MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em vista das avaliações médica e social acostadas aos autos (Eventos ${informacao_generica}), manifesta o Autor que está demonstrado o seu direito à percepção da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Isso porque, na avaliação médica, foi confirmado que o Autor possui visão monocular há pelo menos ${informacao_generica} anos – descolamento de retina ocorrido em ${data_generica}.
Nesse ponto, é importante registrar que a Assistente Social cometeu pequeno equívoco ao expressar que o Autor sofreu descolamento de retina “aos ${informacao_generica} anos”, quando na verdade o evento ocorreu HÁ ${informacao_generica} ANOS, conforme ela mesmo menciona posteriormente e como demonstram todas as demais provas dos autos.
É de se destacar, nesse sentido, que os documentos médicos juntados na inicial e avaliação médica produzida não permitem dúvidas quanto ao início da lesão que gerou a deficiência visual do Autor – ano de ${data_generica}.
Ademais, cumpre registrar que a condição de pessoa com deficiência foi referida tanto no laudo médico quanto no estudo social.
PESSOA COM VISÃO MONOCULAR É PRESUMIVELMENTE DEFICIENTE
Há que se destacar que, recentemente, foi sancionada a Lei 14.126/2021, que estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Salienta-se, nesse sentido, que, até mesmo antes da publicação da referida Lei, já era entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a visão monocular configura deficiência leve para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência. Veja-se:
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VISÃO MONOCULAR. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 2. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurado