EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Autos do Processo n.º ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em face da sentença proferida (fls. ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Portanto, em se tratando de julgamento eivado de omissão e de contradição (fls. ${informacao_generica}), é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que incorreu em omissão e contradição.
A presente ação foi ajuizada em razão de o INSS não ter reconhecido a incapacidade laboral do Requerente. Assim, ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial, com laudo juntado às fls. ${informacao_generica}. Em sua avaliação médica o perito, Dr. ${informacao_generica}, afirmou que o Autor apresenta patologia psiquiátrica incapacitante para toda e qualquer atividade laboral e, ainda, asseverou que a doença teria sido provocada por “estresses laborais, familiares e catástrofe natural” (fl. ${informacao_generica} – item “Conclusão”).
Consoante Villas-Bôas[1], “Para se afastar de todo o nexo de causalidade, deve-se comprovar que o traumatismo não agravou o estado anterior nem teve influência negativa sobre as consequências daquele” (sem grifos no original). Todavia, o laudo pericial produzido indica precisamente o contrário, ou seja, que os estresses laborais agravaram o estado de saúde mental do Autor, colaborando para consolidar a patologia. Veja-se:
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Consoante a incontroversa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul “Constatado que o agravamento da moléstia teve como concausa a atividade laboral, deve ser convertido o auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário”. Senão, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. ATIVIDADE LABORAL QUE SERVIU COMO CONCAUSA AO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Uma vez constatado pelo perito que o autor encontrava-se incapacitado temporariamente quando do cessamento do auxílio-doença pelo INSS, deve o benefício ser restabelecido ao autor até a data do retorno à atividade laboral em outra função. 2. Constatado que o agravamento da moléstia teve como concausa a atividade laboral, deve ser convertido o auxílio-