PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Verifica-se que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com os documentos juntados aos autos.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 05/03/1993 e a demanda foi ajuizada apenas em 05/04/2005.
- Observe-se que não há, nos autos, comprovação de que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois a prova material é frágil e antiga, não contemporânea ao período que se pretende comprovar, resumindo-se apenas a um vínculo empregatício referente ao longínquo ano de 1991.
- Além do que, as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 29/12/1960, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 04/10/2021.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural, denominado SítioRecanto, localizado na fazenda Santa Barbara, município de Indiara/GO; certidão de casamento realizado em 1985 com Walkiria Maria Gonzaga de Moura, sem registros profissionais dos nubentes; escritura pública lavrada no ano de 1992, referente a doaçãodeárea rural, tendo como doadora a Sra. Olimpia Moura Soares, e como donatário o autor e sua esposa, registrando sua profissão de agricultor; escritura pública de venda de imóvel rural do autor e sua esposa, lavrada no ano de 1992; contratos de comodatorural assinados em 1993, 2003 e 2013, sem registro, tendo como comodante a Sra. Olimpia Moura Soares, e como comodatários o autor e sua esposa; escritura pública de compra de imóvel rural lavrada no ano de 2018 em nome do autor e sua esposa, com asrespectivas profissões de agricultor e feirante; cadastro de agricultor familiar do autor e sua esposa registrado em 2019; declaração de aptidão ao Pronaf emitido em 2021; CCIR e ITRs de imóvel rural denominado fazenda Santa Barbara, dos exercícios de2018 a 2021; declaração de escolaridade emitido em 2021 pelo Colégio Estadual de Indiara/GO, declarando que os filhos do autor foram alunos da unidade nos anos de 2004 e 2006, registrando residência na fazenda Santa Barbara; fichas e prontuáriosmédicosregistrando endereço do autor e sua esposa na fazenda Santa Barbara; guias de recolhimento de contribuição sindical do agricultor familiar, emitido em nome do autor nos anos de 2019 a 2021; CNIS do autor registrando vínculos empregatícios rurais de09/1982 a 02/1983, e vínculos empregatícios urbanos de 07/1984 a 05/1986, 08/1986 a 03/1990, 08/1992 a 01/1993, e vínculos empregatícios com o município de Indiara/GO nos períodos de 07/2009 a 04/2010, 01/2013 a 04/2014, 04/2014 a 07/2016,auxílio-doença de 12/2016 a 03/2017, e recolhimentos como contribuinte individual de 12/2019 a 12/2020.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. Verifica-se que os contratos de comodatos colacionados aos autos não têm reconhecimento de firma e registro cartorário, e o único imóvel rural adquirido pela parte autor foi no ano de 2018, considerando que o imóvel rural adquirido por doação no anode 1992 foi vendido poucos meses depois. Ademais, observa-se no CNIS do autor que os vínculos trabalhistas registrados são, quase todos, vínculos urbanos.7. Incide na espécie o enunciado da Súmula do STJ, segundo o qual diz que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.9. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida. Suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da justiça gratuita.10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.03.1961).
- Cédula de identidade de filhos nascidos em 01.08.1978 e 22.10.1983, apontando o pai, Sr. Gaspar Donizete da Silva.
- CTPS do companheiro, Gaspar Donizete da Silva com registros, de 01.10.2003 a 30.04.2008 e 19.05.2014 a 05.07.2015, em atividade rural, de 01.08.2009 a 09.04.2010, de 01.12.2011 a 08.03.2013, como serrador, em estabelecimento Agropecuário.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que a requerente possui cadastro para Adelson P. de Oliveira-ME, de 02.05.2011 a 08.07.2011 e como empregada doméstica, de 01.05.2012 a 31.05.2012 e recebe auxílio doença/comerciário, de 25.06.2012 a 31.07.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos do companheiro, indicando o exercício da atividade rural, observo constar cadastro em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev com vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RURÍCULA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Sustenta que não preencheu todos os requisitos para o deferimento do pleito, pois a própria autora afirmou que trabalhou dos 15 aos 30 anos de idade, e que completa a idade mínima para aposentar-se por idade no ano de 2005, aduz ainda da inaplicabilidade da lei 10.666 ao artigo 143 da lei 8.213.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documento, dos quais destaco: certidão de casamento (nascimento em 18.01.1950), em 04.06.1966, qualificando o cônjuge como lavrador; CTPS, com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1977 a 24.07.1996, em atividade rural; declaração atestando que trabalhou na Fazenda Santa Maria de Lourdes, localizada no município de Jaú-SP, de 01/1973 a 08/1976, exercendo a função de trabalhadora rural braçal; registro de empregado na função de trabalhador rural, com data de admissão em 01.01.1977 e dispensa em 01/05/1980; declaração atestando que trabalhou na Fazenda Santa Maria de Lourdes, localizada no município de Jaú-SP, de 01/01/1977 a 01/05/1980, exercendo a função de trabalhadora rural braçal;
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, de forma descontínua em 21.01.1982 a 24.07.1996, em atividade rural;
- As testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, tendo, inclusive laborado com a autora.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Sua CTPS, com registros empregatícios em atividade rural, comprovando a função campesina pelo período de carência legalmente exigindo.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que a prova inicial comprova a atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Por fim extrato do sistema Dataprev demonstra que a autora exerceu atividade rural, no período de 21/01/1982 a 24/07/1996, de maneira descontinua, comprovando o labor no campo, cumprindo a carência necessária à concessão do benefício pleiteado.
- O fato de a autora declarar em depoimento pessoal que teria laborado dos 15 aos 30 anos de idade, deve ser interpretado como um equívoco de sua parte, considerando que os registros em CTPS demonstram que ela trabalhou ao menos até os 46 anos de idade, já que o último vínculo empregatício, conforme consta do CNIS, encerrou-se em 24/07/1996.
- Não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínuo" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 12 (doze) anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 (cento e oitenta) meses.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/09/1961 (fl. 16, ID 41489095), preencheu o requisito etário em 18/09/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 22/09/2017 (fls.19/20, ID41489095). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/03/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, ocorrido em 27/12/1978, constando a suaqualificação profissional como "prendas domésticas" e a do seu esposo como "lavrador" (fl. 21, ID 41489095); b) CNIS da autora sem registros de vínculos empregatícios (fl. 34, ID 41489095); c) CTPS do marido da autora com diversos vínculos como"trabalhador rural" e "rurícola" desde os anos de 1980 até 2013 (fls. 35/42, ID 41489095 e fl.1, ID 41489096).4. É fato que a CTPS do cônjuge da autora revela um extenso vínculoempregatício como empregado rural, exemplificado pelo vínculo com o empregador "JALLES MACHADO S/A" no período de 12/01/2004 a 29/07/2013. Todavia, o vínculo do marido como empregadorural não inviabiliza, no caso concreto, a configuração da autora como trabalhadora rural na condição de segurada especial. O labor rural do cônjuge, como empregado rural, não afasta necessariamente a configuração do regime de economia familiar napropriedade comum do casal, desenvolvida pela esposa. Neste ponto, a prova oral produzida na audiência confirmou o exercício da atividade rural da autora pelo prazo necessário (ID 250064557).5. Considerando que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, há comprovação da qualidade de seguradoespecial da requerente, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (22/09/2017).7. Apelação provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados não constituem início razoável de prova material acerca do período de trabalho rural sem registro em CTPS.
IV - Prova testemunhal insuficiente para comprovar o vínculoempregatício no meio rural, sem registro em CTPS.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DO DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que reformou a sentença, a qual deferiu o benefício de pensão por morte.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido conta com registros de 11 vínculosempregatícios, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.11.1977 e 07.2001, sendo seis de natureza urbana, dois de natureza indefinida e dois de natureza e rural, merecendo destaque o fato de que um dos vínculos indicado como sendo rural foi mantido com o empregador "Madelpa Comércio de Madeiras e Material de Construção Ltda".
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 07.2001 (competência da última remuneração registrada no sistema), não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 24.04.2008, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Acrescente-se que não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO URBANO EM CTPS. RECONHECIDO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor urbano referente ao período de 14/09/1990 a 14/01/1997, que, embora constante na CTPS (fls. 31/32), não foi computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 14/09/1990 a 14/01/1997, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Cumpre ressaltar, contudo, que o documento apresentado que denota o regime de economia familiar é extemporâneo ao fato que pretende comprovar, eis que o imóvel rural passou a constar no nome dos pais do autor somente a partir de 1998.
- Os documentos escolares apenas comprova a residência no meio rural, nada informando sobre o efetivo exercício de atividades campesinas. Por fim, a declaração de exercício de atividade rural não foi homologada pelo órgão competente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Inviável, também, a concessão de aposentadoria por idade, pois não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. Observe-se que a autora comprovou os 60 anos de idade, eis que nascida em 25/01/1951, mas não comprovou o cumprimento da carência para a concessão do benefício, que, no caso, era de 180 meses.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.11.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Nas CTPS, constam vínculos empregatícios de natureza urbana de 16.05.1967 a 23.05.1967, de 01.07.1968 a 17.10.1968, de 02.05.1969 a 23.09.1969, de 01.03.1970 a 01.04.1971, de 14.06.1971 a 20.10.1971, de 01.06.1972 a 24.12.1972, de 14.05.1973 a 24.12.1973, de 15.02.1974 a 28.04.1974, de 08.05.1974 a 23.05.1974, de 05.08.1974 a 12.12.1974, 01.12.1976 a 01.03.1977, de 12.07.1978 a 31.01.1979, de 01.09.1980 a 30.11.1980, de 02.06.1981 a 30.11.1981, de 29.12.1982 a 22.03.1984, de 01.06.1984 a 08.10.1984, de 06.05.1985 a 04.11.1985, de 19.05.1986 a 16.12.1986, de 04.05.1987 a 16.11.1987, de 04.05.1988 a 26.12.1988, de 15.02.1990 a 30.03.1990, de 01.07.1990 a 16.04.1991, de 23.07.1991 a 07.12.1991 e de 30.01.1992 a 17.08.1992.
IV - O falecido recebeu parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício anotado na CTPS.
V - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.
VI - Ainda que fosse determinada a produção de prova testemunhal, não seria possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, uma vez que não foi apresentado início de prova material.
VII - O de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas há comprovação da situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício. Assim, manteve a qualidade de segurado até 15.10.1994, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Em tese, então, o falecido, na data do óbito (22.11.2013), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
IX - Os documentos médicos juntados aos autos indicam atendimentos a partir de 1997, quando já havia perdido a qualidade de segurado.
X - O de cujus completou 65 anos em 12.02.2013, portanto, faria jus ao benefício se comprovasse o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou 15 anos. Contudo, não cumprira a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
XI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO URBANO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o labor agrícola mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Os períodos reconhecidos por meio de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o período foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício, fazendo jus apenas à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
6. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios - fixados em 10% sobre o valor da causa - devem ser suportados na proporção de 80% pela parte autora e 20% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.02.1954) em 10.0.1980.
- Título de domínio pleno de uma gleba de terra, com área de 0,0472 hectares situada no Bairro Córrego da Onça, s/nº - Barra do Turvo/SP, outorgado pela Prefeitura Municipal de Barra do Turvo em 19.08.1999.
- Declaração de exercício de atividade rural de 2010.
- Certidão negativa de imóvel rural de 2010.
- Ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Vale do Ribeira e Litoral Sul em 19.10.2012.
- Recibo de pagamento de mensalidade ao Sindicato de 12.2012 e 05.2013.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.10.2014.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev, constando que o autor possui vínculosempregatícios mantidos de forma descontínua, de 06.07.1987 a 19.05.1993, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela parte autora.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O extrato Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício de forma descontínua, de 06.07.1987 a 19.05.1993 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois seu cônjuge se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE.
I - Em que pese a existência de vínculo empregatício do autor na mesma empresa na qual foi reconhecido o desempenho de atividade especial pelo título judicial, verifica-se que não há violação ao disposto no art. 58, § 8º, da Lei 8.213/91, haja vista que a manutenção do vínculo empregatício se deu durante o curso do processo que julgou procedente o pedido do autor de concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício logo após ser intimada do cumprimento da liquidação de sentença, o que leva a concluir que exerceu suas atividades laborativas por falta de alternativa para a manutenção de sua família, pois não poderia abandonar o emprego somente em razão de ter ajuizado ação com o propósito de obter o benefício de aposentadoria especial, sem a certeza da definitividade do título judicial, que somente se deu a partir do trânsito em julgado.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS ESPARSOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que o autor nasceu em maio de 1957 e requereu o benefício em outubro de 2017.Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos osseguintes documentos: Conta de energia, com endereço rural (2020); Formulário de requerimento de regularização fundiária em nome do autor referente a imóvel rural (1993); Título de domínio, sob condição resolutiva, de imóvel rural em favor do autor;Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR; Declaração emitida pelo IDAM de que o autor é agricultor familiar (2018), dentre outros. Não obstante haja registro nos autos de vínculos empregatícios da parte autora, verifica-se que os três primeirosconstantes do CNIS estão fora do período de carência.6. Deve ser consignado que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 532/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como seguradosespeciais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias" (Súmula 7/STJ)8. A jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).9. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.10. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.11. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
- Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural. A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Para demonstrar a atividade rurícola no período de 1982 a 1987 e 2004 a 2013, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 11.09.2013, ocasião em que a requerente declarou residir na R. José c. de Souza, 2045, casa, Nova Andradina, MS; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com registros de um vínculo empregatício urbano, mantido de 01.03.1987 a 29.05.1987, e um vínculoempregatíciorural, iniciado em 01.07.2004, sem indicação de data de saída, sendo que a última remuneração cadastrada para tal vínculo refere-se à competência de 04.2005; consta, ainda, o recebimento de benefícios previdenciários de 15.04.2005 a 02.01.2006 e de 12.06.2006 a 31.10.2011, ficha de inscrição da autora em sindicato rural, em 13.03.2000, com recolhimento de mensalidades até dezembro de 2007; documentos de identificação da autora, nascida em 22.09.1951; certidão de casamento da autora, contraído em 05.10.1982, ocasião em que ela foi qualificada como "do lar" e o marido como lavrador; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.03.1987 e 21.06.2004, e um vínculo empregatício como caseira, mantido a partir de 01.07.2004, na "Estância Reserva", estabelecimento do tipo rural.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1982 a 28.02.1987 e 01.07.2004 a 14.04.2005.
- No primeiro interstício, o marco inicial foi fixado considerando que o documento mais antigo que permite qualificar a autora como segurada especial é a certidão de casamento. O termo final foi fixado diante do conjunto probatório e dos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- No segundo interstício, o termo inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, enquanto o termo final foi fixado considerando a última remuneração disponibilizada para o último vínculo empregatício da autora e a ausência de comprovação de retomada do labor rural, ou se qualquer outro labor, após a cessação do benefício de auxílio-doença.
- Somados os períodos de labor rural reconhecido e de labor urbano comprovado, verifica-se que a requerente conta com 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de tempo de trabalho, até a data do requerimento administrativo. Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (22.09.2011), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício pleiteado.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença só devem ser computados para fins de carência se intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. Não é esse o caso da autora, visto que não há registro de efetivo exercício de atividades laborativas após a cessação dos benefícios.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2010 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora possui recolhimentos previdenciários, como zeladora, para o "Lar São Vivente de Paula", no período de 1º/6/1983 a 8/4/1986. Além disso, alega que trabalhou nas lides rurais desde seus 12 anos de idade até meados de 2005, tendo cumprido a carência dos artigos 142 c/c 25, II, da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos apenas cópia da certidão de casamento dos genitores (1929), extemporânea aos fatos alegados; certidão de nascimento do filho (1965), onde consta a qualificação de lavrador do marido, e CTPS do último, com anotações de trabalho rural, nos períodos de 1º/12/1974 a 31/12/1975, 1º/11/1976 a 30/9/1977, 1º/11/1977 a 7/8/1978, 1º/10/1978 a 31/12/1979, 2/1/1980 a 30/4/1981, 1º/10/1987 a 10/1/1988 e 1º/12/1995 a 10/8/1996.
- De fato, a certidão apresentada serve de início de prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque o documento juntado, associado à carteira de trabalho, permite concluir que desde 1974 até meados de , o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural anotado em CTPS, o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral.
- Em se tratando de empregado rural, com registro em CTPS, entendo que a condição de rurícola do marido não pode ser estendida à esposa. No caso, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS em nome do marido não significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele nos mesmos empregos.
- Com efeito, os vínculosempregatícios anotados em CTPS são caracterizados pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a demonstrar tão somente a condição de rurícola deste. Logo, os vínculos empregatícios registrados na CTPS do marido da autora não constituem início de prova material de eventual atividade rural da autora. Curioso que só houve a juntada de cópia de algumas páginas da CTPS do cônjuge, nas quais presentes apenas os vínculos empregatícios rurais, omitindo-se, a parte autora, na apresentação dos outros vínculos empregatícios, que segundo os dados do CNIS, foram todos urbanos.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material contemporâneos capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Entretanto, em que pese o fraco início de prova material, verifica-se que o período que a autora pretendia comprovar por prova testemunhal não restou suficientemente demonstrado nos autos. Anoto que as testemunhas Leonor Messias da Silva e Vera Lúcia Maria da Silva Pelegrini relataram terem presenciado a autora trabalhando em propriedades diversas, mas sem precisarem os respectivos períodos em cada uma delas, estimando-os com base em ilações, o que impede o reconhecimento ante a fragilidade dos depoimentos. Não se pode reconhecer e determinar a averbação de períodos com base em presunções e alusões genéricas.
- O fato de ter morado em fazendas onde o marido foi empregado não implica, necessariamente, reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência dos artigos 142 c/c 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.04.1962) em 17.02.1979, com observação que se separou em 24.08.1994.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 30.08.1982 a 08.06.2014, em atividade rural, de 01.08.1997 a 18.12.1997, como empregada doméstica em estabelecimento rural.
- CNIS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 05.11.1985 a 01.03.2012, em estabelecimento rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou CTPS em seu próprio nome, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Empregada doméstica em estabelecimento agropecuário é atividade ligada ao campo, lida com a terra, o plantio, a colheita, comprovando que trabalhava no meio rural.
- A requerente tem vínculosempregatícios como trabalhador rural na maior parte do tempo.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (26.06.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 12.05.2007, ocasião em que ambos foram qualificados como aposentados; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 18.08.2007, em razão de cirrose hepática e alcoolismo crônico - não consta no documento a ocupação do falecido, mas tão somente a de um dos filhos, declarante; termo de autorização de uso de um lote rural pelo falecido, então qualificado como lavrador, pelo Estado de São Paulo, pelo prazo de três anos, assinado em 04.03.1991; cópia parcial de um demonstrativo de atividades financeiras da Associação dos Produtores de Assentamento Pirituba 11, referente aos anos de 1986/1987, sem menção ao falecido; fotografias de uma pessoa do sexo feminino.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vinha recebendo amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 01.03.2003 e que o falecido possuiu vínculosempregatícios urbanos, mantidos de 16.12.1976 a data não especificada, de 01.04.1979 a 11.06.1979 e um vínculo rural, mantido de 06.06.2005 a 31.01.1996, além de ter recebido amparo social ao idoso de 20.06.2003 a 18.08.2007.
- Comunicado o óbito da autora, em 03.10.2012 (fls. 50), foi deferida a habilitação de seus sucessores (fls. 58).
- A autora comprovou se esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida.
- A autora não fazia jus ao benefício pleiteado, pois o falecido recebeu amparo social ao idoso de 20.06.2003 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . Os extratos do sistema Dataprev possuem registro de atividades urbanas pelo de cujus, e o início de prova material da alegada atividade rural é frágil, emitido mais de uma década antes da morte.
- Considerando o termo final de seu último vínculo empregatício, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião da concessão do benefício assistencial , e não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria em qualquer modalidade.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.12.1957) em 04.12.1976, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 11.03.1976 a 13.02.2009, em atividade rural, de 01.03.2011 a 12.11.2011, como balconista e de 21.01.2013, sem data de saída, como servente, para Prefeitura Municipal de Santa Adélia.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.05.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 21.01.2013, sem data de saída, como servente, para Prefeitura Municipal de Santa Adélia.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que a requerente tem vínculos empregatícios, de 01.11.2012 a 01.2017 para Município de Santa Adelia.
- As testemunhas informam que a autora exerceu atividade rural, não sabendo precisar quando parou de exercer a função de rurícola.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 09.12.2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando o labor rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Da CTPS e do Sistema Dataprev extrai-se que a autora tem registros em exercício campesino, entretanto, em momento próximo ao que completou o requisito etário, em 09.12.2012, exerceu função de servente para a Prefeitura Municipal de Santa Adélia de 01.11.2012 a 01.2017.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (26.05.2014).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- A autora poderá ajuizar ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.