ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 46/${informacao_generica}
Acórdão nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo administrativo, vem, por meio de seu procurador, nos termos do art. 538, § 2º, da IN 77/2015, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.
Nesses termos;
Pede Deferimento.
Local e data.
Advogado XXXXX
OAB nº XXXX
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: INSS
RECORRIDO: ${cliente_nomecompleto}
Inconformado com a decisão, o Segurado recorreu à Junta de Recursos, oportunidade em que os N. Conselheiros reconheceram a especialidade somente dos períodos de ${informacao_generica}, reformando parcialmente a decisão recorrida quando ao tempo de contribuição apurado e mantendo-a quanto ao indeferimento.
O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, o qual restou indeferido tendo em vista que o INSS ignorou a especialidade do labor desempenhado pelo Recorrente ao longo da sua carreira profissional, sob a alegação de que não foi comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres.
Não obstante, o INSS recorreu do acórdão retro à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social. Em vista disso, foi oportunizado o prazo de 30 dias para apresentação de contrarrazões.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das condições socioeconômicas da parte Autora, bem como das razões pelas quais a decisão da Junta de Recursos deve ser MANTIDA.
PRELIMINAR - DA NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL
Em que pese o disposto no parágrafo único do art. 30 do Regimento Interno do CRSS e no art. 308 do Decreto 3.048/99, os quais determinam que “os recursos tempestivos contra decisões das juntas de recursos do Conselho de Recursos da Previdência têm efeito suspensivo e devolutivo”, verifica-se a regra geral no procedimento administrativo é a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse sentido, observa-se que o art. 61 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição LEGAL em contrário.
Dessa forma, o ato regulamentar (na hipótese