PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, no período de 01.02.1969 a 30.08.1984, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- Para demonstrar suas atividades rurais, sem registro em CTPS, no período 01.02.1969 a 30.08.1984, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes: certidão de nascimento dos filhos da autora, em 12.05.1974 e 05.04.1975, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador e a autora como prendas domésticas; fotografias.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 01.02.1984 a 25.06.2013 em atividade urbana, e recolhimentos de contribuições previdenciárias pela autora, como empregada doméstica, de forma descontínua, no período de 01.09.1998 a 30.04.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculoempregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Não se pode, no caso dos autos, cogitar da extensão da alegada qualidade de rurícola do suposto marido da autora, em seu favor, tendo em vista que esta não foi comprovada.
- As testemunhas embora tenham alegado o labor rural da autora, o fizeram de maneira genérica, vaga e imprecisa.
- As fotografias nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício de atividade rural da autora no período pleiteado, pois não permitem que se identifiquem as pessoas e circunstâncias retratadas.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Somando-se as contribuições previdenciárias vertidas, verifica-se que a autora computou 53 meses de contribuição (fls.49), até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (25.05.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.10.1954).
- CTPS do autor, com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 19.01.1988 a 24.09.1988 e de 22.03.1993 a 06.03.2005, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (10.06.2015), à míngua de recurso próprio neste aspecto.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.09.1955).
- Certidão de casamento em 14.09.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de 1982.
- CTPS com registro, de 17.08.1982 a 25.09.1982, em atividade rural.
- Certidão eleitoral na qual o marido declara sua ocupação como agricultor em 19.03.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, com recolhimentos em agosto e outubro de 2008 e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.07.1979 a 30.11.2016, em atividade urbana e de 01.06.1981 a 01.09.1987, em atividade rural e recebeu auxílio doença, atividade comerciário, de 16.05.2006 a 05.07.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurado especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS da autora (nascimento em 13.12.1959) com registro de 01.09.1999 a 17.12.2000, como cortadora em malharia.
- Certidão de casamento em 11.06.1977.
- Título eleitoral de 11.07.1979, qualificando a autora como doméstica.
- CTPS do marido com vínculosempregatícios, de 02.01.2001, sem data de saída, em atividade rural.
- Título eleitoral do marido de 18.01.1972 e certificado de dispensa de militar de 31.12.1971, qualificando- como lavrador.
- Carteira do INAMPS em nome do cônjuge, trabalhador rural, com validade de 04.1987 a 01.1990.
- Escritura Pública de dação em pagamento ano 2000 de um imóvel rural que são donos, com área de 13,0440 hectares, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha cadastral do Sindicato Rural de Socorro constando consulta dentário para o cônjuge em 16.06.1981, na ficha do Sr. Yoshimori Hanazono.
- Ata de Audiência em que litigaram perante a Justiça do Trabalho o marido e Eide Hanazono sobre uma cobrança de valores referentes à prestação de trabalho de 17.03.1998.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculo empregatício, de 02.01.2001 a 07.2006, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença, comerciário, de 18.02.2006 a 19.02.2009 e que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 20.02.2009, no valor de R$ 1.097,36.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e que recebeu auxílio doença, comerciário, de 18.02.2006 a 19.02.2009 e que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 20.02.2009, no valor de R$ 1.097,36.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A CTPS indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1959).
- Certidão de casamento em 09.09.1978, qualificando o marido como lavrador; e mandado de averbação, datado em 19.06.2001, pedindo a conversão da separação judicial, datada em 07.02.1991, em divórcio.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 11.03.1977 a 25.01.1991, em atividade rural e, de 04.05.1993 a 16.10.2012, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculoempregatício em atividade urbana a partir de 1993, não comprovando atividade rural até o momento em que completou o requisito etário 2014.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 14.05.1948), constando a autora como não alfabetizada.
- Certidão de casamento (nascimento em 14.05.1948), em 01.07.1967.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- CPTS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.07.1986 a 03.04.2001, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o cônjuge recebe aposentadoria por idade rural desde 17.01.2001, no valor de R$788,00 e vínculosempregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do sistema DATAPREV verifica-se a existência de vínculos empregatícios em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 11 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2003, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 132 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.11.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculoempregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
2. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
5. A TNU, no julgamento do Tema nº 219, firmou a tese de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
6. No caso sob exame, o próprio INSS já reconheceu o labor rural da autora dos 7 aos 10 anos de idade.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral (direito adquirido), ou a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a contar da DER em 18-06-2020, cabendo à parte autora exercer o direito de opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- Os dois laudos atestam que a periciada é portadora de epilepsia, hipertensão arterial sistêmica e lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 24/10/2013.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem nenhum vínculo de trabalho ou contribuições em nome da autora. Informa, ainda, que o marido dela possui vínculosempregatícios descontínuos de 1985 a 2001, além de concessão de aposentadoria por invalidez derivada da atividade de comerciário, a partir de 02/09/2008.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido. Embora a autora tenha juntado como início de prova material, sua certidão de casamento de 1979 não consta nenhum vínculo empregatício em seu nome, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade, como comerciário.
- O STJ entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 04.12.1996; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 02.08.2010, aos 59 anos de idade, em razão de choque séptico e insuficiência respiratória aguda; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.07.1972 e 23.11.1994; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido conta com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.02.1977 a 03.06.1977 e recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 26.08.2005 a 02.08.2010.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 26.08.2005 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Considerando os vínculosempregatícios comprovados nos autos e a idade do falecido, verifica-se que ele já havia perdido a qualidade de segurado, muitos anos antes da concessão do benefício assistencial , e não contava com idade ou tempo de serviço suficientes para a concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.01.1954).
- CTPS com registro de 14.01.1975 a 10.03.1975, como prensista, de 07.04.1986 a 08.04.1986 e 13.03.1989 a 21.09.1993, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.05.2003 a 30.09.2008 para o Município de Morro Agudo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é remota, o requerente exerceu função campesina de 07.04.1986 a 08.04.1986 e de 13.03.1989 a 21.09.1993, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o requerente tem vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.05.2003 a 30.09.2008 para o Município de Morro Agudo, afastando a alegada condição de rurícola.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 04.07.1970, sem indicação da profissão dos nubentes; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 26.02.2014, aos setenta e dois anos, em razão de "disfunção de múltiplos órgãos - choque séptico - infecção pele/tecido celular subcutâneo - neoplasia maligna de pele" - não há indicação da eventual profissão exercida pelo falecido; certidão emitida pela Justiça Eleitoral , indicando que o falecido possui inscrição datada de 22.08.1968, na qual indicou profissão de lavrador; cartão de inscrição do falecido em sindicado de trabalhadores rurais, em 08.02.1982; CTPS do falecido, com anotações de três vínculosempregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos entre 01.08.1976 e data ilegível do ano de 1983, e um vínculo empregatício urbano, mantido de 20.08.1986 a 30.01.1987; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 10.07.2015.
- A autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 20.05.2009 (concessão decorrente de ação judicial). O falecido possui anotação de um vínculo empregatício urbano, mantido de 20.08.1986 a 30.01.1987, e recebeu amparo social ao idoso de 14.03.2007 até a morte.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que viam o falecido sair para trabalhar, acreditando que era na área rural.
- A requerente comprovou ser esposa do falecido através da apresentação da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo social ao idoso de 14.03.2007 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial .
- A prova material a esse respeito é remota, consistente na qualificação como lavrador por ocasião da emissão de título eleitoral, em 1968, na existência de três anotações de vínculos rurais em CTPS, na década de 1970 e início da década de 1980, ou seja, mais de vinte anos antes da concessão do benefício assistencial .
- As testemunhas prestaram depoimentos imprecisos, que não permitem concluir que o falecido exercesse atividades rurais na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.02.1955) em 01.12.2000, qualificando o marido como lavrador e ela como doméstica.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal em 29.06.1979 e 22.07.1983, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador e a mãe como doméstica.
- GPS da autora com recolhimentos referentes às competências 10.2011 e 05.2007.
- Certificado de dispensa de incorporação, do marido da autora, datada de 20.02.1974, ocasião em que foi qualificado como trabalhador rural.
- Título eleitoral do cônjuge emitido em 06.08.1974, ocasião em que declarou a profissão lavrador.
- CTPS do cônjuge, com registros de vínculosempregatícios mantidos de 18.11.1974 a 11.11.1975, de 18.08.1980 a 17.11.1980, de 01.09.1981 a 18.08.1982, de 15.10.1982 a 21.03.1983, 02.05.1984 a 23.08.1984 e de 02.05.1985 a 08.07.1992 em atividade urbana e de 06.09.1976 a 24.08.1978, de 27.03.1978 a 10.05.1978, de 11.05.1978 a 07.08.1978, de 03.04.1979 a 12.11.1979, de 13.11.1979 a 05.04.1980, de 15.04.1983 a 03.05.1983 e de 04.05.1983 a 27.12.1983 em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora no período de 13.04.1985 a 13.06.1985 e de 27.04.1998 a 16.06.1998 em atividade rural e recolhimentos como facultativo (desempregado), de 05.2007 a 02.2012. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do cônjuge, acrescenta um vínculo no período de 01.02.1993 a 04.12.2008 em atividade urbana, e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 07.07.2008 no valor de R$1.425,00.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora efetuou recolhimentos como facultativo/desempregado a partir de 2007, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, ao longo de sua vida e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 07.07.2008 no valor de R$1.425,00.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.