Contrarrazões ao recurso especial administrativo. Câmara de julgamento do CRSS. Não atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Aposentadoria especial. Períodos enquadrados por categoria profissional. Conservador de via permanente. Tipógrafo.

Contrarrazões

Publicado em: 26/10/2017, 15:19:49Atualizado em: 16/12/2018, 20:31:31

Contrarrazões ao recurso especial interposto pelo INSS visando manter a decisão da Junta de Recursos do CRSS que enquadrou por categoria profissional as atividades de conservador de via permanente e as atividades desenvolvidas em indústrias gráficas.

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

 

NB 46/${informacao_generica}

Acórdão nº ${informacao_generica}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo administrativo, vem, por meio de seu procurador, nos termos do art. 538, § 2º, da IN 77/2015, apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.

 

Nesses termos;

Pede Deferimento.

 

Local e data.

Advogado XXXXX

OAB nº XXXX

 

 

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL 

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: INSS

RECORRIDO: ${cliente_nomecompleto}

 

Inconformado com a decisão, o Segurado recorreu à Junta de Recursos, oportunidade em que os N. Conselheiros reconheceram a especialidade somente dos períodos de ${informacao_generica}, reformando parcialmente a decisão recorrida quando ao tempo de contribuição apurado e mantendo-a quanto ao indeferimento.

O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, o qual restou indeferido tendo em vista que o INSS ignorou a especialidade do labor desempenhado pelo Recorrente ao longo da sua carreira profissional, sob a alegação de que não foi comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres.

Não obstante, o INSS recorreu do acórdão retro à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social. Em vista disso, foi oportunizado o prazo de 30 dias para apresentação de contrarrazões.

Sendo assim, passa-se à análise detalhada das condições socioeconômicas da parte Autora, bem como das razões pelas quais a decisão da Junta de Recursos deve ser MANTIDA.

 

PRELIMINAR - DA NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL

Em que pese o disposto no parágrafo único do art. 30 do Regimento Interno do CRSS e no art. 308 do Decreto 3.048/99, os quais determinam que “os recursos tempestivos contra decisões das juntas de recursos do Conselho de Recursos da Previdência têm efeito suspensivo e devolutivo”, verifica-se a regra geral no procedimento administrativo é a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Nesse sentido, observa-se que o art. 61 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição LEGAL em contrário.

Dessa forma, o ato regulamentar (na hipótese

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