CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual constam registros de caráter rural nos períodos de 12/01/2001 a 20/02/2002, de 21/02/2002 a 17/05/2002, de 02/09/2002 a 30/11/2002 e de 1º/07/2003 a 13/10/2002.
4 - Cumpre observar que os mencionados vínculosempregatícios também são apontados nos extratos do CNIS, nos quais também constam vínculos empregatícios rurais nos períodos de 1º/08/1987 a 13/03/1989 e de 1º/10/1989 a 28/02/1990, sendo que há apenas um vínculo empregatício urbano, no período de 09/03/1990 a 06/1990.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.10.1950) em 23.12.1972.
- Certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 11.09.1937, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Adélia atestando que o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu por escritura de 08.09.1960, um imóvel com área de 10 alqueires (24,20ha) de terras, denominada Fazenda Papagaio - no município de Itajobi (matrícula 7206).
- Escritura pública de doação do imóvel rural (matrícula 7206), em 23.03.1981, sendo a autora uma das beneficiárias, ocasião em que foi qualificada como doméstica.
- Certidão do registro de imóvel de Novo Horizonte, constando que a autora e seu marido adquiriram, por escritura de compra e venda de 12.08.1992, uma área de 3 alqueires, no município de Itajobi (matrícula 14.550), e que em 09.05.2001 venderam a área, ocasião em que foram qualificados como industriários.
- Notas de entregas de produtos agrícolas (limão e mandioca) em nome do cônjuge de 1996 a 1998.
- CTPS da autora, com registro de vínculoempregatício, de 01.03.2014 (sem indicativo da data de saída), em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebeu auxílio doença previdenciário de 26.07.1999 a 15.01.2000 e registro de vínculo empregatício, que confirma a anotação da sua CTPS. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Darci Gonçalves da Rocha, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Preliminar de reexame rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. D. 89.312/84, ART. 47. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A ocorrência do evento morte, em 29/09/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
- Quanto à dependência econômica da autora, esposa do falecido, restou demonstrada pelas certidões de casamento e óbito (fls. 14 e 15, respectivamente).
- De acordo com a consulta ao sistema informatizado CNIS/Plenus, constatara-se que o de cujus mantivera derradeiro vínculoempregatício então de natureza urbana, desde 08/01/2010 até 08/06/2011, o que desnatura a outrora alegada atividade de índole rural.
- Sem a comprovação da condição de segurado especial à época do passamento, e considerando como última comprovação de vínculo empregatício até 08 de junho de 2011, de natureza urbana, conclui-se, pois, que se operou a perda da condição de segurado, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de contribuições, e por um lapso de tempo superior a 03 (três) anos.
- A perda da qualidade de segurado, sem que tenha havido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, impede a concessão de pensão por morte.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.05.1955).
- Certidão de casamento em 27.09.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da requerente com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 06.10.1969 a 03.12.2002, em atividade rural, de 01.04.2005 a 10.05.2005 como pespontadeira em serviços de corte e acabamentos e de 01.01.2011 a 12.08.2011, como pespontador, para fabricação de calçados.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora junta CTPS com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 06.10.1969 a 03.12.2002, e a partir de 01.04.2005 a 10.05.2005 exerceu a função como pespontadeira em serviços de corte e acabamentos e de 01.01.2011 a 12.08.2011, como pespontador, para fabricação de calçados, não comprovando a atividade rural imediatamente anterior ao que completou a idade.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP.
1. Da análise da sentença, constata-se a existência de erro material, pois reconhecido judicialmente tempo já reconhecido administrativamente.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
5. Hipótese em que observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP
6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. ACORDO TRABALHISTA EXTRAJUDICIAL.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício para fins previdenciários, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o documento apresentado pela parte constitui mero acordo trabalhista extrajudicial, de natureza particular, insuficiente, por si, para a averbação do alegado período de trabalho.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS. ACORDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Tendo sido realizado acordo na ação trabalhista, não é possível admiti-lo como início de prova material de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, na ausência de outros elementos materiais.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, já que o tempo de serviço é insuficiente, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.03.1952) em 02.10.1971, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 24.05.1985 (sem data de saída), de 05.02.1987 a 18.05.1992, em atividade rural, e de 01.04.1999 a 27.04.1999, em atividade urbana (serviços gerais na Prefeitura Municipal de Pontal).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.09.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, e registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, em nome do cônjuge, de 22.10.1960 a 06.12.1991 e 26.08.1998 a 10.1998 em atividade rural e de 06.01.1992 a 14.06.1997 e 01.02.2001 a 30.07.2001 em atividade urbana.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documento anexo, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebia aposentadoria por tempo de contribuição/rural, desde 04.01.1993, no valor de R$788,00.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina.
- O trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente junta aos autos CTPS com registro em atividade rural, ratificado no extrato do Sistema Dataprev, e as testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existir registro de vínculoempregatício, de 01.04.1999 a 27.04.1999, em atividade urbana (serviços gerais na Prefeitura Municipal de Pontal), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tal atividade foi desenvolvida por curto período, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebia aposentadoria por tempo de contribuição/rural, desde 04.01.1993, no valor de R$788,00.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.09.2012), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO CONSTANTE DO CNIS. AVERBAÇÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pretende ver reconhecido o tempo de serviço rural trabalhado na Fazenda Lagoa Dourada, de propriedade do Sr. Antonio Gabriel Taramelli, entre 10 de Janeiro de 1989 a 07 de dezembro de 1991, independentemente de recolhimentos das contribuições.
2. Está previsto na CR/88 o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
3. Para comprovar suas alegações juntou aos autos declaração emitida pelo ex-empregador Antônio Gabriel Taramelli afirmando que o autor desempenhou atividade rural em sua propriedade denominada Fazenda Lagoa Dourada no período de 10/01/1989 a 07/12/1991.
4. Consta do sistema CNIS (anexo) o citado vínculo de trabalho, e ainda a relação de salários/remunerações referentes à competência 01/89 a 12/90.
5. Mesmo não havendo recolhimento das contribuições por todo o período, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
6. Dessa forma, entendo restar incontroversa a existência do vínculo laborativo entre o autor e o empregador Antônio Gabriel Taramelli, devendo o citado período ser averbado para os devidos fins previdenciários.
7. Assim, determino que o INSS proceda à averbação e expedição da respectiva CTC referente ao período de 10/01/1989 a 07/12/1991.
8. Apelação do autor provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois seu marido se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão casamento (nascimento em 07.03.1959) em 02.01.1995, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha ocorrido em 16.11.1998, constando a profissão do cônjuge e da autora como lavradores.
- Carteira de identidade de beneficiário INAMPS, constando a autora como segurada rural.
- Comprovante de endereço do sítio em nome do irmão.
- Escritura pública de imóvel rural comprovando a aquisição de propriedade rural pelo pai da requerente em 1979.
- Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome do Esposo de 25.11.2003 a 25.11.2010.
- Autos de arrolamento de 08.03.1989 e formal de partilha do imóvel rural.
- Notas fiscais de vendas de produção rural de “raiz de mandioca, e “farinha de mandioca” em nome do irmão dos anos de 1997 a 2006 e dos anos 2006 a 2013 em nome do esposo.
- Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema - MS.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculosempregatícios, de 01.08.2008 a 03.02.2010, em atividade rural, e de 14.06.2010 a 01.02.2015, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais).
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev o marido possui vínculo empregatício, de 14.06.2010 a 01.06.2017, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerce atividade rural em propriedade da família desde 1979, informam que mora no sítio com o marido, filho e que os irmãos e a mãe também residem no imóvel. As testemunhas são genéricas e imprecisas quanto ao momento atual da atividade rural da requerente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2014).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerce atividade rural em propriedade da família desde 1979, informam que mora no sítio com o marido, filho e que os irmãos e a mãe também residem no imóvel, entretanto, são genéricas e imprecisas quanto ao momento atual da atividade rural exercida pela requerente.
- A autora trouxe aos autos documentos da propriedade da família, mas formou novo núcleo familiar com o Sr. Givan Teto da Silva, cuja fonte de subsistência não é oriunda da atividade campesina, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor e irmãos.
- O marido possui vínculos empregatícios de 14.06.2010 a 01.06.2017, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), descaracterizando o regime de economia familiar neste momento.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CTPS DO MARIDO. NATUREZA RURAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONFIRMAÇÃO DO LABOR RURAL.
I - Há nos autos documento que pode ser reputado como início de prova material do labor rural alegado pela parte autora, consistente na certidão de casamento, celebrado em 03.05.1986, em que seu esposo consta como lavrador.
II - Relativamente ao primeiro vínculo constante do CNIS, no qual o cônjuge da autora prestou serviços para a empresa "Comercial Agrícola Bom Retiro Ltda.", no período de 06.08.1987 a 12/1988, não há clareza acerca da natureza de sua atividade, contudo é de se presumir que ele tenha assumido ocupação atinente ao trabalho agrícola, ante o escopo de atuação da aludida empresa (comercial agrícola).
III - No que concerne ao segundo vínculo constante do CNIS, em que se verificou a prestação de serviços para empresa "Irineu dos Santos Angatuba ME", no período de 16.09.2008 a 06/2010, há menção expressa no próprio extrato do CNIS de que se trata de atividade de natureza rural, com anotação CBO 6210, indicando "trabalhadores na exploração agropecuária em geral".
IV - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou em atividade rurícola, inicialmente com seu pai e, após o casamento, com seu marido, em "terreninho" pertencente à família. Assinalaram, ainda, que esta exerceu o labor rural até 03 anos antes da data da realização da audiência (17.07.2009; fl. 96), em face do agravamento de seus problemas de saúde.
IV - Do exame dos vínculos empregatícios ostentados pelo marido da autora, verifica-se que ele não deixou a faina campesina, cabendo destacar que a testemunha Gerson Donizeti de Oliveira confirmou seu trabalho na condição de empregado rural, ao asseverar que "...O marido dela trabalha de empregado em uma firma perto da residência de agricultura também...". Assim sendo, não há qualquer óbice para extensão da profissão do cônjuge (rurícola) à autora, consoante pacífica jurisprudência.
V - Considerando que restou comprovada a condição de rurícola da autora, bem como o laudo médico pericial foi categórico no sentido de que ela, portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, encontrava-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, é de se reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto vencedor.
VI - Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. PROJETO RONDON. ESTÁGIO SEM VÍNCULOEMPREGATÍCIO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
III- Com relação ao período em que o autor integrou o Projeto Rondon, qual seja, de 1º/1/76 a 31/12/76, verifica-se que foram acostadas aos autos as cópias dos resumos de frequência em nome do requerente, fornecidas pela Operação Integrada Projeto Rondon/INPS - Agência em Itápolis/SP, demonstrando que o demandante participou do Programa de Estágio Remunerado, no interregno acima mencionado (fls. 52/62).
IV- O Projeto Rondon foi instituído pelo Decreto n.º 67.505/70, que dispôs expressamente acerca das diretrizes de sua execução, incluindo entre suas finalidades, a promoção de estágios que propiciasse a adequada complementação do ensino por meio de atividades práticas (art. 3º, incisos I, alínea "d", e II, alínea "a"), ressaltando que a alínea "c" do art. 16 do aludido diploma normativo foi expresso acerca da inexistência de vínculo empregatício de bolsistas participantes do projeto e estagiários.
V- Assim, da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que, embora o autor sustente que trabalhou no interregno acima referido, o contrato é de estágio, com nítido caráter educacional.
VI- Logo, tendo em vista que o contrato de estágio não cria vínculo empregatício, e considerando que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes ao período, não há como reconhecer o lapso de janeiro de 1976 a dezembro de 1976.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento dos períodos pleiteados, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
VIII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A autora nascida em 16.07.1944, tendo completado 60 anos em 2004.
- Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.10.2014; CTPS da autora, com anotações de vínculosempregatícios rurais e urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.05.1961 e 01.06.1987; extratos do sistema Dataprev, relacionando as anotações de vínculos empregatícios e de recolhimentos previdenciários em nome da autora.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural da autora, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos anotados na CTPS devem ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho por doze anos, até o requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Impossibilidade de reconhecimento de atividade rural somente com base em prova testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Presunção de veracidade do vínculoempregatício com anotação regular e tempestiva em CTPS. Precedentes deste Tribunal.
3. Condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, observada a concessão de AJG na origem.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.08.2016 (fls.39)
- Cédula de identidade (nascimento em 28.12.1960).
- Certidão de casamento em 16.02.1977, qualificando o marido como lavrador (fls.11).
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2016, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar, de 02.01.2002 a 08.01.2013.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.09.1985 a 18.05.1989, em atividade rural como vaqueiro (fls.12/13).
- Contratos de Parceria Pecuária do cônjuge, de 03.05.2002 a 08.01.2013 (fls.18/25).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculosempregatícios, de 01.06.1988 a 18.05.1989, em atividade rural e de 01.11.2012 a 11.2016 para Condomínio Edifício Marechal Mascarenhas de Moraes e que recebe aposentadoria por idade rural, desde 09.07.2012.
- Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, não aponta o vínculo empregatício para o Edifício Marechal Mascarenhas de Moraes.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural.
- A autora apresentou certidão de casamento que qualifica o marido como lavrador, CTPS do cônjuge com registros em exercício campesino e contratos de parceria agrícola, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do Sistema Dataprev juntado pela Autarquia informando que o marido teve vínculo em atividade urbana, muito provavelmente tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que em nova consulta ao CNIS não há tal anotação.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.08.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.07.1940), qualificando o autor como motorista.
- Extrato do sistema Dataprev informando que recebeu aposentadoria por idade rural, de 07.12.2004 a 01.02.2014.
- Certidão de casamento em 25.07.1940, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Cadastro do autor em 07.12.2004, tipo contribuinte, autônomo, com ocupação como condutor (veículos).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.1985 a 02.1985, 03.2006 a 04.2006 e 08.2006, e vínculos empregatícios, de 01.09.2006 a 31.08.2007 e de 01.03.2010 a 29.04.2010, em atividade urbana e que o autor recebeu aposentadoria por idade, rural, de 07.12.2004 a 09.04.2014, cessado por motivo de constatação de fraude e que o requerente recebe amparo social ao idoso, desde 04.04.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos e o extrato do sistema Dataprev indicam que o autor tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Casso a tutela antecipada.
- Restabeleço o amparo social ao idoso cessado em razão da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 24.11.1948) em 01.06.1970, qualificando o marido como lavrador; CTPS com registro, de 20.10.1969 a 31.05.1970, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, no qual não apresentam registro de vínculoempregatício.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se constar que o cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.1977 a 12.1997 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 29.08.1961.
- Certidão de casamento em 20.12.1980, qualificando o marido como lavrador. Anotado divórcio em 25.08.2014.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 02.05.1986 a 18.11.1991, e o último registro no período de 02.07.2012 a 23.02.2016.
- Contrato de parceria agrícola em seu nome e outro, datado de 01.01.2002, com prazo de 3 anos, para cultivo de limão.
- Notas fiscais relativas a venda de limão, emitidas no período de 29.06.2004 a 20.06.2009.
- Declarações de proprietários de Fazendas, afirmando que a autora trabalhou para os mesmos nos períodos de 02.05.1986 a 14.06.1986, e de 23.10.1989 a 08.11.1989.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Em nome do ex-marido da autora, constam vínculos empregatícios em atividade urbana no período de 01.10.1976 a 03.06.1979, e vínculos em atividade rural, de forma descontínua, no período de 13.05.1985 a 01.04.2011. Ainda, em nome do atual companheiro da autora, constam vínculo urbano no período de 01.08.1978 a 28.07.1979, e vínculosempregatícios em atividade rural, de forma descontínua, no período de 01.11.1991 a 10.12.1998, e de forma contínua no período de 01.02.2005 a 27.04.2016, bem como recebe aposentadoria rural desde 04.03.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no campo, esclarecendo que, junto com o marido, cuidavam de lavouras de cítricos (limão, laranja) por meio de parcerias rurais, destacando que continuava trabalhando até o momento do depoimento.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou contratos de parceria agrícola em seu nome, junto com o companheiro, bem como notas fiscais de venda de limão, ao longo de vários anos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.