MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso NB (${informacao_generica}) cessado na esfera administrativa em ${data_generica}, por equivocadamente entender o INSS que o Demandante não mais satisfazia o requisito socioeconômico.
Realizado laudo de avaliação socioeconômica (evento ${informacao_generica}) deu-se conta de que o Sr. ${cliente_nome} preenche o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC-LOAS, conforme se demonstrará a seguir:
DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO
O laudo socioeconômico (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de miserabilidade, satisfazendo o requisito social atinente à concessão do benefício pretendido.
Da análise do referido documento, se encontra satisfeito o requisito “renda”. Isto pois, o grupo familiar é composto por ${informacao_generica} pessoas: ${informacao_generica}. Por sua vez, a renda familiar é oriunda unicamente dos valores auferidos por ${informacao_generica} do Demandante, a título de benefício ${informacao_generica}.
A esse respeito, cabe destacar que o art. 20 §14 da Lei 8742/93 estabelece que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui firme entendimento no sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MÍNIMA. IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário-mínimo) percebido por idoso com mais de 65 anos e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso). 2 Hipótese em que o pai da autora não tem ainda 65 anos de idade, de modo que o benefício previdenciário por ele auferido integra o cômputo da renda familiar. Acolhido parcialmente o recurso para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o julgado. (TRF-4 – AC: 5034651720204049999 5013465-17.2020.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 05/11/2020, QUINTA TURMA) (grifado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. REQUISITOS. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO RECEBIDA POR IDOSO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014). 3. Comprovada a incapacidade e caracterizada a situação de miserabilidade, cabível a concessão do benefício assistencial. 4. A prescrição não corre contra os incapazes. (TRF4, AC 5002256-55.2015.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018) (grifado)
Perceba, Excelência, que o entendimento dos Tribunais é de que devem ser excluídos para fins de cálculo de renda familiar, os valores recebidos por idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência a título de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário-mínimo. Portanto, imperativa a exclusão da renda auferida por ${informacao_generica}.
Da mesma forma, quanto ao valor auferido a título de auxílio emergencial pela família, verifica-se que este também não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita, nos termos do Decreto nº 6.214/2007:
Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: