CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d", "f" e item 6, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (férias indenizadas e ao respectivo terço constitucional, dobra de férias, abono de férias e vale transporte), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de abono de qualquer natureza; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional noturno; adicional de transferência; auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento; aviso prévio indenizado (adicional de aviso indenizado, aviso indenizado, aviso prévio adicional indenizado); horas extras e o correlato adicional e férias usufruídas.
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO VISANDO ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - Reconhecido de ofício, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Instrução Normativa INSS/DC 121/05 que a natureza da relação jurídica da Autarquia com seus segurados não se restringe somente sobre a concessão do benefício previdenciário , mas tem obrigação de fiscalizar a legalidade de eventuais descontos efetuados no benefício do aposentado.
3 - A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Destarte, em face da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
4 - Constata-se pela análise dos autos que a instituição bancária não comprovou que os descontos efetuados no benefício NB 0480190330, nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 (fls.10/11, 13, e 27), foi consequência do contrato de empréstimo requerido pelo autor, haja vista que o Banco não se desincumbiu de comprovar o fato alegado, não trazendo aos autos qualquer contrato para conferência da assinatura, afirma apenas que o contato foi mediante legação telefônica, caracterizando uma total falta de cautela da instituição financeira dando azo a pratica de fraude com prejuízo material e moral ao autor. Ressalte-se que, conforme dito, o INSS mesmo ocupando posição de intermediário entre o banco e o segurado tem a obrigação de observar a regularidade e a legitimidade do empréstimo para depois autorizar o desconto nos proventos do aposentado, tendo, portanto, responsabilidade solidária em conjunto com o Banco Pine para ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo autor.
5 - O autor tem direito no ressarcimento do dano de ordem patrimonial comprovado consistente nas três parcelas de R$ 209,45, (duzentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) descontadas nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 e ao valor equivalente a R$ 1.261,14, referente aos honorários advocatícios contratuais conforme documento de fls. 19, valores devidamente atualizados.
6 - Quanto ao dano moral, apesar de não ser possível a prova direta, eis que, imaterial, os fatos e os reflexos dele decorrentes devem ser comprovados, aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada. Ora, tal fato não exclui a falha do serviço prestado pela instituição bancária e pela ausência de fiscalização adequada do INSS em autorizar empréstimo e desconto, respectivamente sem a devida conferencia da documentação apresentada.
7 - Configurados, portanto, o dano e o nexo de causalidade com o evento lesivo, cabível o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor, não merecendo reparo nesse aspecto o julgamento de primeira instância.
8 - No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. Destarte, tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o referido ato de arbitramento, o montante de R$ 5.115,00 (cinco mil e cento e quinze reais) fixado pelo Magistrado de origem apresenta-se correto.
9 - O pedido de redução dos honorários advocatícios requerido pelo Banco Pine, deve ser acolhido, vez que o entendimento jurisprudencial desta E. Corte é no sentido de que a verba honorária o percentual de 10% do valor da condenação se mostra adequado, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, arcados solidariamente pelo INSS e o Banco Pine,
10 - Tendo em vista que não houve reforma do julgado no que tange ao valor da indenização, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 262 do E. Superior Tribunal de Justiça, com a incidência da Taxa Selic, a qual já contempla correção e juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC/2002.
11 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
12 - Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE.
1. Não é possível negar ao exequente o direito a que as informações a respeito do salário do instituidor da pensão sejam oferecidas diretamente no próprio cumprimento de sentença, considerados os termos do título executivo.
2. A instituição bancária somente pode fornecer dados do instituidor da pensão mediante ordem judicial, motivo pelo qual é adequada a determinação de apresentação dos rendimentos do pai do beneficiário para o cálculo dos valores devidos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO E DO INSS. INÉRCIA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria Catarina de Pinho, condenando solidariamente o INSS e o Banco Santander à restituição de valores decorrentes de saques indevidos de benefício previdenciárioassistencial, em razão de falhas na segurança bancária e no controle administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) analisar a responsabilidade solidária entre o INSS e a instituição bancária pelos saques indevidos; (ii) verificar a regularidade do procedimento que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor das partes requeridas.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade solidária entre o INSS e o Banco Santander encontra fundamento no art. 927 do Código Civil, que estabelece o dever de reparar danos decorrentes de atos ilícitos, considerando a falha conjunta na gestão e fiscalização dobenefício. 2. A inversão do ônus da prova justifica-se pela melhor capacidade da instituição financeira de demonstrar a inexistência de falha nos saques, aliada à inércia em produzir provas solicitadas durante o curso do processo. 3. O art. 179 do Decreto nº 3.048/1999 atribui ao INSS a responsabilidade de manter programa permanente de revisão dos benefícios, enquanto o art. 60 da Lei nº 8.212/1991 reforça o papel da instituição financeira na segurança das operações. 4. A ausência de manifestação das partes requeridas após a inversão do ônus da prova leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, reforçando o entendimento de culpa concorrente das rés. 5. A condenação solidária respeita o princípio da reparação integral e o dever de cada parte de assegurar a proteção do beneficiário do sistema previdenciário.IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre o INSS e a instituição financeira por saques indevidos de benefício previdenciário decorre de falhas conjuntas na fiscalização e segurança das operações bancárias. 2. A inversão do ônus da prova é válida quando a parte demandada dispõe de melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade de suas ações e permanece inerte, gerando presunção de veracidade das alegações da parte autora.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, 186 e 187; Lei nº 8.212/1991, art. 60; Decreto nº 3.048/1999, art. 179.Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.952/RN, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 28/11/2023. * TRF1, AC n. 0000553-05.2007.4.01.3600, Juiz Fed. Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, PJe 23/07/2024.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. salário paternidade.
1. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o caráter salarial ao adicional de transferência de 25% previsto no §3º do art. 469 da CLT.
2, É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador a título de salário paternidade, inocorrendo qualquer ofensa ao art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, e ao art. 150, I, da CF.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO BOLSA-FAMÍLIA DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, conforme o estudo social (id 5382183 e id 5382203), compõem a família do autor ele (sem renda) e sua esposa (costureira autônoma, com renda média de R$400,00). Recebem, também, o benefício Bolsa-Família no valor de R$85,00 mensais.
- Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem, contudo, ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.
- Assim, excluído o benefício recebido a título de Bolsa-Família, a renda per capita familiar é de R$200,00 - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- Não é possível presumir que os filhos do autor tenham condições de auxiliá-lo financeiramente. O autor e seu marido vivem em casa no mesmo terreno de sua filha, cujo marido é pedreiro e que tem dois filhos. O outro filho consta que também é pedreiro e visita os pais ocasionalmente.
- Não há, tampouco, qualquer indicativo de que tenham renda superior à relatada. A assistente social indica que a família tem alguns eletrodomésticos, mas que foram comprados quando o autor ainda trabalhava. A máquina de costura usada pela esposa do autor foi comprada com financiamento do Banco do Povo, com parcela de R$62,00.
- As fotografias feitas pela assistente social da casa do casal (id 5382203, p. 3/6) são coerentes a todo o relatado.
- Desse modo, deve ser reconhecida a situação de miserabilidade.
- O autor possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascido aos 18/02/1952, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (id 5382168). Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL. ASSINATURA FALSA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Precedente STJ.
2. Hipótese em que comprovado por prova pericial que os empréstimos consignados foram firmados mediante fraude em nome da autora, portanto devida a reparação dos danos materiais na forma da restituição dos valores indevidamente descontados.
3. O caso configura dano moral, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Afigura-se adequada a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral. Precedentes desta Corte.
4. Apelo improvido.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO BANCO ITAÚ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de procedimento comum, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco Itaú (subsidiariamente o INSS) à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com a devolução do valor creditado pela autora. O Banco Itaú apela buscando afastar ou reduzir os danos morais e alterar os índices de atualização. A autora apela para que a restituição seja em dobro. O INSS apela contra sua responsabilidade subsidiária e o valor dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação de danos materiais; (ii) a responsabilidade civil do INSS em casos de empréstimo consignado fraudulento; (iii) o cabimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (v) os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo do direito, pois a pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário por empréstimo consignado fraudulento tem prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC.4. O contrato bancário está sujeito ao CDC (Súmula 297 STJ). Diante da alegação de fraude e da impugnação da assinatura pela autora, cabia ao Banco Itaú, conforme Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), provar a autenticidade da assinatura. A recusa da instituição financeira em produzir a prova pericial grafotécnica e em apresentar o contrato original leva à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado 582756042 e à consequente inexistência dos débitos, com ressarcimento dos valores indevidamente descontados.5. A responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à instituição financeira em casos de empréstimos consignados fraudulentos, se demonstrada negligência na fiscalização e se as instituições financeiras forem distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, conforme tese firmada pela TNU no Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE).6. O apelo da autora é provido para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021. O STJ, no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS (DJe de 30/3/2021), firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, p.u., CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos para aplicação a cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021). A falha do banco em comprovar a autenticidade da contratação demonstra violação à boa-fé objetiva.7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configuram dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento. O valor de R$ 15.180,00 (equivalente a 10 salários mínimos) é mantido, pois está em consonância com os parâmetros adotados por esta Terceira Turma.8. O apelo do Banco Itaú é parcialmente provido para adequar os consectários legais. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o novo §1º do art. 406 do CC. A correção monetária, por sua vez, passará a ser pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, também inserido pela Lei 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo da parte autora provido. Apelo do Banco Itaú parcialmente provido. Apelo do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. Empréstimo consignado fraudulento sem comprovação da autenticidade da assinatura pelo banco enseja nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A responsabilidade do INSS é subsidiária em casos de empréstimo consignado fraudulento por instituição financeira distinta da pagadora do benefício, se demonstrada negligência na fiscalização. Os juros de mora e a correção monetária devem observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DEATIVIDADE LABORATIVA
1. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 2. O reconhecimento de especialidade do período em que a autora trabalhou como bancária (auxiliar de escritório em banco), não prescinde da devida comprovação por meio de PPP, LTCAT, ou outra documentação da exposição a agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DAS CONTAS JUDICIAIS. LEI N° 13.463/17.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5755/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei n.º 13.463/2017, não sendo mais cabível o cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) expedidos, cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
- Considerando que não subsiste o prazo para levantamento dos valores, e estando presente controvérsia em nível recursal, recomendável, neste momento, que seja determinada a suspensão do feito na origem e de eventual devolução de valores aos cofres do Tribunal, ao menos até a manifestação do órgão colegiado, juízo natural da causa nesta instância.
- A devolução de valores requisitados deve ser feita com prudência e bom senso, considerando prazo razoável e de acordo com a situação fática do processo, sob pena de causar prejuízos ao beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da cessação.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 389166166): "(...) Dada a ausência de pedido de produção de outras provas, cabe o julgamentoantecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. De início afasto a arguição de ilegitimidade do INSS, pois, como se verá, a questão suscitada se confunde com o mérito da demanda. No ponto, cabe esclarecer que a pretensão do autor consiste norestabelecimento do pagamento do benefício assistencial já deferido pelo INSS no ano de 2009 e não em concessão de novo benefício ou restabelecimento de benefício cessado, o que ensejaria a realização tanto da pretendida perícia social como da períciamédica. Assim, é desnecessária a prova pericial pretendida pelo autor. Como dito, a questão posta sob apreciação diz respeito ao pagamento do benefício de prestação continuada concedido ao autor no ano de 2009 que, de acordo com o demandante foiinterrompido em 07/2018. O autor alega que a partir da competência 07/2022 o INSS efetuou o pagamento das parcelas atrasadas, de 01/08/2018 a 30/11/2021, no valor total de R$ 49.455,57, em conta bancária do Banco Santander em agência estabelecida naCapital do Estado de São Paulo, onde continuam sendo depositados os valores mensais do benefício, que se encontra ativo, sem que houvesse formulado o pedido para alteração da conta. Nessa perspectiva, o desate da lide deve se dar pela distribuição doônus da prova. Com efeito, na forma do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, oautor logrou comprovar que recebia o benefício na agência do Banco Bradesco Relógio de São Pedro, nesta Capital a partir da concessão do LOAS (ID 1270969261), bem como que pagamento foi alterado, vindo a ser realizado no Banco Santander, em agênciasituada na capital paulista, como se vê da carta de concessão ID 1270969262, bem como do histórico de créditos, no qual é possível constatar que até a competência 06/2018 o benefício havia sido pago no Banco Bradesco nesta Capital (ID 1270969274).Aindade acordo com aquele documento, o pagamento relativo à competência 07/2018, com previsão para 01/08/2018, foi bloqueado pelo INSS, restando com o status "não pago", enquanto que o período de 01/08/2018 a 30/11/2021, no valor líquido de R$ 49.455,57 foipago no Banco Santander da Freguesia do Ó, em São Paulo, assim como os valores relativos aos intervalos de 01/12/2021 a 30/06/2022 e 01/07/2022 a 31/07/2022. Por outro lado, o INSS não se desincumbiu do ônus processual de provar o fato impeditivo dodireito do autor, qual seja, o de que a alteração da conta bancária onde depositados os valores do benefício foi realizada pelo autor. Note-se que em contestação a Autarquia alegou que "a Inclusão ou alteração de conta bancária é a possibilidade que ocidadão tem de alterar a forma ou a conta bancária em que recebe o seu benefício do INSS" e que "a agência bancária escolhida deve estar localizada no mesmo Estado onde se encontra a agência do INSS responsável pela manutenção do benefício" (ID1395974314). Nesse caminhar, verifica-se que o INSS não provou que o autor ou seu representante legal promoveu a alteração da agência do INSS responsável pela manutenção do benefício ou mesmo da conta bancária onde seu valor seria depositado, o quelevaa conclusão de que não se pode imputar ao autor a responsabilidade pela alteração em questão. Também não caberia ao autor a prova negativa do fato no sentido de que não fizera a alteração da conta para recebimento do benefício. Nesse passo, é daAutarquia a responsabilidade pela administração do benefício competindo-lhe manter os dados e documentos relativos de cada requerimento que lhe é endereçado, de modo que a prova da alteração da agência do INSS responsável pela manutenção do benefícioe,por conseguinte, da agência pagadora seria de fácil produção, bastando ao INSS acostar aos autos documento que comprovasse que o autor, ou seu representante legal, solicitou a alteração em questão. Dessa forma, presume-se que o autor teve seu benefícioindevidamente pago a pessoa distinta do titular, cabendo a condenação do réu a pagar ao demandante os valores que deveria ter pagado desde a competência 07/2018 e, ainda, manter a Agência da Previdência Social das Mercês como responsável pelamanutençãodo benefício, efetuando, doravante, o pagamento do LOAS em conta bancária de instituição situada nesta Capital. [...]".4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
agravo de instrumento. execução fiscal. indisponibilidade DE VALORES EXISTENTES EM contas bancárias. penhora de bem imóvel. liberação da averbação. honorários advocatícios.
1. Hipótese em que, do andamento da execução fiscal, se verifica que foi deferido o desbloqueio dos valores existentes nas contas bancárias e da constrição do imóvel penhorado, sendo caso de determinar a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que seja levantada a penhora averbada
2. Não são devidos honorários advocatícios pelo acolhimento de exceção de pré-executividade que não põe fim à execução fiscal em relação aos executados.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERRO EM BANCO DE DADOS DA AUTORIDADE COATORA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cumprido os requisitos previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998/90 para a percepção do seguro-desemprego, a parte impetrante não pode ser prejudicada por erros constantes em bancos de dados da autoridade coatora, sendo-lhe devida a liberação das parcelas referentes ao benefício da seguridade social postulada.
2. Remessa necessária improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E NOTURNO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, adicional de transferência, adicionais de periculosidade, de insalubridade, de horas extras e noturno.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre abono assiduidade.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d", "f" e item 6, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (férias indenizadas e ao respectivo terço constitucional, dobra de férias, abono de férias e vale transporte), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de abono de qualquer natureza; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional noturno; adicional de transferência; auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento; aviso prévio indenizado (adicional de aviso indenizado, aviso indenizado, aviso prévio adicional indenizado); horas extras e o correlato adicional e férias usufruídas.
DIREITO SANITÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA UTI E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. É cabível o acolhimento de pedido de transferência para UTI pediátrica amparado em laudo elaborado por equipe médica de hospital de referência no atendimento ao SUS.
2. A desnecessidade da realização da cirurgia pleiteada na inicial causa a perda parcial superveniente do objeto da demanda.
2. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias.
3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011).
4. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação.
5. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoGabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMANProcesso Eletrônico------------------------------------------------------------------------EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1023731-97.2020.4.01.3700Processo de Referência: 1023731-97.2020.4.01.3700Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMANEMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA------------------------------------------------------------------------Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO APÓS O ÓBITO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Décima Segunda Turma que negou provimento à apelação da parte requerida e manteve a anulação do débito decorrente de processo administrativo decobrança.A decisão recorrida afastou a responsabilidade da instituição financeira por pagamentos indevidos de benefício previdenciário após o óbito do segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento indevido de benefício previdenciário com base na responsabilidade objetiva e no risco da atividade; (ii)verificar se houve omissão quanto à indenização decorrente do inadimplemento contratual por saques realizados após o óbito do pensionista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.4. O acórdão analisou de forma adequada a distribuição das responsabilidades, indicando que o INSS é o responsável pela gestão do pagamento dos benefícios e que a instituição financeira atua apenas como intermediária, sem ingerência sobre o sistema decontrole previdenciário.5. Não houve omissão quanto à alegada responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo observado que a falha no sistema de notificação de óbitos não é atribuível ao banco, mas ao Cartório de Registro Civil e ao próprio INSS.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não é necessário que o acórdão aborde todas as teses suscitadas, desde que os fundamentos da decisão sejam claros e suficientes.7. Eventual reforma do acórdão deve ser buscada por meio de recurso apropriado, e não por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1. A responsabilidade pelo pagamento indevido de benefício previdenciário após o óbito do segurado não recai sobre a instituição financeira, que atua apenas como intermediária, cabendo ao INSS e ao Cartório de Registro Civil a comunicação e interrupçãodos pagamentos.2. A oposição de embargos de declaração só é admissível para sanar vícios no julgado, não sendo cabível para rediscutir o mérito da decisão.______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/91, art. 60; Decreto nº 3.048/1999, art. 179; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.995.186/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/3/2023.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROAGRO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE DE AGIR. FALHA DO SERVIÇO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS.
Embora o contrato de crédito tenha sido pactuado com agente financeiro específico, quem tem legitimidade para discutir o direito à cobertura securitária prevista pelo PROAGRO é o BACEN.
Nas ações em que se discute a cobertura do seguro pelo Programade Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, a legitimidade passiva é exclusiva do Banco Central do Brasil, em face da sua condição de único administrador do referido programa.
Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas simdo juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta. Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa. Como a parte autora argumenta que foram causados danos materiais e morais por conduta atribuída ao Banco do Brasil, em contrato que foi firmado entre o autor e esta instituição financeira, é inegável a sua relação com o mérito da causa.
As questões relativas às condições da ação, como o interesse de agir, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Aplica-se, por conseguinte, a teoria da asserção.
O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos, uma vez que o indeferimento da cobertura PROAGRO tal como desejado pelos autores foi realizado no exercício regular da atividade administrativa. Precedentes desta Corte.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, adicional de transferência e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras.