MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade},${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : Vara federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, nas funções de cobradores de ônibus e mecânico.
O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento das atividades nocivas e do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente nos seguintes pontos: a) eliminação da nocividade da atividade de mecânico pela suposta utilização de EPI’s eficazes; b) ausência de custeio para aposentadoria especial.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DA ATIVIDADE ESPECIAL NA FUNÇÃO DE MECÂNICO (${data_generica} a ${data_generica}) – SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE EPI’S EFICAZES
Em um primeiro momento, é oportuno ressaltar que restou cabalmente comprovada a sujeição do Apelado a agentes químicos e ao ruído. Vale conferir o PPP (Evento ${informacao_generica}, grifos acrescidos):
${informacao_generica}
Destaca-se, ainda, o PPRA da empresa, o qual registra a exposição habitual e permanente a agentes químicos para a função exercida pelo apelado (mecânico). Vale conferir (Evento ${informacao_generica}, grifos acrescidos):
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Nesse contexto, é indispensável registrar a edição do Decreto 8.123, de 16/10/2013, o qual alterou diversos dispositivos do Decreto 3.048/99, com a seguinte inovação que merece destaque:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais