EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
O ESPÓLIO DE ${cliente_nomecompleto} vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, que foi indeferido na esfera administrativa por equivocadamente entender o INSS que a Requerente não satisfazia os requisitos constantes no artigo 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.
Cumpre informar ao Juízo que, lamentavelmente, a parte Autora faleceu no curso da instrução processual, isto é, ${informacao_generica} dias após a realização da perícia médica in loco, em ${data_generica}, nos termos da certidão de óbito anexa.
Não obstante o óbito da Demandante, remanesce o interesse de agir no que tange ao recebimento das parcelas atrasadas, compreendidas entre a data do requerimento administrativo e o falecimento da Autora.
Assim, realizada a avaliação socioeconômica (Evento ${informacao_generica}) deu-se conta de que a Autora preenchia o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC-LOAS, conforme se demonstrará a seguir:
Do Requisito Socioeconômico
No caso em tela, o laudo socioeconômico (Evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vivia em estado de necessidade, satisfazendo o requisito social atinente à concessão do benefício pretendido.
Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar era formado pela Autora e seu companheiro, Sr. ${informacao_generica} (${informacao_generica} anos). A renda familiar total advinha da prestação de serviços eventuais realizados pelo companheiro da Demandante, como, por exemplo, capina, lavagem de veículos, reciclagem e outros serviços extras. Ademais, oportuno destacar que o casal não era beneficiário do Programa Bolsa Família.
Esporadicamente, recebiam ajuda dos vizinhos e parentes como alimentação e doações de fraldas à falecida. Tamanha era a situação penosa, vulnerável e degradante que vivia o grupo familiar que o fato do companheiro da Demandante não conseguir comprar alimentos para a MÍNIMA subsistência do casal, por falta de dinheiro, influenciou o emagrecimento extremo da de cujus, que dos 120kg que pesava, possuía somente 35kg quando da realização da perícia médica.
Por ocasião da avaliação socioeconômica realizada pela Assistente Social, o Sr. ${informacao_generica} chorou ao relatar a sacrificada vida que o casal levava para sobreviver. Veja-se:
${informacao_generica}
Nesse diapasão, atente-se o casal possuía uma origem humilde e com pouca instrução escolar – tanto a Autora quanto o seu companheiro estudaram somente até a segunda série do ensino fundamental –. Desta união, não tiveram filhos, uma vez que a Demandante, após perda do quarto filho no parto, teve que, aos ${informacao_generica} anos, fazer a retirada de todo o aparelho reprodutor.
Outrossim, a parte Autora necessitava ser submetida a um procedimento cirúrgico a ser realizado na bexiga, no entanto, o referido procedimento só seria possível quando atingisse o peso de 65kg, o que, infelizmente, não veio a ocorrer.
Aliado a isso, registre-se que o casal residia em uma área invadida, sendo o abastecimento de água e luz “clandestinos”, a casa era de madeira, sem pintura, SEM FORROS E FIAÇÃO EXPOSTA, expondo a riscos à segurança da família. Perceba-se:
${informacao_generica}
Portanto, a partir das informações prestadas no laudo é “gritante” a situação de hipossuficiência econômica no caso em tela, eis que a renda familiar era (claramente) insuficiente para a mantença da Autora, de maneira que sequer cobre as despesas mensais essenciais, NÃO sendo capaz de atender as suas necessidades mais elementares para a manutenção de uma vida digna!!
De mesmo modo, o registro fotográfico constante no laudo socioeconômico corrobora a situação de necessidade que era vivenciada pela Demandante, perceba:
${informacao_generica}
A partir das fotografias acima descritas, torna-se evidente a condição de pobreza vivenciada pela Autora, eis que as (péssimas) condições materiais da residência demonstram a precária moradia da Demandante.
Logo, Excelência, evidente é a situação de risco e vulnerabilidade social que era vivenciada pela Autora, porquanto, a partir das considerações da Sra. Assistente Social, pelo registro fotográfico constante no laudo socioeconômico, e tendo em vista que a renda mensal do grupo familiar sequer é capaz de cobrir os gastos essenciais à digna manutenção da sua subsistência, é cristalino que ela não possuía meios suficientes para garantir uma vida digna, o que, inclusive, contribuiu, sobremaneira, para o seu óbito.
Assim, diante das peculiaridades do presente caso, é imperiosa a concessão do benefício pleiteado, eis que a condição econômica evidenciada era claramente incapaz de promover a subsistência da Demandante.
Feitas tais considerações, tem-se cabalmente demonstrado o cumprimento do requisito socioeconômico, tornando imperativa a concessão do Benefício de Prestação Continuada no lapso que antecedeu o óbito da falecida, porquanto é dever da Assistência Social prestar auxílio àqueles que dela virem a necessitar, situação que se fez presente in casu.
Logo após a realização da avaliação social, fora determinada a realização de perícia médica in loco, a fim de avaliar a existência ou não de deficiência que possibilitasse a concessão do benefício. Realizada a perícia, o Nobre Perito entendeu pela incapacidade laboral da Demandante.
Ocorre que o parecer do Perito, data vênia, merece alguns reparos, como se demonstrará a seguir.
DA SUPERAÇÃO DO PARADIGMA DA DEFICIÊNCIA COMO “INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE” PARA O NOVO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA
Por ocasião da perícia médica realizada na residência da Autora, em ${data_generica}, o D. Perito, ${informacao_generica}, informou que a última atividade desempenhada pela Demandante remonta há, pelo menos, seis meses atrás. Importante citar o histórico clínico narrado pelo expert:
${informacao_generica}
Realizado o exame físico, o perito constatou que a Autora estava bastante emagrecida, chorosa, pessimista e com o humor deprimido. Ademais, concluiu que a Demandante estava acometida de “${informacao_generica}”, patologia que gerava, no seu entender, incapacidade temporária, de forma omniprofissional (para toda e qualquer atividade) há seis meses. Estimou, ainda, entre 6 (seis) a 9 (nove) meses o prazo de recuperação laboral.
Sucede que, da análise do Laudo Pericial, constata-se que a análise realizada pelo Perito se baseou fundamentalmente na aferição da existência de incapacidade para o trabalho, inclusive utilizando modelo de Laudo idêntico ao dos benefícios por incapacidade (e.g. auxílio-doença). A fim de demonstrar o critério utilizado pelo Perito, pede-se vênia para colacionar trecho do Laudo Pericial (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Sem delongas, Excelência, existe uma clara diferença ontológica entre a DEFICIÊNCIA e a incapacidade laborativa.
Veja-se que a deficiência é conceituada pelo preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada no direito brasileiro com status de Emenda Constitucional), em sua alínea “e”, da seguinte forma:
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
E tendo sido recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional, como é sabido, todos os atos legislativos e judiciais tem de se conformar à tal definição, aplicando-se uma interpretação conforme à Constituição. A fim de corroborar tal posição, pede-se vênia para trazer à baila os apontamentos de Ingo Wolfgang Sarlet referentes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:
o caso das pessoas com deficiência tem sido central para a teoria e prática do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade, pois se trata de grupo de pessoas particularmente vulnerável (em maior ou menor medida, a depender da condição pessoal) [...], além da forte atenção dispensada ao tema pelo direito internacional dos direitos humanos [...]. Além disso, o fato de a Convenção ter sido aprovada [...] na forma do disposto no art. 5º, § 3º, da CF, de modo a se tratar de normativa equivalente a emenda constitucional, assegura-lhe ainda maior relevância, pois torna cogente a "releitura" de todo e qualquer norma infraconstitucional que tenha relação com o tema, seja revogando normas incompatíveis [...]. De qualquer modo, [...] a CF, fundada na dignidade da pessoa humana, acertadamente se refere à pessoa portadora (hoje há de adotar-se a designação pessoa com deficiência) de deficiência, ou seja, enfatiza-se a condição primeira de pessoa, deixando-se de lado a mera referência aos deficientes, fórmula felizmente superada [...]. As ações afirmativas destinadas à integração das pessoas com deficiência não se limitam, ao mundo do trabalho, abarcando um dever de inclusão (integração e promoção) em todas as esferas da vida social, econômica, política e cultural, o que também tem sido alvo das preocupações da CF [...]. A mesma preocupação se verifica no âmbito do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, da legislação interna [...].[1]
Nesse sentido, observa-se que houve uma alteração da redação original do art. 20. §2º da LOAS, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15):
REDAÇÃO ORIGINAL:
2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
NOVA REDAÇÃO:
2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Neste sentido, percebe-se que o legislador foi minucioso ao estabelecer no art. 3º, inciso IV do referido diploma, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem atravancar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, veja-se:
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IV - barreiras: qualquer entrave, obst&aac