EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da atividade nociva desenvolvida pelo Autor, ora Apelado, no período de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual esteve exposto à eletricidade.
O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento da atividade especial e do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente nos seguintes pontos: a) ausência de comprovação da exposição habitual e permanente à eletricidade b) falta de previsão normativa para o reconhecimento do agente nocivo eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE
Primeiramente, alega o INSS que o Apelado somente esteve exposto à eletricidade advinda da rede telefônica, a qual não supera os 250 V. Ocorre que as provas carreadas aos autos demonstram o oposto. Nesse sentido, é oportuno destacar o registro da exposição à eletricidade de até 500 V presente no PPP (Evento${informacao_generica}, PPP, grifos acrescidos):
${informacao_generica}
Neste ínterim, frisa-se que a empresa Oi/SA emitiu documento informando que não disponibilizaria LTCAT ou PPRA, uma vez que não possuía laudos da época do contrato de trabalho ou que contemplassem as atividades prestadas pelo Apelado (Evento ${informacao_generica}).
Dessa forma, considerando que a empresa não possuía registros ambientais referentes à época em que as atividades foram prestadas, o laudo pericial elaborado na reclamatória trabalhista ajuizada pelo Autor, produzido logo após o fim do contrato de trabalho, é a prova que melhor pode demonstrar as circunstâncias em que o labor foi prestado.
Nessa esteira, destaca-se que, de acordo com a mais recente Instrução Normativa do INSS (nº 77 INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015), a própria Autarquia admite a utilização de laudos técnicos realizados na mesma empresa, em substituição ao LTCAT, inclusive os emitidos por determinação da Justiça do Trabalho. Veja-se (grifo