EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA ____ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ${processo_estado}
Processo originário nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe movida em face do ${informacao_generica}, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, através de seus procuradores, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por este Egrégio Tribunal, para que, ao final, seja dado provimento ao agravo. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (mantida nas fls. ${informacao_generica} do processo originário).
AGRAVANTE : ${cliente_nomecompleto}
AGRAVADO : ${informacao_generica}
JUÍZO DE ORIGEM : VARA CÍVEL DE ${processo_cidade}
EGRÉGIO TRIBUNAL
DOUTOS JULGADORES
DO CABIMENTO
O Agravante interpõe o presente recurso em face da decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual fixou os honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
A esse respeito, o artigo 1.015, parágrafo único do CPC, estabelece que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença. Importante destacar que nesta fase do processo toda e qualquer decisão interlocutória é “agravável”, eis que o rol taxativo do 1.015 aplica-se apenas à fase de conhecimento.
Veja-se a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra de direito processual civil:
A lista taxativa de decisões agraváveis, contida no art. 1.015 do CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença, na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Não há limitação. São atípicos os casos de decisões interlocutórias agraváveis, cabendo examinar, concretamente, se há interesse recursal[1].
Ainda, imperioso frisar que tanto a Parte Autora como o seu procurador possuem legitimidade ativa para discussão dos honorários sucumbenciais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO MONOCRATICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. A PARTE VENCEDORA DA DEMANDA E SEU PROCURADOR POSSUEM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. EXCESSO DE EXECUÇAO NÃO COMPROVADO. FALTA DE VERROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES. COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC/15, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70070119177, Décima Quinta Câmara C&iac