EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões de apelação anexas, ao Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Processo n.º: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Juízo de Origem: ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
RAZÕES DO RECURSO
Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região
Eméritos Julgadores
O presente recurso trata de ação visando o restabelecimento por incapacidade, que fora auferido entre ${data_generica} a ${data_generica}. O benefício em tela fora considerado originalmente acidentário, motivo pela qual se ajuizou o processo estadual nº ${informacao_generica}, no qual pretendia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão da aposentadoria por invalidez.
Ao longo da instrução processual do processo estadual, a perícia médica a encargo da médica Dra. ${informacao_generica} (cópia no evento ${informacao_generica}) constatou que há incapacidade ao trabalho. Contudo, quando do julgamento do feito, a Exma. Juíza de Direito entendeu que não se configurou o nexo de causalidade entre a incapacidade evidenciada pela Perita Judicial e a atividade de bancária desempenhada pelo Autor. Assim, julgou improcedente o feito.
Diante disto, o Autor teve de ajuizar o presente processo perante a Justiça Federal, tendo em vista que o pronunciamento judicial deu conta de que a natureza do benefício não seria acidentária.
Neste processo, foi realizada perícia a cargo do Dr. ${informacao_generica}, que entendeu que não haveria incapacidade laborativa. Logo, diante das considerações do Perito, a Exma. Magistrada a quo acabou por considerar apenas o laudo produzido pelo Dr. ${informacao_generica}, julgando improcedente o feito.
Nesse diapasão, em que pese as recorrentes decisões acertadas da Exma. Juíza Federal da ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}, no processo epigrafado a D. Magistrada incorreu em equivoco ao deixar de utilizar o parecer emitido no processo estadual na qual foi cabalmente comprovado que há INCAPACIDADE LABORAL.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício por incapacidade.
DA UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO (PROVA EMPRESTADA)
Inicialmente cumpre tecer alguns comentários acerca da utilização de prova pericial produzida no processo estadual como prova emprestada.
O novo Código de Processo Civil tratou de normatizar o tema em seu art. 372, estabelecendo que a prova produzida em outro processo pode ser admitida desde que observado o contraditório:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (grifei)
E veja-se que no presente processo foi observado o contraditório, uma vez que no feito em que fora produzido o Laudo Pericial constaram como partes o Autor deste presente processo e o próprio INSS!
Assim, a prova pericial produzida na justiça estadual possui força probatória tão forte quanto a perícia produzida neste processo federal, pois fora observado o princípio do contraditório e há a evidente identidade de partes, não havendo motivo para que esta não seja utilizada.
E giza-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sempre que possível a prova emprestada deve ser utilizada:
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014).
Portanto, a prova produzida no juízo estadual possui força e valor probatório igual ou até maior que a produzida no processo federal, eis que observado o contraditório e a identidade de partes, sendo imperiosa sua utilização para análise do caso em controvérsia.
DA INCAPCIDADE
Na peça vestibular, após expor a situação narrada, a parte Autora instruiu o feito com perícia médica judicial, realizada em ${data_generica}, pela Médica do Trabalho, Dra. ${informacao_generica}, no processo n.º ${informacao_generica}, na qual constaram como partes a Recorrente e o INSS (evento ${informacao_generica}).
Na avaliação, a médica constatou que o Demandante possuía uma série de enfermidades, à época, e que em decorrência disto havia INCAPACIDADE AO TRABALHO.
Esclareceu que os afastamentos do trabalho ocorreram “devido ao aneurisma que foi diagnosticado pelo Dr. ${informacao_generica}, que a encaminhou para cirurgia”. No que tange seu histórico clínico, a perita assim ponderou:
${informacao_generica}
Quanto ao período de duração da incapacidade laborativa mencionou que:
${informacao_generica}
A partir do laudo médico judicial realizado no processo estadual, assim[1], se fez prova da incapacidade da parte Autora, pelas diversas patologias diagnosticadas no caso em baila.
Com efeito, registr