ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 DO STF. TEMA 609 DO STJ.
1. Ao concluir o julgamento do Tema 445, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 636.553, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurançajurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
2. A despeito do julgamento do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, as Turmas administrativas deste Regional têm decidido, em casos semelhantes, que o exame da legalidade da aposentadoria nestas situações implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização.
3. Ao decidir pela existência de decadência do direito de a Administração Pública rever o ato de averbação do tempo rurícola prestado pela parte autora para efeitos de aposentação, este Regional não contrariou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 445 e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 609.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 636.553 (TEMA Nº 445).
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 636.553, firmou orientação jurídica vinculante sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de atos concessivos de aposentadoria e pensão (tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurançajurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
2. Conquanto o Tribunal de Contas da União tenha proferido decisão antes de decorridos cinco anos da data de entrada do processo administrativo naquela Corte (11/1993 e 05/1998), houve demora da Universidade (que tinha o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir a determinação) em proceder à revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria ao autor (notificação em 02/2020), operando-se, nesse interregno, a decadência.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TCU. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 (RE 636.553). TEMA 609 (RESP. 1682678).
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: 'Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas'.
2. No caso dos autos, o exame da (i)legalidade da aposentadoria implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização.
3. Ocorrida a decadência do direito da Administração rever o ato de averbação do tempo rurícola, prestado pelo demandante para efeitos de aposentação, não restando contrariada a tese firmada pelo STJ quanto ao Tema 609/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009 - ADEQUAÇÃO.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.
3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009 - ADEQUAÇÃO.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.
3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurançajurídica, própria do Estado democrático de direito.
2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013.
4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP.
5. Ação Rescisória julgada improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VALIDADE DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. REGIME DOS TÍTULOS PÚBLICOS EMITIDOS. DECLARAÇÃO DE INALIENABILIDADE DOS ATIVOS SECURITIZADOS. VINCULAÇÃO DOS RENDIMENTOS AO ABONO MENSAL DEVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, DO BANCO SANTANDER S/A E DO BANESPREV, DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AFABESP PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O caso é de ação civil pública ajuizada pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) em face da União, do Banco Central do Brasil (BACEN), do Banco Santander (Brasil) S/A (sucessor do BANESPA), e do Fundo Banespa de Seguridade Social (BANESPREV), postulando, em síntese: i) a declaração de inegociabilidade dos títulos garantidores do pagamento da complementação da aposentadoria e pensão dos associados, decorrente da inconstitucionalidade das Portarias n. 214/2000 e 386/2000, do Decreto n. 3540 e da Medida Provisória n. 1974/82; ii) o direcionamento do pagamento das complementações de aposentadorias e pensões a um Fundo de Pensão, conforme cálculo atuarial; iii) a criação de um plano de complementação para atender aos ex-funcionários que não participaram do Plano BANESPREV; iv) a condenação do Santander (sucessor do Banespa) ao pagamento das diferenças recebidas por ele para remuneração dos títulos federais e que não foram repassadas aos aposentados e pensionistas, assim como das vincendas, até a efetiva contribuição do Fundo reivindicado; e v) a constituição da obrigação de não dar aos títulos outra finalidade que não a de conceder liquidez ao Fundo.2. A representação processual da associação não contém irregularidades. Embora efetivamente a declaração de legitimidade ativa da AFABESP para tutela de interesses individuais homogêneos, nos termos do acórdão do STJ (Resp 1241944), não tenha significado dispensa de autorização assemblear específica e de relação nominal de filiados, a exigência não é aplicável ao caso. Isso porque não se trata de representação processual, em que o consentimento dos representados se faz imprescindível, mas de substituição processual, legitimidade extraordinária, que decorre diretamente de lei. Desde que a associação seja constituída há mais de um ano e tenha como objeto institucional a proteção de interesses coletivos, ela está habilitada a ingressar em Juízo independentemente de autorização específica de assembleia ou de relação nominal de filiados (artigo 5º, V, da Lei nº 7.347/1985).3. O BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social também constitui parte legítima. Segundo o exame abstrato das condições da ação, ele, na condição de gestor das contas de todos os aposentados e pensionistas do BANESPA, sofreria os efeitos da declaração de inalienabilidade dos ativos securitizados e de complementação dos benefícios previdenciários de acordo com a variação do IGP-DI – não poderia negociá-los e deveria calcular e pagar as prestações conforme o novo indexador.4. A preliminar de litispendência, que progrediu, na verdade, para a de coisa julgada, não está configurada. Como se pode extrair da comparação com os elementos da ação civil pública trabalhista nº 95900-43.2005.5.02.0005, o pedido formulado na ação coletiva em discussão é diferente: a AFABESP requer a declaração de inegociabilidade dos ativos securitizados pela União na época da federalização do BANESPA e de repercussão nas complementações de aposentadorias e pensões dos funcionários admitidos até 22/05/1975. Há, na verdade, conexão entre as causas, que, porém, não leva à extinção dos processos, mas à reunião deles, prejudicada pelo trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública trabalhista (artigo 55, §1º, do CPC).5. A preliminar de nulidade da sentença não procede. A aplicação do IGP-DI como indexador das complementações de aposentadorias e pensões de funcionários admitidos até 22/05/1975 no BANESPA, sob o fundamento de que o reajuste de acordo com a majoração dos vencimentos do pessoal da ativa configura cláusula puramente potestativa, sujeita ao arbítrio do empregador, não significa fuga dos limites da lide. A validade da cláusula sempre esteve presente na lide. Ocorreu, na realidade, uma diferença de qualificação jurídica da forma de reajuste do abono mensal – cláusula puramente potestativa ou desvio de finalidade -, que não degenera o conflito de interesses no formato original e mantém a sentença nos limites das garantias processuais – inércia, contraditório e ampla defesa.6. Quanto ao regime dos títulos públicos emitidos pela União na federalização do BANESPA e na assunção do passivo atuarial do banco, a AFABESP pretende a declaração de inalienabilidade dos ativos securitizados no processo e a consequente vinculação dos rendimentos ao abono mensal devido, que correspondem justamente à variação do IGP-DI desde a securitização do passivo atuarial. Portanto, a análise da pretensão de reajuste não deve partir da oferta do “Plano Pré-75” a todos os funcionários do BANESPA admitidos até 22/05/1975, mas do regime dos títulos públicos emitidos pela União no contexto da assunção do passivo atuarial do banco.7. Com o refinanciamento das dívidas do Estado de São Paulo junto ao BANESPA no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados (Lei nº 9.496/1997), a União assumiu expressamente o passivo atuarial do banco. Além da dívida pública mobiliária, houve a assunção de dívida contratual, como garantia de suprimento de caixa e de recuperação de liquidez da instituição financeira. Então, para operacionalizar a incorporação do passivo, a União securitizou as obrigações previdenciárias, emitindo títulos públicos com prazo de vencimento de vinte e cinco anos em favor do BANESPA. Segundo o Contrato de Assunção de Dívida, o Parecer nº 201/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional e o registro mantido na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, os títulos de código ATSP970315 eram inegociáveis e seriam corrigidos monetariamente pelo IGP-DI.8. Conquanto naturalmente não houvesse uma vinculação real dos ativos ao pagamento das complementações de aposentadorias e pensões, a entrega dos títulos significou a mudança da fórmula de reajuste então prevista. A União assumiu expressamente o passivo atuarial do BANESPA, escriturando o respectivo valor (R$ 2,65 bilhões) e capitalizando o banco na mesma proporção, com a previsão de indexador específico. O banco ficou encarregado apenas de administrar os pagamentos, usando todos os recursos transferidos, inclusive os rendimentos a serem pagos. Ao preverem o IGP-DI como indexador nos instrumentos contratuais, a União e o Estado de São Paulo revogaram a fórmula de reajuste segundo a majoração da remuneração do pessoal em atividade, como constava do Regulamento do Pessoal do BANESPA.9. Não faria sentido que a União assumisse o passivo atuarial e ainda remunerasse o devedor original, mediante a transferência dos rendimentos dos títulos públicos. A União capitalizou o BANESPA na dimensão necessária ao pagamento das complementações e ao reajuste, sem qualquer subsídio, o que necessariamente direciona o indexador então previsto ao abono mensal. Se a União pretendia entregar títulos livres ao próprio BANESPA, como forma de suprimento de caixa e de resgate de liquidez da instituição financeira, deveria ter previsto a nota de negociabilidade, como fez com as demais dívidas refinanciadas do Estado de São Paulo junto ao banco – certificados de depósito interbancário, débitos com o BACEN e limites de depósitos compulsórios. Não seria coerente que a União pretendesse recuperar a liquidez do BANESPA e lhe entregasse títulos inegociáveis, de grande duração.10. A União pretendeu apenas assumir o passivo atuarial do banco em todas as dimensões, capitalizando-o na medida necessária e prevendo indexador específico não para a apropriação da instituição financeira, mas para o reajuste dos benefícios, com a revogação da fórmula então vigente.11. Os títulos estavam vinculados ao pagamento de todas as complementações de aposentadorias e pensões dos funcionários admitidos até 22/05/1975, tanto que a parte permutada posteriormente foi entregue ao fundo de pensão do BANESPREV (Portaria nº 386/2000 da STN), mediante segregação patrimonial e incorporação de todos os produtos financeiros. O abono mensal tinha o reajuste assegurado pelos títulos emitidos pela União na assunção do passivo atuarial do BANESPA e não poderia ser prejudicado com a posterior permuta dos ativos, mediante desconsideração de todas as operações feitas no processo de federalização. Nova fórmula de reajuste foi introduzida no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e nos contratos celebrados entre todos os interessados, formando direito adquirido, ato jurídico perfeito, insuscetível de modificação por ato administrativo posterior (artigo 5º, XXXVI, da CF).12. Não cabe a declaração de invalidade da legislação que permitiu a permuta de ativos securitizados por títulos públicos (artigo 1º, VII, da Lei nº 10.179/2001 e Decreto nº 3.540/2000). Ela só não era aplicável aos títulos vinculados ao pagamento dos aposentados e pensionistas do BANESPA, como diversamente fizeram os atos administrativos do Tesouro Nacional (Portaria nº 386/2000). Sobre eles deve recair o vício de invalidade, de violação do ato jurídico perfeito. Não se pode dizer que os títulos eram negociáveis ou que a aplicação do IGP-DI, além de violar ato jurídico perfeito já materializado no Regulamento do Pessoal do BANESPA, desembocaria no aumento de remuneração de pessoal, em detrimento das atribuições do Poder Executivo.13. Com a declaração de inegociabilidade dos ativos securitizados, os aposentados e pensionistas que não migraram ao “Plano Pré-75” fazem jus ao reajuste das complementações segundo a variação do IGP-DI, com início na data de colocação dos títulos e com dedução naturalmente dos valores de reajustamento pagos pela regra anterior. As diferenças decorrentes devem sofrer correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. A condenação não põe em risco um princípio elementar da previdência privada, especificamente o de equilíbrio atuarial, de sustentabilidade do plano de benefícios, seja porque não se formalizou rigorosamente um plano de benefícios para os aposentados e pensionistas que não fizeram a migração, seja porque o Banco Santander S/A se apropriou dos rendimentos no ativo geral, tendo base para o pagamento. Eventual desproporção não pode ser transferida aos aposentados e pensionistas, mas à União, que assumiu o passivo atuarial do BANESPA e entregou títulos que serviriam de lastro à cobertura, com designação, inclusive, no processo de privatização.15. Já o pedido de vinculação dos títulos originalmente emitidos ao fundo de pensão não pode ser deferido, porquanto eles foram permutados pelo Banco Santander S/A, com a autorização administrativa da União (Portaria nº 386/2000 da STN). Os ativos entregues na permuta são majoritariamente negociáveis, impedindo também qualquer vinculação.16. A condenação deve ser cumprida nos mesmos moldes da permuta feita para os beneficiários do BANESPREV, isto é, através de permuta de títulos em poder do Banco Santander S/A por outros inegociáveis emitidos especificamente pela União, com garantia de equivalência econômica (artigo 1º, VII, da Lei nº 10.179/2001).17. A permuta naturalmente não deve considerar o prazo original de vencimento de vinte e cinco anos iniciado em 1997, mas apenas o período que restar no cumprimento de obrigação de fazer; o reajuste das prestações anteriores já contou com a garantia do patrimônio do banco, adicionado, inclusive, da rentabilidade dos ativos securitizados, sem que houvesse qualquer inadimplência, devendo ser garantido por títulos pelo tempo remanescente (2022). Essa forma de condenação acaba por representar uma parte do pedido de vinculação dos títulos originais, mantendo os limites da petição inicial e assegurando o princípio jurisdicional da relatividade (artigo 492 do CPC). Se a associação não pode receber os ativos iniciais, deve receber substitutos com as mesmas características, a serem emitidos especificamente pela União e permutados com o Banco Santander S/A, nos termos da Lei nº 10.179/2001.18. Em relação ao pedido de equiparação de direitos ao plano do BANESPREV, ele não tem cabimento. Como explicado ao longo do voto, a Justiça do Trabalho já negou a pretensão e a causa de pedir da ação civil pública versa sobre a inegociabilidade de títulos públicos emitidos para a assunção do passivo atuarial do BANESPA, com repercussões apenas no reajuste das complementações de aposentadorias e pensões. Os demais aspectos do Regulamento de Pessoal do BANESPA não foram alterados e continuar a governar a relação jurídica.19. Por fim, apesar da ampliação da sucumbência dos réus, a isenção de despesas processuais e de honorários de advogado se mantém, em função do princípio da simetria e da ideia de desoneração em geral dos processos coletivos (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985).20. Apelação da União Federal, do Banco Santander S/A e do BANESPREV, desprovidas. Remessa oficial e apelação da AFABESP parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA AUTÔNOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, como no caso dos autos, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade urbana comum.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA AUTÔNOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI E DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DOS PODERES PARA ASSINAR O PPP. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, no período sub judice, a parte esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Portanto, considerando que os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPP "s juntados aos autos seriam inidôneos.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVOS DA PARTE AUTORA E DA AUTARQUIA DESPROVIDOS.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
2. Há de se reconhecer o direito do autor de auferir o benefício enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior e a do ajuizamento da presente ação.
4. A ação foi ajuizada em 15/12/2009, em razão do indeferimento do pedido de novo auxílio doença apresentado em 28/07/2009, portanto, antes de expirar o quinquídio, não havendo que se falar em prescrição quinquenal das parcelas devidas.
5. Agravos da parte autora e da autarquia desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 445 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA.
1. O Plenário do STF, ao apreciar recursos submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
2. Em interpretação ao Tema 445 referido, o STJ manifestou-se nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. TEMA 445/STF. ATO COMPLEXO. PRAZO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS JULGAR A LEGALIDADE DA INATIVAÇÃO.1. O Tribunal a quo decidiu: "conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores na linha de entendimento que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do respectivo órgão de controle interno. em que pese produza efeitos financeiros de imediato." O acórdão embargado assentou: "Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior. Incide, na hipótese, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 2. Quanto ao Tema de Repercussão Geral 445/STF, a Corte Suprema assim estabeleceu: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurançajurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso" (RE-RG 636.553, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19.2.2020, DJe 26.5.2020).3. Colhem-se os seguintes excertos do voto condutor do acórdão, proferido pelo Relator, eminente Ministro Gilmar Mendes (grifos não constantes no original): "Quanto a esse ponto, entendo que merece ser mantida a jurisprudência há muito firmada, no sentido de que a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. (...) Assim, apesar de entender que a concessão da aposentadoria é ato complexo e que o art. 54 da Lei 9784/1999 não se aplica diretamente à hipótese, parece-me que, por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se, por analogia, um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional. (...) Feitas essas considerações, parece-me que a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados".4. A interpretação do julgamento do Tema 445/STF leva às seguintes conclusões: a) o Tribunal de Contas tem cinco anos para apreciar a legalidade do ato de aposentadoria do servidor público, a contar da chegada do processo à Corte, e o transcurso desse prazo incorre no registro definitivo do ato e na impossibilidade de o órgão de controle externo revisar o ato; e b) a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria a contar do registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.5. Na hipótese dos autos, a revisão do ato foi realizada pela Administração dentro do prazo de cinco anos, uma vez que, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, a contagem do prazo só terá início após o registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, exatamente por se tratar de ato complexo, não havendo reparos, portanto, a serem feitos no acórdão embargado.6. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AREsp 1658592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
3. O Tema 445 exige interpretação para considerar que: a) o TCU tem o prazo prescricional de 5 anos (por analogia ao prazo previsto no Decreto-Lei 20.910/32) para apreciar o ato de aposentadoria contado da chegada do processo no Tribunal; b) findo o prazo, a aposentadoria considera-se tacitamente registrada e inicia o prazo decadencial de 5 anos para a Administração revisar o ato, na forma do art. 54 da Lei 9784/1999.
4. Diante da dissonância entre o que foi decidido pela Turma e a tese firmada no recurso repetitivo, o julgamento deve ser adequado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 445.
5. Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES E DA BOA-FÉ OBJETIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNMA DO INSS. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável, os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora utilizados na conta homologada, e a distribuição dos ônus de sucumbência nos embargos.
2 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora e à correção monetária, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação. Precedente.
3 - A taxa dos juros de mora aplicável ao crédito deve ser fixada em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzida àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
4 - Observar que, por ocasião da deflagração da execução (setembro de 2011, com a apresentação da memória de cálculo pela parte embargada), encontrava-se em vigor a Resolução CJF nº 134/10.
5 - Oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
6 - Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária.
7 - O fato de ter usufruído de benefícios por incapacidade enquanto aguardava o desfecho deste processo, no qual seu direito à aposentadoria por tempo de serviço restou consagrado, não permite que se olvide a compensação de tais valores com o crédito exequendo, sob pena de lograr a parte embargada, por via indireta, a cumulação indevida dos referidos benefícios, em flagrante afronta ao disposto no artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91.
8 - A irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, já mitigada na seara previdenciária, em razão do julgamento efetuado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, e a boa-fé objetiva, outrora tidos como exceções plausíveis para restringir as hipóteses de restituição de valores pagos indevidamente, em razão de erro administrativo, não podem sofrer interpretação que subverta seu sentido teleológico, para justificar o enriquecimento sem causa do segurado.
9 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores calculados pela Contadoria Judicial.
10 - Assim, em virtude do disposto no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, a parte embargada deveria arcar com a verba honorária dos embargos à execução. Contudo, em virtude de a sentença não a ter condenado nos ônus de sucumbência, deixo de arbitrá-los, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
11 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS.
1. Não há falar em incompetência do juízo, tendo em vista que a competência originária do STF, no que toca aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF).
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, a autarquia previdenciária não pode se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço, enquanto que a pessoa jurídica de direito público a que vinculada o servidor, ao considerar, para fins de aposentadoria, referido período sem que tenha havido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, diante da necessidade de compensação financeira a ser realizada entre o regime previdenciário comum e o do servidor público, assume o risco de suportar eventual ônus, qual seja, não ser beneficiada pela compensação financeira relativamente a esse período.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 26/12/1990, na qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador" e ela está qualificada como doméstica.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios como empregada doméstica, de 10/10/1994 a 10/11/1994 e de 01/11/1995 a 23/04/1996, e como lavradora, de 01/02/2003 a 30/04/2003.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (sinais de cardiopatia hipertensiva), lombalgia crônica proveniente de osteoartrose e osteoporose grave e tendinopatia no ombro direito devido a ruptura do tendão supraespinhoso. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Foram ouvidas uma testemunha e uma informante, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura. No entanto, afirmaram que a autora parou de trabalhar há aproximadamente oito anos.
- Neste caso, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois os depoimentos são genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, além de atestarem que a parte autora parou de trabalhar há muito tempo, não sendo confirmado o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- A própria autora, ao se submeter à perícia médica, afirmou que não trabalhava há mais de dez anos.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Observe-se que não há nos autos um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada quando parou de trabalhar.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Quanto aos ônus da sucumbência, a parte autora é isenta de custas, despesas processuais e verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
- Apelo parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AVERBAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO. CURSO DE FORMAÇÃO. REVISÃO. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n.º 9.784/1999, e o artigo 24 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), vedam a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração em prejuízo dos administrados (princípios da segurançajurídica e da confiança legítima).
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração Pública (súmula n.º 473 do STF), desde que observado o prazo legal. Como consectário lógico, não cabe a invalidação daquele, cujos efeitos consolidaram-se pelo decurso do tempo, prevalecendo, nesse caso, o interesse público na estabilidade da relação jurídica existente entre o Poder Público e seu jurisdicionado, salvo comprovada má-fé deste.