Mandado de segurança com pedido liminar. Reabertura do processo administrativo de aposentadoria. Conclusão do INSS sem análise do mérito por erro administrativo

Petições Iniciais

Publicado em: 28/02/2021, 21:26:45Atualizado em: 28/02/2021, 21:26:50

Mandado de segurança. Pedido de reabertura do processo administrativo. Conclusão sem análise do mérito por erro administrativo. Pedido liminar

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

Prioridade de tramitação - IDOSO

${cliente_qualificacao}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social ${processo_cidade}, a ser encontrado na ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

Em ${data_generica}, o Impetrante requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento da atividade rural de ${data_generica}  a ${data_generica}.

Por ocasião da análise administrativa, a Autarquia Previdenciária concluiu o pedido do Impetrante, sem análise do mérito, sob a justificativa de que sua solicitação era incompatível, pois já estaria aposentado.

Ocorre, Excelência, que se trata de evidente equívoco do INSS, pois o Impetrante não está aposentado, mas sim é beneficiário de pensão alimentícia, a qual é descontada em folha dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-acidente de sua ex-esposa. 

Nesse ínterim, houve flagrante erro do INSS, possuindo o Impetrante direito líquido ebcerto em ter seu requerimento de aposentadoria analisado, o que enseja o ajuizamento do writ.

II – DO DIREITO

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente Executivo da APS de ${processo_cidade} - eis que o requerimento de aposentadoria do Imp

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