ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/${informacao_generica}
Acórdão nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificada nos autos do presente processo administrativo, vem, por meio de seu procurador, nos termos do art. 579 da IN 128/2022, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.
Nesses termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: INSS
RECORRIDO: ${cliente_nomecompleto}
NB: 41/ ${informacao_generica}
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentandoria por idade urbana, eis que implementou o requisito etário em${data_generica} (60 anos), tendo totalizado carência de ${calculo_carencia} contribuições mensais por ocasião do requerimento administrativo, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
Ocorre que, o benefício foi indeferido na esfera administrativa em virtude do não atendimento da carência exigida, tendo sido computadas para esse fim apenas ${informacao_generica} contribuições na data do requerimento. O INSS ignorou as contribuições efetuadas pela Recorrente no período de ${informacao_generica}, como segurada facultativa, sem expor os fundamentos que motivaram a exclusão desses recolhimentos para fins de carência.
Inconformada com a decisão, a Segurada recorreu à 18ª Junta de Recursos, oportunidade em que os N. Conselheiros computaram todos os períodos que constam na CTPS da Sra. Requerente como empregada doméstica e o período de ${informacao_generica} em que contribuiu como segurada facultativa, efetuando os pagamentos EM DIA, motivo pelo qual totalizou ${calculo_carencia} contribuições para carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade (41).
Não obstante, o INSS recorreu do acórdão retro à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social. Em vista disso, foi oportunizado o prazo de 30 dias para apresentação de contrarrazões.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão da 18ª Junta de Recursos deve ser MANTIDA.
PRELIMINAR - DA NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL
Em que pese o disposto no parágrafo único do art. 30 do Regimento Interno do CRSS e no art. 308 do Decreto 3.048/99, os quais determinam que “os recursos tempestivos contra decisões das juntas de recursos do Conselho de Recursos da Previdência têm efeito suspensivo e devolutivo”, verifica-se a regra geral no procedimento administrativo é a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse sentido, observa-se que o art. 61 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição LEGAL em contrário.
Dessa forma, o ato regulamentar (na hipótese, o Decreto 3.048/99) ou qualquer norma administrativa, como a IN 128/2022, não podem ir além do que está expresso em lei. Isso porque é pacífico que, salvo casos expressos previstos na Constituição Federal, não é permitido ao Chefe do Poder Executivo emitir decretos autônomos[1].
O decreto ou a IN não podem, então, restringir o direito do indivíduo com limitações maiores que as apresentadas na lei que o regulamenta.
Assim, as decisões judiciais sobre o tema têm garantido muitas vezes a implementação de benefícios concedidos pelas JR para os quais o INSS interpõe recurso especial. Veja-se:
Previdenciário e processual civil. Mandado de Segurança. Reconhecimento administrativo de direito ao benefício. Recurso administrativo interposto pelo próprio INSS. Efeito suspensivo. Art. 61 da Lei 9.784/99. Nos termos do art. 61 da Lei 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por isso não sendo necessário o esgotamento da via para a implantação ou suspensão do benefício. Não opera com força bastante em sentido diverso o disposto no Decreto 3.048/99, por se tratar de ato regu