PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.11.1932), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 08.03.1986, qualificando o marido como lavrador (fls. 10).
- CTPS da requerente, com vínculoempregatício, de 22.10.1990 a 11.11.1990, em atividade rural (fls. 16).
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.06.2013 (fls. 11).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios da autora, de forma descontínua, de 09.04.1984 a 20.11.1994, em atividade rural. A consulta constatou, ainda, que a requerente é beneficiária de pensão por morte previdenciária, rural, desde 13.01.1995.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelas testemunhas, que confirmaram o labor campesino, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A qualificação de lavrador do marido, constante nas certidões emitidas pelo registro civil é extensível à esposa.
- Do sistema Dataprev extrai-se que o cônjuge exerceu atividade rural e a requerente recebe pensão por morte previdenciária, rural, desde 13.01.1995.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21.06.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho sem registro em CTPS, especificado na inicial (01.01.1970 a 31.12.1980, fls. 08), para somado ao labor urbano e rural com registro em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Para demonstrar a atividade como rurícola e doméstica no período de 01.01.1970 a 31.12.1980 (conforme expressa delimitação do pedido, a fls. 08, item "a"), a requerente trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação da autora, nascida em 03.02.1954; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 04.02.2014; certidão de casamento da autora, contraído em 08.10.1970, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão doméstica e o marido como lavrador; CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício urbano (mantido de 20.08.1998 a 02.04.2001) e um vínculoempregatíciorural (mantido de 01.07.2004 a 14.12.2004); extrato do sistema CNIS da Previdência Social, confirmando as anotações na CTPS da autora e indicando que ela recebeu benefícios previdenciários 29.12.2000 a 20.01.2001 e de 07.05.2001 a 05.11.2003 e conta com recolhimentos previdenciários individuais referentes ao período compreendido entre 01.08.2013 e 31.01.2014; CTPS do pai da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos entre 1963 e 1973; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do marido da autora, relacionando vínculos e contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, entre 1974 e 09.2014; cópia parcial de CTPS do marido, onde constam anotações de um vínculo como tratorista (mantido de 26.11.1969 a 12.12.1973) e como motorista (11.12.1973 a 28.02.1974).
- Em depoimento, a autora esclareceu que trabalhou como doméstica para Alice Franceschi dos 12 aos 17 anos de idade. Após, passou a trabalhar na lavoura por vários anos e depois, já na década de 1980, voltou a trabalhar como doméstica em diversas residências, para pessoas distintas.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora, sem precisar os períodos. Uma das testemunhas disse nada saber acerca do serviço da autora como doméstica - disse conhece-la desde 1980, sempre vendo a requerente com roupas de trabalho rural. A outra testemunha disse conhecer a autora há cinquenta anos, afirmando seu labor rural e posterior trabalho como doméstica.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural e como empregada doméstica no período pleiteado na inicial, sem registro em CTPS.
- Ao se casar, em 1970, a autora foi qualificada como doméstica e seu marido como operário. Além disso, a autora apresentou documentos que indicam que, entre 1969 e 1974, o marido exerceu atividade urbana.
- Os documentos em nome do pai da autora anteriores ao casamento dela, por sua vez, não dizem respeito ao período que é objeto do pedido, e os posteriores ao casamento não podem ser aproveitados em seu favor; tais documentos, na realidade, nada comprovam quanto a eventual labor rural exercido pela própria requerente.
- As declarações da própria autora, na inicial e em seu depoimento pessoal, são contraditórias quanto às atividades por ela exercidas.
- Além de extremamente frágil e contraditória, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS. TRABALHADOR RURAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente a condição de segurado do falecido, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.03.1954).
- CTPS com registros de 1970 a 1989 em atividade rural, de 14.05.1990 a 02.10.1990, como auxiliar de montagem, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 03.1985 a 07.1989, vínculos empregatícios, de 14.05.1990 a 02.10.1990 para Lavy Industrial e Mercantil Ltda e de 14.03.1991 a 01.12.2008 para Município de Brodowski.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- A CTPS e o CNIS indicam que o requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 03.1985 a 07.1989, vínculosempregatícios em atividade urbana, de 14.05.1990 a 02.10.1990, como auxiliar de montagem, de 14.05.1990 a 02.10.1990 para Lavy Industrial e Mercantil Ltda, e de 14.03.1991 a 01.12.2008 para Município de Brodowski, não comprovando o número de meses equivalente à carência do benefício pretendido.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.10.1957).
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 11.12.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhadora rural de 1989 a 2012.
- Fichas comerciais e de prontuário constando o endereço da requerente em imóvel rural e qualificação como trabalhador rural.
- Certidão de casamento em 12.07.1975, qualificando o marido como agricultor, com averbação de divórcio em 12.06.1995.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.07.1980 a 16.10.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida que, nos termos do art. 557, do C.P.C., negou seguimento ao recurso da autora.
- Alega que trouxe provas hábeis para a comprovação de seu labor como rurícola e que o depoimento das testemunhas é claro e coeso ao afirmar sua condição como rural.
- Constam nos autos: certidão de casamento (nascimento em 19.04.1956) em 27.06.2008, qualificando o marido como tratorista; certidão de óbito em 10.10.2008, qualificando o marido como tratorista; CTPS com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 10.05.1995 a 01.09.2006, em atividade rural, de 10.01.2002 a 07.05.2002, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, 08.07.1991 a 10.01.1993, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes afirma que depois que o marido morreu a autora foi morar em outro lugar.
- embora a autora tenha juntado a CTPS com registros em atividade rural, não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA "HIBRIDA" POR IDADE - NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- Segundo a Lei nº 10.666/03, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
- A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 2016 e possui somente 07 anos 8 meses e 15 dias de contribuições previdenciárias, considerando-se os vínculos empregatícios no meio rural e urbano.
- Documentos indicam que, ao menos desde 1.990 até 1.999, portanto, bem antes de completar o requisito etário, a autora passou a desenvolver atividade urbana (cozinheira e doméstica), razão pela qual fica descaracterizada sua condição de rurícola para os períodos posteriores aos vínculosempregatícios no meio rural.
- Conjunto probatório insuficiente a comprovar tempo de serviço rural necessário para o cumprimento da carência.
- Refrisa-se que não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo, o que não ocorreu nos presentes autos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural do autor, com e sem registro em CTPS, a fim de conceder ao requerente a aposentadoria por idade.
- As anotações constantes na CTPS do autor possuem indícios de invalidade. O primeiro deles é que a CTPS foi emitida em 1972, anos após o início do primeiro vínculoempregatício nela anotado, iniciado, supostamente, em 1966. O segundo indício é que as anotações implicam em vínculo empregatício mantido junto ao próprio pai, enquanto o conjunto probatório indica que, na realidade, não havia vínculo empregatício, e sim trabalho conjunto na propriedade da família. E tal trabalho não era em regime de economia familiar, envolvendo outros funcionários e diversos prestadores de serviço em várias áreas. A prova testemunhal, por exemplo, indica que a família do autor explorava uma propriedade que classificaram como, ao menos, “média”, produzia culturas diversas e criava gado, e ao menos duas das testemunhas declararam prestar serviços desde a época em que o pai do autor era vivo.
- Inviável acolher como válidas as anotações da CTPS do requerente.
- Os elementos trazidos aos autos indicam que o labor do autor jamais foi como segurado especial, mas sim como produtor rural, desde a época em que ainda laborava junto ao pai e, após, em sociedade com o irmão.
- O autor, muito antes da morte do pai, que informa ter ocorrido em 1993, adquiriu outra propriedade ao lado do irmão, em 1987. E as testemunhas informam que ele jamais deixou de trabalhar nas terras da família, o que sugere que passou a explorar ao menos duas propriedades. Na época da aquisição da segunda propriedade, tanto ele quanto o irmão declararam residir em endereço urbano, ou seja, não moravam na propriedade que exploravam, o que é mais um indício de que rurícola não se tratava.
- O próprio autor informou que, em dado momento, passou a arrendar também terras de um vizinho, também destinadas à produção de soja, cultura que se destina à comercialização. As notas fiscais apresentadas comprovam, ainda, o comércio de grandes quantidades de soja, milho e trigo, incompatíveis com a produção em regime de economia familiar.
- O autor constituiu pessoa jurídica em 2006, muitos anos antes da data em que alega que passou a contar com funcionário (2010). Na descrição da pessoa jurídica, consta “contribuinte individual com empregado/produtor rural/cultivo de soja”.
- O conjunto probatório indica que o autor sempre atuou como produtor rural, e há muito deveria ter iniciado os recolhimentos como tal, o que só ocorreu a partir de 2010.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. O autor não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.11.1950).
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada do ano de 2012, dando conta de que o autor trabalhou em atividade rural de 2010 a 2012.
- Contrato particular de arrendamento de terras de 06.02.1995 com termo de prorrogação contratual com vencimento em 27.04.2013.
- Escritura de compra e venda de 24.02.2010 referente a um imóvel rural lote 38, gleba H, com área de 3,5 alqueires, qualificando o autor como motorista.
- Notas de 2003 a 2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.03.2012.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1970 a 01.05.1992, em atividade urbana.
- O autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o requerente tem vínculos empregatícios em atividade urbana e a escritura pública de compra e venda qualifica o autor como motorista, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR COMO SEGURADO AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Contribuições efetuadas como segurado facultativo que não podem ser reconhecidas nessa qualidade em razão de vínculoempregatício concomitante. Necessidade de prova da atividade para fins de reconhecimento como segurado autônomo/contribuinte individual. Extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando que postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1995 a 14.02.2009, em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte individual de 08.1986 a 08.1986.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o autor teve vínculoempregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.11.1952) em 26.11.1977, sem qualificação do autor.
- CTPS, do autor, com registros de vínculosempregatícios, de 12.08.1983 a 17.12.1983 em atividade rural, e de forma descontínua, de 02.01.1984 a 24.06.1993 em atividade urbana.
- Certidão de registro de formal de partilha, constando imóvel rural, com área total de 23,8, nº mód.0,67, constando o autor como um dos herdeiros.
- Notas fiscais de 1998 a 2002, 2008.
- Declaração anula de produtor rural de 1997 a 1999, 2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela parte autora. Em depoimento pessoal o autor informa que o imóvel está arrendado acerca de 12/13 anos gerando uma renda de aproximadamente 13 a 14 sacas por ano, por hectare.
- O autor completou 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Em depoimento pessoal o autor informa que o imóvel está arrendado acerca de 12/13 anos, descaracterizando a condição de segurado especial, em regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.01.1984 a 24.06.1993 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTORI. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão no acórdão, consistente na ausência de consideração de períodos de vínculoempregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS, que não foram incluídos na planilha de cálculo do tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: definir se os períodos de vínculo empregatício, reconhecidos administrativamente pelo INSS e omitidos na planilha de cálculo do tempo de contribuição, devem ser incluídos no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC/2015, art. 1.022, admite embargos de declaração para corrigir omissão quando a sentença ou acórdão não se pronuncia sobre ponto relevante.Verifica-se que a Autarquia, na fase administrativa, reconheceu vínculos empregatícios da parte autora, porém tais períodos não foram computados na planilha de cálculo do tempo de contribuição que acompanha o acórdão embargado.A omissão apontada, relativa à ausência de inclusão dos vínculos reconhecidos administrativamente, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de retificar a parte dispositiva do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. Os períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS e não incluídos no CNIS devem ser considerados no cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes.
- Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador.
- CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculosempregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora.
- As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
– Recurso da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.08.1956) em 03.09.1977, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros de vínculosempregatícios mantidos pelo autor, de 04.02.1991 a 06.05.1991; 18.04.2007 a 09.08.2007; 06.08.2010 a 09.09.2010 e de 11.07.2011 a 18.08.2011 em atividade urbana e de 13.04.1998 a 12.12.1998 e de 01.07.2003 a 22.12.2003 em atividade rural.
- Comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamento estaduais, em nome do autor, em 06.2014.
- Declaração firmada por Edna Maria Torriani, datada de 26.05.2014, informando que a esposa do autor reside no acampamento União da Vitoria, 303, Município de Marabá Paulista, desde 2012 até a presente data.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios que confirmam as anotações da CTPS do autor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- A testemunha Maria José da Silva disse que conhece o autor há cerca de 30 (trinta) anos e que trabalhavam juntos como diaristas (boia-fria). Relata que o autor sempre trabalhou como lavrador e sempre morou em zona rural, sendo que, por volta de 1999, foi morar na cidade. Informa que o requerente ficou acampado por 13 (treze) anos, juntamente com a depoente, aguardando decisão de reforma agrária, e que, neste período, trabalharam como boia-fria em diversas propriedades rurais. Disse que o autor recebeu, há cerca de 04 (quatro) meses, um lote da reforma agrária no assentamento, onde a depoente também reside. Narrou que neste lote o autor já fez plantações agrícolas.
- A testemunha Aparecida Aurora Bernardes disse que conhece o requerente apenas há 06 (seis) anos e que o conheceu no acampamento dos sem-terra, sendo que trabalhavam como diarista. Quanto ao período anterior aos seis anos mencionados, a testemunha disse que nada sabe informar.
- O autor completou 60 anos em 2016, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração de residência em área rural firmada por terceiros e o comprovante de cadastramento em assentamento agrícola, embora possam indicar que o autor resida no campo, não tem o condão de comprovar o labor como rurícola.
- O autor juntou como início de prova material, sua certidão de casamento de 1977 e CTPS com registro em atividade rural, por um curto período de 13.04.1998 a 12.12.1998 e de 01.07.2003 a 22.12.2003, há um lapso temporal considerável entre elas, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.02.1991 a 06.05.1991; 18.04.2007 a 09.08.2007; 06.08.2010 a 09.09.2010 e de 11.07.2011 a 18.08.2011 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 28/09/1968, na qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador".
- Cópia da CTPS da autora informa diversos vínculos empregatícios, no período de 1974 a 1993, todos em atividades urbanas (ajudante de empacotamento, auxiliar de fábrica, limpadora e zeladora).
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios, em nome da requerente, de 12/07/1984 a 05/12/1984 e de 01/11/1996 a 26/11/1996, também em atividades urbanas.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o cônjuge da parte autora recebe aposentadoria por idade (atividade de comerciário), desde 15/08/2005.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose lombar e depressão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 13/07/2010.
- Constou, ainda, do laudo pericial que a autora "refere ter trabalhado na zona rural por 11 anos e posteriormente como doméstica por 26 anos. Está sem trabalhar desde 1994, pois precisava cuidar dos pais e do irmão alcoólatra".
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 26/11/1996 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/05/2010, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 2010 e não há nos autos um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois a prova material é frágil e antiga, não contemporânea ao período que se pretende comprovar, resumindo-se apenas à certidão de casamento celebrado no longínquo ano de 1968.
- Por outro lado, a CTPS da parte autora comprova que exercia, na verdade, labor urbano, sendo que o próprio cônjuge da requerente recebe, atualmente, aposentadoria por idade de natureza urbana.
- Além do que, as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, a parte autora não requereu o reconhecimento de atividade especial em função que não é notoriamente relacionada à exposição a agentes nocivos. Resta identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS EXERCIDOS EM MEIO RURAL PELO MARIDO. EQUIPARAÇÃO DE EMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. SENTENÇAMANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face deatividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II;55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. A incapacidade laboral total e permanente foi atestada por laudo médico pericial (espondilartrose lombar, escoliose moderada, desidratação discai difusa e lombociatalgia à esquerda discopatia lombar), sem possibilidade de reabilitação.4. Qualidade de segurado especial foi comprovada pela prova testemunhal produzida que corroborou com início de prova documental, formado por certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, conta de luz em nome da requerente que registra odomicílio em imóvel rural.5. As anotações no CNIS do marido como empregado rural convergem para entendimento jurisprudencial dominante que permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com osegurado especial rural.6. Benefício por incapacidade permanente deferido ante o preenchimento dos requisitos, com data de início coincidente com a data do requerimento administrativo.7. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXERCÍCIO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- Para comprovar a atividade rural o autor juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, qualificando seu marido como lavrador, datada de 26/10/1974 (fl. 75); registro de empregado, datado de 15/12/1969 (fl. 28).
- A prova testemunhal informa que a parte autora exerceu labor campesino. Toda é imprecisa e precária quanto ao exercício desse mister pela parte autora.
- Possível o reconhecimento da atividade rural em decorrência da prova material colacionada aos autos. É o caso de ser reconhecido o período rural de 15/12/1969 a 14/01/1977.
- Os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
- A CTPS da autora (fls. 76/77), emitida em 27/08/1986 informa o vínculo empregatício no período de 1969 a 14/01/1977, ou seja, em data anterior à feitura do referido documento. A autarquia previdenciária insurgiu-se em face da incoerência dos dados. No entanto, em seu depoimento pessoal a autora esclarece que seu patrão procedeu ao registro na CTPS na ocasião da prestação do serviço. Como houve o extravio desse documento, houve o pedido de nova CTPS, na qual foi efetuado o registro retroativo do período requerido na exordial. Destarte, à vista das informações prestadas pela parte autora, deve-se considerar os dados contidos na CTPS para efeito de prova material dos fatos.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento em 26.12.1976.
- CTPS da autora (nascimento em 27.02.1959) com registros, de 15.02.1991 a 10.06.1992, em atividade rural.
- CTPS do marido, com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 11.10.1978 a 28.09.2009, sem data de saída, em atividade rural, de 02.06.1994 a 15.08.1996, como servente, de 16.08.1996, sem data de saída, como servente.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, registros em nome do marido, de 28.09.2009 a 11.2017, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que a CTPS do marido tem registros em atividade rural.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino e CTPS de seu marido com vínculos empregatícios campesinos, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina, após o implemento do requisito etário.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como servente), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.05.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.