EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica} VARA Cível DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Autos do processo nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro nos artigos 994, I, e 1.009 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal de Justiça do Estado do ${processo_estado}, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo pois beneficiário da gratuidade da justiça (fl. ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
APELAÇÃO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Cível da Comarca de ${processo_cidade}
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
Na presente ação se pleiteou o restabelecimento de benefício por incapacidade recebido anteriormente pelo Recorrente. Com o fito de instrução processual, foi realizada a perícia judicial, com laudo juntado às fls. ${informacao_generica}. Na avaliação médica, o perito, Dr. ${informacao_generica}, afirmou que o Apelante apresenta patologia incapacitante para toda e qualquer atividade laboral e, ainda, asseverou que um dos desencadeantes da incapacidade foram os estresses laborais (fl. ${informacao_generica}).
Contraditoriamente, no entanto, a Exma. Magistrada a quo rechaçou o nexo de causalidade entre a atividade laboral e os agravos à saúde do Apelante, afirmando que “[trecho pertinente da sentença]” (fl. ${informacao_generica}).
Opostos embargos declaratórios a fim de sanar a contradição sobredita, os mesmos restaram desprovidos.
Dessa forma, não restou alternativa ao Autor, senão a interposição do presente recurso.
RAZÕES RECURSAIS
A Exma. Magistrada julgou improcedentes os pedidos veiculados na peça exordial, única e exclusivamente por entender que, em que pese a inconteste incapacidade laboral do Apelante, não há nexo causal entre tal incapacidade e a atividade laboral desenvolvida.
No aspecto, assim constou na sentença atacada (fls. ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Data máxima vênia, não se pode concordar com o entendimento perfilhado na sentença prolatada.
Primeiramente, importa destacar as origens da incapacidade acidentária, que podem ser de três tipos: acidente de trabalho, doença do trabalho e doença ocupacional, consoante disposições da Lei nº 8.213/1991:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
[...]
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
[...]
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (sem grifos no original)
Dessa forma, a resposta negativa do perito ao quesito “Diga o Sr. Perito se a incapacidade originou-se de acidente de trabalho” não se presta a afastar o nexo causal entre a doença incapacitante e o exercício da atividade laboral, contrariamente ao exposto em sentença. Repise-se o trecho sentencial (fls. ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Isso porque, além do