ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
Processo nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${informacao_generica}, vem, por meio de seus procuradores, nos termos do art. 59 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, apresentar
CONTRARRAZÕES À REVISÃO DE OFÍCIO
proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social, com tramitação preferencial nos termos do art. 59, § 3º da Portaria MDAS nº 116, de 20 de março de 2017.
Nesses termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
CONTRARRAZÕES AO PEDIDO DE REVISÃO DE OFÍCIO
No dia ${data_generica}, a Sra. ${cliente_nome} elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que a autarquia previdenciária, apesar de ter computado todos os vínculos anotados na carteira de trabalho da Segurada, não reconheceu a integralidade do período laborado no meio rural.
No caso, a Segurada pleiteou o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no lapso compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}. No entanto, o INSS somente entendeu demonstrado o efetivo desempenho do trabalho campesino no interregno de ${data_generica} a ${data_generica}, motivo pelo qual o benefício restou indeferido.
A negativa do benefício deu-se sob a justificativa de que o início de prova material acostado seria insuficiente. Desta forma, não restou alternativa senão a interposição de recurso especial, a fim de que a decisão fosse revista.
Em vista disso, em sessão realizada no dia ${data_generica}, a Câmara de Julgamento acolheu as razões da Segurada, dando provimento ao recurso especial interposto, por unanimidade.
Transcorrido um mês do julgamento do recurso, a Sra. ${cliente_nome} protocolou pedido de IMPLANTAÇÃO de sua aposentadoria – em ${data_generica}. Ato contínuo, o INSS, ao invés de acolher a decisão proferida por esta Câmara de Julgamento, propôs revisão de ofício, no dia ${data_generica}, em eventual possibilidade de protelar a concessão do benefício, prejudicando sobremaneira a Segurada.
Foi oportunizado o prazo de 30 dias para apresentação de contrarrazões. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais a decisão deve ser mantida.
PRELIMINAR - DA NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PEDIDO DE REVISÃO DE OFÍCIO
Em que pese o disposto no parágrafo único do art. 30 do Regimento Interno do CRSS e no art. 308 do Decreto 3.048/99, os quais determinam que “os recursos tempestivos contra decisões das juntas de recursos do Conselho de Recursos da Previdência têm efeito suspensivo e devolutivo”, verifica-se a regra geral no procedimento administrativo é a NÃO atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse sentido, observa-se que o art. 61 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição LEGAL em contrário.
Dessa forma, o ato regulamentar (na hipótese, o Decreto 3.048/99) ou qualquer norma administrativa, como a IN 77/2015, não podem ir além do que está expresso em lei. Isso porque é pacífico que, salvo casos expressos previstos na Constituição Federal, não é permitido ao Chefe do Poder Executivo emitir decretos autônomos[1].
O decreto ou a IN não podem, então, restringir o direito do indivíduo com limitações maiores que as apresentadas na lei que o regulamenta.
Assim, as decisões judiciais sobre o tema têm garantido muitas vezes a implementação de benefícios concedidos pelas JR para os quais o INSS interpõe recurso especial. Veja-se:
Previdenci&a