Mandado de segurança com pedido liminar - auxílio-doença. Impossibilidade de fazer pedido de prorrogação. Restabelecimento

Petições Iniciais

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 22/09/2021, 11:47:27Atualizado em: 22/09/2021, 11:47:28

Inicial de mandado de segurança com pedido de restabelecimento imediato de benefício por incapacidade. INSS não oportunizou pedido de prorrogação dentro do prazo legal.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

 com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal/1988, bem como na Lei 12.016/2009, visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como agente coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de ${informacao_generica}, a ser encontrado na Rua ${informacao_generica}, nº ${informacao_generica}, Bairro ${informacao_generica}, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

I – DOS FATOS

O Impetrante vinha em gozo do benefício de auxílio-doença (NB ${informacao_generica}), com DCB projetada para o dia ${data_generica}, conforme documentos anexos.

Todavia, nos dias que precederam a cessação do auxílio-doença, o Impetrante não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação, o que pode ser facilmente demonstrado a partir do comprovante anexo.

Mesmo em virtude da impossibilidade de realizar o ‘PP’, o INSS houve por bem cessar o benefício, deixando o Impetrante totalmente desamparado.

Por este motivo, impõe-se o presente.

II – DO DIREITO

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o Artigo 5º LXIX, da Constituição Federal/1988, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente Executivo da APS de ${info

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