EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DA XXª CAMARA CIVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ${processo_estado}
Agravo de Instrumento nº: ${informacao_generica}
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Agravado: ${cliente_nomecompleto}
Origem: ${informacao_generica}ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de ${processo_cidade} (Processo nº: ${informacao_generica})
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${cliente_endereco}, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EMÉRITOS JULGADORES
Deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que foi analisada de acordo com a situação fática e as provas angariadas no feito, bem como, atendendo todos os requisitos e às normas legais aplicáveis, não havendo razão para sua modificação.
DO PRESENTE PROCESSO
1 – Síntese da demanda:
O presente processo tem por escopo o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário, em face do Instituo Nacional do Seguro Social, ora agravante, que em virtude da natureza acidentária tramita junto a Justiça Estadual.
Conforme o explanado na peça exordial, restou comprovado o nexo entre a lesão resultante na incapacidade e a atividade exercida pelo Autor, configurando assim, a competência estadual para o julgamento da presente demanda.
Segundo narra o histórico do Agravado, este exercia a atividade de ${informacao_generica}, quando, em ${data_generica}, sofreu (descrever o acidente), resultando em ${informacao_generica}, o que a tornou incapaz de exercer suas atividades laborais.
Destarte, recorreu à via administrativa, requerendo a concessão de benefício previdenciário, sendo reconhecida sua incapacidade em ${data_generica}.
Ocorre que, após a cessação do benefício, em ${data_generica}, ainda incapaz, o Agravado requereu a prorrogação da benesse, a qual foi indeferida pelo INSS, por alegada inexistência de “incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”, o que deu causa ao presente processo judicial.
De mesma banda, postulou a concessão de tutela antecipada, uma vez que incapaz de realizar seu labor, bem como, não reúne meios suficientes para garantir suas necessidades básicas, o que deu causa ao deferimento liminar e, portanto, ao agravo de instrumento contrarrazoado na presente.
2 – Da antecipação de tutela:
Segundo ataca o INSS, não há qualquer respaldo na decisão que antecipou os efeitos da tutela na presente demanda, uma vez que inexistente prova inequívoca apta a embasar a verossimilhança das alegações do Demandante, tampouco o fundado receio de dano irreparável.
De primeiro plano, insta destacar que a decisão liminar antecipatória de fl. ${informacao_generica} vem devidamente amparada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo que para sua aplicação, foram analisados todos os requisitos elencados, presentes de forma cristalina no caso em tela.
Veja-se que ao realizar uma análise dos critérios a serem cumpridos, são estes visualizados facilmente, a começar pela verossimilhança das alegações, ilustradas pelos atestados médicos e pela situação fática apresentada.
De acordo com o Agravante, os atestados apresentados pelo Agravado, não são suficientes para configurar a incapacidade, uma vez que há tão somente um “aconselhamento” do médico particular no que