EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Incidente de Nacional de Uniformização interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Os argumentos trazidos pelo Recorrente não são suficientes para reformar a decisão da Turma ${informacao_generica}ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do ${processo_estado}, que decidiu serem devidos os valores decorrentes da revisão do artigo, 29, II, da Lei 8.213/91 no período de 10/12/2008 a 25/02/2009.
DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial e no acórdão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do ${processo_estado}, que resultou procedência do pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 em relação ao benefício recebido entre 10/12/2006 e 25/02/2009.
O INSS alega que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, não aproveitaria a parte Autora, eis que, após a interrupção da prescrição o prazo prescricional recomeça acorrer pela metade. Defende ainda que, mesmo que este interrompesse a prescrição, a interrupção do prazo prescricional pelo Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, não aproveitaria a parte Autora, eis que, após a interrupção da prescrição o prazo prescricional recomeça acorrer pela metade.
Entretanto, o Pedido de Uniformização não merece sequer ser conhecido eis que a tese esposada pelo Recorrente está em contrariedade com o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização e do STJ.
DA ADMISSIBILIDADE
O presente Pedido de Uniformização não deve ser recebido, porquanto o seu objeto se trata de matéria já pacificada pela Turma Nacional de Uniformização.
Nesse ponto, destaca-se que o Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região (Resolução nº 43, de 16 de maio de 2011) prevê em seu art. 24, §3º, que os Pedidos de Uniformização interpostos contra decisão que esteja em consonância com a jurisprudência dominante da TNU, serão declarados pelo juiz competente à admissibilidade recursal.
Na mesma esteira, o Regimento Interno da TNU (Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008), dispõe em seu art. 7º, inciso VII, alínea a, que o Presidente da Turma Nacional de Uniformização devolverá à Turma de Origem os feitos que versarem sobre questão já julgada pela Turma Nacional de Uniformização em incidente de uniformização, para que a Turma recursal proceda a confirmação ou a adaptação do acórdão recorrido, conforme o caso.
Assim, no caso em tela o pedido de uniformização deve ser julgado prejudicado, negando-se seguimento ao mesmo, eis que a decisão recorrida está em plena consonância como o entendimento predominante da TNU
Destaca-se que a decisão recorrida reconheceu que o Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 interrompeu a prescrição para a revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91, afirmando que para as ações propostas até 05 anos após a edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005. Entendimento este que é esposado pela Jurisprudência atual e dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme se denota das decisões em Pedido de Uniformização a seguir :
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, EM 15.04.2010. PRECEDENTES DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O INSS recorre de acórdão unânime da 3a Turma Recursal/RS confirmatório de sentença de 1o. Grau que julgou parcialmente procedente ação previdenciária movida pelo Autor para condenar o INSS a pagar-lhe o valor correspondente às diferenças vencidas, relativas ao período de 23/07/03 a 16/04/07, decorrentes da utilização dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 1.2. Ratificou aquele Colegiado a tese de que o Memorando-Circular Conjunto nº. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Divergência comprovada, subiram os autos a esta egr. Turma Nacional. 2. Sustenta o INSS que a decisão da 3a. Turma Recursal do Rio Grande do Sul diverge de decisões proferidas pela 2ª. e pela 5ª. Turmas Recursais de São Paulo, acerca do fundamento principal do recurso, vem a ser, que a publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, não acarretou a interrupção da prescrição das parcelas decorrentes da revisão de benefício previdenciário pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. 3. O Incidente sub judice não merece provimento. Esta Turma Nacional consolidou o entendimento segundo o qual o dies a quo da prescrição do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, é a publicação do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010. Até cinco anos após a publicação desse instrumento normativo, é possível requerer a revisão da RMI, administrativa ou judicialmente, retroagindo os efeitos financeiros daí resultantes à data da concessão do benefício. (Confira-se: PEDILEF 5001752-48.2012.4.04.721. Rel. JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, julgado em 13.03.2014). 4. Segundo a Juíza Federal Kyu Soon Lee, “... uniformizou-se a tese de que tal ato administrativo, o qual reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade, como pretende o recorrente. Por conseguinte, para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, como é o caso dos autos, firmou-se entendimento de que não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de conc