Mandado de Segurança. Impossibilidade de pedido de prorrogação. Tempo insuficiente

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Publicado em: 27/04/2023, 16:56:57Atualizado em: 27/04/2023, 16:56:57

Mandado de Segurança. Impossibilidade de pedido de prorrogação. Tempo insuficiente.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de ${processo_cidade}, a ser encontrado na Rua ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

I – DOS FATOS

O Impetrante postulou, junto ao INSS, a concessão de benefício por incapacidade.

De acordo com o comunicado de decisão e extrato de informações anexos, o benefício foi concedido, com DCB em ${data_generica}.

Contudo, verifica-se que o benefício foi “despachado” no dia ${data_generica}, mesmo dia da cessação, o que não permitiu ao Requerente tempo hábil para formular o pedido de prorrogação do benefício.

Por este motivo, impõe-se o presente.

II– DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme artigo 5º LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal da autoridade coatora, em virtude da impossibilidade de agendamento do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.

Aliás, considerando que a cessação administrativa ocorreu em ${data_generica}, o Impetrante atendeu ao disposto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

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