MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
APELADO :${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pela Autora, ora Apelada, exposta a agentes biológicos em virtude do desempenho da profissão de médica ginecologista e obstetra.
O Magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento da atividade nociva e do direito à concessão da aposentadoria especial.
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação ora interposto, bem como em demais razões que levariam o direito da Autora ao seu não reconhecimento.
Sucede que tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
PRELIMINAR – Da não atribuição de efeito suspensivo
Conforme disposição do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença somente poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se configura no presente caso.
Com efeito, no momento em que foi proferida a sentença os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 foram devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elemen