Contestação administrativa - conversão de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença comum

Petições Administrativas

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 14/01/2016, 19:21:46Atualizado em: 30/11/2022, 16:35:19

Contestação administrativa postulando a conversão de auxílio-doença acidentário em comum

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AO SENHOR GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

Ref.: Código de benefício previdenciário concedido (NB 91/${informacao_generica})

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, respeitosamente, perante Vossa Ilustríssima, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:

 

O Sr. ${cliente_nome}, funcionário desta empresa, requereu, em ${data_generica}, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, eis que acometido por patologias que o incapacitam para o trabalho. Foi concedido o benefício pleiteado, o que se exprime do comunicado de decisão emitido pelo INSS.

Entretanto, apresentado o laudo médico pericial, elaborado pelo Perito do INSS, o Requerente entende necessário se fazerem alguns esclarecimentos, em face das considerações do profissional.

Analisado o referido documento, observa-se que o Perito constatou que o segurado é acometido por Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 – F32.2), e que em decorrência desta grave patologia ele encontra-se incapaz para o trabalho. Ainda, o expert firmou o surgimento da incapacidade laborativa em (DII) ${data_generica}.

Todavia, em que pese o reconhecimento administrativo acerca da incapacidade laborativa (fato que não se discute), o Dr. Perito referiu, estranhamente, que a doença que ora incapacita o segurado tem relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. É com espanto que se observa o parecer médico administrativo, neste ponto.

Com efeito, o segurado exerce a atividade de Repositor (de mercadorias), trabalho que, notoriamente, exige constante movimento do corpo, em especial dos membros superiores. Neste sentido, cumpre salientar que o exercício de tal atividade em nada justifica o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário referido pelo Médico Perito.

Isto, pois não se pode creditar a manifestação da doença em tela

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