MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial ao idoso, que foi indeferido na esfera administrativa por equivocadamente entender o INSS que a Requerente não satisfazia os requisitos constantes no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93.
Realiza a avaliação socioeconômica (evento ${informacao_generica}) deu-se conta de que o Sr. ${cliente_nome} preenche o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC-LOAS, conforme se demonstrará a seguir:
Do Requisito Socioeconômico
O laudo socioeconômico produzido neste feito fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de necessidade, satisfazendo o requisito social atinente à concessão do benefício pretendido.
Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é formado pelo Autor e sua esposa, Sra. ${informacao_generica} (${informacao_generica} anos), aposentada. Por sua vez, a renda familiar é constituída, UNICAMENTE, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo auferido pela esposa do Demandante, a qual é IDOSA.
A esse respeito, cumpre salientar que é entendimento uníssono na jurisprudência pátria que o benefício de valor mínimo recebido por idoso deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO. RE.º 580.963 / PR. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE IMPROVIDO. 1.Por ocasião da análise do pedido de benefício assistencial, não se inclui, no cálculo da renda mensal familiar per capita, o benefício de valor mínimo auferido por idoso, nem o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família (RE n.º 580.963 / PR). 2. O critério objetivo de renda inferior a ¼ do salário mínimo não exclui a utilização de outros elementos de prova para aferição da condição sócio-econômica do requerente e de sua família. Inexistência de presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da mais recente jurisprudência da TNU 3. Pedido de Uniformização improvido. (5009459-40.2011.404.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 19/04/2017)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PESSOA NÃO IDOSA E CAPAZ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DOS ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS. 1. Segundo entendimento desta TRU, somente cabe a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para benefício assistencial pago a deficiente, ou para benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso ou incapaz. (IUJEF 2009.70.95.000526-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 09/02/2011). 2. Hipótese em que a mãe da autora que recebe pensão por morte de um salário mínimo não é idosa nem deficiente/incapaz. 3. Decisão recorrida que não contraria entendimento desta TRU. (5000253-62.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 02/04/2013)
Com efeito, realizada a exclusão do valor do benefício de valor mínimo percebido pela Sra. ${informacao_generica}, não há renda a sustentar a parte Autora.
Veja-se que as supostas “boas condições de moradia” não são fruto das possibilidades laborais-econômicas do Autor e de sua esposa O requerente apenas está no local, pois construiu a residência, juntamente com a Sra. ${informacao_generica}, durante ${informacao_generica} de trabalho, literalmente, construindo sua moradia “tijolo por tijolo”:
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Aliás, cumpre salientar que o Autor necessita da prestação assistencial no momento de sua vida em