PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO EM EMPRESA FAMILIAR.
1. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta.
2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício em relação a empresa familiar, desde que seja demonstrada a existência de relação de emprego e não mera assistência familiar, nos termos do art. 3º da CLT.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS E CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como boia-fria ou trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço rural. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. BOA-FÉ DA SEGURADA. REGULARIDADE DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.
4. Considerando-se a estreita via do mandado de segurança, cumpre ao Impetrante comprovar, de plano, a inexistência de má-fé na percepção do benefício, demonstrando assim a ilegalidade da cobrança operada pelo INSS.
5. In casu, o reconhecimento da inexistência de má-fé da beneficiária, assim como da regularidade do vínculo empregatício demandaria extensa dilação probatória, inclusive com eventual prova testemunhal, cuja produção, como cediço, não é possível no curso de mandado de segurança, razão pela qual é inviável a concessão da segurança pleiteada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I – O autor recebeu benefícios por incapacidade nos períodos de 28.01.2014 a 20.03.2014 e 15.09.2014 a 31.01.2017, sendo que apresentou cálculo para o fim de recebimento de parcelas vencidas de auxílio-doença acidentário sem efetuar o desconto dos benefícios de mesma espécie anteriormente concedidos na esfera administrativa. Desse modo, necessário se faz o desconto dos valores já recebidos pelo exequente.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
III - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
IV - O título judicial em execução fixou expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios como sendo o valor da causa. Portanto, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer a base de cálculo da verba honorária definida na decisão exequenda.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. TERMO INICIAL. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 74 DA LEI N. 8.213/01.
1. Em observância ao que dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original, aplicável ao caso, a pensão por morte será devida a contar do requerimento administrativo, quando requerida trinta dias após a data do óbito.
2. Não há como penalizar os dependentes do instituidor do benefício por falha dos órgãos federais fiscalizadores das relações trabalhistas e pelas irregularidades perpetradas por empregador do de cujus, que indevidamente deixou de reconhecer tempestivamente o vínculoempregatício do qual decorria a qualidade de segurado ao tempo do óbito, forçando seus dependentes a ingressar com a competente reclamatória na Justiça laboral, a fim de ver reconhecido judicialmente um direito que já integrava seu patrimônio.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA.
1. Indeferimento na via administrativa se deu porque o GFIP foi informado após o óbito, de forma extemporânea.
2. No entanto, restou plenamente demonstrado o vínculoempregatício no período anterior à morte do segurado, quer seja pela CTPS - que possui presunção de veracidade juris tantum -, quer pela Comunicação de Acidente de Trabalho ou, ainda, pela declaração da empresa empregadora.
3. A união estável foi demonstrada através de fotos do casal, certidão de nascimento dos filhos, faturas em nome do segurado e da companheira em que consta o mesmo endereço e recibo da funerária em que a autora é indicada como cônjuge.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do benefício mantinha vínculoempregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- Constata-se do contracheque que instruiu a exordial e dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado, pertinente ao mês de fevereiro de 2013, correspondeu ao valor de R$ 1.446,29, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 15/2013, no importe de R$ 971,78.
- A empresa empregadora apresentou declaração, detalhando que R$ 559,52 (quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) do salário-de-contribuição auferido em fevereiro de 2013, correspondente a R$ 1.446,29, eram oriundos de horas-extras e adicionais noturnos.
- Os rendimentos auferidos a título de horas extras e de descanso semanal remunerado não podem ser abstraídos porque integram o conceito de salário-de-contribuição, conforme preconizado pelo art. 28 e seus respectivos incisos da Lei nº 8.212/91.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. VÍNCULOS TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado qualificando o cônjuge como lavrador e ela do lar
2.O s extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia apontam vínculosempregatícios urbanos por parte do marido da autora .
3.Depreende-se, da análise dos documentos não haver início de prva material de que a autora exerceu atividade durante o período produtivo laboral de carência.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano por parte do marido da autora não se reduz a pequeno período e nem imediatamente anterior ao pedido.
5.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
6.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não verificada a incapacidade do falecido após o término do último vínculoempregatício, de forma a fazer jus ao auxílio-doença, conclui-se que ele não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, não tendo a parte autora direito à pensão por morte pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPRESA. CONTRATAÇÃO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61.
2. A formalização do vínculoempregatício da autora à microempresa de seu cônjuge, quando a autora já se encontrava grávida da filha do casal, apenas corrobora a constatação de que tal adequação formal só serviu para efetivamente garantir período de carência para a concessão do auxílio-maternidade pretendido.
3. No art. 18-C da LC 123/06, com redação dada pela LC 147/14, admite-se a qualificação de microempresa individual para o empresário que mantenha um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional.
4. Em complemento ao referido artigo, o § 2º do art. 8º da IN nº 77/2015 do INSS prevê que: 'Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.'
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. TEMA 533 STJ. INAPLICÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 10/10/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autosdiversos documentos indicando o labor rural, dentre os quais se destacam aqueles produzidos durante o período de carência pretendido: certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o benefício, de onde se extrai o endereço da autora emmeio rural, junto à Projeto de Assentamento do INCRA; inscrição de produtor rural e contrato de arrendamento rural em nome do cônjuge da autora, datados em momento que inexistia vínculo empregatício de natureza urbana em nome do titular;3. Conquanto o STJ tenha firmado entendimento segundo o qual, em exceção a regra, a extensão de provas em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola (Tema533), no caso dos autos verifica-se que o cônjuge da autora manteve vínculoempregatício de natureza urbana de curta duração (de 21/05/2019 a 28/09/2019), o que não é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial. Ademais,verifica-se que os documentos retromencionados foram produzidos em momento em que o cônjuge da autora não mantinha vínculo de natureza urbana, de modo que o referido registro no CNIS não pode ser utilizado em desfavor da autora.4. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado asolução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada no caso dos autos. Como visto, há prova indiciária da qualidade de segurada especialda autora e as testemunhas informam conhecê-la desde a infância, informando que ela sempre morou em meio rural, onde permaneceu mesmo após o casamento. As testemunhas informaram, ainda, que presenciaram o labor rural da autora durante o períodogestacional. Verifica-se que a prova testemunhal corrobora, de forma segura, a prova indiciária, sendo que as informações colhidas da prova oral se encontram em consonância com os demais elementos de prova, havendo nos autos, ainda, certidão decasamento da autora onde a qualificação dos cônjuges é a de trabalhadores rurais e nota fiscal de venda de café datada em 2018, desvelando-se que ao menos desde o ano de 2015 a autora já tirava o sustento das lides no campo, mantendo sua qualidade desegurada até o período de prova pretendido.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 19/05/2017 (ID 247308542- fl. 12), certidão de casamento realizado em 18/07/1998, na qual consta o falecido como cônjuge da parte autora (ID 247308542- fl. 13) bemcomo a indicação de sua profissão como trabalhador rural, além de documentos que indicam o início de prova material da condição de segurado especial do finado (certidões de nascimento de seus filhos com indicação de sua profissão como lavrador -registros em 28/04/2011, 25/03/1999 e 18/07/1998, registros de vínculos empregatícios rurais esparsos e de curta duração em sua CTPS - 01/03-30/07/2015 - e ausência de vínculos empregatícios urbanos em seu CNIS) bem como pelos depoimentos dastestemunhas ouvidas nos autos, as quais, de acordo com a sentença prolatada, e com o arquivo de vídeo juntado aos autos, confirmaram a qualidade de segurado especial do de cujus, constatando-se, dessa forma, a dependência econômica presumida da autoraem relação ao cônjuge falecido.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.6. Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo aoprevisto no § 3°, I do referido artigo.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento religioso realizado em 09.12.1983.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.12.1950) realizado em 23.08.1980, qualificando o cônjuge como motorista.
- CTPS do marido, com registros de vínculosempregatícios, mantidos, de forma descontínua, de 02.08.1972 a 31.07.1988 e de 01.08.1988 (sem data de saída), em atividade rural.
- Recibo de pagamento de salário ao cônjuge referente aos meses de dezembro/204, julho/2015 e setembro/2015.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural, requerido na via administrativa, em 04.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes da CTPS do cônjuge.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, como diarista. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina.
- A qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04.07.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR MATERIALIZADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO STJ.
1. A ausência de apresentação de reclamatória trabalhista que reconheceu vínculoempregatício do falecido não implica a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que, no âmbito administrativo, para a comprovação da qualidade de segurado do falecido, a requerente apresentou outros documentos, tais como a CTPS do falecido, e sobreveio o indeferimento do pedido administrativo, o que caracteriza a pretensão resistida. Ademais, não há necessidade de esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria contestação do mérito nos presentes autos igualmente evidencia o interesse processual.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.
4. Hipótese em que não há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho do falecido no período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com os reflexos nos salários de contribuições decorrente do vínculo empregatícios e das verbas salariais relativos ao período reconhecido na justiça do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 26.05.1960) em 18.01.2003, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 05.07.1977 a 29.07.1998, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que tem registros, de 13.09.2000 a 04.07.2002, em atividade urbana, para a Usina São Francisco S/A, como trabalhadores da fabricação e refinação de açúcar e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 11.02.1976 a 07.01.1997, ora em atividade urbana, ora em atividade rural e que a requerente recebe pensão por morte, comerciário, no valor de R$ 1.978,91, desde 29.10.2001.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora a partir de 2000.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, embora a requerente tenha juntado aos autos CTPS com registros em atividade rural, o último vínculo ocorreu em 29.07.1998, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a requerente recebe pensão por morte/comerciário, no valor de R$ 1978,91, desde 29.10.2001.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 26/10/1951, preencheu o requisito etário em 26/10/2006 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 19/11/2012, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar da protocolização da ação. Posteriormente ao ajuizamento,foi intimada a comprovar a apresentação do requerimento administrativo, a qual se deu em 17/3/2015.4. Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ocorrido em 26/12/1981, constando a profissão do cônjuge como lavrador; e b) Certidão de óbito do esposo,ocorrido em 11/5/2010, constando a qualificação profissional do mesmo como lavrador.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que tanto a certidão de casamento, quanto a certidão de óbito contendo a profissão do cônjuge da autora como lavrador, podem, em tese, constituir início de prova material da qualidade de seguradoespecial extensível à autora.6. No caso concreto, há registros no CNIS indicando que a autora teve vínculos com o município de Mirassol DOeste, entre 6/1983 e 2/1984, e com a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso, de 5/1984 a 12/1988 e de 5/1995 a 5/1996. No entanto, aprova testemunhal esclareceu que ela "trabalhou em uma escola `de roça, como serviços gerais, concomitantemente às atividades rurícolas". Nesse cenário, impõe-se admitir que a autora nunca se distanciou das atividades rurais, perdendo a qualidade desegurada especial apenas durante os referidos vínculosempregatícios. No entanto, cessados os mencionados vínculos empregatícios, tudo indica que ela retornou às atividades rurais em regime de economia familiar (regra de experiência comum), o que écorroborado pela certidão de óbito do cônjuge, na qual ele foi posteriormente qualificado como lavrador no ano de 2010. Consequentemente, há início de prova material de atividade rural pela autora, por mais de 180 meses, de forma descontínua, noperíodoimediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e à apresentação do requerimento administrativo.7. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.8. Assim, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.08.1959).
- Certidão de casamento em 05.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 03.11.1975 e 06.03.1977, atestando a profissão do cônjuge como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 30.07.1984 a 30.10.2012, sendo de 08.03.2012 a 30.10.2012, como auxiliar de granja, CBO 6233-10.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e vínculosempregatícios em nome do cônjuge.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou registro cível que qualifica o marido como lavrador e sua própria carteira de trabalho com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora possui vínculo de 08.03.2012 a 30.10.2012, como auxiliar de granja, em estabelecimento agropastoril e Pecuária, que é atividade ligada ao meio campesino, comprovando que trabalhava no meio rural, inclusive, o CBO 6233-10, refere-se aos TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS POLIVALENTES E TRABALHADORES ASSEMELHADOS.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20.12.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não verificada a incapacidade do falecido após o término do último vínculoempregatício, de forma a fazer jus ao auxílio-doença, conclui-se que ele não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, não tendo a parte autora direito à pensão por morte pleiteada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I – Os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, dispõem que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - O recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que muitas vezes o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
III – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.