MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar MANIFESTAÇÃO AOS LAUDOS PERICIAIS, nos termos que seguem:
A Parte Autora ingressou com a presente ação visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, haja vista ser acometida de visão monocular e já atingir o tempo mínimo contributivo.
Realizadas as perícias médica e social, foram anexados os laudos nos autos (eventos ${informacao_generica}), os quais confirmam o direito à percepção da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Na avaliação médica, foi confirmado que o Autor possui visão monocular há pelo menos ${informacao_generica} anos – descolamento de retina ocorrido em ${data_generica}.
Nesse ponto, é importante registrar que a Assistente Social cometeu pequeno equívoco ao expressar que o Autor sofreu descolamento de retina “aos ${informacao_generica} anos”, quando na verdade o evento ocorreu HÁ ${informacao_generica} ANOS, conforme ela mesmo menciona posteriormente e como demonstram todas as demais provas dos autos.
É de se destacar, nesse sentido, que os documentos médicos juntados na inicial e avaliação médica produzida não permitem dúvidas quanto ao início da lesão que gerou a deficiência visual do Autor – ano de ${data_generica}.
Ademais, cumpre registrar que a condição de pessoa com deficiência foi referida tanto no laudo médico quanto no estudo social.
PESSOA COM VISÃO MONOCULAR É PRESUMIVELMENTE DEFICIENTE
Há que se destacar que, recentemente, foi sancionada a Lei 14.126/2021, que estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Salienta-se, nesse sentido, que, até mesmo antes da publicação da referida Lei, já era entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a visão monocular configura deficiência leve para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, o que persiste até hoje. Veja-se:
EM PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO.
1. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos defin