PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
3. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
4. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
5. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
6. Embargos de declaração providos em parte.
7. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
3. Reconhecido o labor rural deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA ELABORAÇÃO DOS LAUDOS MÉDICO E SOCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITOADQUIRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6214/2007, de fato, determina que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.2. Ocorre que referido dispositivo se refere àquelas hipóteses em que o benefício assistencial já integre, para todos os fins de direito, o patrimônio jurídico do beneficiário. E, conforme assentou-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de JustiçaSTJ: "in casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelassupostamente devidas até o óbito do autor" (por todos: AgInt no REsp 1557804/MS e AgInt no REsp 1526196/SP).3. Em verdade, para a aferição da condição de deficiência da apelante e da condição de risco social enfrentada pela família, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitoselencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.4. Verifica-se, contudo, que, devido ao óbito da parte autora, nenhuma das referidas provas foram produzidas em juízo. Neste contexto, as provas constantes dos autos revelam-se insuficientes para a aferição do preenchimento dos requisitos que ensejam apercepção do BPC, porquanto não demonstraram, de modo satisfatório e inequívoco, a condição de miserabilidade e de deficiência em que se encontrava a parte apelante.5. Ausentes, portanto, as provas cabais à instrução do feito, bem como a impossibilidade da confecção extemporânea dos laudos, tendo em vista a qualidade personalíssima de sua realização, inviável o deferimento do benefício assistencial pleiteado.9. Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Omissão inexistente.
4. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
5. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
6. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
7. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e a honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação. Precedentes. (Apelação Cível Nº 5003294-39.2018.4.04.7002/PR e Nº 5018795-75.2014.4.04.7001/PR, desta relatoria).
8. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação.
9. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, COM REMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARARAQUARA, NOS TERMOS DOS §§ 1º E 3º DO ART. 64 DO CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HABIILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Promovida a habilitação dos sucessores e não intimada sua procuradora acerca da necessidade de manifestação sobre o andamento do processo, incabível a extinção por abandono da causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A sentença proferida padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas ao proferimento de nova decisão.
3. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ALTERAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
1. Cumpre observar que a parte autora, ao pleitear a procedência do pedido quanto ao pedido de pagamento dos valores atrasados, desde a DER, questionou o julgamento citra petita em que incorreu a r. sentença que, de fato, deixou de examinar a pretensão em toda a sua extensão. Cabível, segundo a jurisprudência da Turma, a devolução da matéria ao Tribunal, com aplicação do artigo 1.013 do Código de Processo Civil atual.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.403.345-9), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. Caso em que deve ser reconhecida a atividade exercida pelo autor no período de 06/03/1972 a 31/10/1972, independente de constarem no CNIS, bem com que sejam somados aos períodos já reconhecidos administrativamente por ocasião do deferimento do benefício ao autor, para novo cálculo do benefício e nova RMI.
4. No tocante aos salários de contribuição considerados no cálculo (carta de concessão), ao cotejar os documentos apresentados (holerites), verifica-se a existência de divergência de valores, cabendo confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os salários de contribuição comprovados nos autos, consoante parecer da contadoria.
5. No que tange à atividade de professor, é plenamente possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, não fazendo qualquer distinção quanto ao tipo de filiação, se estatutário ou celetista.
6. Na espécie, verifica-se que a parte autora não preencheu o requisito tempo para obtenção da aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, razão pela qual devem ser aplicados os incisos II e III, do citado artigo 32.
7. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 26/06/2006).
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa
10. Parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para determinar a revisão do benefício previdenciário .
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
No caso concreto, conquanto não tenha ocorrido a decadência, estando o beneficiário de boa-fé, tendo idade avançada, e decorridos muitos anos entre a data da concessão da aposentadoria, bem assim da pensão, e da adoção de critérios para reajuste, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago está em princípio justificada, em homenagem ao princípio constitucional da segurançajurídica, já que uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais, conforme a Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. A Lei nº 9.784/99, em seu art. 49, estabelece que a Administração tem até trinta dias para decidir após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.3. A Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários, dispondo, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data daapresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Afasta-se a preliminar suscitada pelo INSS, pois a intimação da Procuradoria Federal, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, não prejudicou a defesa do ato administrativo. A validade do ato foi defendida com base em sua presumida veracidade elegalidade.5. No caso em questão, o recurso administrativo foi protocolado em 07/08/2022 (ID 1432332259) e, até a data da impetração em 14/12/2022, sequer foi remetido à Junta de Recursos, o que fere a razoabilidade e os princípios da eficiência e da moralidade.Afalta de justificativa plausível para o atraso configura lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário, que pode determinar prazo razoável para a Administração responder ao pleito, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, daConstituição e as disposições da Lei nº 9.784/99.6. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado e a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após aconclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG)7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
2. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, torna-se possível o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS.
3. Reconhecido o labor rural deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais, conforme a Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. A Lei nº 9.784/99, em seu art. 49, estabelece que a Administração tem até trinta dias para decidir após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.3. A Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários, dispondo, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data daapresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Afasta-se a preliminar suscitada pelo INSS, pois a intimação da Procuradoria Federal, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, não prejudicou a defesa do ato administrativo. A validade do ato foi defendida com base em sua presumida veracidade elegalidade. Argumentou-se, ainda, que a concessão da segurança contrariaria o princípio da isonomia, ao inverter a prioridade de tramitação de processos relativos a idosos, deficientes e enfermos graves, conforme o art. 69-A da Lei n. 9.784/99.5. No caso em questão, o prazo foi consideravelmente extrapolado, conforme extrato da parte impetrada (id. 125109349), que mostra a ausência de qualquer ato de instrução entre 29/03/2019 e 05/08/2019, período superior a seis meses, durante o qual aautoridade limitou-se a redistribuir o recurso para a 07ª Junta de Recursos. A falta de justificativa plausível para o atraso configura lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário, que pode determinar prazo razoável para aAdministração responder ao pleito, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e as disposições da Lei nº 9.784/99.6. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado e a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após aconclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG)7. Apelação e remessa oficial tida por interposta desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento do Resp 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, em que foi firmada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", deve ser mantida a posição desta Turma quanto irrepetibilidade das prestações previdenciárias percebidas de boa fé em tutela antecipatória, em virtude de seu caráter alimentar, do cunho social que reveste o direito previdenciário, e, sobretudo, pela existência de decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, devendo ser privilegiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. O reconhecimento de atividade exercida na condição de empregador (sócio da empresa) está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pertinentes ao período em que atuou na sociedade.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, V E VIII, DO CPC. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 1170 PELO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANTIDO O V. ACÓRDÃO RECORRIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada por Bartolomeu Bezerra de Amorim em face do INSS, com fulcro no artigo 966, incisos IV, V e VIII, CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo regimental que interpôs, mantida decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução, consoante os cálculos do Setor de Contadoria deste Regional.2. Processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão devolvida nestes autos diz respeito ao julgamento por parte do C. Superior Tribunal de Justiça do Tema 1170, por ocasião da apreciação do RE 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida, em que fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presente ação rescisória foi julgada improcedente em razão da existência de controvérsia jurisprudencial à época da prolação do julgado rescindendo acerca da fixação dos critérios de incidência de juros e correção monetária.4. O v. acórdão proferido por esta E. Terceira Seção, ao julgar improcedente a presente ação rescisória, em nenhum momento destoou das tese firmadas nos Temas 810 e 1170, tendo apenas concluído que o r. julgado rescindendo adotara uma das teses jurídicas plausíveis à época, o que inviabiliza a desconstituição do julgado originário, conforme determinação contida na Sumula nº 343 do C. STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Precedentes desta E. Terceira Seção.IV. DISPOSITIVO5. Em juízo de retratação negativo, mantido o v. acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.966, inc. IV, V e VIII.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 0004173-23.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 26/04/2024; 3ª Seção, AR 5011280-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 23/02/2024; 3ª Seção, AR 5016697-20.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 09/02/2024; 3ª Seção, AR 5025314-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 09/02/2024; 3ª Seção, AR 5000675-23.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 11/11/2022.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO REQUERENTE. REGULARIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão indicados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício (vulnerabilidade social e deficiência), cabe o seu deferimento desde a data da sua indevida suspensão. 3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
1. Embora admitido o reconhecimento dos intervalos postulados, bem como concedida a aposentadoria requerida, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício configura hipótese de sucumbência recíproca e, representando o pleito de indenização pelos danos morais aproximadamente metade do valor atribuído à causa, a sucumbência é equivalente.
2. Cuidando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria da autarquia no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu, e o INSS condenado ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte autora calculados no mesmo percentual, com base no valor da condenação até a data da decisão de procedência.
3. A entrada em vigor do CPC/2015 não trouxe qualquer alteração no sentido de retirar a aplicabilidade da Súmula 76 desta Corte, que refere o valor das parcelas vencidas até a sentença de procedência ou até o acórdão que reforma sentença de improcedência como o valor da condenação para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. DETEMRINAÇÃO DO E. STJ PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REAFORMAÇÃO DA DER. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Em sede de reexame recursal por força de determinação do e. STJ para o retorno dos autos à origem para a efetivação da reafirmação da DER, anula-se a sentença para que a questão seja apreciada no Juízo de origem em adequação ao decisum da Corte Superior.