Contrarrazões à apelação. Aposentadoria especial. Manutenção da tutela de urgência. Médica ginecologista e obstetra. Agentes biológicos. Proteção do risco de exposição. EPIs ineficazes

Publicado em: 05/10/2018 07:53:05Atualizado em: 01/04/2019 19:50:04

Contrarrazões à apelação interposta pelo INSS. Manutenção da tutela de urgência concedida e da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial para médica ginecologista e obstetra.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO  

PROCESSO             : ${processo_numero_1o_grau}

APELADO                :${cliente_nomecompleto}  

APELANTE             : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM                  : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}  

  

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pela Autora, ora Apelada, exposta a agentes biológicos em virtude do desempenho da profissão de médica ginecologista e obstetra.

O Magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento da atividade nociva e do direito à concessão da aposentadoria especial.

O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

II – DO RECURSO

O Apelante fundamenta o recurso essencialmente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação ora interposto, bem como em demais razões que levariam o direito da Autora ao seu não reconhecimento.

Sucede que tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

PRELIMINAR – Da não atribuição de efeito suspensivo

Conforme disposição do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença somente poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se configura no presente caso.

Com efeito, no momento em que foi proferida a sentença os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 foram devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

Observe-se que todas as alegações suscitadas pelo INSS não encontram amparo legal, sobretudo porque a concessão da tutela foi baseada em COGNIÇÃO EXAURIENTE e nas diversas provas apresentadas no processo, as quais demonstraram de forma inequívoca o direito da Autora à concessão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.

Além disso, caso reste alguma dúvida, destaque-se que a Recorrida, em análise às razões de apelação do INSS, fundamentou abaixo todos os pontos de sua pretensão, afastando, assim, as alegações da parte Ré.

MÉRITO

Da comprovação da atividade médica e respectiva exposição a agentes biológicos

Por ocasião da apelação interposta, alega a Autarquia Ré que a parte Autora não acostou aos autos nenhum documento de prova que indique que exercia sua atividade profissional e mantivesse contato com agentes nocivos. A esse respeito, elucide-se que a Sra. ${cliente_nome} anexou aos autos PPRA do Hospital ${informacao_generica}, emitido em 2014.

Nesses termos, veja-se a descrição do centro obstétrico do hospital, um dos locais onde a Autora atuava:

(TRECHO PERTINENTE)

Outrossim, as informações constantes na fl. ${informacao_generica} dão conta dos riscos biológicos aos quais a Demandante estava exposta:

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