MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileira, maior, idosa, inscrita no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliada nesta cidade, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social ${processo_cidade}, a ser encontrado na ${informacao_generica}, nesta cidade, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Autora requereu administrativamente, em ${data_generica}, a concessão da aposentadoria por idade nº 41/${informacao_generica}. O pedido foi indeferido (PROCADM${informacao_generica}).
Conforme consta no processo administrativo, o motivo do indeferimento foi a falta de tempo de contribuição, porquanto os períodos de ${data_generica} não foram considerados no cálculo de tempo de contribuição. Segundo o INSS, o motivo seria a falta de documentos para reconhecimento dos referidos lapsos. Veja-se (PROCADM${informacao_generica}):
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Todavia, tal alegação não merece prosperar, visto que, em análise do extrato do CNIS e da CTPS acostados nos autos, observa-se que os referidos documentos demonstram de forma objetiva a existência de contribuições como contribuinte individual prestador de serviço e de vínculo empregatício (CTPS${informacao_generica} e CNIS${informacao_generica}).
Nessa linha, tais documentos configuram prova pré-constituída do direito líquido e certo ao cômputo dos períodos mencionados, sendo desnecessária dilação probatória.
Por este motivo, ajuíza-se o presente mandado de segurança.
II– DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme artigo 5º LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º, da Lei 12.016 de 2009, ao assegurar que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${processo_cidade}, eis que o INSS desconsiderou as informações constantes no extrato CNIS da Sra. ${cliente_nome} , em que pese este constitua prova plena do vínculo empregatício e das contribuições vertidas.
DO MÉRITO
No que se refere ao mérito da presente ação, é desnecessário grandes debates acerca do tema, na medida em que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados.
Primeiramente, em relação ao período de ${data_generica}, laborado junto à empresa ${informacao_generica}, este consta expressamente no CNIS e na CTPS da Sra. ${cliente_nome}. Veja-se (CTPS${informacao_generica} e CNIS${informacao_generica}):
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Cabe registrar que a Autora extraviou sua CTPS física. Contudo, o documento digital em anexo registra o vínculo de forma expressa, também constituindo prova plena do vínculo.
Outro ponto de importante destaque é que o INSS não emitiu qualquer exigência para apresentação de documentação.
De qualquer forma, a Autora não possui outras provas para comprovar tal vínculo, o que, diga-se de passagem, sequer é necessário, visto que a Lei e a jurisprudência garantem que o CNIS e a CTPS configuram prova plena do vínculo de emprego!
Veja-se, nesse sentido, jurisprudência de casos <