PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 17/12/1994, na qual seu marido foi qualificado lavrador; notas fiscais de compras de produtos agrícolas em seu nome, emitidas no ano de 2013; comprovante do requerimento administrativo datado de 25/09/2014.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem vínculosempregatícios ou contribuições em nome da autora. Trouxe, ainda, informações relativas ao marido dela constando vínculos empregatícios descontínuos em atividades urbanas de 1997 a 2007.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco da coluna lombo-sacra e de úlcera varicosa em membro inferior esquerdo. Informa que se trata de doenças adquiridas. Afirma que as condições gerais de saúde da paciente estão produzindo incapacidade para o trabalho habitual. Conclui pela existência de incapacidade total, multiprofissional e temporária.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente e que ela sempre trabalhou em atividade rural, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- A requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola, corroborada pelas testemunhas.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
- Embora a autora tenha juntado como início de prova material, certidão de casamento e notas fiscais de compras de mercadorias agrícolas em seu nome, tais documentos demonstram o exercício de atividade rural a partir do ano de 2013, época em que contava com 38 anos de idade, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não consta nenhum vínculo empregatício em seu nome e não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da atividade urbana dele.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicada a apelação da parte autora.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Constam nos autos: certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 05.05.1973, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador e a falecida como 'do lar'; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 24.11.2007, aos sessenta anos de idade, em razão de pneumonia comunitária e doença pulmonar obstrutiva crônica - a falecida foi então qualificada como 'do lar'; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado em 15.07.2010; CTPS da falecida, com anotações de vínculosempregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.01.1985 e 31.10.1995; certidões de nascimento de filhos do casal, em 02.04.1974 e 21.04.1976, sendo que o autor foi qualificado como lavrador e a esposa como 'do lar' em ambos os documentos; título de eleitor da falecia, emitido em 08.01.1986, ocasião em que foi qualificada como lavradora.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 25.02.1975 e 01.03.2004.
- Em audiência realizada em 13.11.2013, foram ouvidas duas testemunhas: A primeira disse ter conhecido a falecida por aproximadamente trinta anos. Afirmou que trabalharam juntas na lavoura por cerca de quinze anos. Acrescentou que deixaram de trabalhar cerca de 18 anos antes da audiência (ou seja, por volta de 1995, quando a de cujus tinha 48 anos de idade). A segunda testemunha disse ter conhecido a falecida enquanto era solteira, afirmando que ela começou a trabalhar na lavoura por volta dos 17 anos de idade e trabalhou até por volta dos 57 anos de idade.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 31.10.1995, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 24.11.2007, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque embora a de cujus contasse com 60 (sessenta) anos de idade por ocasião do óbito, há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por apenas 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Deve ser rechaçada a pretensão, estampada na inicial, de extensão da qualidade de lavrador do autor à falecida, no período de 10.05.1973 a 10.01.1985. Afinal, os extratos do sistema Dataprev demonstram que, em tal período, o requerente possuiu pelo menos cinco vínculos empregatícios urbanos, ficando descaracterizada a alegada condição de rurícola naquele período.
- Fica afastada, ainda, a possibilidade de reconhecimento de exercício de labor rural pela falecida em quaisquer períodos que não os anotados na CTPS, diante da fragilidade da prova testemunhal a esse respeito. Os testemunhos revelam-se genéricos quanto ao labor rural da de cujus e contraditórios quanto à época em que teria deixado de trabalhar.
- O conjunto probatório indica que a autora deixou de exercer atividades rurais muitos anos antes da morte, o que afasta de vez a possibilidade de concessão da pensão ao requerente. Ela não era, enfim, segurada especial quando faleceu.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Certidão de casamento (nascimento em 11.01.1955) em 04.05.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de ex-empregador.
- certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que o marido é assentado no Projeto de Assentamento rural e reside e explora a parcela nº 69 do Projeto com 4,0 e 8,0 hectares, desde 09.06.2003 e assentados desde 09.08.2005.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculosempregatícios de 04.01.1980 a 20.10.1981 para o Município de Bela Vista.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil, não há sequer um documento que comprove a produção do regime em economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, um início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.863/RN, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).2. Quanto à necessidade de início de prova material, a Súmula 149, do STJ dispõe que: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.3. Em relação à prova apresentada, há indícios de prova material referentes aos anos de 1983 e 1990 (certidões de nascimentos dos filhos da agravante onde consta o genitor como lavrador) e referentes aos anos de 2002 a 2005 (vínculosempregatícios como trabalhador rural constantes na CTPS da agravante). Após o ano de 2005 não há nada nos autos que corrobore os depoimentos das testemunhas de que a agravante seguiu trabalhando no meio rural junto com seu companheiro, Sr. “Orlando Barbosa do Nascimento”.4. Os registros de empregado como trabalhador rural do companheiro não são aptos a comprovar exercício de labor rural em regime de economia familiar, uma vez que são exercidos de forma personalíssima e individual pelo trabalhador. Ademais, os vínculos empregatícios como trabalhador rural constantes na CTPS da agravada coincidem com os registros da CTPS do companheiro, reafirmando o caráter personalíssimo do contrato de trabalho.5. Diante da ausência/insuficiência de prova material, imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629, do STJ. Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática é medida que se impõe.6. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1960), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS da autora com registros de 01.11.1973 a 10.12.1994, em atividade rural e de 22.04.1996 a 15.12.1996, em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento pela autarquia referente ao pedido de aposentadoria efetuado em 12.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 18.05.2017, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente se afastou das lides campesinas há 7 anos (2010).
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a autora junta CTPS com registros de 01.11.1973 a 10.12.1994, em função campesina e de 22.04.1996 a 15.12.1996, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural no momento em que completou o requisito etário (2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que a requerente se afastou das lides campesinas há 7 anos (2010).
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana de 22.04.1996 a 15.12.1996, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ( 2015).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. EMPREGADA RURAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CARENCIA INEXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSAO DO BENEFICIO. CONSECTARIOS LEGAIS.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. A condição da autora de trabalhadora rural com registro de vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social, reclama a incidência do art. 26, inc. VI da LBPS, sendo inexigível ao prenchimento do requisito da carência.
3. Comprovados os demais requisitos, devido o benefício previdenciário almejado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O autor ajuizou a demanda em 06/08/2012, juntando cópia da CTPS constando vínculos empregatícios descontínuos de 01/07/1974 a 19/01/2002, em atividade rural e documentos médicos.
- Submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu ser portador de sequela de tuberculose pulmonar com insuficiência respiratória severa, alcoolismo e apresenta neurite que causou hipotrofia nas mãos, estando incapacitado total e permanente para o trabalho, desde 2008, com base em relatório médico apresentado.
- A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS.
- E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o direito.
- O não comparecimento da parte autora e das testemunhas à audiência designada, extingue o direito de praticar o ato, consoante o disposto no art. 223 do CPC/2015, salvo se comprovar que deixou de fazê-lo por justa causa, o que na situação em análise não ocorreu.
- O convênio da AASP com o advogado tem caráter particular. Eventual falha de referido serviço, não invalida a intimação efetivada pela publicação no diário oficial de justiça.
- Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Entende-se por "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural, o que não corresponde ao caso dos autos, em que a autora teve vínculoempregatício por mais de 04 (quatro) anos, dentro do período de carência.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.02.1956).
- Certidão de casamento em 21.10.1978 com averbação do divórcio em 04.08.1997.
- CTPS do autor, com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.10.1983 a 02.09.1996, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.01.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre desempenhou atividades exclusivamente rurais. Informam que após a saída do autor da Fazenda, em que era empregado, continuou a trabalhar na lavoura como produtor em regime de economia familiar.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, documentos de imóvel rural, notas, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 11 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 132 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31.01.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUTORA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, os partos ocorreram em 12/7/2011 e 9/11/2015. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural, porém sem registro em carteira.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou apenas CTPS do companheiro, onde consta apenas uma anotação de trabalho rural, desde 1º/10/2011. A rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, este vínculo empregatício não serve para fins de extensão de início de prova material à autora, diante da pessoalidade do contrato de trabalho.
- A prova testemunha, formada pelos depoimentos Tais Bruna de Oliveira e Valdeci Gabriel Domingos, ouvidos como informantes, em razão da amizade com a autora, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Simplesmente disseram mecanicamente que a requerente trabalhou no sítio onde o pai e o marido são empregados, todavia, sem qualquer informação adicional, como o período, a frequência, o que impossibilita qualquer constatação sobre sua atividade no período de gestação.
- Assim, conclui que a prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Outrossim, a autora só possui vínculoempregatício urbano. Segundo os dados do CNIS, no interstício de 22/8/2013 a 19/11/2013, ela trabalhou para "Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda.".
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 21.05.1962), realizado em 08.07.1985, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como tratorista, ambos residentes e domiciliados na Fazenda Marli, no município de Camapuã- MS.
- CTPS do cônjuge com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.06.1984 a 26.06.2012, em atividade rural e de 01.03.2013 a 04.04.2014, como motorista de carreta.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 17.03.1986, ocasião em que o genitor foi qualificado como tratorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculo empregatício mantido pela autora, de 01.06.1989 a 02.06.1993 em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Embora as certidões de casamento e nascimento do filho da autora, qualifiquem o cônjuge como tratorista, verifico que a CTPS dele indica registros de vínculosempregatícios mantidos no mesmo período, na função de trabalhador rural.
- A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Consta do sistema Dataprev o exercício de atividade rural pela autora, em período diverso, que corroborado pelos testemunhos, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29.06.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Conjunto probatório suficiente a demonstrar o labor rural nos interstícios dos vínculosempregatícios registrados na CTPS.
III - Reconhecimento da atividade rural no período de 04/07/1975 (data em que completou 13 anos) a 08/05/1977 (véspera do primeiro vínculo empregatício), mantendo também o reconhecimento do labor rural nos interstícios dos registros constantes na CTPS.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca (art. 55, § 2º c/c art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91).
V - Para os períodos posteriores à edição da Lei 8.213/91, o tempo rural reconhecido só pode ser aproveitado se houver o recolhimento das contribuições.
VI - Tempo de serviço insuficiente para a concessão da benesse.
VII - Averbamento, nos assentos previdenciários da parte autora, de atividade rural nos interstícios aqui delimitados, observando-se as restrições supramencionadas com base nos artigos 39, incs. I e II, e art. 55, § 2º c/c art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91.
VIII - Sucumbência recíproca. Condenadas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizável, com aplicação dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
IX - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.05.1958) em 03.09.1974, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.05.1976 a 30.08.1995 e de 12.07.2002 a 18.08.2002, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.06.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculosempregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e registros de vínculos empregatícios em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.12.1976 a 12.1997, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente junta aos autos CTPS com registro em atividade rural, ratificado no extrato do Sistema Dataprev, e as testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07.06.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 20/04/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 19/11/1985 e o último de 02/05/2016 a 29/12/2016.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de lombalgia e espondilose lombar. Devido à limitação funcional para realizar movimentos do tronco, há sinais de incapacidade parcial e temporária, sendo incapaz para a atividade habitual de servente de pedreiro, trabalhador rural ou outras que exijam flexo-extensão do tronco, associada ou não a levantamento de cargas de forma ergonomicamente inadequada. Fixou a data de início da incapacidade em 18/04/2018, conforme atestado médico apresentado.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o último vínculo empregatício da parte autora foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 29/12/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 29/12/2016 e ajuizou a demanda em 07/2018.
- Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que o farto histórico laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Deverá o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Não há óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício entre cônjuges para fins previdenciários, quando consta anotado em CTPS e averbado no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias e ausente indícios de fraude.
- Hipótese em que não há anotação em CTPS do vínculo empregatício ou recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, tampouco comprovação material dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a não eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, razão pela qual não há como reconhecer o vínculo empregatício.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 14.06.1955.
- Certidão de casamento em 27.04.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de casamento dos pais em 08.06.1968, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito do pai em 27.08.1996, qualificado como aposentado.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de lavrador, datado de 31.12.1967.
- Título eleitoral em nome do marido emitido em 03.07.1970, qualificado como lavrador.
- CTPS da autora sem registros.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam vínculosempregatícios de natureza rural, no período de 01.07.1975 a 30.07.1976, e de natureza urbana, nos períodos de 05.07.1976 a 30.11.1980 e de 01.12.1980 a 05.04.2004, bem como recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.06.1998.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Não há nenhum documento em nome da autora que aponte vínculo em atividade rural.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em abril/1974, verifica-se que há anotações de vínculos urbanos no sistema Dataprev em nome do marido da autora a partir de julho/1976 e que perdurou por quase toda a vida laboral dele, o último vínculo urbano se encerrou em 2004, e já a partir de 1998 recebia aposentadoria por tempo de contribuição.
- O relato das testemunhas confirma que a autora trabalhou na roça na juventude, até se casar. Após o casamento relatam que ela se mudou e a partir daí, não souberam esclarecer a atividade dela, a testemunha Ana confirmou que o marido da autora trabalhou para a Sabesp, atividade urbana, de modo que é insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INSTRANFERÍVEL. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE LABOR RURAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 23 de março de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de julho de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido trazendo aos autos sua Certidão de Casamento de fl. 13, na qual ele foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 28 de setembro de 2002, além da CTPS juntada por cópia à fl. 14, onde se verifica um vínculo empregatício estabelecido como "caseiro", entre 01 de agosto de 1990 e 05 de maio de 1992, contudo, os extratos do CNIS trazidos aos autos revelam a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana e a informação de que, ao tempo do falecimento, o de cujus era titular de benefício assistencial .
- O art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que a testemunha João Marinho afirmou ter presenciado o labor campesino do de cujus, durante quatro anos, na década de oitenta, sendo que depois disso não soube em que atividade ele trabalhou. A testemunha Antonio Francisco de Souza asseverou que Joaquim sempre exerceu exclusivamente o labor campesino, condição ostentada até a data do falecimento, contrariando a afirmação da própria autora, no sentido de que, ao tempo do falecimento seu esposo já não mais trabalhava, estava enfermo e em gozo de benefício assistencial havia vários anos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I - Do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovada a condição de trabalhador rural do de cujus ao tempo do óbito.
II - Não há nos autos documentos a indicar a existência de vínculoempregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada após o término do último contrato de trabalho do finado, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
III - Tampouco foi apresentado qualquer elemento a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais, internações hospitalares e etc.) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do desligamento do último vínculo empregatício e a data do óbito. De igual forma, computando-se o tempo de serviço cumprido pelo falecido, verifica-se que não satisfez o tempo mínimo correspondente a 30 anos, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91.
IV - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício do finado e a data de seu óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do falecido é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o aquele preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, §1º, do CPC, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado de 01/08/1974 A 30/04/1991, a parte autora trouxe com a inicial documentos, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em 10/07/1960 - fls. 10 verso); certidão de casamento, que informa a profissão "do lar", do marido como "motorista" e do genitor e sogro como lavradores (fls. 12 verso); CTPS, constando apenas vínculos urbanos, a partir de 1999 (fls. 13/18).
- Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural da parte autora (mídia digital fls. 189).
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculoempregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados na inicial.
- Neste caso, no entanto, os documentos em nome do genitor da autora não demonstram cabalmente o regime de economia familiar.
- Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Ademais, o documento de fls. 12 verso aponta que o cônjuge da parte autora não exercia atividade rural.
- Dessa forma, tem-se que a requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 12.08.1952.
- Certidão de casamento em 04.10.1986, qualificando o marido como lavrador.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do marido da autora, relativo ao mês ABR/2014, classificação residencial, endereço no centro de Pardinho/SP.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, nos períodos de 01.03.1980 a 31.12.1981, e de 16.02.1982 a 10.03.1982.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando um vínculoempregatício em nome da autora, que corresponde a um dos períodos anotados na CTPS, bem como o indeferimento de pedido de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, e a dois pedidos de aposentadoria por idade. Ainda, constam vínculos empregatícios em nome do marido da autora em atividade urbana desde 1979, no período de 1981 a 2008 era empregado do Município de Pardinho, bem como recebe aposentadoria por idade, ramo atividade comerciário, desde 06.09.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Nos autos, há somente as anotações da CTPS da autora, que apontam dois vínculos em atividade rural, mas antigos, do início da década de 80, enquanto a autora ainda era solteira.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, verifica-se que a profissão de lavrador, lançada na certidão de casamento, é contraditada pelo vínculo urbano constante do CNIS, onde consta que, muito antes do ano do casamento (em 1986), o marido da autora já era empregado urbano do Município de Pardinho, vínculo mantido por extenso período, de 1981 a 2008.
- Ademais, uma das testemunhas confirma ter ciência de que o marido da autora trabalhava para a prefeitura, no mais, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural como boia fria, insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.