PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS EM CTPS. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pretende o autor ver recalculada a RMI do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2 - A sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Os proventos do benefício concedido por essa norma são no importe de um salário mínimo.
3 - Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
4 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
5 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
6 - Conforme tabela anexa, considerados tão somente os vínculos empregatícios de natureza rural constante da CTPS, contava o autor com 11 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição (143 meses) na data do requerimento administrativo (18 de março de 2002), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (126 meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2002).
7 - De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, a partir do requerimento administrativo (18/03/2002), nos termos do art. 29 da referida lei, compensados os valores pagos administrativamente.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111/STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
11 - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.07.1958).
- Certidão de casamento em 29.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Contratos de parceria agrícola, apontando o marido como arrendatário de uma terra com 13 mil pés de café, de 01.11.1991 a 31.10.1994, qualificando-o como trabalhador rural.
- Declaração de ex-empregador informando que o marido trabalhou na lavoura, de 01.11.1991 a 31.10.2000.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios da autora, de forma descontínua, de 01.11.1977 a 31.08.2016, em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte individual, de 20.08.2014 a 31.10.2015, como empregado doméstico, de 01.11.2015 a 01.09.2016, como cozinheiro geral, consta, ainda vínculosempregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.06.1989 a 12.03.1991, em atividade urbana, de 09.12.2005 a 14.10.2015, de forma descontínua, em atividade rural e recebe Aposentadoria por Idade/Rural, desde 21.06.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A requerente exerceu atividade urbana, como limpadora de vidros, empregada doméstica e cozinheira, afastando a alegada condição de rurícola.
- A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. TRABALHADOR RURAL VOLANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATANTE. DECADÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constando nas declarações de tempo de serviço a prestação de serviço como trabalhador volante (boia-fria; diarista) não se pode presumir vínculo empregatício e tampouco atribuir ao contratante a condição de sujeito passivo das contribuições à seguridade social que lhe são exigidas. Não demonstrada suficientemente a ocorrência do fato gerador das contribuições constituídas, os títulos são inexigíveis.
2. É indevida a condenação da Fazenda Nacional em honorários de advogado quando o reconhecimento de decadência parcial dos créditos tributários foi embasado na Súmula Vinculante 8 do STF. Incidência do art. 19, §1º, da L 10.522/2002.
3. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.08.1957) realizado em 14.11.1979, com averbação de divórcio, qualificando o autor como lavrador, expedida em 12.02.2015.
- Contratos de parceria agrícola em lavoura de café em nome do autor, nos períodos de 01.09.2003 a 30.08.2006 e de 01.09.2006 a 30.08.2009.
- CTPS com registros de vínculosempregatícios, mantidos pelo autor, de forma descontínua, nos períodos de 15.10.1985 a 17.02.2014 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural e de 29.09.1988 a 07.01.1997 e de 10.11.2011 a 15.12.2011, em atividade urbana.
- Declaração firmada em nome de Antonio Losasso Netto, informando que o autor laborou como trabalhador rural na cultura do café, nos períodos descontínuos, entre os anos de 2010 a 2014 e continua em atividade.
-Notas fiscais de 2005 a 2009.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 09.08.2017.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor.
- Designada audiência de instrução a parte autora não arrolou testemunhas, apesar de devidamente intimada.
- O autor completou 60 anos em 2017, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Para o reconhecimento do efetivo labor rurícola, durante determinado período, necessário se faz o exame minucioso do conjunto probatório, que deve apresentar indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que o autor possui vínculos em atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Intimado, o autor não arrolou testemunhas que corroborassem o alegado labor rural.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.08.1953).
- Certidão de casamento em 17.01.2008, sem qualificação dos cônjuges.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.01.2016, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar, de 2001 até a data da declaração, 13.01.2016 em uma área de 4,8 hectares.
- Ficha de filiação da requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.02.2006, com mensalidades pagas de 2006 a 2016.
- ITR de 2007 a 2015.
- Contribuições ao RGPS efetuados pela autora da Chácara Dois Eucaliptos com área de 4,6 hectares, de 01.01.2001, 01.01.2002, extemporâneos, pagos em 28.08.2006; de 01.05.2004, 01.01.2005, 01.01.2006, 01.01.2007, pagos em 2007; 01.01.2008 e 01.01.2009 pagos em 09.11.2012 e 01.10.2010, 01.01.2011, pagos em 2011.
- Notas de 2006 a 2014.
- Declaração de aptidão ao Pronaf de 2006 e 2010.
- CCIR de 2006.
- Boletim de diagnóstico de Brucelose de 2006.
- Extrato do CNIS em nome da autora informando vínculos empregatícios, de 18.01.1977 a 03.03.1978 e 28.07.1985 a 07.01.1986, em atividade urbana e período de atividade de segurado especial com data de início em 14.07.2006.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev constam vínculos empregatícios em nome do marido, de forma descontínua, de 29.06.1977 a 20.08.1993, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é recente, ITR de 2007 a 2015, contribuições ao RGPS extemporâneas, a partir de 2006, notas de 2006 a 2014, - Declaração de aptidão ao Pronaf, CCIR, Boletim de diagnóstico de Brucelose a partir de 2006, todos documentos apresentados são próximos ao implemento etário, em 2008, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As contribuições ao RGPS foram feitas a partir de 2006.
- Impossível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base prova exclusivamente testemunhal, inclusive, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculoempregatício em atividade urbana, como vendedor ambulante, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: declaração de união estável, datada de 09/03/2010; certidões de nascimento de dois filhos, nascidos em 03/12/2004 e 29/07/2005, nas quais consta a qualificação de lavrador do seu companheiro; CTPS da parte autora com anotação de um vínculo empregatício em atividade rural, de 01/04/2002 a 24/05/2002; e CTPS do companheiro da parte autora informando diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988 até 2006.
- O laudo atesta que a periciada apresenta neoplasia maligna em coxa direita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- As provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora e seu companheiro, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.09.1954).
- Título de eleitor de 05.08.1982, qualificando o autor como pedreiro.
- Certificado de dispensa de incorporação do autor de 31.12.1975, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 24.07.2001, qualificando o requerente como lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculosempregatícios, de 01.03.1977 a 30.01.2003, em atividade urbana, de 02.06.2003 a 07.05.2015, como empregado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não juntou CTPS e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo do INSS provido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. VÍNCULO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
1. Em se tratando de empregado rural com vínculoempregatício não registrado em CTPS e sem averbação nos sistemas do INSS (situação essencialmente diversa do segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar ou como boia-fria), deve haver início de prova documental a respeito do vínculo alegado, não bastando para tanto o contrato de trabalho do cônjuge.
2. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.05.1956.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em do marido da autora, relativo ao mês JANEIRO/2018, com endereço em área urbana.
- Certidão de casamento em 22.10.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de Produtor Rural em nome do marido da autora, referente aos exercícios de 1975 a 1978.
- Escritura pública de compra de terreno urbano, em 10.08.2010, pela autora e seu marido qualificados, respectivamente, como “do lar” e aposentado.
- Certificado de Inspeção Sanitária Animal Bovinos do Ministério da Agricultura, em nome do marido da autora, datado de 20.12.1974.
- Nota fiscal de venda de 3 novilhas para o marido da autora em 20.12.1974.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculosempregatícios em nome da autora e, constando apenas um vínculo empregatício de natureza urbana em nome do marido da autora, no período de 01.10.1980 a 22.12.1980, bem como recebe aposentadoria por invalidez, ramo atividade comerciário, desde 10.10.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, verifica-se que a profissão de lavrador, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1993, também consta de declarações de produtor rural e certificados de inspeção sanitária animal da década de setenta, contudo não veio acompanhada de qualquer outra prova documental posterior que a ratificasse. Ademais, é contraditada pelo vínculo empregatício constante no sistema Dataprev em atividade urbana, já no ano de 1980, bem como consta que recebe aposentadoria por invalidez no ramo de atividade comerciário, desde 2007.
- O documento de compra de imóvel urbano em 2010, além de recente e próximo ao implemento do requisito etário, indica profissão do marido como aposentado, e da autora como “do lar”.
- O relato das testemunhas de que conhecem a autora há muitos anos, e que ela trabalhou em atividade rural é vaga, bem como as testemunhas e a própria autora, ouvida em juízo, confirmaram que ela já não mais trabalhava há mais de cinco anos, sendo insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculoempregatício ou em regime de economia familiar.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
III- Conforme a CTPS acostada nas fls. 23/45 e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 72/73), observa-se que o marido da parte autora possui diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas entre os anos de 1972 a 2000, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por invalidez, no exercício da atividade de "comerciário", a partir de 22/3/02 (NB 1241588772 - fls. 76).
IV- Ademais, em que pese constarem registros empregatícios como trabalhadora rural na CTPS da demandante, verifica-se que a mesma também possui diversos vínculos empregatícios como trabalhadora urbana, sendo que o último inclusive se deu na função de "cozinheira" (19/1/01 a 13/11/02 - fls. 50), sendo que a autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural do autor, em regime de economia familiar.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - Contudo, os extratos do CNIS acostados aos autos apontam que o autor possuiu vínculo empregatício com o Município de Figueirão, entre 2009 e 2012, e a esposa dele, teve vínculoempregatício com a Secretaria de Estado do Mato Grosso do Sul, no período de 1º/03/1972 a 05/2003.
6 - Embora o vínculo urbano do autor seja posterior ao período de carência, o que se extrai, do conjunto probatório, é a informação de que a esposa do requerente se dedicou por longo tempo ao exercício de atividades laborativas de natureza urbana, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. APONTADO ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO. NÃO ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.2.Não há no V. Acórdão o erro material apontado.3.Não obstante tenha o autor comprovado o vínculoempregatício para a Fazenda Araci, conforme consta da CTPS e do CNIS, no período de 02/01/2015 a 06/2019, a decisão embargada consignou que "não há prova da imediatidade anterior do trabalho rural, pelo período de carência necessária à obtenção do benefício".4.O autor teria que comprovar a carência de 180 meses de contribuições (15 anos) e somente comprovou o período de trabalho rural como safrista no ano de 1992 e de 2015 a 2019, para a Fazenda Araci.5.A prova documental trazida consiste apenas em título eleitoral, no qual consta a profissão de lavrador, além da CTPS e CNIS, com a anotação dos períodos considerados, sendo insuficiente.6. A prova testemunhal não possui o condão de, por si só, comprovar o trabalho rural na informalidade, nos períodos alegados pelo autor, de modo que a prova emergiu insatisfatória, conforme consignado na decisão embargada.7.As razões citadas no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante, com imediatidade anterior ao cumprimento dos requisitos, não suficiente à demonstração do cumprimento de carência necessária para a obtenção do benefício.8. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da autora, nascida em 24.08.1958.
- CTPS da autora com registros de vínculosempregatícios mantidos de 01.04.1984 a 01.07.1985, 19.08.1985 a 08.10.1986, 14.12.1992 a 23.06.1993, 02.05.2002 a 24.09.2002, 24.06.2003 a 05.09.2003 como empregada doméstica, de 01.12.1986 a 06.08.1987 como operadora de máquina injetora e, de forma descontínua, de 15.02.1990 a 27.01.2015, em atividade rural.
- Extrato que atesta o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido na esfera administrativa em 20.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam em sua maioria, as anotações da CTPS da autora, verifica-se, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários vertidos nos períodos de 01.08.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.08.1986, 01.10.1986 a 30.11.1986, 01.10.1987 a 31.08.1989, 01.12.1992 a 31.05.1993 como empresário/empregador e de 01.04.2016 a 31.08.2016 como contribuinte individual.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existir registro de vínculo empregatício em atividade urbana (empregada doméstica, operadora de máquina), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- Verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curto período, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O fato de a autora ter cadastro, como empresário/contribuinte individual, não afasta o reconhecimento da atividade rural por ela exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou como empregada rural ao longo de sua vida.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, no pedido administrativo, entretanto, mantenho conforme r. Sentença, na data da citação à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP).
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade de Valtuira Pereira Silva (nascimento em 03.09.1955), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS em nome de Elviro Pereira da Silva, estado civil casado, com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.07.1990 a 21.09.2001, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho de Elviro Pereira da Silva.
- Na petição inicial a autora alega que é conivente e tem dois filhos com o suposto companheiro, Elviro Pereira Silva, entretanto não junta certidão de nascimento dos filhos.
- Em nova consulta ao CNIS consta no cadastro dos filhos da requerente que nasceram em Fazenda e tem o pai ignorado.
- A autora tem o mesmo sobrenome do Sr. Elviro Pereira da Silva, mas não traz aos autos certidão de casamento.
- Não há comprovação de vínculo entre a autora e o suposto companheiro, Sr. Elviro Pereira da Silva, inclusive, na CTPS consta o estado civil casado.
- Não é possível estender a qualificação de trabalhador rural do suposto companheiro à requerente, eis que não há prova de vínculos entre a autora e o Sr. Elviro Pereira da Silva.
- Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a autora tenha desenvolvido trabalho rural e nem podem ser considerados como início de prova material.
- Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
- Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
- De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ele a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- Para demonstrar suas atividades no interregno de 1962 a 11.01.1986 e a partir de dezembro de 2005, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- Certidão de casamento do autor (nascimento em 04.08.1950) realizado em 13.02.1981, ocasião em que foi qualificado como operador de máquinas.
- CTPS do autor com registros de vínculosempregatícios mantidos, de forma descontínua, de 11.01.1982 a 28.03.1995 e de 10.06.1996 a 30.11.2005 em atividade urbana e de 02.06.1995 a 16.07.1995 em atividade rural.
- Termo de compromisso assinado pelo autor como beneficiário de área situada no PA Santa Maria da Lagoa, datado de 23.10.2005.
- Certidão emitida em nome do INCRA informando que o autor reside no Assentamento Santa Maria da Lagoa, no município de Ilha Solteira, desde 03.11.2006, ocupando o lote nº 71, desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar.
- Contrato de concessão de uso em favor do autor de área de 3,1527 ha - PA Santa Maria da Lagoa.
- Documento de informação e atualização cadastral do ITR, em nome do autor, Sítio Pascoal, de 24.09.2007.
- Nota de crédito rural em nome do autor com vencimento em 20.12.2016.
- Notas fiscais de produtor de 2008 a 2014.
- Atestado de vacinação contra brucelose de 2010, 2013 e 2014.
- Extrato de movimentação de bovinos no período de 11.11.2012 a 20.05.2013.
- Foram ouvidas duas testemunhas que conhecem o autor e confirmaram o labor rural.
- A primeira testemunha conhece o autor desde 1980 até 1984, nesse período trabalharam juntos como boia-fria no plantio de algodão e feijão. Diz que voltou a reencontrar o autor em 2006 no Assentamento Santa Maria da Lagoa e sabe que ele sempre trabalhou na lavoura.
- A segunda testemunha conhece o autor há 11 anos e o reencontrou quando foi morar no Assentamento.
- Nenhum dos depoentes soube relatar sobre o labor do autor em período anterior.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é o termo de compromisso assinado por ele como beneficiário de área localizada no Assentamento Santa Maria da Lagoa, datado de 23.10.2005, entretanto, o último vínculo empregatício válido registrado em CTPS, em atividade urbana, encerrou-se em 30.11.2005.
- É possível reconhecer que o autor exerce atividades como rurícola desde 01.12.2005 até 21.06.2016 (data do requerimento administrativo).
- O marco inicial foi fixado considerando a data do último vínculo empregatício válido registrado em CTPS, em atividade urbana e o termo final na data do requerimento administrativo, em atenção ao conjunto probatório e em razão dos limites do pedido.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida na decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Somando-se o período de labor rural e urbano com registro em CTPS e o período ora reconhecido, verifica-se que o autor conta com 11 anos, 10 meses e 21 dias até a data do requerimento administrativo (21.06.2016 - fls.23).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (04.08.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. SOMATÓRIA DOS PERÍODOS RURAL E COM REGISTRO EM CTPS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À APOSENTADORIA . TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APOSENTAÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada, pois os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS não coincidem com os pleiteados na inicial.
2. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material da condição de rurícola, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
3. Comprovado o trabalho campesino, no período de 01.01.1965 a 31.12.1971, por início de prova material - título eleitoral em que consta a condição de lavrador e reservista em que consta a condição de apontador de lavoura -, complementada por prova testemunhal.
4. Os registros de vínculos empregatícios em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
5. Em se tratando de vínculos empregatícios registrados em CTPS, ainda que não recolhidas as contribuições à Seguridade Social pelos respectivos empregadores, tais períodos devem ser contados ao segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, já que o desconto e recolhimento ao INSS deve ser realizado pelo empregador, responsável tributário, não podendo a parte hipossuficiente da relação de trabalho ser prejudicada por omissões de seus empregadores ou pela falha do Estado na fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias.
6. Período de trabalho como contribuinte individual reconhecido parcialmente, à míngua de prova de recolhimento da totalidade das contribuições de todo o período pleiteado.
7. Somados os períodos de trabalho rural com aqueles registrados em CTPS, e, parcialmente, com o período de trabalho como contribuinte individual em que houve recolhimento de contribuições, o apelado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser mantida, pois, a r. sentença, ainda que com a exclusão de parte do período como contribuinte individual.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Aposentação mantida.
9. Tutela antecipada deferida, a fim de determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade rural do autor nos períodos de 01.11.1966 a 19.10.1967 e 23.02.1974 a 31.08.1974, e extinguiu sem mérito o pedido referente ao lapso de 01.03.1989 a 31.08.1991. O autor busca o reconhecimento de outros períodos de labor rural (01.11.1964 a 31.10.1966; 01.09.1974 a 30.10.1989 e 01.10.1981 a 28.02.1989), reafirmação da DER, simulação e implantação do benefício mais benéfico, e tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural posterior ao primeiro vínculo empregatício urbano.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor rural anterior aos 12 anos de idade (01/11/1964 a 31/10/1966) não foi reconhecido, pois, embora as provas apontem o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar desde tenra idade, não há elementos robustos que comprovem que o labor do autor fosse imprescindível à manutenção do sustento do grupo familiar, de modo a caracterizar a excepcionalidade exigida para afastar a regra geral do limite etário de 12 anos, conforme a jurisprudência e a decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100.4. O reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/09/1974 a 30/10/1980 e 01/10/1981 a 28/02/1989 foi negado, pois, embora haja início de prova material da atividade rural da família, não há documentos contemporâneos em nome do próprio autor que demonstrem a continuidade do labor rural após seu primeiro vínculo empregatício urbano em 01/09/1974.5. A Carteira de Trabalho do autor e o extrato do CNIS comprovam sua inserção definitiva no meio urbano a partir de 1974, com vínculos sucessivos em atividades industriais e contribuições como empresário, o que descaracteriza o retorno à lida campesina.6. A prova testemunhal é inconsistente e contraditória quanto ao alegado retorno ao labor campesino, com estimativas que não se conciliam com os registros documentais, e a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, conforme a Súmula nº 149 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade exige prova robusta da imprescindibilidade do labor para o sustento familiar, e o reconhecimento de períodos rurais após o início de vínculos urbanos demanda prova material e testemunhal consistente da continuidade ou retorno à lida campesina.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.12.1958), em 27.05.1978, qualificando o cônjuge como agricultor.
- CTPS, da autora, com registro de vínculo empregatício, de forma descontínua, de 22.04.1983 a 22.11.1999, em atividade rural.
- CTPS, do cônjuge, com registro de vínculo empregatício, de forma descontínua, de 19.04.1983 a 02.05.2008 em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis, em nome do cônjuge, desde 25.10.1989.
- Certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, datada de 05.02.1979, qualificando-o como lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.12.2013.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que o cônjuge recebeu auxílio doença - trabalhador rural de 26.06.1990 a 16.07.1990.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- Não há que se falar em impugnação do Certificado de Reservista por conter anotação da profissão do autor de forma manuscrita, tendo em vista que segundo as determinações das Normas Gerais de Padronização do Alistamento (NGPA), do Ministério da Defesa do Exercito Brasileiro, a profissão, no Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, deveria ser preenchida a lápis, sendo proibido o uso de tinta ou esferográfica.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebeu auxílio doença - trabalhador rural de 26.06.1990 a 16.07.1990.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 12.12.2013, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Reexame não conhecido.
- Apelação do INSS improvida.