materiais e morais sofridos. Ademais, o montante que o requerente vai receber em virtude da presente demanda recompõe eventual prejuízo que supostamente tenha sofrido. Assim, improcede o pedido de condenação por danos morais e matérias
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCEJUD. VALORES. LIMITE. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA.
Não há qualquer comprovação da impenhorabilidade da quantia constrita, uma vez que não está demonstrada a natureza alimentar. Os valores depositados na conta por meio de Transferênciabancária são para pagamento da fatura de cartão de crédito, o que, por si só, não justifica a impenhorabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO PROCEDIMENTO. NOVA LIDE.
Devidamente quitado o montante da condenação, com a transferência dos valores aos respectivos titulares, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Eventual responsabilização da instituição bancária por falha na verificação do alvará de pagamento e a cobrança de honorários contratuais devem ser veiculadas em nova ação própria de conhecimento.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE FALSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A (ir)regularidade dos contratos de empréstimos sub judice é controvertida e reclama dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento.
II. Conquanto a utilização dos recursos depositados na conta bancária, por si só, não torna legítima as contratações impugnadas, tal fato impede que se acolha, de plano, a alegação de sua irregularidade, porquanto (1) a transferência dos valores mutuados para a agravante perfectibiliza o contrato de mútuo; (2) o réu banco Itaú juntou as cópias dos contratos nº 624344560 e n° 610273743, devidamente firmados pela autora; (3) não se pode inferir de tais documentos falsificação grosseira das assinaturas, sendo indispensável instrução probatória, e (4) o reconhecimento de eventual nulidade dos contratos implicará o retorno do status quo ante e, consequentemente, a devolução dos valores creditados indevidamente em favor da agravante.
ADMINISTRATIVO. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Demonstrada a ocorrência de falha no serviço por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético e senha, fornecidos diretamente pelo correntista aos golpistas, é a instituição financeira responsável pelos danos causados à autora em decorrência de transferências cujos valores excederam o limite diário.
2. Confirmada a falha na prestação do serviço bancário e a nulidade das transações deve ser arbitrado o valor indenizatório extrapatrimonial, haja vista que os fatos extrapolaram o mero dissabor ou aborrecimento comum, inserto no âmbito das contrariedades inerentes à vida em sociedade.
3. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
4. Sentença parcialmente reformada.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. REATIVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A OUTRA AGÊNCIA BANCÁRIA POR FRAUDADOR QUE SE VALEU DE DOCUMENTOS FALSOS DO SEGURADO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO FALSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
1. O INSS é parte legítima em demanda indenizatória na qual o segurado alega que, em razão de documento falso apresentado por terceiro, a autarquia, sem conferir a documentação original que está em seu poder, permite a reativação de benefício, inclusive com liberação de considerável soma em dinheiro em favor do falsário. Nesse caso, a par da negligência da autarquia, o provimento jurisdicional atingirá sua esfera jurídica, razão pela qual deve ela constar no polo passivo da demanda.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
4. Dano moral configurado pela privação do autor de verba alimentar diante do não-processamento de seu pedido de novo benefício previdenciário, causando-lhe angústias também verificadas pela necessidade de diligenciar no intuito de cancelar pagamentos e contratos indevidos, de se deslocar aos órgãos de segurança pública, entre outros dissabores que refogem a qualquer patamar de razoabilidade.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTA E SAQUE INDEVIDO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO.
1. Caso em que terceiro abriu conta bancária na CEF em nome do autor na agência da cidade de Erechim/RS, requereu a transferência do domicílio bancário e efetuou o saque dos valores do benefício previdenciário, que estavam depositados na conta corrente da CEF no município de Veranópolis/RS.
2. Situação que o vai além do mero aborrecimento e incômodo normal da vida cotidiana, atingindo a integridade psicológica.
3. Configurado o dano moral, é devida a indenização.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO.
1. A situação fático-jurídica sub judice - (in)devida realização de transações bancárias via PIX - é controvertida e reclama um mínimo de contraditório e dilação probatória, para formação de um convencimento sobre a lide.
2. Neste momentos processual, com amparo somente nos documentos que se encontram nos autos, não é possível a concessão de tutela tão ampla, como requer a parte agravante, dado o risco de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
3. Agravo de instrumento desprovido.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BANCO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO.1. O art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. Entretanto, a responsabilidade pelaapuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social.2. Por disposição normativa, a distribuição das responsabilidades legais relacionadas à revisão dos benefícios se dá da seguinte maneira: (a) ao INSS compete gerenciar a realização do recenseamento previdenciário periódico, para apurar irregularidadesefalhas, (b) que será promovido com os dados coletados e transmitidos por rede bancária credenciada, (c) cabendo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação do óbito do segurado à autarquia previdenciária.3. No caso, a instituição bancária apelada atuou como mera depositária, sendo responsável pela operacionalização da transferência dos valores creditados pelo INSS ao titular da conta-corrente, não possuindo ingerência sobre os sistemas de controle daautarquia previdenciária. A imposição do procedimento do recenseamento previdenciário, por si só, não atrai eventual responsabilidade do ente bancário pelos pagamentos indevidos. Em verdade, o banco apelado somente promove os atos materiais para acomprovação, a chamada prova de vida, não sendo responsável pelo depósito de valores nas contas, tão somente por sua custódia.4. Ao INSS compete creditar o benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação aoente previdenciário. Na hipótese, a prova documental acostada aos autos sugere falha no sistema de notificação de óbitos, não sendo possível aferir se a omissão partiu do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, do INSS noslançamentos de tais informações em seus registros eletrônicos.5. Na situação, não há indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito dos beneficiários, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saquesindevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento. Demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensãoindenizatória contra ela direcionada, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. Precedentes do TRF1.5. Apelação não provida. Prejudicados os demais pedidos.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BANCO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO.1. O art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. Entretanto, a responsabilidade pelaapuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social.2. Por disposição normativa, a distribuição das responsabilidades legais relacionadas à revisão dos benefícios se dá da seguinte maneira: (a) ao INSS compete gerenciar a realização do recenseamento previdenciário periódico, para apurar irregularidadesefalhas, (b) que será promovido com os dados coletados e transmitidos por rede bancária credenciada, (c) cabendo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação do óbito do segurado à autarquia previdenciária.3. No caso, a instituição bancária apelada atuou como mera depositária, sendo responsável pela operacionalização da transferência dos valores creditados pelo INSS ao titular da conta corrente, não possuindo ingerência sobre os sistemas de controle daautarquia previdenciária. A imposição do procedimento do recenseamento previdenciário, por si só, não atrai eventual responsabilidade do ente bancário pelos pagamentos indevidos. Em verdade, o banco apelado somente promove os atos materiais para acomprovação, a chamada prova de vida, não sendo responsável pelo depósito de valores nas contas, tão somente por sua custódia.4. Ao INSS compete creditar o benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação aoente previdenciário. Na hipótese, a prova documental acostada aos autos sugere falha no sistema de notificação de óbitos, não sendo possível aferir se a omissão partiu do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, do INSS noslançamentos de tais informações em seus registros eletrônicos.5. Na situação, não há indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito dos beneficiários, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saquesindevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento. Demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensãoindenizatória contra ela direcionada, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. Precedentes do TRF1.6. Apelação não provida.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BANCO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO.1. O art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. Entretanto, a responsabilidade pelaapuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social.2. Por disposição normativa, a distribuição das responsabilidades legais relacionadas à revisão dos benefícios se dá da seguinte maneira: (a) ao INSS compete gerenciar a realização do recenseamento previdenciário periódico, para apurar irregularidadesefalhas, (b) que será promovido com os dados coletados e transmitidos por rede bancária credenciada, (c) cabendo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação do óbito do segurado à autarquia previdenciária.3. No caso, a instituição bancária apelada atuou como mera depositária, sendo responsável pela operacionalização da transferência dos valores creditados pelo INSS ao titular da conta-corrente, não possuindo ingerência sobre os sistemas de controle daautarquia previdenciária. A imposição do procedimento do recenseamento previdenciário, por si só, não atrai eventual responsabilidade do ente bancário pelos pagamentos indevidos. Em verdade, o banco apelado somente promove os atos materiais para acomprovação, a chamada prova de vida, não sendo responsável pelo depósito de valores nas contas, tão somente por sua custódia.4. Ao INSS compete creditar o benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação aoente previdenciário. Na hipótese, a prova documental acostada aos autos sugere falha no sistema de notificação de óbitos, não sendo possível aferir se a omissão partiu do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, do INSS noslançamentos de tais informações em seus registros eletrônicos.5. Na situação, não há indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito dos beneficiários, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saquesindevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento. Demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensãoindenizatória contra ela direcionada, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. Precedentes do TRF1.6. Apelação não provida. Prejudicados os demais pedidos.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. indevida transferência de instituição bancária para receber o benefício. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCO. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
2. Além de proceder à transferência, sem autorização, da conta de recebimento do benefício para si, o Banrisul reteve valores deste benefício previdenciário como forma de executar seu crédito, ao invés de socorrer-se da via judicial própria frente ao inadimplemento contratual. Com isso, configurada sua responsabilidade e, por conseguinte, o dever de indenizar.
3. Comprovados os danos causados ao autor, sejam de ordem patrimonial (os valores indevidamente retidos pelo banco) sejam de ordem extrapatrimonial (dano moral decorrente da privação involuntária de verba de natureza alimentar (no caso 100% do total do benefício previdenciário no mês de outubro/2013), e da angústia causada por tal situação), eis que teve valores subtraídos indevidamente de sua aposentadoria.
4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
5. Não responde o INSS, se agiu dentro do que lhe competia, tendo sido ágil na solução da questão - o benefício foi recebido indevidamente pelo Banrisul por menos de 01 mês (entre a data do pedido do Banrisul (03/09/2013) e a do pedido do autor (27/09/2013).
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
7. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
8. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
9. Fixados os honorários em 10% do montante condenatório, quantia compatível com os parâmetros usualmente utilizados por esta Turma em casos semelhantes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DO EXECUTADO – AGRAVO PROVIDO EM PARTE
1. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o agravante, intimado para que comprovasse a alegada situação de hipossuficiência, colacionou o comprovante do recolhimento das custas processuais (Id 26965360), restando, prejudicado o pedido.
2. No que tange à necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante previsto no art. 133 e seguintes, CPC, verifica-se seu cabimento também no cumprimento de sentença.
3. Ocorre, entretanto, do quanto consta dos autos , a ação ordinária proposta por TESCO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi extinta, nos termos do art. 485, VI, CPC, porquanto, à época da propositura da demanda (10/2015), a pessoa jurídica demandante já havia sido liquidada (8/2015), conforme sentença acostada (Id 21651339).
4. Destarte, prescinde de instauração do aludido incidente, para desconsiderar personalidade jurídica que não mais existe, que foi dissolvida por vontade dos sócios, através de distrato social.
5. Nesta hipótese, portanto, flagrante a intenção do ora agravante, representante legal indicado na exordial da ação declaratória que provocar o juízo e demandar a parte contrária, sendo de rigor lhe impor o ônus da sucumbência, cuja fixação restou transitada em julgado.
6. No que tange à liberação dos valores bloqueados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
7. A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425). Desta forma, é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
8. Destarte, a lei processual estabelece como impenhorável a quantia recebida como provento de aposentadoria .
9. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio nas seguintes instituições: Itaú Unibanco, Banco do Brasil e Bradesco (Id 21651350), sendo que nesta última instituição, o recorrente recebe o benefício de aposentadoria (Id 21607531).
10. Ressalte-se que o montante recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar .
11. No que tange ao bloqueio realizado junto ao Banco Itaú Unibanco, cumpre ressaltar que não restou comprovado que a conta seja conjunta com de sua esposa.
12. Ainda, não restou comprovada a alegada transferência de parte da sua aposentadoria para a conta de sua esposa, sendo que, ainda que comprovado, a alegada transferência não teria o condão de perpetrar a impenhorabilidade prevista no art. 833, CPC.
13. Por fim, no que concerne à alegação de tratar-se de valores provenientes de benefício previdenciário de sua esposa e, portanto, previsto no art. 833, IV, CPC, importante destacar que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, consoante art. 18, CPC.
14. Neste contexto, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do valor atingido e depositado no Banco Bradesco, no montante de R$ 4367,78, nos termos do art. 833, IV, CPC.
15. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO NÃO LEVANTADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. BLOQUEIO DE VALORES pela PENDÊNCIA DE DEBATE SOBRE SUA EXIGIBILIDADE EM OUTRO PROCESSO. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.463/2017. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Se a conta bancária aberta em decorrência de pagamento de precatório não for movimentada em razão de circunstâncias alheias à vontade da parte credora, não é cabível a incidência do art. 2º da Lei 13.643/2017, que prevê a transferência à conta do Tesouro Nacional das quantias em depósito não levantadas no prazo de dos anos.
2. Hipótese em que, cautelarmente, e alertado pela própria parte, o juízo da execução ordenou o bloqueio dos valores depositados por efeito do pagamento de precatório, até que se solucione, em outro feito, a questão da respectiva exigibilidade.
3. Regularidade do procedimento na origem, que dá interpretação adequada ao suporte fático da norma, afastando de sua configuração a situação de bloqueio cautelar por prejudicialidade.