TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
4. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido o direito de receber o correspondente adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT possuindo, portanto, tal rubrica natureza salarial.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO EX-COMBATENTE. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. DEPENDENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte de ex-combatente é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor.
2. Implementado benefício sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, não há óbice à transferência da cota-parte recebida pela genitora à autora, em virtude do falecimento daquela, haja vista o disposto no artigo 28 da Lei 3.765/60. 3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SAQUE INDEVIDO. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que a responsabilidade decorre do risco do empreendimento.
2. A fim de que sejam devolvidos os valores indevidamente sacados, todavia, deve ser ajuizada pelo segurado ação autônoma, pois a discussão não pode ser dar em cumprimento de sentença formulado em processo no qual a lide limitava-se à concessão de benefício.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. PROVA DA IMPENHORABILIDADE. CURADOR ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVIMENTO.
1. Cabe ao executado comprovar a origem dos valores depositados em contas bancárias, a fim de arguir eventual impenhorabilidade. Contudo, na hipótese dos autos, a Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, até o momento não conseguiu contato com o executado.
2. Diante da peculiaridade do caso, tem-se que assiste razão à parte agravante, impondo-se a reforma da decisão recorrida para que seja assegurada à curadora especial as informações de que necessita para instruir a defesa do curatelado.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCANSO REMUNERADO.
1. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno.
2. O adicional de horas-extras e o banco de horas não compensado possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre eles incide contribuição previdenciária.
3. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - PENSÃO POR MORTE - ART. 649, IV CPC - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros , quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
2.O fundamento para a modificação do entendimento a respeito da matéria é justamente o fato de que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados e do Município.
3.Cabível o deferimento da medida. Ademais, a questão restou apreciada pelo rito no art. 543-C, CPC, sendo pacífico o entendimento de nossos tribunais.
4.Cabe observar na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 655-A, § 2º, CPC: "§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade."
5.É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
6.Na hipótese, foram realizados quatro bloqueios (fl. 42), sendo dois deles de igual valor (R$ 27.839,01), junto ao Itaú S.A e outro ao Banco Bradesco; um no valor de R$ 5.868,04, junto ao HSBC Brasil S.A. e um de R$ 2.408,35, junto ao Banco do Brasil, mas mantidos, pelo Juizo a quo, somente o bloqueio de R$ 27.839,01 junto ao Itaú e R$ 5.584,13, junto ao HSBC Brasil.
7.A agravante alega, genericamente, que a conta é utilizada para o recebimento da aposentadoria e da pensão por morte, sem, contudo, discriminar em qual delas ocorre o depósito.
8.Compulsando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário (pensão por morte) é depositado no banco Itaú (fls. 52/53), conforme extrato de fl. 56, de modo que acobertado pelo manto da impenhorabilidade (art. 649, IV, CPC).
9.O montante recebido a esse título (pensão) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar.
10.O bloqueio realizado junto ao banco HSBC Brasil deve ser mantido, porquanto não comprovada qualquer uma das hipóteses do art. 649, CPC.
11.Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a liberação do bloqueio realizado junto ao Banco Itaú Unibanco.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE COMPROVAR A ORIGEM DO BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados, via Bacenjud, restou infrutífera em setembro de 2013 (fls. 97/99).
2. O sócio/agravante requereu o desbloqueio de suas contas bancárias e do CPF do Requerente, sob a alegação de que sua aposentadoria se encontra bloqueada.
3. O magistrado a quo indeferiu o pedido após concluir que não restou demonstrado, seja pelo histórico dos créditos do benefício previdenciário do coexecutado, seja pela ausência da juntada dos extratos bancários de todas as suas contas correntes, do período indicado como lesivo, tratar-se de bloqueio do Bacenjud oriundo do Juízo de origem.
4. Diante do pedido de expedição de ofício ao banco para que informe a origem do bloqueio, o magistrado a quo esclareceu que de acordo com o sistema de pagamentos da Previdência Social, quando o segurado não faz o recebimento dos valores o INSS os estorna automaticamente, necessitando o comparecimento pessoal do interessado em uma das agências do INSS para regularizar o pagamento.
5. Assim, da análise da situação descrita nos autos não se entrevê qualquer embasamento legal a justificar a expedição de ofício pelo Juízo da Execução nos termos requeridos pela executada. Além do mais, como bem asseverou o magistrado a quo não há motivo para onerar o Judiciário com diligências que cabe à parte executada.
6. Agravo de instrumento não provido.
agravo de instrumento. administrativo. execução de título extrajudicial. arresto on line. depósito em instituições bancárias. regra mantida pelo cpc/2015.
Firmou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que é possível o arresto on line de valores depositados em instituições bancárias, com base no art. 653 c/c art. 655-A do CPC/1973, na hipótese de o devedor não ter sido encontrado para o ato de citação. A regra foi mantida no CPC/2015, que, nesse aspecto, reproduziu, em linhas gerais, a sistemática da legislação processual pretérita.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS FALSIFICADOS. DANOS MORAIS INDENIZADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco BMG S/A.
2. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor ajuizou ação perante a Justiça Estadual em face do Banco BMG S/A, sem a inclusão do INSS, requerendo indenização por danos materiais e morais, em virtude do desconto indevido de empréstimo consignado.
4. Assim, constata-se que os fundamentos fáticos que suportam o pedido do autor nessa ação são os mesmos levantados na ação ajuizada perante à Justiça Estadual.
5. Tendo em vista que naquela ação o banco réu foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, não merecem prosperar os argumentos do apelante nessa ação, vez que já houve a indenização por danos morais eventualmente sofridos em virtude da empréstimo consignado fraudulento.
6. Apelação a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO, DEVENDO SER MANTIDO O QUANTUM FIXADO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em 2/12/2011 por SEBASTIÃO FERNANDES em face do INSS. Alega que no ano de 2009, entre os meses de abril e agosto, foram realizados empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário , com prestações contratadas até o ano de 2014, junto ao Banco Votorantim S/A, não autorizados pelo autor, no montante de R$ 7.338,96, sendo que até a distribuição do presente feito o prejuízo já alcançava R$ 4.935,27. Afirma que além da diminuição de sua renda, sofreu dor, angústia e constrangimento em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, fazendo jus à percepção de danos morais no valor de R$ 49.352,70, correspondente à 10 vezes o valor que lhe foi descontado.
2. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
3. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a um mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Ainda, teve que ingressar com ação judicial em face do Banco Votorantim S/A - autos nº 348.01.2011.008085-3/000000-000 - 5ª Vara Cível de Mauá/SP), ocasião em que foi concedida tutela antecipada para suspender os descontos na aposentadoria do autor, posteriormente convalidada na sentença de parcial procedência. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
4. Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o segurado foi compulsoriamente submetido, o valor da indenização pelo dano moral fixado na r. sentença - R$ 2.000,00 - foi módico; todavia, não houve recurso da parte autora, devendo ser mantido o quanto disposto na sentença. Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.
5. A redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela Medida Provisória nº 2180/2001 não pode incidir in casu, eis que só se aplicava às condenações que favoreciam servidores públicos; já quanto ao texto trazido pela Lei nº 11.960/2009, deve-se recordar que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa Lei.
6. Revela-se perfeitamente razoável a fixação dos honorários advocatícios realizada em primeiro grau de jurisdição - 10% sobre o valor total da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. RAT. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno, de horas extras e de transferência.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-creche.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. - A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.- É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios) e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.- É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Nesse sentido, p.ex., no E.STJ: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; e AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.- Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.- No caso dos autos, foi bloqueado em 20/08/2021 o valor de R$ 6.334,25 em conta bancária mantida pelo agravante Mario Nardini Feola junto ao Banco Bradesco. O agravante demonstrou ter recebido crédito no valor de R$ 5.992,45 referente a benefício previdenciário referente a 08/2021, além de outros créditos que excedem referido valor, na conta bloqueada.- Restou comprovada a impenhorabilidade do valor de R$ 5.992,45, por tratar-se de valor referente a benefício previdenciário . No mais, também quanto ao valor excedente, considerando as premissas acima mencionadas e a proteção extensiva anteriormente citada, cabível o desbloqueio pretendido, eis que os valores não atingem quarenta salários mínimos. Viável, portanto, o acolhimento do pedido de desbloqueio.- Recurso provido.
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Súmula 108 deste TRF4 dispõe que é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança, bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
2. O excerto destacado deve ser aplicado em consonância com a finalidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, isto é, a salvaguarda das economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida. Assim, deve estar evidente a natureza de reserva (poupança) do valor constrito, esclarecendo-se que para o reconhecimento da impenhorabilidade não pode haver movimentação corriqueira na conta.
3. Inexistindo nos autos comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou, ainda, que consistem em reserva pessoal do devedor, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, adicional de transferência e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, décimo-terceiro salário, horas extras, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de transferência.
administrativo. inss. restituição de valores indevidos depositados pelo banco na conta de segurado falecido. correção monetária. VALORES ORIGINÁRIOS.
1. No caso dos autos, deve ser mantida a sentença, competindo ao réu restituir o valor indevido originário existente na conta bancária, sem a pretendida correção monetária dos valores (R$6.916,35), visto que os valores não foram movimentados, permanecendo intocados, ou seja, o requerido não se locupletou com a quantia depositada.
2. Inaplicabilidade do artigo 884 do Código Civil ("aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários").
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES - BANCEJUD. CONTA CORRENTE EM DUAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ARTIGO 649, IV DO CPC/1973 - COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA NO BANCO BRADESCO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO - ARTIGO 333, I, DO CPC/1973 - INOBSERVÂNCIA.
1. Hipótese em que a recorrente ingressou com ação de embargos à execução fiscal com o intuito de obter o desbloqueio de valores em conta corrente que mantém perante duas instituições financeiras, a saber: a) R$ 1.165,77 junto ao Banco Bradesco; b) R$ 264,16 no Banco Banespa (atual Santander).
2. Tais constrições decorrem de determinação judicial exarada nos autos da execução fiscal nº 2003.61.22.000419-7, na qual a embargante consta como corresponsável.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o feito, por entender estar comprovado que a penhora se deu sobre valores decorrentes de aposentadoria apenas no que pertine ao valor constrito perante a conta no Banespa/Santander.
4. São absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria . Ocorre que, na espécie dos autos, a embargante logrou comprovar que recebe valores a este título apenas em sua conta corrente junto ao Banespa/Santander.
5. Não restou demonstrado nos autos que os valores bloqueados em sua conta corrente no Bradesco sejam oriundos de proventos de aposentadoria, ou que eventualmente decorram de alguma outra fonte prevista no artigo 649, IV, do CPC/1973.
6. Cabe reiterar que os documentos juntados demonstram de forma clara que o benefício previdenciário recebido pela apelante é depositado em conta no Banespa/Santander, motivo por que não há mácula no bloqueio no valor de R$ 1.165,77, efetuado sobre conta corrente que a embargante mantém junto ao Bradesco.
7. Não comprovada eventual infringência ao inciso IV do artigo 649 do Estatuto Processual em epígrafe.
8. A recorrente não se desincumbiu do ônus de atender ao disposto no artigo 333, I, do CPC/1973.
9. Apelação da parte contribuinte não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833, INCISOS IV E X, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
- Dispõem os artigos 7º, inciso X, da CF/88 e 833, incisos IV e X, da lei processual civil: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
- In casu, foram bloqueados R$ 3.335,71 do agravante em sua conta no Banco Bradesco e R$ 51,58 no Banco Santander, num total de R$ 3.387,29 (Id. 1866806, páginas 3/4). Foi comprovado o recebimento de benefício previdenciário e de salário nessas contas, bem como que a primeira é conta poupança com resgate automático para movimentação, o que demonstra que os montantes são absolutamente impenhoráveis, nos moldes do dispositivo supracitado. Relativamente à conta poupança, saliente-se que são impenhoráveis as aplicações financeiras, limitados ao quantum correspondente a40 salários mínimos. Nesse sentido, destaco o entendimento pacificado do STJ e desta corte, verbis: (ERESP 201302074048, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2014; AI 00303831420154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016).
- Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos R$ 3.3387,29, dos quais R$ 3.335,71 depositados nas contas de titularidade da recorrente no Banco Bradesco e R$ 51,58 no Banco Santander.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- Evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude.
- Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido.
- Recurso parcialmente provido.
ADMINISTTRTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. DIVULGAÇÃO DE ERRATA NO ENUNCIADO. DIVERGÊNCIA DE DATA. PROVA PRÁTICA.
1. Firmou-se nos Tribunais Pátrios o entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 2. A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade.
3. Na hipótese, a errata ocorrida após o anúncio da realização da prova não gerou qualquer interferência ou modificação nas teses jurídicas que deveriam ser apresentadas pelos candidatos.
4. Sentença mantida.