Apelação. Sentença de improcedência. Segurado que não compareceu à perícia para constatar incapacidade. Cassação da sentença.

Recurso de Apelação

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 30/06/2017, 14:35:09Atualizado em: 30/09/2022, 20:32:31

Recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o processo de concessão de beneficio por incapacidade de segurado que não compareceu à perícia médica.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}

 

Autos do processo nº ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro nos artigos 994, I, e 1.009 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo pois beneficiário da gratuidade da justiça (fl. ${informacao_generica}).

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

 APELAÇÃO

 

Recorrente :    ${cliente_nomecompleto}

Recorrido   :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº:    ${informacao_generica}

Origem        :    ${informacao_generica}ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de ${processo_cidade}

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

 

Na presente ação se pleiteou a concessão de benefício por incapacidade acidentário ao Autor, uma vez que este sofreu acidente in itinere (consoante CAT juntada à fl. ${informacao_generica}).

Foi determinada a antecipação da prova pericial, a ser realizada pelo Departamento Médico Judiciário (fl. ${informacao_generica}).

Apresentada contestação às fls. ${informacao_generica} e réplica às fls. ${informacao_generica}.

Após requisitada a realização e apresentação de resultado de exame médico pelo Autor, para fins de instruir a perícia a ser realizada, o laudo radiológico requerido foi devidamente juntado aos autos (fl. ${informacao_generica}).

Sobreveio informação de não comparecimento do Requerente à perícia designada no DMJ (fl. ${informacao_generica}), a qual foi justificada em razão do recolhimento do Autor à Penitenciária Estadual de ${informacao_generica}para cumprimento de prisão preventiva.

Aprazada nova perícia no DMJ (fl. ${informacao_generica}), foi requerida a realização de exames médicos atualizados.

Considerando a continuidade da prisão do Requerente, evidentemente inviável o atendimento de tal providência, diante do que foram realizadas diversas tentativas de marcação de perícia com médicos da cidade de ${processo_cidade} (fls. ${informacao_generica}), todas inexitosas.

Como medida última, determinou-se ao Autor a juntada de laudo médico emitido por seu médico particular, respondendo aos quesitos do juízo.

Por ser o Autor pessoa notoriamente desprovida de recursos para o seu próprio sustento, não foi possível ter acesso a médico que realizasse tal providência, diante do que foi novamente requerida a realização de perícia médica judicial (fl. ${informacao_generica}).

Determinada, novamente, a realização de perícia pelo DMJ, o Requerente juntou aos autos exame médico atualizado (fl. ${informacao_generica}), a fim de instruir a prova a ser realizada.

Por um equívoco de datas, o Autor acabou não comparecendo à perícia aprazada, conforme informado nas fls. ${informacao_generica}.

Inadvertidamente, o feito foi extinto com análise de mérito e julgamento de improcedência dos pedidos (fls. ${informacao_generica}).

Evidentemente irresignado com a decisão de mérito que pôs fim ao presente processo, não restou alternativa ao Autor, senão a interposição do presente recurso.

RAZÕES RECURSAIS

A Exma. Magistrada julgou improcedentes os pedidos veiculados na peça exordial, única e exclusivamente por entender que, Não há nos autos nenhuma comprovação da efetiva redução da capacidade laboral da parte autora”, ou seja, por carência de provas.

Com efeito, designada perícia médica no DMJ para ${data_generica}, o Requerente não compareceu, haja vista que cometeu equívoco em relação à data aprazada, consoante justificado na petição de fl. ${informacao_generica}.

Ocorre, Excelências, que o Apelante é pessoa humilde e com baixo grau de escolaridade, de forma que, por mais grave que seja o seu equívoco em relação às datas, deveria ser escusável – pelo menos tendo em vista que é a primeira vez que tal equívoco ocorre e que, nas perícias designadas anteriormente, foi prejudicado pela atuação precária do Estado e viu-se impedido de comparecer!

Penalizar o equívoco de uma pessoa com baixíssimo grau de instrução com a EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO do processo é medida deveras gravosa e, ademais, desproporcional à situação ocorrida!

 

Do direito fundamental à prova

Quando, por negligência das partes, o processo fica parado ao longo de um ano, a solução a ser imposta é a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. De outra sorte, se o autor abandona a causa por mais de 30 dias, igualmente cabível a extinção sem resolução de mérito:

 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Entretanto, tanto em um caso como no outro a extinção do processo depende de PRÉVIA intimação pessoal da parte para que lhe seja oportunizado suprir a falta que cometeu.

Veja-se que a falta cometida pelo Autor nos presentes autos foi bem menos gravosa, tendo em vista que não se trata de negligência por mais de um ano, tampouco de abandono do processo. Entretanto, ao Autor sequer foi oportunizado suprir a falta, assim como a penalidade que lhe foi imposta – extinção COM resolução de mérito – foi bem mais gravosa do que à imposta por negligência e abandono – extinção SEM resolução de mérito.

Ressalte-se, ademais, que NÃO foi oportunizada às partes manifestação sobre o interesse em produzir outras provas, que, mesmo na ausência da perícia, poderiam levar a um juízo de convencimento sobre a incapacidade laborativa do Autor.

Veja-se que através da Nota nº ${informacao_generica} (fl. ${informacao_generica}), o Autor foi intimado para justificar o seu não comparecimento à perícia agendada, apresentando sua justificativa (apesar de lamentável) à fl. xxx dos autos e requerendo a designação de nova data.

Crendo no bom senso e nos princípios fundamentais processuais (dentre os quais o direito fundamental à prova e o direito fundamental à tutela adequada e efetiva), o Apelante esperava o deferimento de novo agendamento pericial, ou, ao menos, caso fosse negado o pedido, que então houvesse a sua intimação para dizer sobre outros meios de prova a serem empregados.

Ora, o Código de Processo Civil prevê incontáveis meios de provas, todos os quais estão à disposição das partes para motivar o convencimento do juiz. Ao indeferir o pedido de nova data para conclusão da prova pericial SEM oportunizar ao Autor a utilização de outros meios de prova ou de nova perícia a decisão de primeiro grau cerceou o direito fundamental à prova do Requerente.

Cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil.

Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controverso, pertinente e relevante o fato alegado, há direito à produção da prova, constituindo o seu ind

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